Diário da Justiça
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Publicado em 15/07/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 098/2018
CONTRATO Nº: 098/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028359-5
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO ao Contrato nº 098/2018, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA OITAVA, do Contrato 098/2018.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato 098/2018 por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 13 de julho de 2019 e final o dia 13 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60(sessenta) meses ou interesse da Administração, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de R$ 245.357,76 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e o valor mensal é de R$ 20.446,48 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) . O impacto financeiro será dividido entre o 1º e o 2º Grau, da seguinte forma: A despesa anual para o 1º Grau será de R$ 153.348,60(cento e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$12.779,05 (doze mil, setecentos e setena e nove reais e cinco centavos). A despesa anual para o 2º Grau será de R$ 92.009,16 (noventa e dois mil, nove reais e dezesseis centavos), sendo o valor mensal de R$ 7.667,43 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e discriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau 02.061. 0081. 2083 |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau 02.061. 0081. 2141 |
DATA DA ASSINATURA: 11/07/2019
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí,exarada na Decisão Nº 6394/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (Doc. SEI n.1149667), e encontra amparo legal no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93; artigo 32 do Decreto Estadual nº 14.483 de 26/05/2011, Anexo IX da IN MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e artigo 14 da Portaria TJ/PI nº 1.795/2016.
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 097/2018
CONTRATO Nº: 097/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028358-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO ao Contrato nº 097/2018, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA OITAVA, do Contrato 097/2018.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 13 de julho de 2019 e final o dia 13 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60(sessenta) meses ou interesse da Administração, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de R$ 92.085,12 (noventa e dois mil, oitenta e cinco reais e doze centavos) e o valor mensal é de R$ 7.673,76 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) . O impacto financeiro para custeio da despesa será do 2º Grau.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e discriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau 02.061. 0081. 2141 |
DATA DA ASSINATURA: 11/07/2019
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 6342/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (Doc. SEI n.1147430), e encontra amparo legal no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93; artigo 32 do Decreto Estadual nº 14.483 de 26/05/2011, Anexo IX da IN MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e artigo 14 da Portaria TJ/PI nº 1.795/2016.
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 096/2018
CONTRATO Nº: 096/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028360-9
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO ao Contrato nº 096/2018, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA OITAVA, do Contrato 096/2018.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 13 de julho de 2019 e final o dia 13 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60(sessenta) meses ou interesse da Administração, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de R$ 796.429.92 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) e o valor mensal é de R$ 66.369,16 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) . O impacto financeiro para custeio da despesa será do 2º Grau.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e discriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau 02.061. 0081. 2141 |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 6397/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER(Doc. SEI n.1149740), e encontra amparo legal no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93; artigo 32 do Decreto Estadual nº 14.483 de 26/05/2011, Anexo IX da IN MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e artigo 14 da Portaria TJ/PI nº 1.795/2016.
DATA DA ASSINATURA: 11/07/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 095/2018
CONTRATO Nº: 095/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028355-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO ao Contrato nº 095/2018, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA OITAVA, do Contrato 095/2018.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato nº 099/2018 por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 13 de julho de 2019 e final o dia 13 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60(sessenta) meses ou interesse da Administração, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de R$ 535.190,40 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta centavos) e o valor mensal é de R$ 44.599,20 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) . O impacto financeiro será dividido entre o 1º e o 2º Grau, da seguinte forma: A despesa anual para o 1º Grau será de R$ 401.392,80 (quatrocentos e um mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 33.449,40 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). A despesa anual para o 2º Grau será de R$ 133.797,60 (cento e trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 11.149,80 (onze mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e discriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau 02.061. 0081. 2083 |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau 02.061. 0081. 2141 |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 6397/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER(Doc. SEI n.1149740), e encontra amparo legal no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93; artigo 32 do Decreto Estadual nº 14.483 de 26/05/2011, Anexo IX da IN MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e artigo 14 da Portaria TJ/PI nº 1.795/2016.
DATA DA ASSINATURA: 11/07/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2888/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 05 de julho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000052495-9, em 14 de junho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) , em favor do servidor ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA, matrícula 1889, Técnico Judiciário, vinculado ao Cartório Único de Isaías Coelho/PI e PAA de Isaías Coelho/PI, referente ao seu deslocamento para participar do Treinamento do PJE, na Comarca agregadora de Itainópolis/PI, no período de 17 a 19 de Junho de 2019, conforme Solicitação 3540/2019 (1050604), Processo SEI nº 19.0.000043620-0, e Processo SEI nº 19.0.000043065-2.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 08/07/2019, às 08:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 23/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 23 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0706429-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara única
Apelante: MARIA DAS DORES RIBEIRO
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024), Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 0701864-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara única
Apelante: LINDOMAR RODRIGUES DA COSTA
Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315)
Apelado: MARIA DEUZELITA SENA BATISTA REIS
Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 0711753-08.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante/apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros
Apelada/apelante: ANA MARIA DE JESUS
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 0708801-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0706772-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível
Apelante/apelado: HÉLDER REGINO DA COSTA SILVA
Advogados: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419), José Ribamar Odorico de Oliveira (OAB/PI nº 4.933) e outro
Apelado/apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Sérvio Túlio Barcelos (OAB/PI nº 12.008), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0707444-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANDREINA PEREIRA VIANA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Advogado: Sociedade de Advogados Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB/SP nº 4.752)
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0703617-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO JHONE DE BRITO DO CARMO
Advogados: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI nº 14.023) e outros
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0700935-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelados: ANTONIA MARIA MENESES MONTE e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 0701016-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio/ Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Heloísa Maria de Andrade Cortez (OAB/PI 15.621) e Outros
Apelado: GONÇALO JOAQUIM da SILVA
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI 8.849)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
PROCESSOS E-TJPI
01. 2013.0001.002499-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO e MARISTELA COELHO ARAGÃO
Advogados: Daniel de Sousa Alves (OAB/PI nº 4.862) e outros
Embargado: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2016.0001.008781-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: MARIA CELESTE SILVA LOPES
Advogados: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) e outros
Agravada: RAIMUNDA RIVANDA PINHEIRO DO PRADO
Advogados: Luiz Darcy dos Santos Fontenele de Araújo (OAB/PI nº 744) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 2018.0001.003753-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.385), Gilvan Melo de Sousa (OAB/PI nº 16.383) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2016.0001.007327-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: ROSALINA DA COSTA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro
Embargado: BANCO FICSA S.A.
Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 23/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 23 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0709821-82.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Suscitado: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - PI
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0800053-26.2018.8.18.0135 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: ANA PATRÍCIA DE C. MOURA CRONEMBERGER
Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira (OAB/PI nº 15.865)
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Procurador Do Município: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5315)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0800011-07.2018.8.18.0028 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador do Município: Marlon Brito De Sousa
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0802390-09.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Requerente: NORMA CRISTINA DE ARAGÃO OLIVEIRA PINHEIRO MACHADO, assistida por sua genitora VANESSA CRISTINA DE CASTRO ARAGÃO OLIVEIRA
Advogada: Rosângela Da Silva Mourão (OAB/PI nº 12.555)
Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO DEZ LTDA. - ME
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0701984-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: EVA MARIA DE SOUSA LEMOS
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. Apelação Cível nº 0701664-23.2089.8.18.0000
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: ACLÍCIA MENDES DA COSTA
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.002443-4 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933)
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.007613-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: LÍDIA CONSTANÇA ARAÚJO SILVEIRA E SOUSA
Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065)
Embargados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
03. 2018.0001.001953-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Embargado: MARLENE CARVALHO MARTINS
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 2017.0001.011140-5 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VALDERI LOPES DE LIMA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2018.0001.003938-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado: Daniel José do Espírito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 2018.0001.003723-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de julho de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 09 DE JULHO DE.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 09 (nove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 10h15 (dez horas e quinze minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02de julho de 2019, disponibilizada em03 de julho de 2019 e publicada no dia04julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.701 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0708866-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Turma Recursal. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Daniel José do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825-A), Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelado: LEONIDAS TINTINO DE FIGUEREDO - Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI nº 4.568-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0702310-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento referente ao Processo nº 0800230-51.2018.8.18.0050. Origem: Esperantina / Vara Única. Agravante: FRANCISCA MARQUES DE JESUS - Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A) - Agravado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0700701-15.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES - Advogados: Beatriz Zenobia da Rocha Martins (OAB/PI nº 7.217) e Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada nos seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0704232-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BETO'S TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. - ME - Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro. Apelada: RETIFICADORA DE MOTORES RODOVIÁRIA LTDA. Advogados: Hebert Pierni Lopreto (OAB/SP nº 222.541) e Igor Campelo da Silva (OAB/PI Nº 7.618). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0701535-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Agravante: FELIPE MOREIRA COSTA - Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192-A). Agravado: BANCO RCI BRASIL S. A. - Advogados: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010-A), Lázaro Duarte Pessoa (OAB/PI nº 12.851-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para revogar a medida liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo, mantendo-se o bem objeto da lide em posse do agravante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0702335-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Origem: Esperantina / Vara Única Agravante: MARIA LINDALVA ARAÚJO LIMA Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A). Agravado: BANCO FICSA S. A. - Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB/PR nº 24.730-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Em tempo, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0709505-69.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: LEANDRO ARAÚJO MACHADO - Advogada: Josiane do Nascimento Ferreira (OAB/PI nº 11.812-A). Agravada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada que determinou a busca e apreensão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0706570-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara Apelante: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS - Advogado: Raimundo Diógenes da Silveira Neto (OAB/PI nº 5.462). Apelado: ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S. A. - Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0710560-55.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros Agravada: DIÁRIO OFICIAL OS MUNICÍPIOS LTDA. - Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO DE 1º GRAU que concedeu o pedido detutela provisória realizado pelo Agravado, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0811971-46.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: EDELSON ARAÚJO COSTA - Advogados: Rafael Cavalcanti Bezerra (OAB/PI nº 9.098) e outros. Apelada: CLARICE RIBEIRO SANTIAGO - Advogados: Siarla Erica Santos Brandão (OAB/PI nº 6.814) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Fez sustentação oral do Advogado da parte Apelante Dr. Rafael Cavalcanti Bezerra - OAB/PI nº 9.098. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706345-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto aos tópicos recursais que se referem à litispendência, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0704790-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros Apelada: ANTONIA SOARES DOS SANTOS Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0712337-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de I. B. DA S. M. Apelado: R. G. P. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0701279-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: M. I. DA C. Advogado: Francisco Rodrigues Lima (OAB/PI nº 3.255) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença vergastada, remetendo os autos à instância inicial para o devido processamento do feito."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0704303-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: AIRTON COELHO E SILVA e outros - Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A), Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.073-A) - Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. - Advogados: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813), Ana Rita Luz Pereira (OAB/PI nº 10.974) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exposto, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0707585-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA ILVA PATRÍCIO DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) Apelado: BANCO BMG S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA.Custas ex legi."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005129-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Embargante: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS (LANTERNAUTOS) Advogado: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516) Embargado: JOÃO DA ROCHA VERAS Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008478-5 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA e outro - Advogado: Maciel Furtado Amorim (OAB/PI nº 5.286). Apelados: TELEMAR NORTE LESTE S. A. e outro - Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, CONDENANDO TÃO SOMENTE A RÉ ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no valor de C$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor JAKSON WILLAMS ALVES CARVALHO DA SILVA, a título de danos morais. Julgo improcedente quanto a ré TELEMAR NORTE LESTE, posto não haver provas de sua responsabilidade no ilícito. Custas pelo vencido."