Diário da Justiça
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Publicado em 15/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008816-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008816-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)
REQUERIDO: SHIRLENE MARIA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DA ROCHA SILVA (PI000157B)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR. ATO ILEGAL E DESMOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE QUE NÃO EXIME O AGENTE PÚBLICO DE EXPOR OS MOTIVOS DO ATO PARA AVERIGUAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a remoção de servidor público, desde que obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, ante a supremacia do interesse público sobre o particular. Veda-se, porém, que determinado ato seja proferido com desvio de finalidade ou sem fundamentação. 2. A análise dos autos demonstra que o ato administrativo que determinou a transferência da impetrante fora desprovido de qualquer motivação, o que revela abuso de poder e desvio de finalidade por parte do administrador público. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial superior, em negar provimento ao recurso. Em sede de remessa de ofício, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando baixa na distribuição de 2º grau. Sem honorários (art.25, da Lei 12.016/2009).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002925-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002925-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA IRACI DA CRUZ
ADVOGADO(S): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (PI011894)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais . Necessidade de compensação. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 8. Deve ser dado provimento, em parte, ao recurso da instituição financeira, apenas para determinar a compensação entre o valor do empréstimo repassado à consumidora e os valores indenizatórios devidos pelo Banco apelado, em razão de sua condenação. 9. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado. Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para: i) determinar a compensação entre o valor do empréstimo repassado à Autora, ora Apelante (comprovante de fl. 152), e os valores indenizatórios devidos pelo Apelado, em razão da sua condenação, e, em havendo saldo em favor da Autora, dispor que sobre este será aplicada a repetição do indébito; ii) manter a sentença nos seus demais termos; iii) diante da sucumbência mínima da Autora, determinar que o Réu, ora Apelante, arque exclusivamente com os ônus de sucumbência, inclusive com honorários advocatícios recursais, majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711911-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711911-63.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS E TEREZA ALVES DOS SANTOS VIANA
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR OAB/PI Nº 2677, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA OAB/PI Nº 7073
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184, § 2º. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MIDIAS DIGITAIS INAUTÊNTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e pela confissão do réu, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. - In casu, restou comprovada a Apreensão de CDs e DVDs, cujo material foi submetido à perícia, que concluiu pela sua inautenticidade. Tendo o exame pericial concluído pela falsidade do material apreendido, restando, portanto, comprovada a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pelos apelantes, forçosa, desta forma, é a manutenção da sentença penal condenatória.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011238-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011238-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA FILHA PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato. 2. É direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza. 3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que \"a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\". 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente. 5. Não cabe aplicar multa de litigância de má-fé à parte vencedora, posto que não houve a configuração de dolo em prejudicar a prestação jurisdicional. 6. Apelação Cível provida, sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira a apresentá-lo; ii) excluir a multa por litigância de má-fé, imposta, na sentença, à parte Recorrente. Diante da sucumbência da parte Ré, ora Apelada, condenam-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, a título de honorários recursais, majoram esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007863-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007863-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1. A pretensão pela reparação de danos ao consumidor prescreve em cinco anos e, tratando-se de relação de caráter continuado, referente a empréstimo fraudulento, deve incidir a partir da data em que cada desconto foi efetivado. Precedentes. Prescrição afastada quanto às parcelas de 18-10-2011 a 10-03-2016. 2. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 3. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 4. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 7. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 9. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado. Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 10. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e: i) afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas referentes ao período de 18-10-2011 a 10-03-2016; ii) decretar a nulidade do contrato nº 198758277, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.
