Diário da Justiça
8706
Publicado em 11/07/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001000-98.2015.8.18.0077
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: VALDIR SOARES DA COSTA, ÂNGELA CRISTINA SANTANA SOUSA
Advogado(s): VAGNA FEITOSA DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 14972), GUILHERME SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11542)
Diante da impossibilidade de comparecimento do Promotor Cível para a realização da audiência,
redesigno a sua realização para o dia 02/10/2019, às 8:30 horas, no Fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-55.2018.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: SANDRO DE SOUZA COSTA, EDIVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): THICIANO RIBEIRO DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12554), FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 14506)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora, Dr. THICIANO RIBEIRO DA CRUZ, para que este apresente Razões ao Recurso de Apelação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-18.2012.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FAUSTINO VIANA ROCHA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822)
Nos termos do art. 110, do Código Penal, depois de transitar em julgado, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Nesse diapasão, tendo sido o acusado condenado a pena de 01 mês de detenção, a pretensão executória estatal, conforme o artigo 109, VI do CP, prescreve em 03 anos, contada da data de início do cumprimento da sanção cominada. Da análise dos autos verifica-se que o acusado iniciou o cumprimento da pena se iniciou no mês de junho de 2014, logo, conforme a norma supracitada, a prescrição da pretensão executória do Estado ocorreu em meados de 2017, ou seja, há aproximadamente 02 anos. Nesse ínterim, acolho o pedido do Ministério Público, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU nos termos do artigo 110 §1º e 109, VI, do Código Penal Brasileiro. Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 09/07/2019, às 22:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Haja vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-29.2000.8.18.0104
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: O MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PIAUÍ
Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531)
Réu: ADÃO CUNHA DE ARAÚJO
Advogado(s): ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3268)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-23.2012.8.18.0077
Classe: Adoção
Adotante: VALDIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123), MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)
Adotado: KAUAN HENRIQUE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s):
ISSO POSTO, em harmonia com o parecer do representante do
Mi-nistério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extingo o
processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de
conceder a guarda legal definitiva do(a) menor a VALDIRA DA SILVA SOUSA,
sendo-lhe conferida a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive
previdenciários.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-35.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILVANA SANTANA DE SOUSA COELHO
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50. A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Ressalte-se que não há qualquer documento novo demonstrando a necessidade de ser mantida a concessão do auxilio doença. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado. Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC. Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 9 de julho de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000029-64.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ARTENILSON MOREIRA, JOSÉ JAILSON DE MOURA MOREIRA
Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o(s) Advogado(s) da EXPEDIÇÃO da CARTA PRECATÓRIA de fls. 89 nos autos em epígrafe.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-42.2017.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALTANY ALVES DE MOURA-EPP, REPRESENTADA POR ALTANY ALVES DE MOURA
Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863), MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13760)
Executado(a): TERESA FERREIRA LUSTOSA
Advogado(s):
Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 06 (seis) meses.
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802427-02.2019.8.18.0031
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: INTERESSADO: ADECIANE MONTE SALES FREITAS; INTERESSADO: PEDRO LUIZ DA COSTA FREITAS
ADVOGADO(s): KLAILSON DA COSTA FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: PEDRO LUIZ DA COSTA FREITAS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800267-95.2019.8.18.0033
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
POLO ATIVO: AUTOR: E.M.S.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.A.P.S
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800588-04.2017.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: ALINE MARIA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801138-62.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: H.S.S.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.A.C.P
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000113-86.2014.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO CINOEL FURTADO DE ANDRADE
ADVOGADO(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES,HIGOR PENAFIEL DINIZ
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800425-08.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BENEDITA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(s): ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA,MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800102-31.2019.8.18.0071
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.H.S
ADVOGADO(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800108-29.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ALBERTO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): BRUNO ALVES DAUFENBACK,RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): HIRAN LEAO DUARTE
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800101-46.2019.8.18.0071
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.L.X
ADVOGADO(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.X