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: 0711024-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A). Apelada: ELIZABETH DIAS CORREIA DA CRUZ - Advogada: Marenize Leite Macena (OAB/PI nº 12.080). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça.0712427-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível Agravantes: ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUSA e JADSON FRANCISCO DE SOUSA - Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590). Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0708171-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: MEIRES SOARES CAVALCANTE - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0709560-20.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: STRUCTURAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI - Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734-A). Agravado: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S. A. - Advogados: Marcos Ricardo Dallaneze e Silva (OAB/SP nº 85.824), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RJ nº 106.094-A), Rodrigo Mourão Cavalcante (OAB/PI nº 12.089) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0711301-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única Apelante: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0711353-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelantes: AUGUSTA MICAELY DE SOUSA REIS e FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO - Advogados: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831), Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0712075-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ITAÚ UNIBANCO S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e outros. Apelado: ESPEDITO DE SOUZA ROMUALDO - Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0700008-94.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Luzilândia / Vara Única Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747-A). Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0706650-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. - Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA - Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 0706615-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara. Única Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: ELDA DE SOUSA ARAÚJO - Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003608-4 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.000496-4. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro. Agravada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ - Advogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000496-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro. Apelada/Apelante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ - Advogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004541-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2014.001.007041-4. Agravante: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202). Agravado: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO FILHO - Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem., FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001967-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: HOSPITAL NOVE DE JULHO S. A. - Advogados: Maria Ester Rebelo (OAB/PI nº 2.751) e outros. Agravada: KRISNA MARQUES SOUSA PIRAJÁ - Advogados: Luiz Carlos Pirajá Júnior (OAB/PI nº 2.481) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2010.0001.004448-3 - Apelação Cível. Origem: Santa Filomena / Vara Única. Apelantes: MARCELO COSTA E CASTRO e SAVINA AMÁLIA MARINHO MAGALHÃES - Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha (OAB/PI nº 4.481-A). 1os Apelados: CELSO LUIZ GERMINIANI e outros - Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira (OAB/MA nº 3.180). 2º Apelado: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. - Advogado: Fábio Luiz Antônio (OAB/PR nº 31.149). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007883-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: MARIA ROSELY DA COSTA SOARES E SILVA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULO SILVA - Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001951-7 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Apelada: FLORENÇA PEREIRA LACERDA - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009745-7 - Apelação Cível. Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelado: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO - Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Memebro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003086-0 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: JOÃO SALES VASCONCELOS - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: GILBERTO LOPES - Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Memebro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA : 0712573-27.2018.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Agravante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravada: DIÁRIO OFICIAL OS MUNICÍPIOS LTDA. - Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DE SUA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA .Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. - Procuradora de Justiça. Ao final desta sessão foi aprovado à unanimidade, a Moção de Pesar proposta pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho à Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, pelofalecimento precoce de seu sobrinhoDr. Alison Martins Almeida, ocorrido no dia 08 de julho de 2019 do com a anuência do Ministério Público Superior. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h18min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
PLENÁRIO VIRTUAL – Ata da Sessão Ordinária de Julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 05 a 12 de julho de 2019 (Ata de Julgamento)
No período de cinco (05) a doze (12) de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se em sessão ordinária virtual de julgamento, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). Presente o Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - não houve ata a ser aprovada. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". 01. 0712011-18.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorrido: LUÍS CARLOS DAMASCENO SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que rejeitou o aditamento da denúncia. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 02. 0702512-73.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Recorrente: DAMIÃO DE MATOS COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ficando mantido os demais termos da sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 03. 0712088-27.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Recorrente: FRANCISCO BEZERRA DE MORAIS LIMA. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em desprover o recurso defensivo para manter intacta a decisão que pronunciou o recorrente para submissão a julgamento pelo júri popular, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 04. 0712276-20.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Valença / Vara Única. Apelante: ADELINO DA SILVA SOUSA. Advogado: João Alves de Lacerda (OAB/CE nº 4.214). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão recorrida na íntegra. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). Nada mais a tratar, no horário regimental, no dia 12 de julho de 2019 (12.07.2019), foi encerrada a sessão. Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno - Secretário designado, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL N° 0700724-24 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0700724-24.2019.8.18.0000 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de Origem Nº 0003295-50.2014.8.18.0140.
Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelados: Pedro Halison de Oliveira Barros, Michael Virlem de Oliveira Barros, Edson de Oliveira Barros, Bruno dos Santos Oliveira e Francisco de Assis dos Santos Filho.
Defensores Públicos: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1 - A decisão de pronúncia exige a apresentação de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP.
