Diário da Justiça
8713
Publicado em 22/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 751 - 775 de um total de 2486
Juizados da Capital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017019-92.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: ADILIO DA SILVA AZEVEDO, HELINO ALVES DA CUNHA CARVALHO, ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES
Advogado(s):
.0 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e CONDENO o réu HELINO ALVES DA CUNHA CARVALHO nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003. EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ADÍLIO DA SILVA AZEVEDO, por reconhecer a configuração da causa extintiva ante a morte do agente. (art. 107, I, CP).
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP bem como art. 42 da lei de drogas.
1) Para o réu ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES (art. 33 da Lei 11.343/2006 - Tráfico de Drogas)
Consta em desfavor do réu sentença penal condenatória pelo crime de Roubo Majorado (0016222-14.2015.8.18.0140), com trânsito em julgado posterior ao fato, o que justifica a exasperação da pena por maus antecedentes.
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes;
3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;
4. Personalidade: A míngua dos autos tem-se que o réu apresenta comportamento familiar agressivo, justificando a exasperação da pena neste aspecto;
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido à quantidade e o tipo da droga apreendida, deve-se levar em conta de forma desfavorável, tratando-se de um total de 50,0 g (cinquenta gramas) de Cocaína, que é a mais nociva de todas e drogas.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base da seguinte forma:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em conta o período de prisão provisória do réu de 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, resta ao mesmo cumprir 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 700 dias-multa.
DA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO AO RÉU ALEXANDRO (art. 33, § 3º, c/c art. 59, CP):
Exemplifico as razões do meu convencimento para a imposição do regime mais gravoso ao réu. Na hipótese, tem-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade (art. 59, CP), o que ensejou a fixação da pena base acima do mínimo legal, pelos fundamentos acima.
Assim sendo, entende-se pela fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Veicula-se o entendimento evidenciado pelas Súmulas 269 do STJ e 719 do STF, as quais positivam a maculação do regime mais gravoso desde que gerenciada motivação idônea para tanto.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 700 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo-legal vigente a época dos fatos.
NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, É réu condenado por crime contra o Patrimônio, com violência e grave ameaça. Periculosidade agravada. Verifico que, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. ALEXANDRO é réu condenado com trânsito em julgado e tem inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. IV. Elemento de alta periculosidade social.
Decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. No sentido firmado pelo convencimento deste Juízo Criminal, encontra-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto a vedação ao direito de recorrer em liberdade:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da superveniência de sentença. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na espécie, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 4 quilogramas de cocaína e 2,26 gramas de maconha. Tal circunstância justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, diante do entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o decreto de prisão preventiva está fundamentado no fato de o recorrente estar respondendo a outro processo por crime da mesma natureza, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 85.982/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício.
Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, tendo inclusive sido condenado por tráfico de drogas.
Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu.
O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública.
A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES.
2) Para o réu HELINO ALVES DA CUNHA CARVALHO (art. 14 da Lei 10.826/2003 - Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido)
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente HELINO ALVES DA CUNHA CARVALHO. Réu tecnicamente primário.
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu não é possuidor de antecedentes;
3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;
4. Personalidade: O réu apresenta comportamento familiar agressivo.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
Verificou-se, conforme as fls. 370/375, decisão judicial datada de 23/03/2016 informando prisão de Helino, atestando, assim, que o réu voltou a delinquir após ter sido beneficiado com a liberdade provisória nestes autos, em sede de Habeas Corpus.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste caso de diminuição da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base da seguinte forma:
Para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 02 (cinco) a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, EM REGIME ABERTO a ser cumprido em Casa de Albergado, ou na falta deste, em estabelecimento adequado, a critério do Juízo da Execução Penal.
Afasto a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como a concessão do sursis, eis que ausentes os requisitos de caráter objetivo previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Concedo ao réu HELINO o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o regime imposto ao cumprimento da pena é incompatível com medida constritiva mais gravosa.
4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Não condeno os réus ao pagamento de custas, vez que são assistidos pela Defensoria Pública do Piauí.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;
Expeçam-se as guias de execução pertinentes aos réus, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 28), à União Federal. Oficie-se ao SENAD e FUNAD. Quanto aos demais objetos apreendidos (brincos, broches, colares e mp3) em razão da inutilidade e desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, 19 de julho de 2019.
