Diário da Justiça 8704 Publicado em 09/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0707328-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707328-98.2019.8.18.0000

PACIENTE: WILLIAM TIAGO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS OAB Nº 18162

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FIANÇA ARBITRADA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONCEDIDO.

1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.

2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Não se subsumindo o caso concreto as hipóteses previstas nos arts. 310 e 312 do CPP, ilegal a permanência do acusado sob custódia cautelar em face de sua impossibilidade financeira de arcar com pagamento de fiança arbitrada.

4. Ordem concedida, mantendo-se as medidas cautelares já fixadas na decisão liminar proferida. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se, em definitivo, a medida liminar deferida, id. 552130 em favor de WILLIAM TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, para garantir a sua liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se as medidas cautelares já fixadas pela decisão mencionada (id. 552130), comunicando-se a autoridade coatora da presente decisão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007735-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007735-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES (PI000239B)
APELADO: DAVID ALVES BATISTA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional do IPTU, sendo tributo de lançamento de ofício, com vencimento previsto em lei, passa a correr do seu lançamento definitivo, que ocorre em 1º de janeiro de cada ano em que constatado o fato gerador. 2. Os lançamentos da dívida ora cobrada, conforme a Certidão de Dívida Ativa à fl. 04, deu-se no ano de 2003, relativos aos exercícios 1998, 1999, 2001 e 2002. Do documento acostado à fl. 20, verifico que no ano de 2004 o Executado, ora Apelado, realizou o parcelamento do débito. Assim, sendo a ação ajuizada no ano de 2007, resta prescrita somente a dívida do exercício 1998, e não as dos anos 1999 e 2001 como entendeu a sentença, consoante o que determina o art. 174 do CTN. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar prescrita somente a dívida relativa ao exercício 1998, sendo possível a cobrança do IPTU dos anos 1999 e 2001.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703331-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703331-44.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCONY ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Incabível o acolhimento de embargos declaratórios, quando inexistem no acórdão impugnado os vícios elencados no art. 619, do CPP.

2 - A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida por este órgão fracionário, quando do julgamento da apelação, o que se revela inviável nessa via recursal.

3 - O manejo dos aclaratórios não é o meio adequado para fins de prequestionamento, quando não restou evidenciada qualquer violação aos dispositivos invocados pelo embargante.

4 - Eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via processual adequada.

5 - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela rejeição dos embargos declaratórios sob análise, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011708-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI
ADVOGADO(S): VALDECI RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR (PI002882)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE EX-GESTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inscrição do Município no cadastro do SISCON como inadimplente, em razão do ex-gestor ter deixado de apresentar prestação de contas do Convênio firmado com a Secretaria de Educação e Cultura do Piauí para manutenção do serviço de transporte escolar, restando impossibilitado de celebrar novos convênios com o Estado do Piauí na área da educação. 2. Inteligência do art. 2º da Instrução Normativa da Controladoria-Geral do Estado e da Súmula n. 230 do Tribunal de Contas da União. 3. Não foram comprovadas a adoção de medidas cabíveis ou a justificativa da impossibilidade fazê-lo, considerando que não constam as providências administrativas ou mesmo a instauração de tomada de contas especial, além de a interposição da Ação de Improbidade contra o ex-gestor ter se dado concomitantemente ao ajuizamento da presente obrigação de fazer. 4. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a inscrição do Município apelado como inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, até a tomada das providências legais.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a inscrição do Município apelado como inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, até a tomada das providências legais, em dissonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002700-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002700-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: JOSE CARDOSO BESERRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, é competente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 2. Aplica-se o art. 125, §4º, da CF, assim como o art. 41, VI, \"i\" da LOJ/PI, quando se trata ato administrativo relacionado às matérias disciplinares, como, por exemplo, instauração e processamento de sindicância ou processo administrativo militar que tenha como objetivo a exclusão das fileiras militares, em razão de suposta prática de crime militar. 3. Segundo o disposto no art. 86, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras Criminais, julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar. 4. O entendimento esposado pela ilustre parquet se mostra correto com relação à manutenção da congruência, delimitando a competência das Câmaras Especializadas Criminais para o julgamento de recursos, sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar. 5. Preliminar de incompetência das Câmaras de Direito Público acolhida. Remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais para o processamento e julgamento do recurso.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, a fim de acolher a preliminar de incompetência das Câmaras de Direito Público e declarar a competência de uma das Câmaras Especializadas Criminais para o processamento e julgamento do presente recurso.

