Diário da Justiça 8702 Publicado em 05/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701962-15.2018.8.18.0000

APELANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NULO. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA DOSIMETIRA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- No caso, impossível afirmar que o grau de reprovabilidade do comportamento do Acusado tenha sido reduzido.

2- Para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3- A culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 não pode ser confundida com a culpabilidade inerente ao crime na teoria tripartida. Com efeito, a possibilidade de evitar a conduta é elementar ao próprio crime e não pode ser utilizada pra justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para afastar a qualificadora e desclassificar o crime para furto simples majorado, reduzindo a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em acordo ao parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706532-10.2019.8.18.0000

PACIENTE: FABYANO RIBEIRO ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES — VERIFICADO. CONCESSÃO.

1. Verificado o vindicado constrangimento ilegal na forma de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal de sentença condenatória;

2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, para expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, e anular o trânsito em julgado da sentença condenatória de 29/07/2014 para que se proceda à intimação de advogado de sua escolha, mediante remessa dos autos, com a consequente devolução do prazo recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702508-70.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. POSSE DE ARMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Inviável desclassificar a conduta para a modalidade tentada quando o laudo pericial demonstra que o estupro foi consumado através de penetração anal forçada.

2- Desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio daquele que se encontra cometendo o crime de tráfico de drogais, isto porque se trata de delito permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.

3- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708852-67.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO. EXCLUSÃO DA MINORANTE. IMPROCEDÊNCIA. APELADO ATENDE AOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Cabe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da minorante, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa (basta comprovar um). A 2ª Turma do STF (HC 103.225/RN) decidiu que o afastamento da minorante exige fundamentação idônea e a ausência de provas deve ser interpretada em favor do acusado.

2- Mantida a pena, incabível a fixação de regime inicial mais severo.

3- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709454-58.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSÉ LUIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO MINISTERIAL. PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária deve ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise no juízo de conhecimento, até mesmo porque as condições financeiras dos réus poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da sanção pecuniária.

2. Recurso improvido,

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711622-33.2018.8.18.0000

APELANTE: MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Fixada pena de 01 ano de reclusão, não se verificou, entra das datas do recebimento da denúncia e a prolatação da sentença condenatória, a ocorrência do lapso temporal de 04 anos, que ensejaram a prescrição da pretensão punitiva pretendida pelo apelante.

2- O crime de posse irregular de arma de fogo é conduta de perigo abstrato que prescinde demonstração de lesividade. No caso, não foram apreendidas meras munições, mas a arma de fogo conforme auto de apreensão.

3- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703024-90.2018.8.18.0000

APELANTE: GEOVANE DE SOUSA GOMES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de furto, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STJ.

2- Apelo conhecido e improvido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703252-65.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GERALDO ALVES DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- O tipo penal culposo se caracteriza, basicamente, pelo desatendimento ao cuidado objetivo exigível ao autor, compondo-se de elementos constitutivos subjetivos e objetivos, quais sejam, a inobservância do cuidado objetivo devido, a produção de um resultado e o nexo causal, além da previsibilidade objetiva do resultado. Ausente qualquer um destes elementos, a absolvição do réu é medida que se impõe.

2- No caso, pairam dúvidas razoáveis sobre a culpa do apelado no evento, impondo a absolvição por medida de Justiça.

3- Apelo conhecido e improvido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711238-70.2018.8.18.0000

APELANTE: ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. . EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MÍNIMO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1.Comprovado nos autos o emprego de arma branca para intimidação da vítima, caracterizada a grave ameaça, que afasta o pleito de desclassificação para o crime de furto e inviabiliza o reconhecimento do arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP.

2. A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.

3. Reduzida a pena para 04 anos e ausentes elementos que justifiquem regime mais gravoso, deve ser fixado regime inicial aberto conforme artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.

4. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa deve ser fixada em patamar mínimo, qual seja, de 10 dias-multa.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para afastar a causa de aumento do roubo majorado pelo uso de arma branca, porquanto revogada pela Lei 11.364/18, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-se intactos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708324-33.2018.8.18.0000

APELANTE: JHONATAS ROBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1 - O prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória do Juízo singular é de cinco dias.

2 - No caso, o prazo recursal teve como termo a quo o dia 24/07/2017 (segunda-feira), terminando em 28/07/2017 (sexta-feira)., tendo a apelação sido interposta apenas em 30/07/2017. Desta forma, o recurso interposto deve ser considerado intempestivo, o que impossibilita o seu conhecimento e a apreciação das demais matérias arguidas.

3 - Não resta justificada a extemporânea interposição de apelação criminal sem a necessária prova de que tenha ocorrido a afirmada falha no peticionamento eletrônico, porquanto a prova da alegação incumbe a quem a fizer, consoante dispõe o art. 156 , do CPP

4- Apelação criminal não conhecida porque reconhecida a intempestividade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM por acolher a preliminar invocada pelo Ministério Publico Estadual em suas contrarrazões e pelo NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710722-50.2018.8.18.0000

APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINA. FURTO QUALIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.

2- Comprovado que o apelante por muito pouco não concluiu inter criminis, justificado o patamar redutor fixado na sentença condenatória.

