Diário da Justiça
8707
Publicado em 12/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 2938
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000759-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(S): MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA (PI9934) E OUTROS
APELADO: ORLEANS DA COSTA TORRES E OUTRO
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 225/235), em todos os seus termos Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 de julho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008866-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008866-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: LAURA IDALINA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se prestam para reexaminar matéria posta no acórdão; 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 208/216), em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Olivei-ra — Relator, os Desembargadores José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 de julho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006546-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006546-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(S): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA (PI001794)
REQUERIDO: LACYHERY FERREIRA ORTOLAN
ADVOGADO(S): FELIPE PONTES LAURENTINO (PI007755)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DOMÍNIO DA AUTORA/APELADA PROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação desacolhida, pois a fundamentação exigida está clara, ampla, conforme preceitua o art. 93, IX da Constituição Federal 2. Os requisitos autorizadores do pleito petitório restaram devidamente comprovados. Depreende-se da escritura pública de fls. 31/31-V que o objeto do litígio foi adquirido pela autora, ora apelada, por escritura pública de compra e venda em 07 de abril de 1963, cuja descrição vai de encontro com a perícia técnica realizada, comprovando tratar-se do imóvel em questão. 3. Em face do exposto e presentes os requisitos para o sucesso da ação reivindicatória, voto pelo conhecimento do apelo, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, para negar provimento ao recurso. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4.Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, no sentido de que seja mantida in totum a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001071-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001071-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAROLINY ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
REQUERIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da resolução da demanda, quando decorrente do aguardo de atividade jurisdicional, não pode ser classificada como negligência da parte autora, que impulsionava o processo sempre que provocada. 2. A mera inter-posição de recurso de apelação não configura seu caráter protelatório, pois presente conteúdo que o viabilize. 3. Descaracterização da litigância de má-fé e não aplicação da multa por interposição de recurso protelatório. 4. Ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução. 5. Não havendo o magistrado a quo fixado percentual insatisfatório de honorários advocatícios e sendo mantida a sentença, deve ser preservado o ânus sucumbencial da embargante, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira- Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002035-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002035-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010884-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010884-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: S. A. R.
ADVOGADO(S): SARAESSE DE LIMA ARAUJO (PI007546) E OUTROS
REQUERIDO: T. A. R.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de interdição formulado pelo apelante, tendo em vista que as perícias realizadas concluíram pela capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. 2. Destaco que a interdição é medida excepcional e, para sua procedência, não deve pairar dúvidas quanto impossibilidade de gerir os atos da vida civil e negócios pelo interditando, não sendo suficiente somente a existência de transtorno mental, mas a comprovação verossímil de sua incapacidade. 3. Em razão dos resultados de todas as perícias realizadas que, de forma uníssona, apontaram para a capacidade da interditanda para a realização dos atos da vida civil e negócios, não há como se acolher o pleito da requerente. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do re-curso de apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença ver-gastada incólume. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012833-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012833-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: E. M. J. S.
ADVOGADO(S): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO (PI011404)
REQUERIDO: D. C. L.
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO.1. O imóvel adquirido antes da união estável não integra a partilha, mas as melhorias que agregaram valor econômico ao bem são rateadas à proporção de 50 % para cada parte, independentemente do valor individualmente desembolsados nas reformas, a teor do art. 1660, IV, do Código Civil Pátrio. 2. Considerando que o valor das benfeitorias realizados, calculadas após perícia, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor a ser indenizado é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e não R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), como fixado na sentença vergastada. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e o seu total provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de reduzir o valor da indenização devida pela Apelante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José -Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010868-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010868-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ ELIATAR BEZERRA
ADVOGADO(S): RITA DIAS (PI005707)
REQUERIDO: MARINEUSA DA SILVA CARVALHO COSTA
ADVOGADO(S): JOSYANE ROCHA DA SILVA (PI001609)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRETENSÃO DE REAVER A POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VICIO INSANÁVEL. LEI DO INQUILINATO. CABÍVEL AÇÃO DE DESPEJO E NÃO AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÕES NÃO FUNGÍVEIS ENTRE SI. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar c/c Cobrança de Aluguéis, em que o processo foi extinto sem resolução de mérito por considerar que a Ação de Reintegração de Posse não é a via adequada para alcançar o pretendido direito material pleiteado, mas sim a Ação de Despejo. 2. Verifica-se que em notificação às fls. 25/27, o locador explicitou o seu desinteresse na renovação do contrato de locação do imóvel não residencial após o seu término, que se daria em 06/03/2011. Afirma o apelante que o imóvel não foi devolvido ao locador no tempo do fim do contrato, tendo este retomado a posse do imóvel objeto desta demanda somente em abril de 2012. 3. Em decorrência da aplicação do art. 5° da lei do Inquilinato, independente do fundamento do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo. Assim, sendo esta a ação especifica para este negócio jurídico, a ação de reintegração de posse figura como via processual inadequada para tal. 4. não pode o locador propor ação possessória para reaver o imóvel, visto que a posse do locatário se deu em decorrência da celebração de contrato de locação de imóvel não residencial e, assim, independente do motivo, a via de ação correta será a de despejo, posto que o acolhimento do pedido está atrelado à solução do contrato ajustado anteriormente. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000257-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000257-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: A. C. S. O.
