Diário da Justiça
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Publicado em 12/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702661-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702661-69.2019.8.18.0000
ORIGEM:TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : JONILTON SANTOS LEMOS (OAB/PI Nº6648-A) E OUTROS
APELADA: TEREZA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA (OAB/PI Nº 315)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vista à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Verificando-se que o apelante não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento indicado ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 3. A mera ausência de discriminação do medicamento desejado em publicação do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não afasta a responsabilidade do Estado de garantir o direito à Saúde dos administrados, revelando-se desnecessária, ainda, a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, na medida em que o médico que acompanha o paciente prescreveu a necessidade do fármaco requerido. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0712098-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0712098-71.2018.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA -PI
ADVOGADOS: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PI Nº 3.276) E OUTROS
APELADA: ANA MELIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8414)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade. 3. A presente demanda versa sobre cobrança de salários atrasados, não havendo qualquer discussão acerca de regime de trabalho, tampouco, sobre o regime jurídico adotado pelo Município, de modo que, comprovada a prestação de serviços pela apelada, deve o ente público proceder ao pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. - Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709478-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709478-86.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCURADOR : KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI Nº 5874)
APELADO: WALDIR DE SOUSA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JÔNATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3101)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ABUSO DE PODER. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2- Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos agentes públicos, impõe-se necessário o dever de indenizar ao ofendido pelos prejuízos morais suportados em razão dos danos morais sofridos. 3- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003596-1 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003596-1
Origem: Marcos Parente-PI/Vara Única
Embargante: Maria Neuza da Conceição e Sousa
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n°12.751-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamento S.A
Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC/2015, sendo, portanto, o recurso tempestivo. 2. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001438-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001438-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDA ISABEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS (PI011275) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY (PI005914)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação". 2. Ocorre que houve claro equivoco da apelante no que se refere à quitação das parcelas, alega que no referido acordo teriam ficado quitadas todas as parcelas do empréstimo, no entanto, na clásula II do acordo citado fica explícita a obrigação da apelante em cumprir o acordo anterior, que seria o pagamento do empréstimo. 3. Comprovada a inadimplência do consumidor, que deu origem à negativação, resta devidamente justificada a inscrição do nome. do contratante junto aos órgãos de restrição ao crédito. Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência de seu crédito face ao consumidor inadimplente 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, negaram-lhe provimento. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006642-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006642-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349) E OUTROS
APELADO: BENEDITA BORGES DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI004452) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Sum 473 STF. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 50, LV, da Constituição Federal e 2° da Lei 9.784/99. 2. Administração Municipal reduz carga horaria de servidores da educação sem devido processo legal. Ato padece de nulidade. Sentença deve ser mantida. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos moldes do voto do Relator. Participaram' do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001665-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001665-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ASSARE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FIADOR. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA. CLAUSULA CONTRATUAL QUE GARANTE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 STJ . PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, a apelante visa a reforma de sentença para que seja fixado a quantidade a titulo de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento de danos materiais sofridos por ela, em decorrência da negativação de seu sócio majoritário nos órgãos de proteção ao crédito referente a inadimplemento contratual em que este era fiador Atesta que o contrato foi prorrogado a tempo indeterminado sem a anuência do fiador, contrariando a súmula 214 do STJ, que determina que o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. O STJ possui o entendimento que, nos casos de prorrogação contratual de locação, quando há previsão contratual, os fiadores ficarão responsáveis pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves. Analisando os autos, é de se constar a presença de cláusula contratual que estende a obrigação do fiador até a entrega da chave, portanto, no caso em apreço, é inaplicável a súmula 214 do STJ. 3. O artigo 835 do Código Civil prevê a exoneração do responsável pela fiança a qualquer tempo quando o contrato for por tempo indeterminado No presente caso, o apelante não comprovou que o fiador se eximiu da obrigação da fiança. Portanto, prevista a prorrogação da obrigação por cláusula contratual, bem como o fato do fiador não ter se exonerado da sua obrigação, não resta controvérsia que a negativação do nome do sócio majoritário pelo apelado não é ilícita, não ficando caracterizado os danos morais e materiais decorrentes da conduta da parte requerida. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002277-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002277-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JULIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3 - Diga-se, inclusive, que \"o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas\" (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010). 4- Além disto, o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 5 - Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001327-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001327-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLÍNICA JACINTO LAY LTDA - EPP