HABEAS CORPUS No 0707262-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707262-21.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/PI Nº 4.875

IMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PAI COM DEFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já responde a outros procedimentos de natureza criminal, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Para a concessão da prisão domiciliar prevista no artigo 318, III, do Código de Processo Penal, não basta colacionar a certidão de nascimento comprovando a maternidade e a idade dos filhos, indispensável também a demonstração de ser imprescindível o resguardo domiciliar para aos cuidados especiais dos filhos, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, além do que, é incabível a concessão da prisão domiciliar à paciente que, embora possua filhos menores, tenha praticado conduta de extrema gravidade, a ponto de se revelar imprescindível a prisão cautelar, bem como, tenho ocorrido violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, CPP.

4. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700531-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700531-09.2019.8.18.0000

APELANTE: EDILSON SANTANA DA CRUZ

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSÍVEL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Em casos de concurso entre o crime de corrupção de menores, secundário e com pena, menos grave ao crime de roubo majorado, na qual o menor infrator é julgado em procedimento próprio não reside a vulnerabilidade a reclamar a incidência do juízo privativo da 6ª Vara Criminal que fora criada para atender a situação peculiar do menor e permitir um julgamento mais célere de crimes em que menores são vítimas. Precedentes desta Corte.

2. Provada a materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores e sua autoria inviável a absolvição por insuficiência de provas.

3. Não há em se falar em participação de menor importância, pois a contribuição do réu foi de suma importância para a realização da conduta, tendo em vista o relato da vítima demonstrar que o réu agiu juntamente com os outros indivíduos, sendo desnecessário a existência de ajuste prévio, apenas um agente aderir à conduta do outro.

4.Despiciendo a realização de exame de potencialidade lesiva na arma de fogo para configurar a majorante do uso de arma de fogo se pode ser provada por outro meio de provas, notadamente, quando não houve a apreensão do artefato.

5. A prova produzida conduz ao afastamento da tese defensiva, pois demonstra ter o réu agido em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos no cometimento dos crimes de roubo, tendo um aderido à conduta do outro, revelando a vontade homogênea dos agentes, visando a subtração dos bens de propriedade do ofendido.

6. A mesma majorante não deve ser utilizada para valorar negativamente circunstância judicial e majorara pena na terceira fase do exame dosimétrico.

7. Existindo nos autos que o réu era menor de 21( vinte um) anos à época dos fatos é de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade.

8. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância em parte com o parecer do Ministério Público Superior conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento parcial para reconhecer bis in idem no emprego da majorante do uso de arma de fogo na primeira e terceira fase da dosimetria da pena, mantendo - a como circunstância judicial desfavorável e incidindo na terceira fase apenas a majorante do concurso de agentes, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, tornando a pena definitiva em 06(seis) anos e 02(dois) meses de reclusão e 16( dezesseis) dias -multa.

HABEAS CORPUS No 0708214-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708214-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: MOISÉS MONTEIRO DA SILVA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DANO. AUSÊNCIA DE HIPOTESES AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1.Toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A preservação da custódia do paciente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente considerando, sua situação de pobreza, pode perpetuar a clausura cautelar, tornando-a quiçá indevida.

3. Aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319: a) Comparecimento mensal ao juízo criminal de Parnaíba/PI para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca de Parnaíba/PI sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos semelhantes; d) Proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares; e) Proibição de se aproximar da vítima, de sua residência e dos locais que ela costuma frequentar, mantendo distância mínima de 200m (duzentos metros).

