Diário da Justiça 8702 Publicado em 05/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801861-05.2018.8.18.0123

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000584-75.2014.8.18.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: OSCAR LUIZ CERVI

ADVOGADO(s): PEDRO RONNY ARGERIN

POLO PASSIVO: RÉU: BARTOLOMEU ROYER; RÉU: LUIZ RIBEIRO DA SILVA; RÉU: JUILSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA; RÉU: ANTONIO ALVES PACHECO

ADVOGADO(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO,PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS,RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR,SYNARA LEMOS DA ROCHA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800451-65.2018.8.18.0072

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA DE ARAUJO NEVES

ADVOGADO(s): MARIANA RIBEIRO SOARES

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801390-52.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PEDRO DAMASCENO

ADVOGADO(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800557-63.2018.8.18.0060

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROBERTA DE AGUIAR CRUZ; REQUERENTE: RG

ADVOGADO(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JARDEL COSTA MIRANDA

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801021-52.2019.8.18.0028

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CLEIDE ROCHA DE CARVALHO SILVA

ADVOGADO(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800632-34.2019.8.18.0039

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: V.M.A

ADVOGADO(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: P.F.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801311-58.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - ME

ADVOGADO(s): FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000522-21.2012.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: OCIRA DE SOUSA MENESES PACHECO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMOTOS LEITE

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000522-21.2012.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000676-30.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALTON LUSTOSA DOS REIS

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001592-62.2012.8.18.0073

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: PEDRO JESUS DE SOUZA

Advogado(s): JOAQUIM LIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15473)

Requerido: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)

SENTENÇA: Portanto, o interesse pleiteado na presente Ação de Demarcação, pertence a Noé Vaz de Oliveira, não sendo a substituição processual, nesse caso, autorizada em lei como legitimidade extraordinária. A prerrogativa da parte legítima buscar em Juízo direito a que entende fazer jus não pode ser transferida por ato privado, como quer o Autor. Deste modo, o caso em mesa é de extinção do processo sem resolução do mérito, posto que ausente condição essencial para o exercício da ação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários, face à Justiça Gratuita concedida. Intimações via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de junho de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-89.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA APARECIDA FEITOSA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000263-89.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-48.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000214-48.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-12.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FRANCISCA PEREIRA PACHECO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000197-12.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-72.2015.8.18.0105

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: FIRMINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7549)

Requerido: MARLOS ALVES RODRIGUES

Advogado(s):

Retifico despacho anterior para designar audiência para entrevista pessoal do interditando para o dia 25 de setembro de 2019, às 15:00 horas, no fórum local da Comarca de Gilbués.

Notifique-se o MP.

Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-45.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSÉ DA CRUZ DOS REIS FILHO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMOTOS LEITE

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000447-45.2013.8.18.0037.5001 Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000297-33.2017.8.18.0099

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA ILDETE FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): WHEKLYS DUARTE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14557)

Réu: ELETROBRAS S/A - DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Intime-se a parte pessoalmente, para levantar o valor depositado, para fins deextinção dos presentes autos.Expeça-se alvará para tanto.Arquivem-se com a baixanecessária

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-17.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DE LOURDES MORAIS E SILVA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000229-17.2013.8.18.0037.5001 Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000345-72.2016.8.18.0116

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RICARDO NUNES CARDOSO

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2019

JOSÉ VALDO DE SANTANA

Analista Judicial - 4088000

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000501-40.2012.8.18.0071

Classe: Execução Fiscal

Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8116)