2 - Na espécie, não há dúvidas quanto a materialidade delitiva, porém não existem indícios suficientes de autoria ou participação dos apelados. Assim, a decisão de impronúncia é medida que se impõe. Precedentes;
3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam oos componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003819-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003819-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ ALENCAR PEREIRA-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL DIAS-PI
ADVOGADO(S): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (PI11288) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. rejeitada. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. Decisão que dispensou a produção de provas. Intimação do réu com advogado constituído nos autos. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. mérito. Atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário. Art. 10 da Lei nº 8.429/92. elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Irregularidade de despesas. Contratações diretas e fracionamento do objeto contratual. Violação da lei de licitações. Art. 11 da Lei nº 8.429/92. elemento subjetivo. Dolo genérico. Atraso na prestação das contas municipais. Contratação de profissionais sem concurso público e processo seletivo simplificado. Caracterização dos atos de improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Consequência natural da condenação. Redução da multa civil. Razoabilidade. Liquidação de sentença. Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Art. 7º da lia. Respeito à impenhorabilidade legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A revelia é \"um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial\" (STJ - REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). É dizer, esta se configura \"com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008246-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018). 2. \"A presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. (...) Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos\" (STJ - REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 3. No caso dos autos, o Apelante foi regularmente notificado para apresentar defesa prévia e citado para, apresentar contestação (art. 17, §§ 8º e 9º, da LIA) mas deixou de apresentá-la no prazo legal, de modo que incorreu na revelia. De outro lado, como possuía advogado constituído nos autos, foi intimado dos atos processuais decisórios subsequentes, inclusive da decisão interlocutória que dispensou a produção de provas e autorizou o julgamento antecipado da lide, entretanto, não compareceu nos autos em momento oportuno, para impugná-la e requerer a produção de provas. 4. Toda e qualquer nulidade, inclusive a de natureza absoluta, deve ser suscitada pela parte interessada no momento oportuno, isto é, no primeiro momento em que possa falar nos autos. Assim, cabe ao Poder Judiciário rechaçar a \"nulidade guardada\", em que falha processual serve como uma \"carta na manga\", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. A caracterização dos atos de improbidade administrativa que causem danos ao erário (previstos no art. 10 da LIA) não depende de atuação dolosa do agente, sendo suficiente sua atuação culposa. O mesmo não ocorre quanto aos atos ímprobos regulados pelos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, cuja caracterização exige a existência de dolo, que \"não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico\"(STJ, AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005555-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019). 6. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública \"sem estrita observância das normas pertinentes\" ou sua \"aplicação irregular\", e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002033-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018). 7. A abertura sem autorização legislativa de créditos suplementares em percentual que corresponde quase ao triplo do limite máximo previsto na lei orçamentária municipal viola o art. 167, II, da CF/88, e, juntamente com a falta de realização das audiências públicas para demonstração e avaliação das metas fiscais ao Poder Legislativo Municipal (na forma do art. 9º, § 4º, da LRF), aponta a ocorrência de malbaratamento e descontrole na gestão financeira do município e evidencia a prática de ato de improbidade atinente à realização de despesas irregulares (inciso XI, do art. 10, da LIA). 8. A contratação direta de empresas, sem a realização do necessário procedimento licitatório, fora das hipóteses permitidas na Lei nº 8.666/93, bem como o fracionamento indevido de despesas relacionadas ao mesmo objeto contratual, são práticas que, a um só tempo, geram dano presumido ao erário (dano in re ipsa), violam os princípios administrativos, e, por isso, caracterizam atos de improbidade administrativa dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/93. Precedentes do STJ e TJPI. 9. Ao menos em tese, o atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002819-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017). 10. No caso, a contratação e posse de profissionais, sem a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício dos cargos de médico, enfermeiro, dentista e fisioterapeuta, no âmbito do município, caracteriza ato de improbidade que \"frustra a licitude de concurso público\" (art. 11, V, da Lei nº 8.429/93). 11. \"No que se refere à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002033-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018). 12. O STJ tem admitido a utilização do valor do ressarcimento do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, como base de cálculo para a aplicação da sanção de pagamento de multa civil (STJ - REsp 1445348/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 13. Excepcionalmente, em casos como o dos autos, em que houve mais de um ato ímprobo, cada um deles violador de um preceito da Lei de Improbidade, não é possível a aplicação cumulativa de algumas das penalidades, casos em que deve ser aplicado o princípio da subsunção, pelo qual a pena pelo ato mais grave absorve as menores (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017). 14. Mesmo que a multa civil seja penalidade legal decorrente da prática de ato ímprobo, sua aplicação não pode ocorrer em tal intensidade que reduza o apenado à situação de pobreza, na mesma linha do que já decidiu o STJ, quanto à necessidade de respeito do mínimo existencial, na aplicação dos instrumentos previstos na Lei nº 8.429/92 (STJ - REsp 1161049/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014). 15. Em sede de acórdão de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, o STJ consagrou o posicionamento de que a medida de indisponibilidade de bens fica autorizada mediante a configuração de indícios da ocorrência do ato de improbidade, sendo despiciendo a demonstração de perigo da demora ou de efetiva dilapidação patrimonial pelo sujeito passivo da ação, já que este risco está implícito na norma do art. 7º da LIA (STJ - REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005832-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017). 16. \"É possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário\" (STJ - REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013). 17. Na decretação da indisponibilidade de bens, com base no art. 7º da Lei 8.429/1992, é preciso resguardar os bens e valores tidos, pela lei processual civil, como impenhoráveis, aí incluídas as \"verbas alimentares\" e os \"saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba\" (STJ - AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019) 18. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença no tocante à incursão do recorrente, por atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário e violadores de princípios administrativos (art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/96), em razão dos fatos imputados na inicial, e à condenação ao ressarcimento do erário e às sanções de perda da função pública, de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos e de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; mas, reformá-la quanto à multa civil, que foi fixada em patamar exorbitante, reduzindo-a ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário. Ademais, determinam a inclusão no dispositivo da sentença a ressalva de que a medida cautelar de indisponibilidade de bens do Apelante (art. 7º da LIA) não recaia sobre bens comprovadamente impenhoráveis segundo a lei civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003646-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003646-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