4. Ordem parcialmente concedida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar concedida (ID 573661), e pela CONCESSÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE MOISÉS MONTEIRO DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, fixando-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319: a) Comparecimento mensal ao juízo criminal de Parnaíba/PI para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca de Parnaíba/PI sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos semelhantes; d) Proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares; e) Proibição de se aproximar da vítima, de sua residência e dos locais que ela costuma frequentar, mantendo distância mínima de 200m (duzentos metros), sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie, implemente e fiscalize as ditas medidas cautelares.

HABEAS CORPUS No 0707269-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707269-13.2019.8.18.0000

PACIENTE: LAECIO OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI Nº 11.984, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI Nº 11.744

IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo em vista, a natureza da droga apreendida, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712493-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712493-63.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARDOSO, FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO(ART. 213, CAPUT). NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E CORROBORADA COM O LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DO PROCESSO UTILIZADO NA 1ª FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. MANTIDA A REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. RÉU CONDENADO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO E NO PRAZO DEPURADOR DE 05( CINCO) ANOS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, I, DO CÓDIGO PENAL POR TER A MAGISTRADA EXERCIDO APENAS O DETERMINADO NO ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE QUANTO A UM DOS RÉUS.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por Infringência ao princípio da congruência ou correlação entre a denúncia e a sentença. No caso, embora, na denúncia não conste o enquadramento da conduta dos apelantes na causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal, os fatos narrados na exordial são compatíveis com a sua existência, não havendo na sentença a inclusão de elemento novo não constante da denúncia, modificando-se somente a definição jurídica que lhe fora dada, nos termos do artigo 283, do Código de Processo Penal.

2. A prova oral da vítima corroborada pelo exame pericial revela a materialidade e a autoria delitiva, sendo a alegação de absolvição por insuficiência de provas sem comprovação nos autos constitui mero ato de inconformismos das defesas.

3.É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos como ocorreu no caso.

4. A prescrição da pretensão punitiva estatal fulmina todos os efeitos da condenação, primários e secundários, portanto, não serve para majorar a pena base como maus antecedentes.

5. Não há mácula na segunda fase do exame dosimétrico em relação a agravante da reincidência, portanto, a sua manutenção se impõe.

6. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, I, do Código Penal deve ser mantida, uma vez que na narrativa da exordial extrai-se claramente que os réus agiram em concurso para pratica do crime em tela, tendo a magistrada apenas exercido o disposto no art. 383, do CPP.

7. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre naturalmente da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso.

8. Recursos conhecidos, e provido em parte o apelo manejado pelo réu Francisco das Chagas de Sousa Cardoso, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial maus antecedentes, conduzindo a pena a base ao mínimo legal e, por conseguinte alterar o quantum da pena definitiva, mantendo-se todos os demais termos da sentença. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos e dar parcial provimento do recurso de Francisco das Chagas de Sousa Cardoso, tão somente, para a afastar a valoração negativa da circunstância judicial - maus antecedentes, conduzindo a pena base ao mínimo legal e, por conseguinte fixar a pena definitiva em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença em relação aos dois apelantes.

HABEAS CORPUS No 0707067-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707067-36.2019.8.18.0000

PACIENTE: JULIANNA SUELLEN DAMASCENO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE OAB/PI Nº 15.487

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi, que evidencia a gravidade concreta do delito (roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes).

3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, verifico também que o magistrado a quo fundamentou devidamente a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na gravidade do delito de roubo, pois foi praticado com emprego de arma de fogo, e também com fundamento no artigo 318 - A do CPP, o qual veda a prisão domiciliar para quem tenha cometido o delito com violência ou grave ameaça.

4. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida a paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0707277-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707277-87.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: ITALO DE SOUSA SILVA

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi, que evidencia a gravidade concreta do delito (roubo com emprego de faca), bem como em razão da reiteração delitiva.

3. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0707481-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707481-34.2019.8.18.0000

PACIENTE: ELISMAR SOUSA DA CONCEIÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA ABSTRATA MENOR QUE 04 (QUATRO ANOS DE RECLUSÃO).

1. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato, prevista no supracitado artigo do CTB, não é maior que 04 (quatro) anos, não se encontra presente o requisito objetivo da prisão preventiva, previsto no artigo 313, I do Código de Processo Penal

2. Ordem concedida para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixado em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela CONCESSÃO da ordem impetrada, com a confirmação da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Elismar Sousa da Conceição, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

AGRAVO INTERNO No 0702389-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO (1208) No 0702389-75.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: GYSLENE MARIA CARDOSO SARAIVA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO OAB/PI nº 12.574 , JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA, FRANCISCO GUSTAVO MARTINS IBIAPINA

AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM EXECUÇÃO DE PENA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1.O agravo não traz nenhum fundamento novo, apto a modificar o entendimento expresso na decisão recorrida.

2. A matéria suscitada na impetração diz respeito à fase de execução da pena. Ausente qualquer constrangimento ilegal sanável nesta sede. Inviável a análise da pretensão nos autos da ação constitucional.

3. Não se conhece do pedido de conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar, sem que tal matéria tenha sido suscitada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do TJPI e dos tribunais pátrios.

5. Decisão recorrida mantida. Agravo improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, face à ausência de fato novo a ensejar a reapreciação da matéria, pelo improvimento do agravo interno de que ora se trata, para manter a decisão que não conheceu e extinguiu o Habeas Corpus nº 0712045-90.2019.8.18.0000, impetrado em favor de GYSLENE MARIA CARDOSO SARAIVA DE ALMEIDA, sem resolução do mérito.

HABEAS CORPUS No 0706521-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706521-78.2019.8.18.0000

PACIENTE: OTONIEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS OAB/PI Nº 7.762

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARACA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO A 09 (NOVE) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária para garantia da ordem pública.

2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.

3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.

4. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.

5. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

HC Nº 0705527-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0705527-50.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/10ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0005230-23.2017.8.18.0140

Impetrante: Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB-PI nº 7.565)

Pacientes: José Cleomi de Lima Bezerra e Therezinha de Albuquerque Paulo Bezerra

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENUNCIA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - DECISÃO UNÂNIME.

1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;

2. In casu, a denúncia preenche todos os requisitos do art.41 do CPP, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição. Ademais, como cediço, nos crimes societários, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Assim, não há que falar em denúncia inepta;

3.Ao contrário do alegado, a prescrição, no caso dos autos, ocorre após o transcurso do prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não ocorreu o transcurso desse lapso temporal entre o recebimento da denúncia - em 13.09.2017 -, e a constituição do crédito tributário - em 06.01.2016;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704155-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704155-03.2018.8.18.0000

APELANTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE..

1) Exclusão da valoração negativa de uma circunstância judicial, qual seja, os motivos do crime.

2) A juíza de primeiro grau considerou elemento próprio do tipo penal para valorar a circunstância relativa ao motivo, qual seja, a "obtenção do lucro fácil". Assim, a valoração negativa resulta em indevido bis in idem.

3) Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade.

4)Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para se excluir a valoração negativa quanto a circunstância judicial relativa ao motivo do crime e para fixar a pena pecuniária em 15 (quinze) dias multa, mantendo-se o quantum de pena privativa de liberdade estabelecido pela magistrada a quo fixado em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, ainda, incólume os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para se excluir a valoração negativa quanto a circunstância judicial relativa ao motivo do crime e para fixar a pena pecuniária em 15 (quinze) dias multa, mantendo-se o quantum de pena privativa de liberdade estabelecido pela magistrada a quo, fixado em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, ainda, incólume os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determinou-se a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712294-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712294-41.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não há que se falar em maus antecedentes a justificar a impossibilidade de substituição da pena aplicada por restritiva de direitos, vez que ações penais em curso não podem ser utilizadas para valorar a pena-base ou para se negar a substituição da pena privativa de liberdade, face o princípio constitucional da presunção de inocência.

2) Assim, ante a ausência de maus antecedentes criminais, deve-se proceder a substituição do a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.

