Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000383-32.2018.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ OLIVEIRA VERAS
Advogado(s): FLAVIANO DOS SANTOS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 12551)
Analisando os autos, observo que audiência anterior restou prejudicada pela ausência do réu, termo de audiência de fl. 85. Desta feita, redesigno a audiência para o dia 09/09/2019, às 14h30min, com a finalidade da anterior, devendo a secretaria cumprir todos os expedientes determinados às fls. 78/79.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-22.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: OI FIXO TELEMAR
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, acerca da planilha de cálculos à fl.195, caso queira manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. COCAL, 15 de julho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000900-29.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000821-50.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOQUEBEDE DE LIMA
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000957-77.2017.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS MAGALHÃES SILVA, JOSE FRANCISCO DE LIMA CORREIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)
SENTENÇA: Intimar o advogado DR EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052), que representa os interesse do Réu CARLOS MAGALHÃES SILVA sobre o conteúdo da SENTEÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os acusados CARLOS MAGALHÃES SILVA e JOSÉ FRANCISCO DE LIMA CORREIA, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, I (antiga redação mais favorável à defesa) II, c/c art. 70, ambos do CP e, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena. RÉU - CARLOS MAGALHÃES SILVA Ambas as condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, culpabilidade como sendo a reprovabilidade da conduta, se mostra especialmente acentuada, mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos de contra o patrimônio, especialmente porque agiu constantemente mediante grave ameaça as vítimas, ao apontar a arma de fogo em suas direções, ao que certamente deixou sequelas psicológicas; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi ocorrida no período noturno e na zona rural do Município de Morro do Chapéu do Piauí, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado , fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo, bem como pelo fato de que fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime Desse modo, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, presente causa de aumento de pena do uso de arma de fogo. Destarte, considerando que a causa de aumento descrita no inciso I do §2º do art. 157 é mais benéfica que a do inciso I, §2º-A do Art. 157, incluído pela Lei nº 13.654, de 2018 deve-se aplicado ao caso aquela. Em consequência, aumento a pena em 1/3, pelo que a torno a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 02 crimes ocorridos em concurso formal, aumento a pena em um sexto, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 24 (vinte e quatro) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. RÉU - JOSÉ FRANCISCO DE LIMA CORREIA Ambas as condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, culpabilidade como sendo a reprovabilidade da conduta, se mostra especialmente acentuada, mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos de contra o patrimônio, especialmente porque agiu constantemente mediante grave ameaça as vítimas, ao apontar a arma de fogo em suas direções, ao que certamente deixou sequelas psicológicas; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi ocorrida no período noturno e na zona rural do Município de Morro do Chapéu do Piauí, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado , fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo, bem como pelo fato de que fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime Desse modo, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 06 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, presente causa de aumento de pena do uso de arma de fogo. Destarte, considerando que a causa de aumento descrita no inciso I do §2º do art. 157 é mais benéfica que a do inciso I, §2º-A do Art. 157, incluído pela Lei nº 13.654, de 2018 deve-se aplicado ao caso aquela. Em consequência, aumento a pena em 1/3, pelo que a torno a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 02 crimes ocorridos em concurso formal, aumento a pena em um sexto, tornando-a definitiva em 09 (sete) anos 04 (quatro) meses e 30 (trinta) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. ESPERANTINA, 3 de junho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000367-46.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS DE SOUSA CRUZ
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PORTO, 16 de julho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-16.2005.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA VALE
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Requerido: LUIZ FERREIRA, MARIA CLAUDILENE DE CARVALHO, SÁVIO GIORDANO VELOSO IGREJA, LUIZ VALDOMIRO SOARES COSTA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-96.1997.8.18.0050
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO PIRES FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1742)
Executado(a): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA AGUIAR MACHADO
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000754-96.2009.8.18.0050
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: GILBERTO MARQUES DA COSTA
Advogado(s): ANDREADEJESUSCARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4246)
Suplicado: LEONORA DE SOUSA BRAGA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000890-82.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000246-29.2014.8.18.0066
Classe: Execução Fiscal
Exequente: COMISSÃO DE VALORES IMOBILIARIOS - CVM
Advogado(s): GEORGIOS LIMA DUIM SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1357616)