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001027-35.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ VIEIRA DE CALDAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002711-68.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINSTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CÍCERO SOARES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno CÍCERO SOARES DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, I c/c art. 70, do Código Penal, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Usarei da mesma dosimetria para os dois roubos, para, ao final, proceder à reunião das penas em virtude do concurso formal. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado, ao ser perseguido pela vítima, ainda subtraiu sua motocicleta. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem consideradas. Existe a atenuante da menoridade relativa. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA SOMA DAS PENAS DO ACUSADO EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram dois crimes de roubo, hei por considerar uma das penas e aumentá-la em um sexto. Dessa forma, a pena dos roubos fica definitivamente fixada, após a unificação, em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado deverá ser o semiaberto, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça e violência. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando sua audácia e a periculosidade, máxime no fato de, após a subtração do celular, ao ser perseguido, o acusado ainda teve a frieza de apontar a arma para a vítima e tomar-lhe a motocicleta. De mais a mais, ele responde vários feitos criminais, conforme análise do sistema Themis. Inclusive, cumpria pena nos autos 0000356-80.2016.8.18.0026 e evadiu-se, em 22/03/2019, da Colônia Agrícola Major César, sendo preso em flagrante, em 13/05/2019, na cidade de Timon-MA, pela prática de suposto crime de falsificação de documento público. Deve, pois, ser decretada sua prisão, como garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão, com a inclusão do nome do acusado no BNMP do Conselho Nacional de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. Expeça-se a competente guia de execução provisória. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001075-46.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES
Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5906)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084 -
Servidora Designada pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801156-23.2017.8.18.0032
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: UELSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO(s): JESSICA SILVA PIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 20 DIAS (Comarcas do Interior)
Processo Número 0802299-16.2018.8.18.0031
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIA MARLENE DE LIMA SILVA
RÉU: ELIENE FONTINELE VIANA, JAICA MARIA FONTINELE VIANA, FRANCISCA MACHADO FONTINELE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 DIAS
A MMª Juiza de Direito da 3ª Vara, Dra. Zelvânia Marcia Batista Barbosa , desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, a Ação acima referenciada, proposta por ANTONIA MARLENE DE LIMA SILVA, brasileira, convivente, cozinheira, , residente e domiciliada na Rua Doutor Mariano Lucas de Sousa, n° 100, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI, CEP: 64.207-223 em face de FRANCISCA MACHADO FONTINELE, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 11 de junho de 2019 . Eu, Marilena Mendes Bezerra digitei, subscrevi e assino.
DRA. ZELVÂNIA MARCIA BATISTA BARBOSA
JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002769-79.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ MARINHEIRO NETO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Servidor Designado pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000135-70.2012.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO SOUZA DE MENESES
Advogado(s): GLENNYLSON LEAL SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5889), LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631)
Réu: BANCO INDUSTRIAL
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Nos termos do art. 485, §7º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Determino, conforme dispõe o art. 331, § 1º do CPC, a citação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com baixa no sistema ThemisWeb.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003275-87.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: JAÍLSON DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, provado que JAILSON DE SOUSA SILVA, por doençamental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, com fundamento nos art. 415, inciso IV, § único, última parte e 386, inciso VI, ambos do Códigode Processo Penal, ABSOLVO-O (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA) da acusação da prática dodelito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e por se tratar de absolvição imprópria, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado, com fundamentonos artigos 96, I e 97, §1º, ambos do Código Penal, realizando-se perícia médica pelo prazomínimo de um ano, repetindo-se na forma do § 2º do art. 97 do Código Penal.Considerando que o sentenciado já vem sendo submetido a tratamento médico psiquiátrico faz mais de dois anos, determino que, após o trânsito em julgado, seja determinado perícia para averiguação concreta de sua atual periculosidade e condições de receber medidas não interventivas, tudo mediante perícia médica, que deverá ser avaliada econsiderada pelo Juiz da Execução, após parecer ministerial, na forma do art. 4º., da Lei nº10.216/01 c/c art. 97, § 1º e 2º do Código Penal.DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o tempo de internamento cautelar determinado e o teor destadecisão quanto à necessidade de perícia atualizada para averiguação de sua concreta periculosidade sendo temerária sua liberdade, tendo sido aplicado medida cautelar do artigo319, VII, e medida de internação nesta sentença, em razão de que não lhe concedo o direitode recorrer em liberdade.DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpram-se as seguintes diligências:Publicações e intimações de acordo com a Lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento/internação,Execução Penal, enviando cópia à Vara de Execuções da Comarca de Teresina.Remeta-se a folha individual à Secretaria de Segurança Pública.Encaminhe cópia desta decisão ao Hospital Areolindo de Abreu e à DUAP.Em havendo recurso, expeça-se Guia Provisória.Sem custas.Comunique-se à Justiça Eleitoral.
PICOS, 7 de julho de 2019.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS