Diário da Justiça
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Publicado em 10/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-02.2018.8.18.0027
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s):
Deprecado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - ESTDAO DO PIAUÍ, MATEUS DAVI LIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, DECLARO extinta a medida socioeducativa imposta a MATEUS DAVI LIRA DOS SANTOS, ante o seu efetivo cumprimento, na forma do artigo 46, II, da Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 05 de julho de 2019.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-72.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIONE DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Réu: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-72.2016.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: EDIVALDO ALVES LEAL
Advogado(s): PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 34333-B)
Tendo em vista compromisso institucional da Representante do Ministério Público Justificado pelo documento em anexo, redesigno audiência para o dia 03 de Outubro de 2019, às 09:30 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-25.2004.8.18.0077
Classe: Inventário
Inventariante: MARCOS PEREIRA DA CUNHA NETO
Advogado(s): JOAO BATISTA MACEDO SANDES(OAB/MARANHÃO Nº 563)
Inventariado: LUIS MARTINS REIS
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-28.2019.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: JOAQUIM VELEDA NETO
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864)
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOAQUIM VELÊDA NETO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gilbués, Piauí, pela prática do Homicídio Qualificado tipificado no art.121, § 2°, I, parte final, IV e VII, do Código Penal, contra a vítima WELTON WELEDA LOPES, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal.
O acusado se encontra segregado provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois persistem os motivos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, não havendo alteração fática.
Com efeito, o delito tratado nestes autos possui gravidade concreta, vez que teria sido praticado em desfavor de criança de 01 ano e 06 meses, que se encontrava dormindo na ocasião, tendo sido acordada e levada até a rua, para ser jogada ao chão. Consta, ainda, que o relacionameto amoroso entre o réu e a genitora da vítima foi marcado por frequentes discussões e agressões, tanto que a mesma, ao prestar declarações em juízo, apresentou abalo emocional e requereu fosse ouvida sem a presença do réu. Tais fatos autorizam a manutenção de sua segregação cautelar, para assegurar a manutenção da ordem pública.
Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Quanto à alegada tese defensiva de nulidade do flagrante, importante frisar que o acusado encontra-se preso em virtude de decreto de prisão preventiva, potanto, novo título, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da Liberdade" (HC n. 429.366/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Avalidade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1 tablete de maconha pesando 22,75g, 2 buchas de maconha pesando ao todo 13,44g, 1 papelote de cocaína pesando 0,47g e 1 revólver calibre .38, com numeração raspada e carregado com 2 cartuchos intactos e 1 cartucho deflagrado, além da periculosidade do paciente, revelada pela sua reincidência em crime doloso. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 500.373/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019)
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa do acusado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias, observando a modalidade pessoal quanto ao Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93) e ao réu (art. 392, II, CPP).
Depreque-se a intimação pessoal do acusado.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000348-57.2015.8.18.0085
CLASSE: Termo Circunstanciado
Autor:
Autor do fato: RODRIGO MATTOS DOS SANTOS
Vítima: DIEGO DE SOUSA BORGES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O Dr. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO - PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RODRIGO MATTOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de ILDENI MATTOS DO CARMO e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, residente e domiciliado na RUA HERMES SARAIVA, Nº 431, PIÇARRA, BERTOLÍNIA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição e, nos termos do art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPOSTO AUTOR DO FATO RODRIGO MATTOS DOS SANTOS pela conduta narrada nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO, 12 de junho de 2019". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-19.2005.8.18.0033
Classe: Embargos
Embargante: MARIA APARECIDA COSTA ARAGÃO CRUZ
Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001804-72.2013.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 1371363)
Executado(a): JOÃO ALVES DO NASCIMENTO MEE, MARIA LUZIA GOMES PEREIRA NERES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de julho de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084 - Servidora Designada pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803868-52.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.B.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.R.S.N.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802732-20.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.D.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.R.P.S.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803799-20.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.O.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.O.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801131-42.2019.8.18.0031
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCELINE GONCALVES SILVA; REQUERENTE: LUCINALDO DA COSTA SILVA; REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0006080-50.2016.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: H.F.S; AUTOR: J.D.S.F; AUTOR: A.F.S.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: C.A.S.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003678-93.2016.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.A.P.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.M.M.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800511-30.2019.8.18.0031
CLASSE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.K.V.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800005-33.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.
ADVOGADO(s): CHAIANE DE PAULA PEREIRA,JOSELE MARIA DE SOUSA,MURILO DE OLIVEIRA FILHO,TIAGO REZENDE PINHEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE VENCESLAU DA COSTA; RÉU: LUSIA MARIA DA CONCEICAO COSTA
ADVOGADO(s): GILVAN JOSE DE SOUSA,JONELITO LACERDA DA PAIXAO
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803810-49.2018.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.F.S.V; AUTOR: K.V.S; AUTOR: K.V.S
ADVOGADO(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: A.B.S
ADVOGADO(s): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803908-34.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.A.R.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.R.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800001-85.2017.8.18.0031
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS CHAVES DA COSTA
ADVOGADO(s): LEANNE RIBEIRO DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA CHAVES COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803046-63.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES MELO
ADVOGADO(s): MARIA JAKELINE ARAUJO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES MELO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803756-83.2018.8.18.0031
CLASSE: ADOÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.B.M
ADVOGADO(s): OSMAR MENDES DO AMARAL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: V.G.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801317-02.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.A.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.A.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001134-61.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: EDMILSON JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
DESPACHO: INTIMAR o Advogado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/07/2019, às 10h30m, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 62 nos autos em epígrafe.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005193-66.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso. Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito. Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). PARNAÍBA, 9 de julho de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, Estagiário(a) - 28850.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001119-29.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu OSVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c a lei 11.340/2006. Passo a dosimetria da pena: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social razão pela qual deixo de valorá-las; A personalidade do réu se mostra reprovável, tendo em vista as declarações da vítima que atestou a personalidade agressiva do réu no seu convívio familiar; Deixo de valorar os motivos do delito; Nada tem a valorar em relação as circunstâncias do crime; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 01 (um) mês e (15) quinze dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. DO REGIME INICIAL. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista tratar-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça: Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS). Consequentemente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena diante da pena aplicada. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.Todavia, atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena tendo em vista que a sua personalidade se mostrou desfavorável não autorizando a concessão do benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 5 de julho de 2019. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de PICOS