Diário da Justiça 8707 Publicado em 12/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDILSON JOSE SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU- ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1.É de direito a possibilidade de concessão da ordem sob a mesma premissa utilizada para o corréu DENIS DA SILVA ARAÚJO. 2. Destarte, para que a decisão ali exarada possa ser aplicável ao presente caso, imprescindível a obediência do que vem disposto no ART. 580, Código de Processo PenaL. 3. Ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EDILSON JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretaria da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº: 0706701-94.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0706701-94.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000286-52.2019.8.18.0028

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: RICARDO MOURA MARINHO (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: JOAQUIM CASTRO ALVES

IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS.ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707360-06.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707360-06.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002250-35.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: WESLEY DE CARVALHO VIANA (OAB/PI 13337)

PACIENTE: ANTÔNIO AMBRÓSIO GOMES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ESTUPRO DE VULNERÁVEL- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000043-87.2002.8.18.0066

IMPETRANTE:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PI 15420)

PACIENTE: JONCIVALDO FRANCISCO BATISTA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS 0706921-92.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0706921-92.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO:0004755-67.2017.8.18.0140

IMPETRANTE: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (OAB/PI 7573)

PACIENTE: JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A autoridade apontada como coatora apontou concretamente os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, condenado a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. 2. Ademais, a decisão consta fundamentação idônea no sentido de demonstrar a gravidade da conduta aplicada, com atos de extrema violência,não configurando a execução provisória da pena constrangimento ilegal, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.3. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707191-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707191-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002158-57.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: TÁRCIO SALES DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001737-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001737-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO LUIZ RAMOS DE RESENDE JUNIOR
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA E OUTRO
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELE (PI2902) E ANA PAULA GENARO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CDC .ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO LEGITIMIAS. ÁREA COMUM DE LAZER. 1 É antiga e inalterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos, relativamente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços.2. No caso em tela, o Apelante não foi obrigado a se associar ou manter associado ao Alphaville Teresina Clube, pois conforme consta do instrumento particular de compra e venda às fls.14/29, a área de lazer sub judice é parte integrante do condomínio em tela, sendo comum os condôminos. Com a assinatura do contrato de adesão, o Apelante aderiu a todos os seus termos, inclusive com a associação livre e espontânea ao Alphaville Teresina Clube, não ocorrendo por parte da conduta da Apelada a violação ao inciso XX do art.5° da Constituição Federal de 1988.3. O fato do Autor ter manifestado seu desinteresse em se manter associado em razão da não utilização da área em comum de lazer, não é suficiente, pois no momento da assinatura do contrato de compra e venda, o mesmo assumiu os deveres do condômino previstos no artigo 1.336 do Código Civil de 2002 que dispõe "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".4. Portanto, não tem legitimidade a intenção de se desvencilhar de taxas condominiais relativas as áreas comuns de lazer do condomínio, no qual o Apelante se associou através da aquisição de nove lotes de terra.5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE ALMEIDA (SP164322A) E OUTROS
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 138/147), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antonio de Paiva Sales (convocado) Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005065-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.005065-9

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Raimundo Barboza

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001533-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001533-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: JORGE JOÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (SP109338) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a majoração da indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 197327038, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, porém, desse valor, deve ser descontado a quantia referente ao contrato, pois foi depositado na conta do apelante, conforme ofício de fl. 63, já quanto à indenização por danos morais, condeno o Banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013063-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013063-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IVELTE MARTINS REIS DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e 321 parágrafo único todos do Código de Processo Civil 20153. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2° Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, dão-lhe improvimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único do NCPC. Ausência do parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006391-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006391-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: TEO FILHO MENESES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS (PI010200)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003759-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003759-3

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Gomes de Oliveira

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº 0707256-14.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707256-14.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001544-25.2018.8.18.0031

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PI 10073)

PACIENTE: CÁSSIO DOS SANTOS FEITOSA

IMPETRADO: MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Conclui-se que o atraso no trâmite da ação penal de origem é atribuível exclusivamente ao Estado. Por isso e porque é certo que o paciente não pode suportar a omissão do órgão Estatal, estando, portanto, configurado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo. 2. Ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente CÁSSIO DOS SANTOS FEITOSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c com art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001250-8 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2012.0001.001250-8

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Apelante/Apelado: GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS.