Executado(a): FAZENDA SERRA BRANCA S/A
Advogado(s): LUIZ CLÁUDIO GOMES PEREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 14575)
DECISÃO: " Vistos etc. Intimada a Comissão de Valores Mobiliários para informar novo endereço, esta não anexou aos autos tal endereço, e tampouco indicou outros bens passíveis de penhora, desta feita,consoante o quanto disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Há nos autos penhora de bem imóveis, no entanto, a exequente não demonstrou interesse neste bem. Isto posto, suspendo a presente execução. Decorrido 1 ano de suspensão sem a indicação de novos bens, arquivem-se os autos. A qualquer momento, havendo a localização de bens desarquivem-se os autos e façam-no concluso. Decorridos 5 anos do arquivamento, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição. PIO IX, 2 de julho de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000424-17.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAYLA LUANA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LEWSON VIEIRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9586)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR NULO o débito no valor de R$ 1.594,71 (doc. fl. 21) da unidade consumidora de n° 1453220-4. DETERMINO que a parte requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, e caso já tenha sido efetivada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 por dia, até o limite de R$ 10.000, 00. (dez mil reais). (...).
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000394-53.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LICIRENE ALVES REZENDE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001065-47.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DO ROSARIO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA/PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-12.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO MALUF NERES DE LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802300-64.2019.8.18.0031
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: B.A.S; REQUERENTE: J.B.C.N
ADVOGADO(s): NULL
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800769-71.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES
ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800772-26.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES
ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800775-78.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES
ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000369-77.2015.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMILIA ALVES DUARTE
Advogado(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito emjulgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000582-20.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALESSANDRA MACHADO DE SOUSA
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
DECISÃO: Assim, determino a realização de pericia médica no requerente o Senhor ALESSANDRA MACHADO DE SOUSA, para constatar o grau da lesão apresenta informando, outrossim, se seria uma lesão permanente, respondendo os quesitos formulados na Contestação (Doc. nº 23/26 do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000582-20.2015.8.18.0059.5002). Designando para a pericia os Médicos Lotados no Instituto Medico Legal no posto de Parnaíba - PI - IML. Devendo o Requerente ALESSANDRA MACHADO DE SOUSA, comparece na Sede do IML de Parnaíba - PI, devendo o perito designar dia, horário e local, para a realização da pericia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da aludida pericia. Sendo facultando as partes fazerem Laudo Complementar. (As determinações proferidas por este Juízo e outros da área, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.) INTIME-SE a requerente, através do seu advogado, para comparecer em Juízo, devendo a mesma levar pessoalmente o Oficio/Decisão, requisitório da pericia, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a requerente, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias formular seus quesitos a ser respondido pelo médico perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001101-67.2017.8.18.0077
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ELVINA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ex positis , julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine . Sem custas face a adoção do rito sumaríssimo. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão. P.R.I .
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0001049-86.2015.8.18.0030
Classe: Interdição
Interditante: MARIA NEUSA BATISTA DA SILVA, GISEUDA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: GISELMA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GISEUDA CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Gerson Campos, nº 55, Bairro Várzea, Oeiras/PI nos autos do Processo nº 0001049-86.2015.8.18.0030 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de OEIRAS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA NEUSA BATISTA DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na RUA GERSON CAMPOS, 55, VÁRZEA, OEIRAS - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMª Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ KAROLINE LINA RIBEIRO, Analista Judicial, digitei.
OEIRAS, 16 de julho de 2019.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001059-18.2017.8.18.0077
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Ex positis , julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine . Sem custas face a adoção do rito sumaríssimo. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão. P.R.I .
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000481-35.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESIGNO O DIA 06 DE AGOSTO DE 2019 às 11h45min, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta 1° Vara. As testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação do Juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores constituídos.