ADVOGADO(S): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES (PI006980)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa, à qual somente se convalida em direito subjetivo com a efetiva prova da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. In casu, a requerente não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento, nem existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração no cargo para o qual foi classificada, tendo em vista que, as pessoas apontadas como ocupantes do referido cargo, exercem cargos e funções que não se confundem com as do cargo de ORIENTADOR EDUCACIONAL, portanto inexiste o direito líquido e certo pleiteado. 3. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013578-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013578-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA NECI DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS REFERENTES AO FGTS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.No caso em análise, observa-se a existência de contrato de trabalho celebrado em 05.06.1987, conforme cópia de contrato de fls.16/17, firmado entre a apelante e o apelado, Estado do Piauí, para o exercício no cargo de auxiliar de serviços, antes do advento do regime jurídico-administrativo do Estado do Piauí, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 13/1994, com vigência a partir do dia 18.01.1994, bem como se constata que a apelante se encontra no exercício do referido cargo público até o determinado momento, sem aprovação em concurso público, como se estabelece o art.37, II, da CF/88, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores. 3.Evidencia-se, assim, que a Justiça Comum Estadual, notadamente, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é absolutamente incompetente para processar e julgar o pleito de pagamento dos valores relacionados ao FGTS, no que toca ao período que a apelante teve seu vínculo funcional, com o referido Estado, regido pelo regime celetista, que se deu a partir do dia 05.06.1987, com a celebração do contrato de trabalho, até a implantação do regime jurídico único, que foi instituído em 18.01.1994. 5.Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, para processar e julgar o feito, razão pela qual se declara a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar o pleito de pagamento dos valores relativos ao FGTS, no que toca, somente, ao período que a apelante teve seu vínculo funcional, com o referido Estado, regido pelo regime celetista, que se deu a partir do dia 05.06.1987, com a celebração do contrato de trabalho, até a implantação do regime jurídico único, que foi instituído em 18.01.1994, persistindo a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o restante do pleito autoral. 6.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, ora Apelado, para a função de auxiliar de serviços gerais, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que esta não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratada por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 7.Por outro lado, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito. 8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que \"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS\"(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ) 9.Assim, constata-se que a sentença recorrida, de fato, merece ser reformada, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato, rejeitou a condenação ao pagamento dos valores de FGTS, vale dizer, nesse ponto, em total violação ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral (RE 765320 RG / MG), do Supremo Tribunal Federal. 10.Portanto, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, a contar da data da implantação do regime jurídico único, 18.01.1994, com a publicação da LC nº 13/1994, até o determinado momento, tendo em vista que a apelante se encontra na ativa do serviço público estadual, uma vez que não há se falar, nesse caso, em prescrição a respeito das cobranças dos valores do FGTS, haja vista que, in casu, aplica-se a prescrição trintenária, posto que o termo inicial da prescrição, qual seja, a ausência de depósitos de FGTS, ocorreu no ano de 1994, em obediência ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo STF (ARE 709212). 11.Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, acolher parcialmente a preliminar levantada, para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o pleito de pagamento dos valores relativos ao FGTS, no que toca, somente, ao período que a Apelante teve seu vínculo funcional, com o referido Estado, regido pelo regime celetista, que se deu a partir do dia 05.06.1987, com a celebração do contrato de trabalho, até a implantação do regime jurídico único, que foi instituído em 18.01.1994, e lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, a contar da implantação do regime jurídico único, que se deu em 18.01.1994, com a vidência da LC nº 13/94, até o determinado momento, uma vez que a Apelante se encontra em atividade no serviço público estadual. Ademais, condenam a parte Apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009960-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009960-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ VALCY DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO RODOVIA FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO OU COOPERAÇÃO ENTRE O DNIT E MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. art. 82, IV, da Lei Federal nº 10.233/2001. ADMINISTRAÇÃO DO TRECHO EM QUE OCORREU O ACIDENTE DEBATIDO NO PROCESSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DNIT. RECURSO CONHECIDO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas votam pela conversão do julgamento em diligência, com base nos arts. 370 e 938, parágrafo 3º, do CPC/15, para que seja intimado o DNIT para falar sobre a existência de convênio de delegação ou cooperação com o Município de Floriano-PI (art. 82, IV, da Lei Federal nº 10.233/2001), no que toca à administração do trecho da rodovia BR 343 em que ocorreu o acidente debatido nesta ação indenizatória, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NOEME MARIA LEITE VIEIRA
ADVOGADO(S): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PENSÃO ALEGADAMENTE DEVIDA E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA PARA FINS MERAMENTE FISCAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DOS ARTS. 260 do CPC/73 e 292, §§ 1º e 2º do CPC/15. UMA PRESTAÇÃO ANUAL DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIREITO À PARIDADE PREVIDENCIÁRIA. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento. Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 603.580/RJ - Tema 396). SEGURANÇA DENEGADA. 1. \"É adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (STJ - AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018). 2. A pretensão deduzida pela impetrante de revisão da pensão por morte por ela percebida tem nítido conteúdo econômico, de maneira que a fixação do valor da causa do mandado de segurança não pode se distanciar do conteúdo econômico a ser obtido em caso de procedência dos pedidos formulados em juízo. É dizer, não se admite, neste caso, a estimativa do valor da causa, nem a simples indicação de valor \"para fins fiscais\". 3. Considerando que a obrigação de pagar a pensão por morte é de tempo indeterminado, o valor da causa deverá ser fixado com base no benefício econômico aferível em uma prestação anual, é dizer, no proveito financeiro de doze meses, na forma do art. 260 do CPC/73 (vigente ao tempo da impetração) e do correspondente art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/15. 4. No caso, é possível admitir a complementação das custas processuais apenas ao final do processo, após o trânsito em julgado da causa, em caso de esta parte sair vencida na demanda. 5. A Constituição Federal assegurava a regra da paridade, segundo a qual que os proventos da aposentadoria e as pensões por morte seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 40, § 4º, na redação original da CF/88, e art. 40, § 8º, na redação posterior à EC nº 20/98). A regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 6. Em casos como o dos autos, em que o instituidor da pensão por morte se aposentou anteriormente à EC nº 41/2003mas faleceu após seu advento, o STF consagrou a tese jurisprudencial de que, como o benefício previdenciário da pensão por morte deverá ser regido pela lei que estiver vigente na data do óbito de seu instituidor, quando este óbito ocorrer após o advento da EC nº 41/2033, só será garantida a paridade da pensão por morte com a remuneração dos servidores em atividade nos casos que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral - Tema 396). 