Advogados: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI nº - 5262).

Apelado/ Apelante: PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA.

Advogado: Delfim Suemi Nakamura (OAB/PR nº - 23664).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO PROTESTO INDEVIDO- TÍTULO PAGO - NOME DA VÍTIMA INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A instituição financeira ao permitir abertura de conta bancária com documento falso, agiu negligentemente, devendo dessa forma, responder pelos danos causados ao titular dos documentos, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos inadimplentes. 3. Caracterizado o protesto indevido, surge para a parte que protestou, a obrigação de indenizar. 4. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mantém-se a decisão. 5. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de fls. 161/164, por ser deserto, bem como conhecer do recurso de fls. 193/206, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003863-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003863-9

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria das Dores Borges Catarina

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: BANCO BRADESCO MERCANTIL S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701578-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701578-18.2019.8.18.0000

ORIGEM: 0005008-21.2018.8.18.0140 /TERESINA - 4ª VARA CRIMINAL

APELANTE: NICOLAS OLIVEIRA MELO

ADVOGADA: MISHELLE COELHO E SILVA (OAB/PI nº 7.520)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. REITERAÇÃO HABITUAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. BIS IN IDEM.

1. A reiteração criminosa, uma vez caracterizada, afasta a incidência da continuidade delitiva, pois não se afigura razoável que o crime continuado seja utilizado em benefício do infrator contumaz e habitual, que faz do crime sua profissão.

2. Inviável o afastamento da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo quando comprovada nos autos a sua ocorrência, sendo prescindível a realização de perícia.

3. A despeito de a obtenção de lucro fácil ser reprovável, mormente quando as vítimas são pessoas trabalhadoras, que se sacrificam diariamente para obter o seu sustento e de sua família, o legislador, ao fixar a pena em abstrato para o crime de roubo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, já levou em consideração a gravidade intrínseca ao delito.

4. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída aos motivos do crime, entretanto, permanece inalterada a pena cominada em primeiro grau, qual seja, 15 anos de reclusão e 20 dias-multa."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL N°.0705294-53.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N°.0705294-53.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0018921-75.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTÔNIO DIEGO BARBOSA DA CRUZ

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/6.

1. O delito imputado ao increpado prescinde de violência real, porquanto trata-se de violência presumida, ou seja, em se tratando de vítima menor de 14 (quatorze) anos, presume-se que esta não tenha plena capacidade de discernir sobre o ato sexual, à luz da súmula nº 593, do STJ.

2. Entendo como injustificado o referido aumento em seu patamar máximo, pois, no caso em testilha, não há como precisar a quantidade de delitos cometidos pelo apelante, de modo que, por medida de justiça, tal desconhecimento não deve ser utilizado em seu desfavor, merecendo reparo o aludido aumento, de forma que haja maior proporcionalidade na fixação da pena.

3. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705140-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705140-35.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL

PROCESSO REFERÊNCIA: 0025993-50.2014.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem a apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Do bojo processual, especialmente após análise das declarações prestadas e folha de antecedentes dos réus, concluo pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o apelante se dedicava à atividade criminosa.

3. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o sentenciado de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704147-26.2018.8.18.0000 - ESTUPRO (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704147-26.2018.8.18.0000 - ESTUPRO

ORIGEM: PARNAÍBA/ 1ª VARA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002085-63.2015.8.18.0031

APELANTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - OAB PI10702

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.

1. É inegável que a palavra da vítima representa elemento probatório de salutar importância, especialmente em casos como o que ora se apresenta, onde os atos de agressão são praticados, via de regra, às escondidas e sem que haja testemunhas oculares. Justamente por isso, denota-se temerário o reconhecimento de uma responsabilização penal sem que a vítima tenha confirmado em juízo sua versão dos fatos apresentada em sede de Inquérito Policial.