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
APELADO: MARIA NETA COSTA LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE.RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO.1. Discute-se na presente demanda a Ação de Cobrança proposta pela Clinica Jacinto Lay Sociedade LTDA Neurocentro, ora Apelante, em face de Maria Neta Costa Lima, proprietária do estabelecimento VIP SAÚDE, referentes aos valores não repassados pela Apelada, correspondentes às consultas e exames dos pacientes que encaminhava à Apelante. 2. Arguiu a Apelante, que o Juízo a quo subverteu os fatos narrados na petição inicial presumindo que a Clínica pagava à Apelada Um percentual sobre os atendimentos que a mesma conseguisse angariar e que por sua vez recebia os valores do paciente, retirava a parte que lhe competia e direcionava o restante para clinica parceira, concluindo que a ação de cobrança do valor que devia ter sido repassado é fruto de um conluio entre as partes. 3. Compulsando-se os autos, não existe nenhum indicio de que a Apelada prestasse tais serviços por rogo da Apelante, nem que houvesse algum conluio para que os hóspedes daquela fossem a esta encaminhados. Consta nas fls. 40/47, que os encaminhamentos eram feitos através de guias de autorização escritos, com o intuito de encaminhar alguns de seus hóspedes para que estes pudessem ser atendidos conforme sua necessidade. 4. Portanto, não existe nenhuma vedação legal, regulamentar ou ética ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Como declarado, observa-se que a Apelada agendava os procedimentos a que se submeteriam seus hóspedes, recebia destes o valor para o pagamento, acrescido da sua remuneração pelo seu serviço e efetivava o pagamento da Apelante pelos serviços por esta prestados.5. Observa-se que a Apelada durante o processo de conhecimento foi devidamente citada, porém não houve manifestação da mesma, configurando a Revelia, reputando-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Apelante na petição inicial, em face de ausência de contestação da Requerida, em conformidade com o que dispõe o artigo 344 do CPC/15.6.Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o seu devido prosseguimento. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004817-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004817-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira-Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2019.
HABEAS CORPUS No 0706678-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706678-51.2019.8.18.0000
PACIENTE: TIAGO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES OAB/PI Nº 10.836
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. NÃO ANALISADO. NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando a audiência de instrução e julgamento já se realizou, estando, em verdade, o paciente sentenciado. Inteligência da Súmula 52 do C.STJ.
3. Face a situação de condenado do paciente, incabível a análise do decreto prisional que determinou sua clausura cautelar, isto porque, acaso denegado o direito de recorrer em liberdade, o mesmo persistirá preso, porém sob novo título.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Writ denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001184-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001184-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA MARGARETH BRAGA GALVÃO
ADVOGADO(S): FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS (PI16586) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO(S): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES (PI005610) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. 1. Em que pese as alegações da parte apelante, ficou demonstrado, conforme sentença do processo penal referente ao acidente objeto da lide, que o fato que ocasionou a morte do marido e do pai das partes apeladas, teve como responsável a imprudência/negligência da apelante que guiava o automóvel já mencionado no processo, o que configura o dever de indenizar. 2. Tendo em vista a sentença penal condenatória (fls. 63/66) referente ao fato aqui discutido, restou comprovada a culpa da apelante, o que se deu de forma devidamente fundamentada, inclusive com respeito a todas as provas produzidas. 3. Se mostra inapropriado o requerimento da apelante no sentido de que seja declarada a nulidade da sentença de piso, tendo em vista que foram realizadas ,em sede criminal, as perícias necessárias para esclarecimento do fato. 4. Fica claro que por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito - configurado pela imprudência da apelante ao conduzir o veículo; b) o dano - a morte do provedor dos apelados; c) o nexo de causalidade - uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa da apelante. 5. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados de forma reflexa por este. 6. Não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade ente o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais, mantendo-se o quantum fixado em sede do juízo de primeiro grau.7. Quanto à dedução da indenização judicial do valor referente ao seguro obrigatório, a parte apelante apenas levantou tal argumento sem comprovar por nenhum meio se a apelada recebeu tal benefício ou mesmo o valor que a mesma tenha recebido, razão que impossibilita o deferimento do requerimento da parte recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de piso em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700979-79.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708402-27.2018.8.18.0000
APELANTE: RAUL PRADO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHENCIDO.
1. O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.
HABEAS CORPUS No 0707258-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707258-81.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MORAES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS OAB/PI Nº 15458
IMPETRADO: JUÍZO DE DIRIETO DA COMARCA DE BATALHA - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CLAUSURA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. Eventuais irregularidades no flagrante e/ou não apresentação do indiciado em audiência de custódia não têm o condão de acarretar a soltura do réu, especialmente, quando este preso sob novo título, no caso, prisão preventiva.
2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
3. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude em virtude do modus operandi empreendido pelo paciente, face a sucessão de delitos cometido pelo mesmo em um único dia, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710984-97.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE WELTON SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. O oferecimento de nova questão ou fato apenas na apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. As questões e os fatos não deduzidos pelas partes no curso do processo, mas suscitadas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal inadmissível.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, de uma vez que atende aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS No 0707473-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707473-57.2019.8.18.0000
PACIENTE: EDUARDO DE ARAÚJO MELO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto.
