Diário da Justiça 8713 Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010614-98.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: DAVID ALLAN MACHADO DOS SANTOS

Advogado(s):

Vistos. Dando-se impulso à marcha processual e com o fito de dar celeridade ao processo, bem como em respeito ao princípio da cooperação previsto no art. 6, CPC, proceda-se à consulta de eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré DAVID ALLAN MACHADO DOS SANTOS (CPF: 057.588.943-89) nos sistemas informatizados do BACENJUD e INFOJUD. Encontrando-se endereço diverso daquele declinado na inicial, expeça-se novo mandado nos mesmos moldes proferido na decisão de fl.39. Caso contrário, intime-se a parte exequente, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe entender de direito e se for o caso, informando novo endereço onde o bem possa ser localizado. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente (no caso de pessoa jurídica fora desta jurisdição, por via postal) para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. Cumpridas as diligências, à conclusão.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028393-03.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: NATALIA ARAUJO QUIXABA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022354-87.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA - FACULDADE ADELMAR ROSADO

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)

3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC), acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC. Deverão ser excluídas dos cálculos as faturas anteriores a 23/09/2005. De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011562-89.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: A. T. FONTENELE

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) As partes para se manifestarem sobre os calculos realizados na Contadoria Judicial, no prazo de 5 dias. TERESINA, 18 de julho de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010152-78.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RENATO VIDAL

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), RENATO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 9804), JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10351), JORGE PESSOA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 12462)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.

Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0016561-85.2006.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ANA CRISTINA SILVA COSTA

Advogado(s):

Executado(a): ANDERSON AGUIAR DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Desta forma, configura-se a hipótese prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil. Art. 485 - extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - por não promover atos que lhe competia, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, declaro extinto o presente feito com arrimo no inciso III, art. 485 do CPC.

Em relação ao pleito de fls. 57/61 dos autos formulado pelo advogado JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ, deixo de acolhê-lo com fundamento da disposições contidas na decisão de fls. 86/88.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022725-51.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Requerido: EUDES BERNARDINO DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0029089-39.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ERIKA MARIA BRITO SALES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre as Informações do BACENJUD juntadas aos autos, no prazo de quinze dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023349-03.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: F J S LTDA

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006174-35.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALDRIN DA ROCHA DOURADO, ALZENITA DE CARVALHO LOPES, ANTONIO FERNANDO DE JESUS LIMA, CARLOS ALBERTO DAMASCENO SILVA, DENILZA BONFIM DOS SANTOS, DORIANA GOMES DA SILVA, GEOVANEI MOTA BRITO, JOSE IVANILDO OLIVEIRA DA SILVA, KEYLLA FERNANDA QUEIROZ E SILVA, LOURENÇO JOSE DE MOURA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025161-56.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: THYELTSON NUNES CAVALCANTE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 155/155v. TERESINA, 18 de julho de 2019

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013466-95.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIGLEISON CAVALCANTE AGUIAR

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EM DELEGACIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra EDIGLEISON CAVALCANTE AGUIAR, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §1º e §2º, inciso I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado EDIGLEISON CAVALCANTE AGUIAR, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Fixo a pena do definitiva do réu EDIGLEISON CAVALCANTE AGUIAR, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027282-81.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: M D DA SILVA ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001822-53.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA

Advogado(s): SALMA BARROS BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 17820)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A ADVOGADA SALMA BARROS BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 17820) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08.08.2019 ÀS 09:30H

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023743-10.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MANOEL TERESA LIMA, CONCEIÇAO DE MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023767-43.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: L.G.G.S. MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: VITOR RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002799-21.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: EMBRACON ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PARÁ Nº 16837-A), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PARÁ Nº 9803-A)

Requerido: MARIA DO AMPARO DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011456-49.2014.8.18.0140

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: COSME JOSE ALBERGARIA DA SILVA, ANA MARIA MARTINS ALBERGARIA DA SILVA

Advogado(s): DANILO MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7220)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016141-02.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): L F SOARES ME, LUIZ FRANCISCO SOARES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809132-77.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: SOLARX RADIOFUSAO E EVENTOS LTDA - ME; EXECUTADO: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO; EXECUTADO: ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA; EXECUTADO: MARIA PATRICIA ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813198-71.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE PEREIRA SALES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0020742-51.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE MORAIS RODRIGUES

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693)

Réu: ANDERSON SÁ RODRIGUES, ANDREA SÁ RODRIGUES, ADRIANA SÁ RODRIGUES

Advogado(s): RAQUEL SOARES DAMAS(OAB/PIAUÍ Nº 9004)

PARA CONHECIMENTO: CERTIFICO que deixei de juntar protocolo .5002 conforme orientação "Resposta nº 1642/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD" tendo em vista que os autos encontram-se remetidos ao TJPI.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009743-10.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE

Réu: LEANDRO LIMA E SOUSA

Vítima: LYNDAURA DO NASCIMENTO BARROSO, DAVYLLA BRUNNA SOARES GOMES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LEANDRO LIMA E SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO SOCORRO LIMA E SOUSA , residente e domiciliado(a) em RUA JOAO CABRAL, 1713, PIRAJA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado LEANDRO LIMA E SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 14/07/2018, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, respondendo a pelo menos mais 2 processos criminais além deste. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não trouxeram prejuízos às vítimas, que tiveram os bens restituídos. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (conduta social) ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, ficando o réu LEANDRO LIMA E SOUSA condenado à pena final de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA pelo crime de roubo simples, penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento similar. 3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a aplicação do sursis, diante da pena aplicada. 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil por inexistir requerimento na denúncia e prejuízos causados às vítimas. 3.12. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a Certidão de f. 150, atestando que o réu não compareceu a nenhuma vez nesta 8ª Vara Criminal, descumprindo assim uma das medidas cautelares impostas no Alvará de Soltura de f. 102 dos autos. Ademais, o réu mesmo intimado não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 3.13. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de LEANDRO LIMA E SOUSA. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 18 de julho de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0025746-69.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ROSIMAR SOARES RODRIGUES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu: JOÃO BATISTA RODRIGUES

Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)

PARA CONHECIMENTO: CERTIFICO que deixei de juntar protocolo .5001 conforme orientação "Resposta nº 1642/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD" tendo em vista que os autos encontram-se remetidos ao TJPI.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007091-25.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDILSILENE DA SILVA SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: DOMINGOS DE MORAIS CUNHA JUNIOR

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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