7. No presente caso, ficou demonstrado que o instituidor da pensão da Impetrante não cumpre um dos requisitos cumulativos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que não há amparo jurídico para a paridade previdênciária pretendida. 8. Correção do valor da causa para R$ 35.061,00 (trinta e cinco mil e sessenta e um reais), com autorização de complementação das custas pela impetrante apenas ao final do processo, após o trânsito em julgado, em caso de ser definitivamente vencida da demanda. 9. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, eis que preenchidos os seus requisitos de conhecimento, e, além disso, determinam a correção do valor da causa para R$ 35.061,00 (trinta e cinco mil e sessenta e um reais), na forma dos arts. 260 do CPC/73 e 292, parágrafos 1º e 2º do CPC/15, e autorizam que a complementação das custas pela impetrante se dê apenas ao final do processo, após o trânsito em julgado, caso seja definitivamente vencida na demanda. No mérito, denegam a segurança pleiteada, por não ter ficado demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, pelo instituidor da pensão por morte da Impetrante, de modo a ser reconhecido o direito à paridade previdenciária pretendido, em conformidade com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 396). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009870-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009870-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI13531)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI4503) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO \"IN DUBIO PRO SOCIETATE\". JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, segundo o Agravante, a decisão agravada, a qual recebeu a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art.17, §9º, da Lei nº 8.429/92, \"recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação\", é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação, em total inobservância ao previsto no art.93, IX, da CF/88, que estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)\". 2. É dominante no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que apenas quando a inicial for temerária e imputar ato de improbidade que não esteja amparado pelo mínimo elemento de prova é que deverá ser rejeitada pelo juiz. Em outras palavras, no juízo de delibação sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, o magistrado deverá nortear-se pelo princípio do in dubio pro societate e dar prosseguimento ao processo, se houver elemento de prova do ato, ainda que indiciário. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decisão que recebe a inicial de improbidade deve ser fundamentada, no entanto, essa fundamentação pode ser concisa, uma vez que, \"para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a \'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita\'" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 4.No presente caso, a decisão agravada, embora concisa, possui fundamentação pertinente com o disposto na Lei nº 8.429/1992 e em conformidade com o princípio in dubio pro societate, uma vez que o magistrado a quo afirmou expressamente que ao analisar as argumentações constantes na inicial, a manifestação do réu, ora agravante, e a do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como os documentos acostados nos autos, entendeu pela existência de indícios do ato de improbidade administrativa, razão pela qual se revela \"adequado o recebimento da ação, pois, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações constantes na inicial\"(fl.68). 5.Além do mais, o juízo a quo recebeu a presente ação de improbidade administrativa consubstanciada, também, no processo TC-E-042039/09, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls.33/42), que apura denúncia contra a gestão do agravante no município de Parnaguá-PI, no que toca a realização de despesas não previstas no orçamento público do referido município, bem como de pagamentos de diárias, sem nenhum objeto de identificação da real necessidade destas, ao agravante, na época prefeito, ao secretário municipal de saúde e advogado-geral no citado município, com conduta incursa no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92, \" constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)\". 6.Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão, a qual se mostra suficientemente motivada, por se tratar de decisão provisória, não exauriente, além de ser perfeitamente compatível com os elementos probatórios à disposição na ocasião em que proferida. 7.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710113-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710113-67.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/MA Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADA: MARINA PIRES REBÊLO
ADVOGADOS: LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PI Nº. 2.753) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante é regido pela Lei nº. 9.656/98 - Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, aplicando-se, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 35. 2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. No caso em espécie, considerando-se que a ação fora ajuizada em 21 de janeiro de 2015, não há que se falar em prescrição das notas fiscais acostadas ao bojo processual, tendo em vista que a mais antiga data de 13/07/2011, estando, pois, dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. É abusiva a cláusula contratual que limita o valor do reembolso de despesas de assistência médico-hospitalares à beneficiária do plano de saúde, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida, prestação de serviços de prevenção das doenças, bem como recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes e de seus dependentes. 5. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o reembolso integral das despesas de assistência médico-hospitalares efetuadas pela apelada não pode ser negado pela parte recorrente, sob o argumento de que o referido reembolso deve ser efetivado de acordo com os limites da apólice, mormente, porque, o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõem à norma infraconstitucional de cunho material. 6. A negativa da operadora de plano de saúde, ora apelante, em custear integralmente as despesas relativas ao tratamento médico não se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, ao contrário, configura ato abusivo e ilegal passível de reparação moral, diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou a apelada que, na época do fato, encontrava-se em situação de emergência. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 8. Os embargos declaratórios opostos pelo Bradesco Saúde S/A, ora apelante, tiveram como objetivo sanar omissão na sentença, no que concerne ao marco inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária na condenação por danos materiais, não vislumbrando-se, na espécie, que o recurso tivesse caráter protelatório, razão pela qual, impõe-se a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, do dispositivo da sentença de embargos. 9. Nas condenações por danos materiais, o termo inicial dosjuros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e não da data do evento danoso, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto. 10. Os dispositivos legais prequestionados foram devidamente observados pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação aos artigos 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prescrição suscitada pelo apelante, bem como acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710384-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710384-76.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DA VEIGA
DEFENSORA PUBLICA: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSAINE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI Nº 4.917)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, os embargos a monitória não foram apresentados, mostrando-se acertada a decretação da revelia da ré pelo magistrado a quo, e conversão do mandado injuntivo em executivo. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO Nº 2018.0001.003476-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003476-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
REQUERIDO: KERCIA COSTA CHAVES
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013919-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013919-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