_________________________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014262-72.2005.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CLÁUDIA ROBERTA DA S. CLERTON(OAB/PI Nº 3142)
Executado(a): NAZARIA IMOVEIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4082)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. HAYDÉE LIMADE CASTELO BRANCO, pelo presente ficam as partes INTIMADAS da expedição do Ofício de Requisição de Precatório, consoante cópia acostada aos autos. Teresina, 19 de julho de2019. Eu, Bel. Vicente de Paula Conrado Lima - Secretário da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000041-30.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR
Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o acusado para apresentar resposta a acusação no prazo de 10(dez) dias.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003817-77.2014.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Criminal
Autor: JOAO DE SOUSA XIMENES
Réu:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando FRANCISCO DE ASSIS SILVA BEZERRA, brasileiro, natural de Trindade/PE, nascido em 22.08.1961, filho Deocleciano Bezerra Gois e Maria Jovita da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " (...) Ante o exposto, caso a liminar anteriormente concedida e denego a segurança ante a ausência do direito líquido e certo do impetrante a ser amparado na via do mandado de segurança. (...)"". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de julho de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020104-81.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/PIAUÍ Nº 12892)
Executado(a): GERMINA E LINDAURA LTDA, GERMINA DE SOUSA PIMENTEL, LINDAURA DE SOUSA PIMENTEL
Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 19 de julho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014608-37.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA BATISTA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260), GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA(OAB/PIAUÍ Nº 10563)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES(OAB/PIAUÍ Nº 14392), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817704-22.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: MAURO DE LIMA CUNHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817708-59.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817967-54.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815730-81.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: SUELY DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: REGINALDO DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: SEBASTIAO DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: DIVALDO DE PAULO VELOSO; REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE PAULA VELOSO; REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA
ADVOGADO(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO,KAMAYO AGUIAR VELOSO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUIZA DE PAULA DA COSTA VELOSO
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817555-26.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: M.L.S.C
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817563-03.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: R.N.P.C
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817579-54.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: A.A.F.S
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809426-66.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: S.E.C.L
ADVOGADO(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.K.N.L
ADVOGADO(s): EUSEBIO GOMES FERREIRA NETO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013267-49.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO MELO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: JOSE ALDENIR DE SIQUEIRA MELO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000903-64.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARCOS MOURÃO
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretária(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES OAB/PI Nº6495 e RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR OAB/PI Nº12180, para apresentar Alegaçoes Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 19 de julho de 2019.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009611-50.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOELMA PINTO DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4983)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Após, intime-se a parte ré para o depósito do valor referente aos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo considerar a desistência da prova requerida. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo conter os elementos do art. 473, I a IV e o Sr. Perito observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. Dos exames e diligências que realizar, o Sr. Perito deverá comunicar previamente os eventuais assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos (art. 466, § 2º do CPC).
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801776-02.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: N.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.L.S
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814400-49.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.D.L.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828182-26.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE MIZAEL DE AQUINO; AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA DE AQUINO
ADVOGADO(s): PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO
POLO PASSIVO: RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM MOUTA; RÉU: RÉU (S) INCERTO (S); INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA DE AQUINO
ADVOGADO(s): EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809437-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE ALMEIDA BRITO; REQUERENTE: PAULO DE TARSO OLIVEIRA CHAVES JUNIOR; REQUERENTE: CAROLINA ALMEIDA BRITO CHAVES MOREIRA
ADVOGADO(s): MADSON QUEIROZ SOUSA,VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA CHAVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826143-56.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS SAMPAIO SOARES
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): CAMILA DE ANDRADE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802154-21.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: I.C.O.J
ADVOGADO(s): ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN,ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN,IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE,JULIO CESAR SANTOS SILVA,MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.H.C.L
ADVOGADO(s): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO,ITALO NEGREIROS COSTA,MARCOS WESLEY FERNANDES RODRIGUES SILVA,RAFAEL SANTANA BEZERRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826143-56.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS SAMPAIO SOARES
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): CAMILA DE ANDRADE LIMA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011012-26.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
Requerido: JOHN DAVID DA COSTA RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111