Executado(a): TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: É o relatório. Decido. A PGE-PI faz vários pedidos com fundamento na pretensão de que este juízo declare a existência de grupo econômico. A partir disso, requer o redirecionamento da execução fiscal para outras pessoas jurídicas e pessoas naturais, algumas, sócios-gerentes das pessoas jurídicas em referência. Faz alusão também à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que relata confusão patrimonial entre a pessoa jurídica TRANSFURTADO e a pessoa jurídica TRANSSILVEIRA. De início, importante expungir interpretação que se utilize de regras de responsabilidade tributária (arts. 134 e 135, CTN) para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que se dá quando evidenciado o abuso de direito à personalidade jurídica (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). A desconsideração da personalidade jurídica nada mais é que a reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, devendo, as circunstâncias que lhe dão base, confusão patrimonial e desvio de finalidade, serem comprovadas no processo, dentro de procedimento específico (arts. 133 e ss. do CPC). Abusa do direito à criação de personalidade jurídica quem a estrutura (sócios e não administrador) para desviar a verdadeira finalidade a qual ela estampa em seu contrato ou estatuto social. Abusa do direito (sócios e não administrador) quem elabora a criação de personalidade jurídica em confusão patrimonial com os seus sócios ou algum deles, ou mesmo com outras pessoas jurídicas, sendo a desconsideração de tais personalidades o efeito comum à repressão de eventual abuso de direito. No que tange à responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, que atuam em desconformidade com o estatuto ou contrato social (art. 135, III, CTN), incluindo aqui a temática do redirecionamento da execução fiscal, é bom que se diga que a responsabilidade de que se trata é pessoal e direta, sendo importante destacar que a jurisprudência aponta para a subsidiariedade quanto à responsabilidade pelo débito tributário (STJ), nada tendo a ver com o abuso da personalidade jurídica, uma vez que este advém da conduta daqueles que criam ou estruturam personalidade jurídica em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, isto é, sócios e não simplesmente administradores (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Destaco ainda, que a melhor interpretação do art. 50 do CC é a que aponta a desconsideração da personalidade jurídica para a reação, diga-se, repressão do abuso de direito, criado por aqueles que detém o direito subjetivo à criação de personalidade, isto é, os sócios. Como se pode notar, o administrador poderá ser sócio ou não. Quando o mesmo não for sócio e tão somente administrador, não teve, para aquela sociedade, o direito subjetivo à criação de personalidade jurídica, razão pela qual a desconsideração não pode alcançá-lo, mas tão somente a imputação direta por atos que deva responder, e.g.: art. 135, III, CTN. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Desde já é bom que se diga que, se o abuso de direito é ilícito indireto, pertencente à categoria da Teoria Geral do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica, que é reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, também é instituto da Teoria Geral do Direito, aplicável a todas searas jurídicas, inclusive no executivo fiscal. Assim, o procedimento previsto do CPC (arts. 133 e ss.) é aplicável a todos os ramos do Direito e, inclusive ao microssistema previsto na Lei 6.830/80. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Recentemente o STJ (1a e 2a Turmas) aplicou distinta interpretação em seus julgados, respectivamente nos REsp 1775269 e 1775269, em que se discute sobre a necessidade de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Com todo o respeito às decisões acima destacadas, não se pode concordar com vários pontos das duas decisões do STJ. Como amplamente acima se destacou, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é condicionante do redirecionamento de execução fiscal, pois parte de premissas totalmente distintas. A desconsideração parte da premissa da existência do abuso de direito, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto o redirecionamento da execução fiscal parte da premissa da imputação pessoal e direta do administrador que atua, no mais das vezes, em infração à lei (art. 135, III, CTN). Por tal motivo, não se pode condicionar um pelo outro, e vice-versa, nem mesmo considerar que os mesmos sejam excludentes, pois o campo de atuação de cada regra é distinto. Portanto, a análise dos fatos trará a regra a ser aplicada: se imputação direta e pessoal ao administrador ou sócio-administrador/gerente (art. 135, III, CTN), ou, se houver indícios de abuso de direito à personalidade jurídica, caberá a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC, procedimento no qual os sócios e/ou pessoas jurídicas poderão comprovar a correção de suas condutas. E, ainda, poder-se-á aplicar ambas as regras, pois cada uma atua em campo diverso. A partir desse necessário introito, nota-se que o caso em concreto aponta para indícios de abuso de direito à personalidade jurídica por eventual grupo econômico, o que demandaria a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC. No entanto, os elementos trazidos pela Fazenda Pública são bastante superficiais (indícios), razão pela qual há a necessidade de a Fazenda Pública trazer aos autos mais documentos a comprovar a situação fática que narra em sua peça. Da verificação dos indícios, cito os seguintes documentos: ficha cadastral de fl. 47; 50; 52; 53; 54. Relação da dívida ativa da Transportes e Turismo Furtado LTDA fl. 60; 62 e exposição de fundamentos na petição da Fazenda Pública. Partindo agora para a questão da imputação direta (arts. 134 e 135, CTN), no momento, em razão de toda fundamentação acima tecida, noto que não seja ainda o caso de redirecionamento de execução fiscal para imputar diretamente o débito tributário às pessoas de SOLON MELO FURTADO e MARIA DO P. S. DO N. S. FURTADO, pois os mesmos não titularizam a qualidade de sócios-gerentes, em conformidade com o documento de fl. 49. A única que titulariza essa condição, estando inclusive como corresponsável na CDA, é a pessoa de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, a qual deve ser citada, com o redirecionamento da execução fiscal, a fim de comprovar que não agiu em infração à lei, como evidencia o art. 135, III do CTN, ou arrastando ainda outra regra de responsabilidade (art. 134, CTN). Nesse mesmo sentido é o julgado: (STJ-0637074) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. "(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' ". 3. In casu, o nome do sócio-gerente contra o qual se pretende o redirecionamento da execução fiscal, Luis Eduardo Fontenelle Barros, constava da CDA e foi retirado sem que este houvesse provado que não agiu com excessos de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.581.567/CE (2016/0030789-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016). Ainda, voltando ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, há que considerar que, a declaração ou não de grupo econômico somente virá após a instrução de eventual instauração de incidente, devendo a Fazenda Pública comprovar a existência fática do mesmo, não se podendo confundir a imputação direta proveniente do art. 135, III do CTN, com o abuso de direito à personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Dessa forma, caberá à Fazenda Pública comprovar, com mais elementos, a razoabilidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante de todo o exposto, no presente momento, até mesmo pela confusão de institutos distintos, INDEFIRO o pedido de alíneas a; b; c; d; e; f; g; h; i. DEFIRO o pedido de alínea j para DETERMINAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, redirecionando a execução fiscal a ela, pois a mesma consta como sócia-administradora da executada, no estrato de fl. 49. DEFIRO também os pedidos constantes das alíneas k, l e m, justamente porque os mesmos visam assegurar o resultado prático da presente execução (bens do próprio sujeito passivo). Com vistas a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caberá à Fazenda Pública instruir o referido processo com diversos documentos, justamente para trazer à luz a situação de fato a qual declara em petição, a saber, exemplificadamente: 1) certificado de propriedade dos veículos da TRANSFURTADO e TRANSSILVEIRA, bem como outros bens das pessoas jurídicas em referência, utilizados para um ou para outro, em confusão patrimonial ou desvio de finalidade; 2) a comprovação de que os funcionários da TRANSSILVEIRA e outras pessoas jurídicas ou empresas, trabalham para a TRANSFURTADO; 3) juntar no processo todos os contratos/estatutos sociais, com as alterações mais recentes, das pessoas jurídicas ou tão só empresas envolvidas em eventual grupo econômico; 4) comprovar eventual confusão patrimonial, dentre elas, a financeira, entre a executada e outras pessoas jurídicas ou empresas, ou mesmo pessoas naturais, que conformam grupo econômico. Confiro, para tanto, o prazo de 45 dias para a Fazenda Pública Estadual reunir os documentos nomeados, bem como outros de interesse da matéria que confirmem ou indiquem abuso de personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, lembrando também, à Fazenda Pública, o teor do art. 199 do CTN, a saber: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Sobre o afastamento do sigilo bancário, lembre-se ainda que o relator das ADIs relacionadas ao tema, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, adotou as seguintes observações dos demais Ministros, justamente para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. À secretária para os expedientes necessários, devendo esta alterar na capa o nome do exequente para que conste Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Intime-se a Fazenda Pública Estadual com a remessa dos autos