AGRAVADO: LANA DA SILVA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS (ART.30, DA LEI Nº 2.138/92). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA SECUNDÁRIA (PORTARIA) DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI (ART. 3º, DA LC Nº 4.056/2010). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com relação às alegações da Agravante de que a jornada de 40 (quarenta) horas está prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010 e no edital nº 01/2011 do concurso público, para o qual foram aprovados os agravados, como argumentos impeditivos da viabilidade do pleito de redução de jornada de trabalho dos auxiliares administrativos, lotados na Fundação Municipal de Saúde, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art.30, da Lei nº 2.138/92, estes não devem prosperar. 2.É certo que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho destes é, em regra, 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92. 3.Não obstante, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. 4.Percebe-se, pois, que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir, de regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas semanais ("mínimo de 6 horas diárias") e 40 horas semanais ("máximo de 8 horas diárias"), isso porque, conforme consta no art. 30, §1º do Estatuto dos Servidores Municipais, a expressão "diária" refere-se aos cinco dias úteis da semana. 5.Embora o edital nº 01/2011, o qual disponibilizou o cargo de auxiliar administrativo, para o qual as agravadas foram aprovadas no referido concurso público, tenha fixado, para o cargo de auxiliar administrativo, com lotação Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve-se observar, de fato, o que se estabelece a lei formal, uma vez que o edital do certame deve obediência ao princípio da legalidade, vale dizer, que o edital, que é norma secundária, não tem o condão de alterar regras de lei porque viola o princípio da legalidade, norteador dos atos da Administração Pública. 6.Desse modo, certifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/ 2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, com a fixação de duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, utilizou como critério de fixação de jornada de trabalho diversa dos demais servidores a lotação destes na Fundação Municipal de Saúde e não a natureza do cargo, conforme se exige o § 3º, do art.39, da CF/88. 7.Ademais, no que tange à referida lei especial (LC 4.056/2010), que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ressalta-se que, por meio de uma interpretação literal e teleológica, a intenção do legislador foi estabelecer, somente, uma jornada de trabalho, com a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e uma mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, não há uma obrigatoriedade legal para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por parte dos servidores municipais lotados na FMS de Teresina-PI. 8.Além disso, impende esclarecer que o art. 3º da LC nº 4.056/2010 dispõe que a \"jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde\", o que não ocorreu, visto que não consta nos autos nenhuma cópia da referida portaria. 9.Em outras palavras, no caso em debate, faz-se incabível obrigar os servidores públicos municipais, que exercem o cargo de auxiliar administrativo, com lotação na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, a cumprirem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não há uma regulamentação, como exige a lei, desta jornada de trabalho, tendo em vista que a própria Lei Complementar n º 4.056/2010 estabelece que a jornada de trabalho para os servidores públicos, lotados na FMS de Teresina-PI, será fixada por ato da presidência da referida fundação, por meio de portaria, nos termos do art.3º, da LC nº 4.056/2010. 10.Assim, diante da inexistência de portaria da presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI (art.3º, da LC nº 4.056/2010) que regulamente a jornada de trabalho dos servidores municipais, que exercem o cargo de auxiliar administrativo, com lotação da referida fundação, não há se falar em aplicação, no que toca ao caso em discussão, notadamente, no que se refere a jornada de trabalho, do princípio da especialidade, em razão da existência de lei complementar específica, visto que, neste caso, aplica-se a lei geral. 11.Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina-PI (art. 30, da Lei Municipal nº 2.138/92), o qual estabelece que \"a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais\", pois a lei complementar específica (LC nº 4.056/2010) não deve ser aplicado ao caso, haja vista que carece de regulamentação de norma secundária, qual seja, portaria administrativa. 12.Ademais disso, destaca-se que a agravante violou o princípio da isonomia constitucional, nos termos do art.5º, caput, da CF/88, tendo em vista que se observa, em análise dos autos, a existência de servidores municipais, que exercem o mesmo cargo de auxiliar administrativo, com remuneração idêntica (fls.95/97) e com jornada de trabalho - 30 (trinta horas semanais)- inferior aos agravados, que exercem 40 (quarenta) horas semanais, o que se comprova pelo lançamento do concurso da FMS de Teresina-PI do ano de 2016, Edital nº 01/2016 (fls.93/94), que disponibilizou novas vagas para o cargo de auxiliar administrativo. 13. No entanto, com previsão de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme quadro 1, do referido edital (fl.93), diferentemente do que ocorreu no edital nº 01/2011, do concurso público em que foram aprovados os agravados, que ofereceu vagas para o mesmo cargo, entretanto, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 14.Dessa forma, verifica-se tratamento desigual, por parte da agravante, aos servidores públicos municipais que exercem o mesmo cargo, qual seja, auxiliar administrativo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, haja vista que exercem o mesmo cargo, percebem a mesma remuneração, no entanto, exercem jornadas de trabalho diferentes, de modo que os agravados cumprem 40 (quarenta) horas semanais e os demais, oriundos do concurso público do ano de 2016, Edital nº 01/2016, desempenham a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, assim, em total violação ao princípio da isonomia. 15.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, revogando a liminar anteriormente concedida, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.0001.003483-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.0001.003483-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão. 2.No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não enfrentou o argumento de que \"a figura do \"segurado facultativo\" não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal\" (fl.123), bem como não se manifestou quanto à violação do art.24, XII e § 4º, da CF/88 e, por consequência, quanto à suspensão de eficácia da Lei Estadual nº 4.051/86, em virtude da superveniência da Lei Federal nº 9.717/98. 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que \"a figura do \"segurado facultativo\" não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal\", cabe registrar que o acórdão recorrido enfrentou o argumento, de forma clara, na medida em que apontou que \" no presente caso, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº20/98 e 41/03, o ex-servidor público estadual, que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, em novembro de 1996, já era segurado facultativo da previdência estadual, com contribuição mensal para o devido fim. Nesta linha, de acordo com o previsto no art.5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada.\" (fls.113/113.v). 4.Ademais, o acórdão embargado adotou o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que \"o ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art.8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário, bem como ao próprio benefício, caso tenha alcançado as contribuições previdenciárias necessárias para a concessão deste\" (fl.115). 