3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência.
4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP. Decisão unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a medida liminar concedida, e, CONCEDER PARCIAL E DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE EDUARDO DE ARAÚJO MELO, se por outro motivo não estiver preso, e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711446-54.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRANDAO
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO revisional de contrato de financiamento - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DIFICULDADES FINANCEIRAS PREVISÍVEIS - argumento iNoponível - IMPOSSIBILIDADE Da REVISÃO - SENTENÇA MANTIDA
01. Não há que se falar em retenção e devolução dos valores pagos - argumento suscitado a título de preliminar e que se confunde com o mérito -, pois estando provado o inadimplemento contratual, a instituição financeira possui o direito de vender o bem a terceiros, devendo o saldo daí obtido ser aplicado no pagamento da dívida e das despesas decorrentes.
02. Só é cabível o pedido de revisão contratual quando a parte comprova a existência de elementos supervenientes aptos a configurar a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, o que não se verifica in casu.
03. Não se pode alegar dificuldades familiares, como motivo imprevisível a ensejar a revisão do contrato, ainda que se tome por base a cláusula rebus sic stantibus. Tal contingência, é óbvio, deve ser previamente mensurada pela parte que pretende contrair empréstimo de longa duração, sobretudo.
04. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da presente apelação, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se, por via de consequência, incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deve a apelada, ainda, ser condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
HABEAS CORPUS No 0707408-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707408-62.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE RAIMUNDO BEZERRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA OAB/PI Nº 8.899, GLEUTON ARAUJO PORTELA OAB/CE Nº 11.777
IMPETRADO: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da significativa quantidade de droga apreendida em poder do paciente (uma bolsa contendo 62 - sessenta e dois - invólucros do entorpecente conhecido popularmente como "crack", 23 - vinte e três - invólucros de "cocaína", 21 - vinte e um - invólucros contendo aparentemente "crack", dentro de uma fralda descartável, e 01 - um invólucro contendo aparentemente maconha, bem como 01 - uma - balança de precisão e 03 - três - grandes invólucros de "crack" dentro de uma sacola), situação indicativa da periculosidade social do paciente, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 4 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817773-25.2017.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
2. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.
3. Comprova-se a mora, assim, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos enviada por via postal e com aviso de recebimento ao domicílio do devedor, no endereço constante do contrato.
4. Ao banco ou ao escritório de advocacia, portanto, não se permite, sob pena de invalidação, realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS No 0707294-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707294-26.2019.8.18.0000
PACIENTE: ERISVALDO JOSE LEAL
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA OAB/CE Nº 11.777, GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA OAB/PI Nº 8.899
IMPETRADO: MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O CASO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o paciente responder outra ação penal pela prática de crime contra o patrimônio.
2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública". Portanto, correta e adequada a atitude da autoridade coatora.
3.Demonstrados os requisitos para decretação da prisão preventiva inviável a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
4.Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar
5.Habeas Corpus denegado à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004000-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004000-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140)
REQUERIDO: JULIANA NOLETO COSTA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, os quais se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, sobretudo por não padecer o acórdão objurgado da alegada contradição. 3. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos.
AGRAVO Nº 2018.0001.003464-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003464-6
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LIDIANE MARTINS VALENTE (PI005976) E OUTRO
REQUERIDO: JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI5150)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A despeito da alegação de omissão, verifico que não há vício a ser sanado, uma vez que todas as matérias necessárias ao julgamento da lide restaram suficientemente abordadas no v. acórdão embargado. 2. Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010075-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010075-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: SILVANA BARROS LACERDA
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI10970)
REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DE TERESINA E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ACUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI AMPARANDO O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Administração Pública distintamente do particular somente pode agir conforme determina a lei. Assim, ante a ausência de lei sobre a acumulação de dois cargos temporários não se pode interpretar pela ilegalidade da atuação da Administração, uma vez que esta pauta suas decisões com fundamento na lei. 2.Nesse contexto, considerando que o pedido da Agravante não encontra amparo não Constituição Federal, tampouco na legislação específica em relação ao direito pleiteado não se evidencia o fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente recurso, porém, PELO seu INDEFERIMENTO, mantendo a decisão de 1o grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003457-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003457-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: RONY CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (PI001830)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas já discutidas. No caso. as razões do julgamento foram claramente analisadas no acórdão embargado, não havendo em se falar em omissão. 2. Lado outro, a omissão sanável por meio de embargos de declaração diz respeito à ausência de apreciação de tese levantada pelas partes, não sendo o caso dos autos. 3. Embargos conhecidos e não providos. Decisão unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém pelo seu IMPROVIMENTO. haja vista a inexistência da alegada omissão.