Diário da Justiça
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Publicado em 09/07/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 17/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 17 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0712041-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Agravada: MARIA SILEJANE GONÇALVES DE LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0711402-35.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Suscitado: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0712541-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0815295-44.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do Iaspi: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: CARMEN LÚCIA NUNES DE SOUSA COELHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0712441-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: LUCIANO NORONHA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.000741-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: KLEVIA NUNES LIMA
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº 5.967)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 2017.0001.002402-8 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DE LIMA
Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI nº 7.482) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos 04 (quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Des. Fernando Carvalho Mendes presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h41 min (nove horas e vinte e quarenta e um minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva.. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 27de junho de 2019, disponibilizada no dia 01de julho de 2019 e publicada no dia 02 de julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.699, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSOS: 0710631-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: MANOEL ARAGÃO NETO - Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva (OAB/PI nº 6.819). Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI - Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º grau, em todos osseus termos. Custas ex legis"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707548-33.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Itainópolis / Vara Única Requerente: TATIANA MARIA CAMPOS - Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI nº 4.568). Requerido: MUNICÍPIO DE VERA MENDES - PI. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇARECORRIDA,em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (id 390336)."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712066-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349/83). Apelada: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA - Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a PRELIMINAR de AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708498-42.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Origem: Guadalupe / Vara Única. Excipiente: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA - Advogada: Lianna Ivna Leal Sousa (OAB/PI nº 4.585). Excepto: MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da alegação preliminar de intempestividade para, no mérito, dar provimento à Exceção de Suspeição, nos termos do artigo 146, § 5º, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703261-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI-Procuradora : Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: MOREIRA & FLORA EPP (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS NEW LAB) - Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707965-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: IVELINE DE MELO PRADO e outros - Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, exclusivamente, no que pertine à impugnação dos honorários advocatícios fixados no decisum recorrido, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos (Id. Nº 165610 - págs. 35/7). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral a Procuradora do Estado Dra. Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares - OAB nº 17.881/PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0806432-04.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LUCAS BARBOSA SILVA - Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011708-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES - PI - Advogado: Valdeci Rodrigues de Albuquerque Júnior (OAB/PI nº 2.882). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a Ação de Obrigação de Fazer. Mantendo a inscrição do Município apelado como inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, até a tomada das providências legais, em dissonância com o parecer ministerial superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.007735-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI - Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI nº 239/99-B). Apelado: DAVID ALVES BATISTA - Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar prescrita somente a dívida relativa ao exercício 1998, sendo possível a cobrança do IPTU dos anos 1999 e 2001. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002700-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante: JOSÉ CARDOSO BESERRA - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, a fim de acolher a preliminar de incompetência das Câmaras de Direito Público e declarar a competência de uma das Câmaras Especializadas Criminais para o processamento e julgamento do presente recurso. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral a Procuradora do Estado Dra. Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares - OAB nº 17.881/PI Fez sustentação oral a Procuradora do Estado Dra. Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares - OAB nº 17.881/PI Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: 2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros. Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, EM RAZÃO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Impedido: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Des. Fernando Mendes Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO - Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOIADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE Des. Raimundo Eufrásio Advogados: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 1.349) e outros Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h45min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 3ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 28 (vinte e oito) do mês de junho a 05 (cinco) do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas (10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/RETIRADO DE PAUTA: 0702360-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Porto / Vara Única. Apelantes: PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA E OUTROS. Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) eoutros. Apelada: TELEMAR NORTE LESTE S. A. Advogado: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701805-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº11.044-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709831-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Apelada: GENEROSA DOS SANTOS. Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoraram os honorários advocatícios recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0703214-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Apelante: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS. Advogado: Wilson Arrais De Carvalho (OAB/PI nº 13.419-A). Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogados: Maria Clara de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 12.244-A) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação, todavia, NEGARAM-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente. Deixaram de majorar os honorários advocatícios, pois não houve arbitramento na origem (art. 85, § 11.º, do CPC) (Num. 393577 - Pág. 111). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0708902-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Rádio Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: CRISTIANE LOPES MACHADO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelados: EULICE VIEIRA FONTINELE e ABILIO FONTINELE VIEIRA. Advogada: Kassia Gabrielle Fontenele Araújo (OAB/PI nº 8.630). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram a condenação dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Contudo, vencida a autora/recorrente, beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0703371-89.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante: BANCO GMAC S. A. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB/PInº 14.274). Apelado: JOSÉ ARIMATEIA CARDOSO SOARES. Advogada: Marianna Benigno Soares Meireles Melo (OAB/PI nº 4.558-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação proposta totalmente improcedente. Reverteram a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na quantia de 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), em desfavor do autor, ora apelado. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701754-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: BANCO BONSUCESSO S. A. Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. Apelado: BENERVAL FERREIRA DA MOTA. Advogado: Jhose Cardoso De Mello Netto (OAB/PI nº 7.474-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700111-04.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MARIA HELENA ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de improcedência da ação, mas por outros fundamentos. Sem honorários sucumbenciais recursais (princípio da causalidade). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701585-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: ODACIR FLORENCIO DE SOUZA. Advogado: Greg de Arruda Alves Maranhão (OAB/PI nº 8.422-A). Apelada: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. Advogados: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683-A) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Dr. EZIO RAULINO AMARAL (OAB/PI nº 3443), Advogado da TELEVISÃO PIONEIRA LTDA, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres(Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701821-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA SULIDADE DE CARVALHO. Advogados: Aurélio Gabriel De Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406-A)e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento destes Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar(Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) no dia cinco (05) de julho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 3ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 28 (vinte e oito) do mês de junho a 05 (cinco) do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas (10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/RETIRADO DE PAUTA: 0702683-30.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: MANOEL CANUTO DE SOUSA. Advogado: Gustavo de Castro Nery (OAB/PI nº 9.918). Requerida: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Advogado: Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI nº 5.944). Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do órgão Ministerial Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto(Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711770-44.2018.8.18.0000 - Agravo De Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procuradores da FMS: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros. Agravado: KLEBERTY VIEIRA DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0704340-41.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL. Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276-A) e outros. Embargado: RICARDO DE OLIVEIRA MARANGUAPE. Advogados: Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702844-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879). Apelado: JOCILER GOMES DE MOURA. Advogado: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para que sobre o valor da condenação incida correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Mantidos os demais capítulos da sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702680-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RAUANA BARRETO VIEIRA SOARES. Advogado: Marlon Brito De Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de remessa de ofício, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701577-33.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CÍVEL. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II. Advogada: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325). Apelada: ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL. Advogada: Esmaela Pereira de Macedo Araújo (OAB/PI nº 10.677). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixaram de exasperar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional neste 2.° grau de jurisdição, pois não houve arbitramento na origem. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711092-29.2018.8.18.0000 - Agravo De Instrumento. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO. Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho (OAB/PI nº 13.223). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) no dia cinco (05) de julho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
AVISO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Ata de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL no dia 09 de julho de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Perreira, que se encontram emgozo de férias regulamentares.Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 09 de julho de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 06 de agosto de 2019.
Teresina, 08 de julho de 2019.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível
AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 11 de julho de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Perreira, que se encontram emgozo de férias regulamentares.Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 11 de julho de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 08 de agosto de 2019.
Teresina, 08 de julho de 2019.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara de Direito Público
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008136-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008136-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
AGRAVADO: DANIO SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): WALBERTH FERNANDES DE CARVALHO (PI006372) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS NAS INTIMAÇÕES - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - QUANTIA CERTA - ASTREINTES DEVIDAS - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados (AgRg na SLS 1.012/PB). 2. A existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação" (EDcl AgRg AREsp 410.962). 3. Tendo em vista que houve a homologação dos cálculos apresentados, tornando-os líquidos e, ainda, que se trata de matéria com trânsito em julgado, tornou-se preclusa a matéria. 4. Considerando que a própria agravante deu causa ao montante das astreintes, com sua resistência em cumprir o comando judicial, tem-se como razoável o seu valor, considerando os parâmetros delineados pelo STJ. 6. Execução que deve prosseguir nos seus ulteriores termos, com a dedução dos valores já levantados pelo exequente. 7. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas nego-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão de fls. 426/433, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, com a dedução dos valores já levantados pela parte agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005464-8 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.005464-8
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/ Teresina-PI
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Paulwork Maia de Carvalho (OAB/PI nº 13.866)
Embargado: Sebastião Alves de Oliveira