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE DE MENOR. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. REVELIA. INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É certo que, conforme o art. 344 do Código Processual Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Justamente o ocorrido no caso em apreço, posto que a parte requerida teve duas oportunidades para exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa, e a mesma quedou-se inerte. 2. Ademais, o órgão recorrente alega que o magistrado a quo também não oportunizou ao Ministério Público para se manifestar sobre o referido pleito. De fato, sabe-se que nas causas em que há interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo, em observância ao disposto nos artigos 178, II, e 279, §1°, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, também não merece prosperar tal alegação, posto que o Ministério Público foi intimado para intervir em primeiro grau de jurisdição, em todos os atos do processo, em consonância com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, opinando inclusive às fls. 69/70 pela desnecessidade de sua intervenção no feito, devido a maioridade da menor atingida no curso do processo e se manifestou novamente à fl. 84 opinando pela decretação da revelia da parte ré à fl. 84. Não havendo portanto, nenhuma nulidade processual a ser suscitada. 4. Apelação conhecida e improvida para manter a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Es-tado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em discordância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006293-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006293-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIOMAR DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000295-76.2009.8.18.0056, que tramitou na Vara Única da Comarca de Itaueira - PI."
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.973,50 (nove mil, novecentos e setante e três reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de id. 438884, realizado nos autos do processo de sequestro nº 0703756-37.2019.8.18.0000. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3100110840661, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada ao pagamento dos precatórios do Município de Itaueira/PI, e creditado da seguinte forma: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TJPI em exercício"
REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007757-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007757-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: GERALDO EUSTÁQUIO MACHADO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. RELATOR DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPUGNA. IMPEDIMENTO CONSTATADO. 1. Em conformidade com o art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, a Revisão Criminal será distribuída a um Relator e um Revisor. devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 2. Impedimento constatado.
RESUMO DA DECISÃO
Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha sido Relator da decisão que se impugna. Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras regimentais. Cumpra-se. Teresina(PI), 10 de julho de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006295-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006295-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000295-76.2009.8.18.0056, que tramitou na Vara Única da Comarca de Itaueira - PI."
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 12.885,69 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo de id. 438884, realizado nos autos do processo de sequestro nº 0703756-37.2019.8.18.0000. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3100110840661, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada ao pagamento dos precatórios do Município de Itaueira/PI, e creditado da seguinte forma: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TJPI em exercício"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006304-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006304-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TAYSE SILVA LIMA
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000295-76.2009.8.18.0056, que tramitou na Vara Única da Comarca de Itaueira - PI."
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 13.492,18 (treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme cálculo de id. 438884, realizado nos autos do processo de sequestro nº 0703756-37.2019.8.18.0000. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3100110840661, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada ao pagamento dos precatórios do Município de Itaueira/PI, e creditado da seguinte forma: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TJPI em exercício"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008070-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008070-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA REGINA IGLEZIAS LEAL
ADVOGADO(S): ALDINA MARIA REBELO E SILVA (PI010504) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO DÉBITO NA AÇÃO PRINCIPAL - CORTE NO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO
RESUMO DA DECISÃO
Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias. Intimem-se a agravante e a agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000157-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.000157-4
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI 12.008-A) E OUTROS
EMBARGADO: AGNELO PRUDENCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: DANILO BONFIM RIBEIRO (OAB/PI 9.202) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RESUMO DA DECISÃO
Não há que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. fl. 534/538.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011347-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011347-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CAMILA GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO(S): CAMILA GERONCIO DA SILVA (PI011307) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA DATA POSTERIOR. APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. NÃO PREVISTO EM EDITAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em mandado de segurança, entendo prudente a concessão da liminar requerida na forma da inicial deste Mandado, devendo o Estado do Piauí, receber os exames e agenda a realização do exame de aptidão física dentro do prazo legal de validade do concurso em que a impetrante foi classificada. Oficie-se, com urgência, a autoridade dita coatora para que tome ciência da presente decisão, dando-lhe pronto e fiel cumprimento, bem como para que preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09. Cite o Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte para apresentar contestação, através da sua Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei. Intime-se a Impetrante. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.001767-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.001767-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: ALCINO PEREIRA DE SA
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção à decisão de julgamento do Agravo em Recurso Especial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual reformou a decisão e julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa, faz-se necessária a remessa dos presentes autos à Comarca de Origem para as providências cabíveis. Isto posto, determino a baixa dos presentes autos à Comarca de Origem para as providências cabíveis, e a competente baixa do feito do sistema
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001485-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001485-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ISABEL MARGARIDA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): VALTANIA SOARES COSTA (PI002676)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE
ADVOGADO(S): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (SP357590)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME JÁ NEGATIVADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Resta incontroversa a conduta da inscrição indevida não contraída pela apelante. No entanto, observa-se que foram feitas anotações por outros credores, estas preexistentes aos contratos ora discutidos e sem qualquer informação, nos autos, de que sejam ilegítimas. Portanto, diante da situação tática, mostra-se devida a incidência da Sumula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O apelado não faz jus a indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso improvido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, Conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DECISÃO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0710186-39.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: FRANCISCA IVELTE LOPES BONFIM
ADVOGADO(s): FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES
POLO PASSIVO: AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0711171-71.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(s): MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0703760-11.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOANA LUCIA GOMES DE MORAES
ADVOGADO(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO,NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0707102-93.2019.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
POLO ATIVO: PACIENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): AYRTON DA SILVA OLIVEIRA,VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
451 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> CONCESSÃO EM PARTE --> HABEAS CORPUS:
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0704358-62.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: M.T; APELANTE: E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: APELADO: T.M.S.Q; APELADO: P.H.Q.S
ADVOGADO(s): MIGUEL REIS MENEZES,RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708552-71.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0701222-23.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: EDILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
237 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE EDILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) E MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) E PROVIDO