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para absolver o acusado do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003655-9 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.003655-9

Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos

Apelante: Banco Bonsucesso S/A

Advogado(a): Manuela Sarmento (OAB/PI 9.499) e outros

Apelado(a): José Francisco o Nascimento

Advogado(a): Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI 8.526)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver nenhuma possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e: a) reconhecer a validade do contrato; b) afastar a condenação do apelante na restituição em dobro do indébito, custa processuais e honorários advocatícios de sucumbência; c) condenar o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao apelado nos termos do art. 98, §3º do CPC. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no entanto, o parecer apresentado refere-se a fatos diversos dos discutidos na presente ação.

Recurso em Sentido Estrito nº 0710656-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0710656-70.2018.8.18.0000

Processo de Origem nº 0024628-63.2011.8.18.0140 - Teresina /3ª vara CRIMINAL

RECORRENTES: JUAREZ MARIANO DOS SANTOS, MELQUISEDEQUE DA SILVA, ELISAMA MOURA DA SILVA E FRANCYMARA SILVA BARBOSA

ADVOGADOS: ROQUE FÉLIX ROCHA CAVALCANTE FILHO (OAB/PI Nº 10.950) E OUTROS

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.

1. O recurso manejado não comporta conhecimento em relação aos pedidos de suspensão do processo para realização de perícia, trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de provas; e desclassificação do crime de falsificação de documento público para documento particular, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a previsão legal.

2. Verificou-se um lapso temporal de apenas sete anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo), o que me leva a concluir que não está prescrita a pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, inc. III, do Código Penal.

3. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do parcialmente do presente recurso e, nesta parte, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801144-73.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801144-73.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADA: PAULA ANDRÉA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 11.082)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 GARANTINDO A CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 4.950-A, ART. 6º.ENQUADRAMENTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº. 4.950-A/1966 prever para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias. 2. Não serve o salário-mínimo como fator de indexação, mas como parâmetro utilizado para manutenção dos valores devidos sem acarretar na redução do valor nominal da remuneração. 3. Em não havendo, ainda, uma lei que substitua o salário-mínimo como índice de correção quando assim determinado, deve-se para evitar o vácuo legal, continuar aplicando o salário-mínimo, de acordo com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, em sua OJ 71 da SDI II. 4. Entendimento igualmente acolhido no julgamento da Ação Rescisória n. 2012.0001.002609-0, da lavra do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, a qual, restou improcedente. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711199-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711199-73.2018.8.18.0000
ORIGEM: OEIRAS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: DENILSON VIEIRA DAMASCENO
ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 6.602)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1- Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2-Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3- Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4- Remessa Necessária prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0705197-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0705197-53.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando como substituto processual em favor de MARCOS LEANDRO DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINE ARARUNA XAVIER
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (OAB/PI Nº. 6.261) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA AGUDA. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º e 2º e ARTS. 4º e 6º, DA PORTARIA SAS Nº. 55/99, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Os documentos acostados aos autos comprovam que o substituído processual, residente no Povoado Engano, no Município de Santana do Piauí-PI, é portador de Leucemia Aguda, necessitando submeter-se a tratamento quimioterápico no Hospital São Marcos, em Teresina-PI, tratamento este não disponibilizado no Município de origem. 2 - Na espécie, restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do Tratamento Fora do Domicílio ao substituído processual, quais sejam, hipossuficiência financeira, ser portador de doença grave não tratável em seu domicílio, ser atendido na rede pública conveniada/contratada do SUS e, ainda, a solicitação para o referido tratamento ter sido feita por médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS. 3 - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. 4 - Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento pleiteado pelo substituído processual - porque, conforme prescrição médica, é essencial para a cura da sua enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de impossibilidade financeira. 5 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Município de Santana do Piauí-PI não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio do tratamento prescrito ao substituído processual. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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