Advogado: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. O valor do quantum indenizatório a título de danos morais corresponde ao valor minorado no acórdão embargado 3. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso. inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013508-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013508-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAUL ROCHA DE PÁDUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (PI003537) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO JULGADOR - REJEIÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste TJPI, na época da distribuição do primeiro agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, após a baixa da apelação cível mencionada, ainda não vigorava a atual previsão contida no art. 145 do RITJPI, segundo o qual \"a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação\", com redação dada pela Resolução nº 42/2011, de 24/11/2011. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito acerca da distribuição destes autos por sorteio daquele primeiro instrumental. E assim, já em consonância com a atual redação do art. 145 do RITJPI, deve ser reconhecida a prevenção desta Câmara e Relator, segundo a regra do tempus regit actum. 2. Considerando que o valor do depósito efetuado coincidiu com o montante apontado por ele como devido, e que o objetivo do depósito prévio é o de tornar a quantia disponível ao Juízo para discussão dos demais valores que entende indevidos, o que já foi, inclusive, resolvido, quando da decisão que homologou os cálculos da Perícia judicial e consequentemente indeferiu a impugnação do banco, não há qualquer óbice ao levantamento da quantia incontroversa e prosseguimento do cumprimento da sentença, sobremaneira quando a ação rescisória fora julgada improcedente por decisão colegiada. 3. Recurso provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão de fls. 390/395, a fim de que, reformando a decisão agravada, seja determinada a pronta liberação do valor depositado em juízo nos autos do cumprimento de sentença em favor do agravante, a título de valor incontroverso, bem como seja restabelecido o curso do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010543-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAQUEL DE ARAÚJO MELO NONATO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O fornecimento de crédito ou linha de crédito não é uma obrigação da instituição financeira, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. 2. À instituição financeira socorre efetuar prévia análise do cadastro dos requerentes de crédito, do risco do negócio, além de poder exigir as garantias que mais adequadas lhe pareçam para que não amargue um inadimplemento. 3. Essas questões estão todas em sua discricionariedade, salvo em se tratando de linhas de crédito oficiais oferecidas por programas governamentais, o que não é o caso dos autos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009498-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009498-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SIDNEI SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (PI011496) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - MORA CONFIGURADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. É valida a notificação expedida por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor. Efeito suspensivo negado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003801-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003801-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES (PI011623)
AGRAVADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ELAINE CRISTINA MARQUES (SP172552) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - MORA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. 2. A ausência da prova dessa notificação desautoriza o prevalecimento da medida liminar. No caso, apresenta-se impossível admitir a eficácia do documento apresentado, pois se reporta a parcela devidamente quitada pelo devedor.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 132/137. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005694-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005694-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta do reconhecimento de iliquidez do título, sem nenhuma repercussão na integralidade da dívida nele representada. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001709-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001709-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PÁDUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT JUDICIAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - LUCROS CESSANTES, PERÍODO DE APURAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO BEM DELINEADOS NO LAUDO PERICIAL CONFORME JULGADO EXEQUENDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que o julgador ao homologar os cálculos de liquidação faz referência expressa ao laudo do expert judicial, ratificando os critérios utilizados na sua elaboração. 2. Tendo em vista que o insucesso do agravado decorreu diretamente do evento danoso (não disponibilização de parcelas do financiamento a tempo e modo devidos), com indícios objetivos de que os lucros poderiam ser razoavelmente esperados caso o ilícito não tivesse ocorrido, e que o laudo pericial bem respondeu acerca da técnica de mensuração dos lucros cessantes, vinculando-os aos estritos limites do julgado exequendo e, ainda, que os lucros cessantes são devidos pelo período de tempo necessário para a reconstrução e recomposição dos prejuízos causados pela interrupção de qualquer atividade, constata-se que a decisão agravada merece ser mantida, por atender ao postulado da razoabilidade, sobretudo quando há evidências objetivas disponíveis e constantes do laudo, a saber, o próprio projeto executivo aprovado pelo BNB (plano de financiamento rural e demonstrativo econômico de receitas) que previa a operacionalidade das atividades financiadas, dando balizas e condições de previsibilidade do lucro esperado e que foi frustrado. 3. No que tange às atividades referidas e ao índice de correção a ser adotado para a confecção do laudo pericial, há menção expressa deles no acórdão executado. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003027-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003027-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA (PI012126)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 479 DO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.002472-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.002472-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO DEFINITIVA - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento provisório da sentença passou a ser definitivo, e diante da inexistência de efeito suspensivo, com a quantificação da parte líquida, o levantamento do saldo remanescente era medida imperativa. Dessa forma, esvaziado o objeto do presente instrumental, pois despicienda a discussão travada neste recurso, resta prejudicado o recurso.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000076-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000076-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (PI005661) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PÁDUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - INDEFERIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, com ou sem impugnação, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário, que devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do juízo. 2. Diz a súmula 362 do STJ que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. Tendo em vista que o banco efetuou o depósito na conta do agravado e não em conta judicial para a garantia do juízo, tem-se que o valor fora disponibilizado para o exequente/agravado, não se podendo cogitar de ilegalidade do levantamento, pois se trata de valor considerado incontroverso pelo agravante. 4. Considerando que o banco interpôs recurso próprio para atacar decisão com insurgência específica sobre ponto que se lhe apresenta desfavorável, conforme ordenamento jurídico pátrio, indefere-se o pedido de litigância de má-fé. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007442-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007442-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PÁDUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGO DO EXECUTADO - MONTANTE QUE SE REVELA EXCESSIVO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS COBRADOS PELO EXPERT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.274.466/SC, o responsável pela remuneração do perito na liquidação de sentença é a parte devedora. 2. A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia. 3. Na hipótese dos autos, revelando-se desproporcional o valor requerido, reduz-se em 50% (cinquenta por cento) o valor dos honorários periciais. 4. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento parcial do recurso, para que sejam fixados os honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) do valor pretendido pelo perito oficial, nos termos da decisão liminar de fls. 1.145/1.149. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003914-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003914-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PÁDUA