PROCESSO Nº 0711183-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0711183-85.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
RÉU: ANDRE LIMA PORTELA
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO LIMINAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR E FALTA DE REUNIÃO DESSE PROCESSO A PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, DEFIRO o pedido para determinar a SUSPENSÃO da aplicação de multa diária e dos itens 14. A), 15. b., 17. d., 18. e. e 19. f. da decisão liminar prolatada pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina nos autos da Ação Popular nº 0811909-35.2019.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina(PI), 12 de julho de 2019
_____________________________________
Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEN
PRESIDENTE em exercício DO TJPI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001281-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001281-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUAUTO CAR LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747)
REQUERIDO: DEBORA ANN PAZ E OUTROS
ADVOGADO(S): RAFAEL DE MORAES CORREIA (PI004260) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO.1. A sentença que julgou procedente a ação de impugnação do cumprimento de sentença, se mostra equivocada, pois o juiz a quo considerou a demonstração de 'lato novo", apresentada pela Apelada, o recibo da quantia de R$ 2.560,00(dois quinhentos e sessenta reais). Percebe-se, entretanto, que o mesmo recibo foi apresentado pela Apelante ainda no processo de conhecimento, não podendo ser considerado como fato novo superveniente à sentença. 2. Além disso, no decisum impugnado, o juízo apenas considerou o recibo de R$ 2.560,00 (dois quinhentos e sessenta reais) como prova de pagamento e quitação do débito. Ocorre que, este valor foi dado por conta do débito existente referente ao mês de agosto de 2006, como consta na fl.56, não correspondendo ao valor atualizado da divida, que é de R$ 29.631,20 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos). 3. Portanto, por ter ocorrido a mudança do valor do débito na fase de cumprimento de sentença, contrariando a sentença proferida na fase de conhecimento, acolho a preliminar de ofensa à coisa julgada, reconhecendo a nulidade da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.4. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e pelo acolhimento da preliminar da violação da coisa julgada, anulando a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o devido processamento. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001292-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001292-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA FRANCELINA COSTA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1. A pretensão pela reparação de danos ao consumidor prescreve em cinco anos e, tratando-se de relação de caráter continuado, referente a empréstimo fraudulento, deve incidir a partir da data em que cada desconto foi efetivado. Precedentes. Prescrição afastada quanto às parcelas de 18-10-2011 a 10-03-2016. 2. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 3. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 4. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 7. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 9. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado. Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 10. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de indeferimento da petição inicial, dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença e decretar a nulidade do contrato nº 232836158, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010963-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010963-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato. 2. É direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza. 3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que \"a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\". 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente. 5. Não cabe aplicar multa de litigância de má-fé à parte vencedora, posto que não houve a configuração de dolo em prejudicar a prestação jurisdicional. 6. Apelação Cível provida, sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira a apresentá-lo; ii) excluir a multa por litigância de má-fé, imposta, na sentença, à parte Recorrente. Diante da sucumbência da parte Ré, ora Apelada, condenam-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, a título de honorários recursais, majoram esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. In casu, a matéria apontada na decisão recorrida foi contraditória, portanto, deve ser eliminada a contradição dos presentes Embargos de Declaração; 2. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros do §2° do art. 85 do CPC; 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para reformar o acórdão embargado (fls. 800/806) apenas no que tange ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 20%. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 de julho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010173-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010173-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (PI003447) E ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis, litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da impetrante acima referenciada, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos art 485, VIII do CPC. Feitas as anotações devidas, encaminhem-se estes autos ao arquivamento e baixa no sistema eletrônico e-TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000961-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000961-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAO PAULO CORREIA BATISTA MOURA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANTONIO GONCALVES HONORIO (PI002886) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DESISTÊNCIA DO DIREITO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, "c" e 998 do CPC. 3. Recurso extinto.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, observa-se a desistência do recurso e do próprio direito ao qual se funda o recurso, e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, reconheço a desistência do recurso de Apelação Cível e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'd e 998 do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005888-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005888-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DISPOSITIVO
Em atenção ao que dispõe o art. 10 c/c art. 933, ambos, do CPC/15, intime-se o agravante para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o pedido apresentado pelo agravado. Intime-se, cumpra-se. À SEJU para as providências necessárias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.002390-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.002390-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA AMÉLIA GUIMARÃES DO PASSO GONDOLO
