Diário da Justiça
8702
Publicado em 05/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 2704
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710722-50.2018.8.18.0000
APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINA. FURTO QUALIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
2- Comprovado que o apelante por muito pouco não concluiu inter criminis, justificado o patamar redutor fixado na sentença condenatória.
3- Fixada pena privativa de liberdade abaixo do mínimo, não é proporcional fixar pena de multa em patamar acima do mínimo.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto apenas para reduzir a pena de multa para 07 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705849-70.2019.8.18.0000
PACIENTE: MARCOS VINICIUS NERES OSTERNES
Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARDA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia;
2. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703024-90.2018.8.18.0000
APELANTE: GEOVANE DE SOUSA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de furto, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STJ.
2- Apelo conhecido e improvido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703252-65.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERALDO ALVES DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O tipo penal culposo se caracteriza, basicamente, pelo desatendimento ao cuidado objetivo exigível ao autor, compondo-se de elementos constitutivos subjetivos e objetivos, quais sejam, a inobservância do cuidado objetivo devido, a produção de um resultado e o nexo causal, além da previsibilidade objetiva do resultado. Ausente qualquer um destes elementos, a absolvição do réu é medida que se impõe.
2- No caso, pairam dúvidas razoáveis sobre a culpa do apelado no evento, impondo a absolvição por medida de Justiça.
3- Apelo conhecido e improvido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711622-33.2018.8.18.0000
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Fixada pena de 01 ano de reclusão, não se verificou, entra das datas do recebimento da denúncia e a prolatação da sentença condenatória, a ocorrência do lapso temporal de 04 anos, que ensejaram a prescrição da pretensão punitiva pretendida pelo apelante.
2- O crime de posse irregular de arma de fogo é conduta de perigo abstrato que prescinde demonstração de lesividade. No caso, não foram apreendidas meras munições, mas a arma de fogo conforme auto de apreensão.
3- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711238-70.2018.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. . EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MÍNIMO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Comprovado nos autos o emprego de arma branca para intimidação da vítima, caracterizada a grave ameaça, que afasta o pleito de desclassificação para o crime de furto e inviabiliza o reconhecimento do arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP.
2. A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.
3. Reduzida a pena para 04 anos e ausentes elementos que justifiquem regime mais gravoso, deve ser fixado regime inicial aberto conforme artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
4. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa deve ser fixada em patamar mínimo, qual seja, de 10 dias-multa.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para afastar a causa de aumento do roubo majorado pelo uso de arma branca, porquanto revogada pela Lei 11.364/18, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-se intactos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709454-58.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ LUIS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária deve ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise no juízo de conhecimento, até mesmo porque as condições financeiras dos réus poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da sanção pecuniária.
2. Recurso improvido,
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708852-67.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO. EXCLUSÃO DA MINORANTE. IMPROCEDÊNCIA. APELADO ATENDE AOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cabe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da minorante, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa (basta comprovar um). A 2ª Turma do STF (HC 103.225/RN) decidiu que o afastamento da minorante exige fundamentação idônea e a ausência de provas deve ser interpretada em favor do acusado.
2- Mantida a pena, incabível a fixação de regime inicial mais severo.
3- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702692-26.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. APELO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, é, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão desclassificatória resultante da arguição do Conselho de Sentença. De fato, não restou demonstrada a contrariedade da decisão dos jurados em relação ao acervo probatório dos autos, mesmo porque não se sabe quais os motivos que levaram o júri desclassificar a conduta .
2. No caso, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, só devendo ser revista caso demonstre ser teratológica.
3. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707988-29.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGENTE ENCONTRADO COM A RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório
2. A primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea quanto as circunstâncias judiciais do art. 59.
3. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável.
4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial.
5. Reduzida a pena ao patamar mínimo, o regime inicial aberto se impõe.
6. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas, o apelante faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, reduzindo a pena para o mínimo legal de 01 ano e pagamento de 10 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, fixando regime inicial aberto e permitindo ao apelante o recurso em liberdade. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Francisco das Chagas Nascimento Mendes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712142-90.2018.8.18.0000
APELANTE: GONÇALO ALVES DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante GONÇALO ALVES DA COSTA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702754-66.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIGUEL PEDRO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não existem dados concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
2- Os motivos do crime não são inerentes ao tipo penal, merecendo valoração negativa que enseja aumento da pena.
3- Não preenchidos os requisitos impostos pelo art. 77 do CP , necessário o afastamento da suspensão condicional da pena.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando pena de 11 meses e 07 dias de detenção e afastando a suspensão da pena, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701962-15.2018.8.18.0000
APELANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NULO. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA DOSIMETIRA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso, impossível afirmar que o grau de reprovabilidade do comportamento do Acusado tenha sido reduzido.
2- Para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3- A culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 não pode ser confundida com a culpabilidade inerente ao crime na teoria tripartida. Com efeito, a possibilidade de evitar a conduta é elementar ao próprio crime e não pode ser utilizada pra justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para afastar a qualificadora e desclassificar o crime para furto simples majorado, reduzindo a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em acordo ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706532-10.2019.8.18.0000
PACIENTE: FABYANO RIBEIRO ARRAIS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES — VERIFICADO. CONCESSÃO.
1. Verificado o vindicado constrangimento ilegal na forma de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal de sentença condenatória;
2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, para expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, e anular o trânsito em julgado da sentença condenatória de 29/07/2014 para que se proceda à intimação de advogado de sua escolha, mediante remessa dos autos, com a consequente devolução do prazo recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702508-70.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. POSSE DE ARMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Inviável desclassificar a conduta para a modalidade tentada quando o laudo pericial demonstra que o estupro foi consumado através de penetração anal forçada.
2- Desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio daquele que se encontra cometendo o crime de tráfico de drogais, isto porque se trata de delito permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.
3- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida
4- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
HC Nº 0706612-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706612-71.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0002224-37.2019.8.18.0140
Impetrante : Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Luis Felipe Araújo Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta dos crimes, demonstrada pela considerável quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, "54 papelotes de uma substância identificada como crack", além de uma arma de fogo, e (ii) sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo então que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012901-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar nº 2017.0001.012901-0
Impetrante: Lídio Rodrigues de Sousa Filho
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB-PI 16.161) e outros
Impetrado : Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREV
Litis. Pass : Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS - VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EC N° 41/2003, PORÉM, APÓS O ADVENTO DA EC 19/98 - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010679-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010679-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: JAILSON JOSÉ ANTÔNIO MARQUES
ADVOGADO(S): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA (PI011446) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - LIMINAR DENEGADA PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO. 1. A Constituição Federal vigorante só excepcionalmente admite a acumulação de cargos públicos, consoante se infere do seu art. 37, inc. XVI, alínea \"b\". 2. Cargo técnico ou científico é aquele que exige para o seu exercício a indispensável e predominante aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, não se ajustando a tal conceito o exercício simultâneo do magistério de primeiro grau com a função de auxiliar de serviços gerais. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010689-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010689-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAQUELINA BARBOSA VILARINHO MOURA - EPP - COMERCIAL SÃO BENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (PI001731) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA (PI005828)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DE BEM IMÓVEL - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003037-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003037-9
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRA APELANTE: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA
SEGUNDA APELANTE: CONSTRUTORA ARAGÃO GOMES LTDA.
ADVOGADO: DR. JENIFER RAMOS DOURADO (OAB/PI 4144)
APELADA: MARIA CLARISSE FONTENELE
ADVOGADOS: DR. ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB/PI 3293)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALEMENTE PROVIDAS. 1. A matéria controvertida na ação originária é questão unicamente de direito, na medida em que a controvérsia cinge-se ao atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, restando possível a apreciação do feito por meio das provas jungidas aos autos. Ademais, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. A hipótese dos autos deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, segunda a qual as empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ex vi do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. Configurado o inadimplemento, restando incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, encontrando-se as obras paralisadas, é plenamente justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, referentes aos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora do promitente vendedor. 4. Os danos morais também se revelam na espécie. É que o atraso prolongado na entrega de imóvel não se caracteriza como mero inadimplemento contratual e aborrecimento, ainda mais quando o contratante vê significativa quantia retida em obra sem previsão de conclusão e sob a gerência de empresa que não se dispõe a ressarci-lo, sendo certo que a situação é apta a gerar sérios transtornos no seu dia a dia. 5. Por outro lado, o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se desproporcional e elevado ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, mostrando-se mais razoável, na esteira da jurisprudência pátria , o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares de nulidade absoluta da sentença e ilegitimidade ad causam, ao tempo em que, no mérito, votam pelo parcial provimento das Apelações para fixar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no resto, os termos da r. sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003170-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003170-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUCIANA SANTOS DANTAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DE IPTU EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. REGULARIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. 1. O apelo tem por escopo reformar a sentença de primeiro grau em relação à cobrança de juros, correção monetária e IPTU firmados em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, inexistindo quaisquer incompatibilidades, desarmonias e desencontros entre as causas de pedir e os pedidos. Logo, a petição recursal em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido, possibilitando-se à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes tem origem contratual, restando estabelecidas de modo claro e objetivo as condições do negócio, notadamente no que toca ao acréscimo dos juros e correção monetária sobre as parcelas devidas até a entrega das chaves. Resta inviável, pois, a pretensão autoral em busca do afastamento das referidas cláusulas, tendo em vista o que restou convencionado no aludido instrumento, em homenagem aos princípios correlacionados do pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. 3. Em relação ao pagamento do imposto predial, o c. STJ consolidou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor - que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - são contribuintes responsáveis pelo pagamento da exação. Nesse encaminhamento, o Município de Teresina, ente político competente para instituir e regular o IPTU em sua circunscrição, estabeleceu, em seu Código Tributário Municipal, a responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador pelo pagamento do imposto. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia recursal, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002733-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002733-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, ímpõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta e idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a majoração da indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, In totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 25 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001389-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.001389-0
ORIGEM: COCAL/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
EMBARGADA: ELIEUZA CARDOSO FIRMO FONTENELE
ADVOGADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à Tarifa de Cadastro, ainda encontra-se em vigor a Súmula 566 do STJ, que entende como cabível a cobrança mesmo nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e que continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. 2. Assim, diferentemente do que ocorre com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), que tiveram sua validade reconhecida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, a Tarifa de Cadastro tem a sua legitimidade reconhecida nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da referida Resolução. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, dar parcial provimento ao pedido, reformando o Acórdão apenas para excluir a Taxa de Cadastro de valor devido a título de repetição de indébito, mantendo-o nos demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002729-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002729-0
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8123) E OUTROS
PRIMEIROS APELADOS: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. ELIANE MARIA DE JESUS (OAB/PI 7817) E OUTROS
SEGUNDOS APELANTES: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. ELIANE MARIA DE JESUS (OAB/PI 7817) E OUTROS
SEGUNDO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8123) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. Os apelantes comprovaram suficientemente a situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo em razão de diversos débitos na seara trabalhista e penhora de seus bens em ações de execução. 3. Apelações conhecidas e providas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedentes ambos os apelos, sendo o primeiro para reformar a sentença e o segundo para reconhecer a gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica apelante, sendo de rigor a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 §3ª do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: EDIVALDO LOPES SILVA
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não há que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por teste motivo, ser provido o presente recurso, mantendo integralmente o acórdão de fls. 93/95.