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000529-70.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEANE DA SILVA MOREIRA

Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Designo para o dia 20/08/2019 às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se as partes para se fazerem presentes acompanhadas de advogado.

Providências legais.

CRISTINO CASTRO, 5 de junho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000795-03.2007.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIVALDO ARAUJO DE SOUSA DIAS, FRANCINALDO ARAUJO DE SOUSA DIAS, ROSILDA ARAUJO DE SOUSA DIAS

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)

Réu: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, MARIA LÍCIA SILVA LUZ E CIA LTDA, GERALDO LEITE DIAS FILHO

Advogado(s): GUILHERME CÉSAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 31132), GIVANEI LIMA DIAS(OAB/BAHIA Nº 8258), KLEBER LIMA DIAS(OAB/BAHIA Nº 20203)

DESPACHO: Vistos. Considerando a informação de fl. 254, que existe proposta de acordo para findar o processo, d esigno para o dia 19/08/2019, às 09:00 horas, a realização de audiência de conciliação. Intimem-se partes e advogado(s). Cumpra-se. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-17.2012.8.18.0109

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: LUCAS LOPES RIBEIRO E WAGNER REIS MOREIRA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, acompanhando parecer ministerial, com base nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO, PELA PRESCRIÇÃO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCAS LOPES RIBEIRO e VAGNER REIS MOREIRA, em relação aos delitos versados nos presentes autos. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000745-19.2013.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO EUDES AMORIM ( SORRISO)

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

DECISÃO: No caso sub examine entendo por suficiente a aplicação de medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO EUDES FERREIRA DE AMORIM, condicionado à aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) Não se ausentar do Município em reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; c) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; d) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal. Deverá ser cientificado ao acusado que o descumprimento das condições implicará em restabelecimento de sua custódia cautelar, com a expedição de mandado de prisão. Serve-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado, após consulta de informação criminal do TJ/PI (ThemisWeb) e ao INFOSEG, conforme art. 1º, §3º da Resolução nº 108/2010 do CNJ. Intime-se desta decisão o Ministério Público e a defesa constituída. Expedientes necessários, cumpra-se com a urgência que o caso requer. BURITI DOS LOPES, 3 de julho de 2019 RITA DE CÁSSIA DA SILVA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800174-18.2019.8.18.0071

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIANA FERNANDES DA CRUZ

ADVOGADO(s): CARLA MAYARA LIMA REIS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

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