3) Recurso conhecido e provido para substituir a pena privativa de liberdade, estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme determina o artigo 46, § 3º do Código Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso ora interposto, para dar-lhe PROVIMENTO, substituindo a pena privativa de liberdade, estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme determina o artigo 46, § 3º do Código Penal.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001064-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001064-2
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: SHINNUOS MARLLE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. DEFERIMENTO DEFINITIVO DO PLEITO POR SENTENÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA LEI. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Ainda que deferida liminarmente medida de caráter satisfativo, somente a sentença torna definitiva a prestação jurisdicional. 2. Sentença confirmando a medida liminar põe fim à tutela jurisdicional de 1ª instância e remete os autos ao reexame necessário. 3. Remessa necessária conhecida, mas improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003650-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003650-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. 1. De modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde, determino a expedição de alvará judicial. Pedido Concedido.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial no valor de R$1.005,96 (hum mil e cinco reais e noventa e seis centavos) em favor da Impetrante, a ser depositado no Banco do Brasil, agência n° 3507-6, Conta Corrente n° 7.586-8 de modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006723-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006723-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LAYANNE RIBEIRO MARQUES E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. ALVARÁ JUDICIAL. DEPOSITO EM CONTA BANCÁRIA. 1. De modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde, determino a expedição de alvará judicial. Pedido Concedido.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, DETERMINO a expedição dos competentes Alvarás Judicial no valor de R$ 1.112,40 (hum mil cento e doze reais e quarenta centavos) e R$ 552,60 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), ambos em favor da Impetrante, a serem depositados na conta de sua genitora com procuração nos autos, na Caixa Econômica Federal, agência n° 1607, Operação 013, Conta Poupança n° 16252-8, de modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde. Ressalte-se, por fim, que a impetrante deverá comprovar, sob as penas da lei, a compra dos referidos medicamentos, juntando comprovante nos autos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004188-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004188-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): MÁRIO REGINO S. LAGES (PI006178)
APELADO: HONORATO MACEDO SOARES
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO DE ANDRADE FERREIRA (PI008053)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Cumpra-se a decisão exarada no Acórdão de fls. 181/185.

Teresina/PI, 05 de julho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001680-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001680-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO GUEDES BARBOSA
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI006303) E OUTROS
AGRAVADO: ONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (PI001507)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Considerando os termos da Petição protocolada de forma eletrônica, sob o n° 100014910500059, pela representante das partes Onesina Alves da Costa Oliveira e outros, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de desarquivamento do Agravo de Instrumento n° 2012.0001.001680-0. Após, determino sejam os autos encaminhados a este gabinete para análise do petitório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011894-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011894-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA DE PÁDUA GOMES FRAZÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM. JUNTADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TIVERAM ACESSO A ESSES DOCUMENTOS. RISCO DE DANO GRAVE AOS AGRAVANTES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Os Agravantes destacam em sua peça recursal que o processo na origem encontra-se devidamente instruído de documentos que comprovem a condição de mutuários, seja através de celebração de contratos de gaveta ou através de condição de cessionários de direitos, porém, alegam que não tiveram acesso aos contratos de financiamento. II. Com tais considerações, revela-se a existência do fumus boni iuris, uma vez que o Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, evidenciando-se a probabilidade do provimento recursal e, resta configurado, ainda, o perigo de dano, pois uma vez que se intime os Agravantes a produzirem provas que eles, taxativamente, alegam que não tiveram acesso, estar-se-ia a deferir a produção de uma prova impossível ou de difícil produção pelo consumidor (prova diabólica). III. Efeito suspensivo concedido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, coevos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DETERMINAR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, por parte dos AGRAVANTES, DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE SEGURO HABITACIONAL, até ulterior decisão. OFICIE-SE - e por malote digital - o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, independentemente de qualquer outra forma de comunicação pela SESCAR/CÍVEL, para ciência e cumprimento da decisão, enviando-lhe a respectiva cópia. INTIME-SE a Agravada, para, no prazo legal, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), 05 de julho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007990-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.007990-6

ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO

IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: CARLOS LACERDA AVELINO (OAB/PI 10.590) E OUTROS

IMPETRAD IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

RELATOR LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI 15.764)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 03 de julho de 2019.

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