ADVOGADO(S): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA (PI002705)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO JULGADOR - REJEIÇÃO - ATOS RECORRIDOS QUE SE TRATAM DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento deste TJPI, na época da distribuição do primeiro agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, após a baixa da apelação cível mencionada, ainda não vigorava a atual previsão contida no art. 145 do RITJPI, segundo o qual \"a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação\", com redação dada pela Resolução nº 42/2011, de 24/11/2011. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito acerca da distribuição destes autos por sorteio daquele primeiro instrumental. E assim, já em consonância com a atual redação do art. 145 do RITJPI, deve ser reconhecida a prevenção desta Câmara e Relator, segundo a regra do tempus regit actum. 2. Tendo em vista que o ato atacado não possui carga decisória, pois apenas determinou a intimação do executado para que se manifestasse acerca da não realização da penhora online, o recurso não merece conhecimento. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar suscitada e pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801144-73.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801144-73.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADA: PAULA ANDRÉA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 11.082)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 GARANTINDO A CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 4.950-A, ART. 6º. ENQUADRAMENTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº. 4.950-A/1966 prever para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias. 2. Não serve o salário-mínimo como fator de indexação, mas como parâmetro utilizado para manutenção dos valores devidos sem acarretar na redução do valor nominal da remuneração. 3. Em não havendo, ainda, uma lei que substitua o salário-mínimo como índice de correção quando assim determinado, deve-se para evitar o vácuo legal, continuar aplicando osalário-mínimo, de acordo com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, em sua OJ 71 da SDI II. 4. Entendimento igualmente acolhido no julgamento da Ação Rescisória n. 2012.0001.002609-0, da lavra do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, a qual, restou improcedente. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711199-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711199-73.2018.8.18.0000
ORIGEM: OEIRAS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: DENILSON VIEIRA DAMASCENO
ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 6.602)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1- Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2-Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3- Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4- Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0705197-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0705197-53.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando como substituto processual em favor de MARCOS LEANDRO DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINE ARARUNA XAVIER
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (OAB/PI Nº. 6.261) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA AGUDA. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º e 2º e ARTS. 4º e 6º, DA PORTARIA SAS Nº. 55/99, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Os documentos acostados aos autos comprovam que o substituído processual, residente no Povoado Engano, no Município de Santana do Piauí-PI, é portador de Leucemia Aguda, necessitando submeter-se a tratamento quimioterápico no Hospital São Marcos, em Teresina-PI, tratamento este não disponibilizado no Município de origem.2 - Na espécie, restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do Tratamento Fora do Domicílio ao substituído processual, quais sejam, hipossuficiência financeira, ser portador de doença grave não tratável em seu domicílio, ser atendido na rede pública conveniada/contratada do SUS e, ainda, a solicitação para o referido tratamento ter sido feita por médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS. 3 - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. 4 - Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento pleiteado pelo substituído processual - porque, conforme prescrição médica, é essencial para a cura da sua enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de impossibilidade financeira. 5 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Município de Santana do Piauí-PI não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio do tratamento prescrito ao substituído processual. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702661-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702661-69.2019.8.18.0000
ORIGEM:TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : JONILTON SANTOS LEMOS (OAB/PI Nº6648-A) E OUTROS
APELADA: TEREZA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA (OAB/PI Nº 315)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vista à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Verificando-se que o apelante não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento indicado ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 3. A mera ausência de discriminação do medicamento desejado em publicação do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não afasta a responsabilidade do Estado de garantir o direito à Saúde dos administrados, revelando-se desnecessária, ainda, a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, na medida em que o médico que acompanha o paciente prescreveu a necessidade do fármaco requerido. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0712098-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0712098-71.2018.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA -PI
ADVOGADOS: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PI Nº 3.276) E OUTROS
APELADA: ANA MELIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8414)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade. 3. A presente demanda versa sobre cobrança de salários atrasados, não havendo qualquer discussão acerca de regime de trabalho, tampouco, sobre o regime jurídico adotado pelo Município, de modo que, comprovada a prestação de serviços pela apelada, deve o ente público proceder ao pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. - Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709478-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709478-86.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCURADOR : KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI Nº 5874)
APELADO: WALDIR DE SOUSA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JÔNATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3101)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ABUSO DE PODER. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2- Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos agentes públicos, impõe-se necessário o dever de indenizar ao ofendido pelos prejuízos morais suportados em razão dos danos morais sofridos. 3- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.