5.No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, \"a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário\", em razão da superveniência da Lei Federal nº 9.717/98 que, em tese, ensejaria a suspensão de eficácia da Lei Estadual nº 4.051/86, não deve prosperar, haja vista que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, não há se falar em suspensão da eficácia da referida lei estadual, com a superveniência da citada lei federal, uma vez que a Lei Estadual nº 4.051/86 já estava revogada no momento da entrada em vigência da Lei Federal, que se deu no ano de 1998, vale dizer, 10 (dez) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6.Em outras palavras, o argumento não guarda relevância para o presente caso, tendo em vista que o acórdão embargado abordou a revogação da Lei Estadual nº 4.051/86, assim como demonstrou que o direito do embargado de contribuir como segurado facultativo é adquirido, pois, na época da vigência da lei, o embargado preenchia os requisitos legais autorizadores do referido direito, em total consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 8.Embargos de declaração conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 40, parágrafo 4º do art. 24, inciso XII do art. 24 e parágrafo 1º do art. 149, todos da CF/88, bem como do art. 8º, da Lei Estadual nº 4.051/98, e art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002984-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002984-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (PI009157)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADO DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS, PELO MUNICÍPIO, NOS CONTRACHEQUES DA SERVIDORA E NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que \"a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 2. resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em \"qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público\", na medida em que o município de Batalha-PI realizou os descontos, nos contracheques salariais da servidora, dos valores correspondentes aos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2012, referentes ao empréstimo consignado realizado pela servidora, ora apelada, com a Caixa Econômica Federal, no entanto, não realizou os devidos repasses à referida instituição financeira, como previsto no contrato nº 160699110010123525 (fls.22/23). 3.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que a autora, ora apelada, comprovou a existência de dano moral, uma vez que juntou aos autos cópias de cobranças realizadas pelo SERASA e SPC, referentes às parcelas dos meses de junho, julho e setembro de 2012 (fls.22/24), bem como o registro de inclusão indevida do seu nome no cadastro SERASA/SPC. 4.Também, restou comprovado o dano moral sofrido, haja vista que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato 5.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pela autora, ora apelada, decorreu da conduta ilegal do município de Batalha-PI que realizou os descontos, nos contracheques salariais da servidora, dos valores correspondentes aos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2012, referentes ao empréstimo consignado realizado pela servidora, ora apelada, com a Caixa Econômica Federal, no entanto, não realizou os devidos repasses à referida instituição financeira, como previsto no convênio firmado entre as partes. 6. Presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Piauí de indenizar o servidor. 7.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004263-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004263-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DE VEDAÇÃO DAS DECISÕES SURPRESAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 12 DA LEI N. 7.347/85 E ARTS. 9ª, I, E 300, § 2º, DO CPC/15. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 12, § 2º, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 93, II, DO CDC, C/C ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação à regra da vedação das decisões surpresas e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência do disposto no art. 12 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e nos arts. 9º, I, e 300, § 2º, do CPC/15. 2. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, \"o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência\" (STJ, REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). No presente caso, a multa fixada pelo magistrado a quo foi totalmente razoável e proporcional com a obrigação que foi atribuída à ora Agravante, tendo em vista o não cumprimento da decisão por parte deste implicará em grave prejuízo ao fornecimento de água a centenas de moradores do Município de Batalha - PI. 3. Por outro lado, não se pode perder de vista que, em se tratando de liminar concedida em sede de ação civil pública, a multa cominada liminarmente pelo magistrado a quo, muito embora seja devida desde o dia em que a decisão judicial for descumprida, somente \"será exigível do réu [ora Agravante] após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor [ora Agravado]\", nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Tal constatação evidencia que a imposição de astreintes pelo magistrado a quo, por ora, não possui o condão de comprometer a prestação de serviço da Agravante, na medida em que ela somente poderá ser compelida ao pagamento do valor devido a título de astreintes quando do trânsito em julgado de decisão favorável ao Agravado, e desde que, é claro, não tenha cumprido a decisão judicial no tempo hábil. 4. A ação civil pública originária visa evitar/reparar dano local, ocorrido no Município de Batalha - PI, razão pela qual a competência para processá-la e julgá-la é do juízo do Município de Batalha - PI, em conformidade com o art. 93, II, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AP. CRIMINAL Nº 0701803-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0701803-38.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí / Vara Única)
Processo de origem n° 0000064-58.2004.8.18.0045
Apelante:Francisco Alberto Claudino da Silva
Defensor Público:Luis Alvino Marques Pereira
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL(ART. 121, §2º, II, DO CP) - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante não se desincumbiu de apontar eventual nulidade, muito menos demonstrou a existência de efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, como na hipótese. Incidência do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Precedentes.
3. Na hipótese, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese acusatória (ausência de animus necandi), não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Ao contrário do que registrou o magistrado a quo, ainda que o apelante tenha afirmado que não se recorda precisamente do que aconteceu, pode-se concluir, do seu interrogatório, que ele efetivamente assumiu a autoria do delito, quando inclusive esboça a tese de legítima defesa, mostrando-se então irrelevante o fato de sua irmã contar-lhe os detalhes do delito.
5. Assim, é possível que o seu interrogatório tenha sido essencial para a formação do juízo condenatório dos jurados, não cabendo ao julgador singular se imiscuir nos fundamentos utilizados por cada um daqueles (jurados), notadamente porque desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível a identificação de quais provas foram utilizadas para justificar a decisão. Precedentes.
6. Na espécie, constata-se que, por ocasião da primeira fase do procedimento (judicium accusationis), foram incluídas três qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e traição) na pronúncia. Todavia, em sessão plenária, acusação e defesa concordaram que apenas a primeira qualificadora (motivo fútil) seria objeto de quesitação, ao passo que as demais, embora também fossem discutidas em plenário, seriam tratadas como agravantes, tanto que, durante os debates, foram mencionadas (meio cruel e traição) pelo representante do Ministério Público.
7. Por essa razão, o magistrado a quo, acertadamente, mencionou que tais agravantes, além de serem descritas nas alegações finais, foram debatidas em plenário, oportunizando, assim, o contraditório por parte da defesa, sendo então impossível o afastamento dessas circunstâncias.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
AP. CRIMINAL Nº 0705343-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0705343-94.2019.8.18.0000 (São Raimundo/1ª Vara)
Processo de origem nº0000263-73.2016.8.18.0073
Apelante: Eloi Antônio dos Santos
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 12, CAPUT, DALEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE PROIBIÇÃO -REFORMA DA DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante.
2. Diante da realização de inúmeras campanhas, através dos maiores veículos de comunicação do País, informando à população acerca da promulgação do Estatuto do Desarmamento, impossível falar em desconhecimento inevitável (escusável) da lei. Precedentes;
3. Na hipótese, inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela incidência de erro de proibição, seja ele escusável ou inescusável.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação de circunstância atenuante. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam oos componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em conssonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.