Diário da Justiça
8713
Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817404-31.2017.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO MARIO FERREIRA - ME; RÉU: ANA D ARC BARBOSA DOS SANTOS; RÉU: FRANCISCO MARIO FERREIRA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803850-29.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS BORGES VIEIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA,EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814501-23.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FERNANDO CIRIACO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024601-41.2015.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: INTERESSADO: R.M.V.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813247-15.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012898-16.2015.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA PENHA BORGES MARTINS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010935-53.2012.8.18.0018
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: INTERESSADO: UIRLANE ARAUJO DA SILVA MORAES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: DOMINGOS JOSE DE MORAES FILHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801293-06.2016.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: SUZANY KELLY DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(s): PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812587-21.2017.8.18.0140
CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
POLO ATIVO: REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA EDVANEIDE DO NASCIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806810-84.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: R.F.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: W.F.S
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007590-96.2015.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO CARMO RIBEIRO MATIAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806517-85.2017.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0025241-15.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: FRANCISCO DE SOUSA ALVES
Advogado(s):
1. MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de FRANCISCO DE SOUSA ALVES, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. 2. Alega, a requerente, que é mãe do interditando; que este teve aneurisma e faz tratamento contra câncer na cabeça; que sofreu um acidente vascular cerebral (CID 10 I 64), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o que o impossibilita de realizar os atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. 3. Às fls. 19, decisão concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência de entrevista. 4. À fl. 21, ata de audiência de entrevista do interditando onde restou demonstrado que este necessita de terceiros para realizar qualquer atividade. Ademais, ficou designado que se realizasse exame médico pericial com o médico ali nomeado. Por fim, determinou-se a realização do estudo social. 5. Laudo médico às fls. 26, constando que o interditando apresenta CID10: C11.9 (neoplasia maligna de cavum); que foi submetido a tratamento oncológico, ressecção craniofacial e que sofreu derrame cerebral. Concluindo-se que este não tem capacidade de assumir suas atividades de forma autônoma. 6. Às fls. 28/30, estudo social onde verifica-se que o interditando, devido às consequências dos seus problemas de saúde, é impossibilitado de exercer por si só os atos da vida e que a sua genitora é habilitada para exercer a curatela. 7. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 8. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. 9. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 10. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 11. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há laudo médico constatando que a interditando é portador de neoplasia (CID 10: C11.9). 12. Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. 13. Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. 14. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 15. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE SOUSA ALVES, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua mãe, MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. 16. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. 17. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. 18. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. 19. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0004494-73.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: PATRICIA TAJRA MIRANDA
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
Interditando: CHICRI THOMAZ TAJRA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CHICRI THOMAZ TAJRA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ISABEL SADY TAJRA e THOMAZ JORGE TAJRA, residente e domiciliado(a) em RUA MONSENHOR GIL, 3040, APT. 100, CENTRO, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0004494-73.2015.8.18.0140 em trâmite pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador PATRICIA TAJRA MIRANDA, Brasileiro(a) , Casado(a) , residente e domiciliado(a) em Rua Governador Tiberio Nunes, 1300, , TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JORDANA SILVA DO NASCIMENTO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 9 de julho de 2019.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020331-37.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FERNANDA LYS LOPES FACCHINETTI, LUIS HENRIQUE PEREIRA FACCHINETTI, LISIA LOPES DE CASTRO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, ROBERT DOS REIS LOPES, EDNA MARIA DA SILVA REIS, FERNANDO EWERTON LOPES
Advogado(s): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 9071), PAULO EDUARDO NEIVA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2375), JOSÉ REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200), ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 2877)
Inventariado: LYS MARIA DOS REIS
Advogado(s): Intime-se o(a) inventariante, por seu representante legal, para providenciar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, bem como juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do de cujus, no prazo de 30 (trinta dias).
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022247-09.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: M DE F M C, M L C DA S
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): P DA S J
Advogado(s): MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10543), JUSCIANNE DE CASTRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12916), LIRANEIDE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10817)
Intimem-se as partes, por representantes legais, para conhecimento e manifestação acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, primeiro para os exequentes, depois para o executado.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003499-89.2017.8.18.0140
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: M L C DA S
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): P DA S J
Advogado(s): MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10543), JUSCIANNE DE CASTRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12916), LIRANEIDE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10817)
Intimem-se as partes, por representantes legais, para conhecimento e manifestação acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, primeiro para os exequentes, depois para o executado.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003501-59.2017.8.18.0140
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: M L C DA S
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): P DA S J
Advogado(s): MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10543), JUSCIANNE DE CASTRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12916), LIRANEIDE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10817)
Intimem-se as partes, por representantes legais, para conhecimento e manifestação acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, primeiro para os exequentes, depois para o executado.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016025-98.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELIZALDES ALVES PEREIRA, RONALDO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828), FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828)
Inventariado: RAIMUNDA DE CASTRO PEREIRA-FALECIDA
Advogado(s): Considerando que conforme registro de imóvel juntado aos autos o imóvel objeto de partilha está registrado em nome de terceiro, intime-se a inventariante, por representante legal, para dizer o que tem a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007475-12.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E V C C
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: B M C
Advogado(s): SANNA CHRIS MOURA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 12696)
Diante do abandono da causa pela autora, intimem-se a parte requerida, por representante legal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 485 §6º do CPC.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019754-30.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Réu: BERENICE GOMES ALVES DE SOUSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante das alegações, não sendo caso de intervenção ministerial, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando divorciado o casal: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e BERENICE GOMES ALVES DE SOUSA, que, querendo, voltará a usar o nome de solteira, qual seja, BERENICE GOMES ALVES, o que o faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expeça-se Mandado de Averbação. Após as formalidades legais, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001576-19.2003.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: G P DE S
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)
Suplicado: C M A R DE S
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do abandono da causa pelo autor, intime-se a parte requerida, por representante legal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010877-53.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2840), ARLENE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3862)
Réu: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007895-22.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: P R DE O M
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14319)
Requerido: F W C M
Advogado(s): JULIANA FRANCO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 16662) Isto posto, diante dos fatos narrados acima determino a retificação do nome das partes na sentença supramencionada, passando a constar FRED WILLIAMS COUTINHO MELO e PATRÍCIA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, observando que o Divórcio foi decretado antecipadamente, conforme fl. 505, o que o faço pelos fundamentos do art. 494, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de processo julgado, a execução do acordo deve-se dar no Sistema Pje, nos termos do art. art. 4º, §1º, II, do provimento conjunto nº 11, de 16 de Setembro de 2016, do TJ-PI. Dessa forma, desentranhe-se a petição de fl. 537 (evento 5009) e intime-se a representante legal que peticionou para conhecimento. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028875-48.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: ANDREA TITO CORREIA
Advogado(s):
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.