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (PI003512) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDAMUS EXTINTO COM FULCRO NO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, VI, DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, declaro extinta a impetração sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004462-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004462-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JANSEN NUNES
ADVOGADO(S): LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE (CE023110)
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DISPOSITIVO
Intime-se o Agravante por intermédio do advogado constituído nos autos para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do presente Agravo Interno Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), 12 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003437-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003437-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSE WILSON BARRADAS
ADVOGADO(S): RICARDO SOARES FREITAS (PI002065) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Trata-se de PETIÇÃO protocolada nos autos deste MANDADO DE SEGURANÇA, às fls. 343/344, em que a parte impetrante, José Wilson Barradas, informa que os cálculos referentes ao seu Precatório n° 0703893-53.2018.8.18.000 foram elaborados considerando a quantia devida pela Fazenda pública somente até junho do ano de 2017. Entretanto, comprova que, de fato, a implementação, em seu contracheque, dos - valores referentes à gratificação de representação a que faz jus somente ocorreu a partir de julho do ano de 2018. Por essa razão, solicita seja determinada a expedição do Precatório Complementar referente aos meses compreendidos entre de Julho do ano de 2017 e Junho de 2018 e, ainda, os valores referentes a 13° — 6/12, 2017 e 13° 6/12, 2018. Para tanto, anexou a Planilha de fls. 346, datada de 12.02.2019, a qual menciona ter sido elaborada com fulcro na Resolução n° 75/2017 deste Egrégio Tribunal, pela qual o montante remanescente perfaz um total de R$ 39.038, 05 (trinta e nove mil trinta e oito reais e cinco centavos[...]Assim sendo, em observância ao ato normativo acima exposto, o qual prevê que antes da expedição de novo ofício de requisição deve-se proceder à liquidação de valores remanescentes não quitados, determino seja intimado o Estado do Piauí, a fim de que se manifeste acerca dos cálculos elaborados unilateralmente, na planilha de débito de fls. 346, pela parte impetrante. Outrossim, considerando o petitório de fls. 347/348, em que requerer, ainda, a parte autora a alteração da nomenclatura utilizada para o pagamento da gratificação de representação já implementada em seus proventos, para que passe a constar o código 240 e não mais o código 496 (decisão judicial), determino seja intimado o Estado do Piauí para apresentar manifestação sobre o citado requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001309-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001309-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: G. S. C.
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
AGRAVADO: C. M. B.
ADVOGADO(S): NATALIA MARIA DE LIMA (PI012131)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção à Petição e Documentos acostados às fls. 70/75 dos autos, defiro o Pedido de Habilitação formulado pela Defensora Pública Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar, ao tempo em que determino a sua intimação para apresentar Contrarrazões ao vertente Agravo de Instrumento e trazer informações sobre o processo originário. Ato continuo, após a apresentação das Contrarrazões pela parte agravada, proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público Superior para as providências cabíveis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (CE027472) E OUTROS
APELADO: QUITÉRIA TORRES VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE (PI011227)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910460446, e 126 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTRO
REQUERIDO: R. C. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910499378, e 171 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000659-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000659-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA ME
ADVOGADO(S): JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO (PI013069)
AGRAVADO: LARA MENESES CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA (PI007935)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção à Petição Eletrônica — Protocolo n° 100014910453136, datada de 03.04.2019, apresentada pela parte Agravante, determino a intimação da parte Agravada para apresentar suas manifestações sobre o conteúdo da referida petição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO NOEL MELO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910499227, e 170 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ROSEANE DE CARVALHO VALE
EMBARGADA 1: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FREIRE
ADVOGADO: WILSON SPÍNDOLA RODRIGUES SILVA (OAB/PI Nº 7.565)
EMBARGADA 2: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADAUTO RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (PI 9281)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À vista da existência de erro na OAB do advogado WILSON SPÍNDOLA RODRIGUES SILVA, devolvo o prazo para a aludido advogado apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal (fls.189/193). Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 11 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004320-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004320-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Marinho de Aquino e outros contra decisão do MM. Juiz da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina — PI exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0026958-28.2014.8.18.0140 na qual determinou o sobrestamento da vertente ação até julgamento final do REsp n° 1.438.263 / SP De modo a dar prosseguimento no feito, determino a intimação da parte Agravada para, caso entenda necessário, apresentar suas Contrarrazões ao presente recurso. Após, determino a remessa dos presentes autos à PGJ — Procuradoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2
IMPETRANTE: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA ME
ADVOGADO: MAYKON HOLANDA COSME (OAB/PI Nº10626) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº 5.185)
DESEMBARGADOR: FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 11 de julho de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): LILIANA FERRAZ DA ROCHA ROSA (SP248531) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE APENSAMENTO A OUTRA RESCISÓRIA AINDA EM TRAMITAÇÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARQUIVAMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Ademais, conforme despacho de fl. 920, datado de 23.03.2011, fora concedido vista dos autos ao advogado Edvaldo Oliveira Lobão, oportunidade na qual o nobre causídico teve acesso a todos os documentos do processo físico. Entretanto, por mais de 08 anos o mesmo manteve-se inerte, o que demonstra absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Sendo assim, indefiro os pedidos apresentados na Petição de fls. 926/930, ao tempo em que determino seja imediatamente arquivada a vertente ação rescisória.