Diário da Justiça 8704 Publicado em 09/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001987-52.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE JESUS ARRAIS BELFORT

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PIAUÍ Nº 7007-A)

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que manifeste interesse no prosseguimento da presente lide, tendo em vista o julgamento proferido na demanda de busca e apreensão.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003930-07.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: MARIA DE JESUS ARRAIS BELFORT

Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Condeno ainda a autora ao pagamento do valor correspondente ao veículo, segundo a tabela FIPE na data de apreensão do veículo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002044-89.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: FRANCILENE MARIA FONTENELE GOMES REGO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Considerando o pagamento voluntário da quantia devida a título de honorários de sucumbência pela parte autora/executada, determino a expedição de alvará em benefício do patrono da parte requerida para levantamento da quantia depositada em juízo. Cobradas as custas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019626-39.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ANTONIA REJANE DE SOUSA BARRADAS

Advogado(s): WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO a acusada ANTÔNIA REJANE DE SOUSA BARRADAS, anteriormente qualificada, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

Ré primária possuidora de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

Foi apreendido com a acusada um tipo de droga. A quantidade da substância é pequena e mostra-se favorável a ré. A natureza do entorpecente apreendido é desfavorável, pois trata-se também da presença de CRACK, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem a utiliza.

Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorado negativamente a natureza da substância.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de diminuição da pena. A Ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Inexiste causa de aumento da pena.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais pois encontrava-se assistida ao final do processo por Advogado Particular.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia de Cumprimento de Pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.

Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em favor da União. Oficie-se a FUNAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas à acusada, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP.

Oficie-se para incineração da droga.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 08 de Julho de 2019.

_____________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809889-08.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA FONSECA FILHO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,THIAGO MAHFUZ VEZZI

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808965-94.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA FRANCISCA ROCHA SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816431-08.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): CARLOS LACERDA AVELINO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802775-81.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809756-63.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001115-90.2016.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

ADVOGADO(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO,MARCELO CARVALHO RODRIGUES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ADRIANO SOARES DE SOUSA

ADVOGADO(s): ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825843-94.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: STENIO TEOFILO SOARES

ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814416-03.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

POLO PASSIVO: RÉU: F B DE SOUSA - ME; RÉU: FLAVIO BARBOSA DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815570-56.2018.8.18.0140

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804460-60.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805756-54.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE SOLIMAR LIMA COELHO

ADVOGADO(s): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES,GUSTAVO MICHELOTTI FLECK,JACKSON SANTANA MOTA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031879-30.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROSIMEIRE DE MACEDO ALVES SOUSA

Advogado(s): KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11558), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 57069)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001933-23.2008.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 232), IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 5747)

Requerido: SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS - SINDIFAZ

Advogado(s): CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004328-07.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

Réu: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, SERVI SAN LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B), JOSÉ NEWTON DE FREITAS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 843)

Vistos em despacho,

Defiro o pedido de vita dos autos constante da petição protocolada eletronicamente em 01/07/2019, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 107, II, CPC.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina-PI, 08 de julho de 2019.

Juiz ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003606-36.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA VERAS

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 4 de julho de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026084-72.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITOS - DRCT

Advogado(s):

Réu: DANILO ANDRÉ AGUIAR BARRETO

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 4 de julho de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027235-73.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO PAULO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10546)

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 4 de julho de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029024-44.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ELTON JOHN BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos em despacho,

...Assim, não sendo o caso de prosseguimento da execução ou cumprimento de sentença, indefiro o pedido de desarquivamento do processo, por ausência de motivação, retornando os autos ao arquivo.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, 08 de julho de 2019.

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina-PI

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017796-77.2012.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO, ADELAIDE MARIA MELO FRANCO, GEORGE MELO FRANCO, HUDSON E SILVA FRANCO, H F DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. FRANCISCO JOAO DAMASCENO , Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de H F DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, portadora do CNPJ Nº 11.147.213/0001-67, com sede na Rua Antonieta Burlamaqui, 4944, Bairro Satélite, em Teresina/Pi. Ficando por este edital CITADA a parte Executada, para PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ou nomear bens à penhora ou querendo, embargar no prazo de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e uma vez em jornal de maior circulação na Cidade. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de julho de 2019 (08/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022322-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): IRIS CAROLINE DE SOUSA COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 14542)

Réu: EDIVALDO CAPITULINO DOS SANTOS

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal condenando:O réu EDIVALDO CAPITULINO DOS SANTOS, pelo crime de estupro de vulneráveis, em contuidade, à pena de13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade, eis que não estão presentes as circunstâncias dos art. 312 e 313, do CPP. Custas pelo acusado.P.R.I.C.Teresina (PI), 04 de julho de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004878-31.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo daAutoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28do Código de Processo Penal em conformidade com o membro do Parquet.Consigne-se, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição dapretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conformeautoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I

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