3- Fixada pena privativa de liberdade abaixo do mínimo, não é proporcional fixar pena de multa em patamar acima do mínimo.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto apenas para reduzir a pena de multa para 07 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705849-70.2019.8.18.0000

PACIENTE: MARCOS VINICIUS NERES OSTERNES

Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARDA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia;

2. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708528-43.2019.8.18.0000

PACIENTE: JHONATA RANIEL CRUZ NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

IMPETRADO: JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707078-65.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

IMPETRADO: JUÍZA DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711132-11.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOARES DOS SANTOS, RAIMUNDO SOARES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MOTIVOS DO CRIME INERENTE AO TIPO. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO RECOMENDADO. TERCEIRA FASE. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da violência física empregada no crime de roubo. O roubo é crime contra o patrimônio, não sendo exigível a ocorrência de lesões e, consequentemente, a produção desta prova técnica para se concluir pela configuração da violência.

2- Autoria e materialidade comprovadas pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelas declarações da vítima e informantes.

3- Os motivos do crime inerentes ao tipo penal não podem ensejar exasperação da pena, todavia, as demais circunstâncias judiciais foram fundamentadas idoneamente, devendo ser fixada pena-base acima do mínimo legal.

4- Refeita a dosimetria da pena-base, verifica-se que a pena fixada pelo magistrado de primeiro grau foi aquém do patamar indicado, devendo ser mantida para evitar reformatio in pejus.

5- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, a incidência de apenas uma majorante impõe a redução do patamar do aumento da pena para o mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena.

6- O aumento na terceira fase da dosimetria da pena não foi fundamentado, devendo ser reduzido ao patamar mínimo.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709448-51.2018.8.18.0000

APELANTE: ISRAEL COURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. SEMIIMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ATESTA IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NEUTRO. REDUÇÃO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu as vítimas. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante, nas declarações da vítimas, corroborado pelos relatos dos informantes.

3 - Fixado no incidente de insanidade mental que o apelante era inteiramente capaz de comportar-se de acordo com a lei, não merece prosperar a tese de semiimputabilidade.

4- Na primeira fase da dosimetria da pena não devem as circunstâncias judiciais serem negativamente valoradas quando pautadas apenas em elementos genéricos.

5- O comportamento da vítima, quando neutro, não pode ensejar exasperação da pena base. Redução que se impõe.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo a reprimenda para 28 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702112-93.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Réu preso em posse de veículo furtado, com placa, chassi e documentos adulterados. Inversão do ônus da prova. Necessidade de comprovação da posse de boa-fé por parte do imputado. Precedentes. Dolo configurado. Réu adquiriu bens que sabia da origem ilícita e apresentou versão inverossímil.

2- Não se extrai a autoria do crime previsto no artigo 311 do Código Penal pelo simples fato de o réu ter sido preso na posse de veículo cujo sinal identificador foi adulterado, sendo necessária prova efetiva de que tenha realizado a modificação ou remarcação ilegal.

3- Não pode o magistrado fixar pena acima do mínimo legal com base unicamente em um processo judicial em curso. Súmula 444.

4- Dosimetria da pena merece reparo, impondo a aplicação da pena no mínimo legal diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a aplicação da pena acima do patamar mínimo.

5- Adequação do regime ao aberto.

6- Presença dos requisitos que autorizam a substituição da pena nos termos do art. 44.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto para absolver o apelante pelo crime do art. 311 do Código Penal, mantendo a condenação nos crimes dos artigos 180 e 304 e fixando a pena mínima de 03 anos de reclusão e 20 dias multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena nos termos do art. 44 do Código Penal, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710734-64.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA LIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCURSO FORMAL. FAVORÁVEL AO RÉU. PELA DE MULTA. REDUÇÃO. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O depoimento da vítima, colhido na fase policial e confirmado em juízo pelas demais testemunhas, coincidente com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime imputado ao infrator.

2- O depoimento proveniente de agente público que efetuou a prisão, especialmente quando prestado em Juízo, reveste-se de relevante eficácia probatória.

3- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, a incidência de apenas uma majorante impõe a redução do patamar do aumento da pena para o mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena.

4- Tratando-se de dois crimes cometidos mediante uma única açção, não existe ofensa ao princípio da correlação pois a condenação dos moldes requeridos pelo Ministério Público seria mais gravosa ao apelante.

5- A dosimetria da pena de multa deve, além de atender às circunstâncias pessoais do réu, ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710208-97.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA SANTANA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO..APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, na terceira fase da dosimetria da pena deve ser calculado tão somente o concurso formal.

2- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.

3. Pena de multa deve ser compatibilizada, todavia, o pleito referente ao parcelamento deve ser suscitado perante o juízo da execução da pena.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, acordes o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709658-05.2018.8.18.0000

APELANTE: SOLIMAR CARDOSO SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório.

2- Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709708-31.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: NAYRO MOURA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. A constitucionalidade do dispositivo e foi confirmada pelos tribunais suscitados pelo parquet.

2- A Lei 13.645/18, ao revogar o art. 157, §2º, I, do CPB, retirou a utilização de arma branca como causa hábil a elevar a pena na terceira fase do processo dosimétrico. No entanto, a utilização do artefato, por ensejar uma maior periculosidade da conduta, deve ser valorada quando da fixação da pena-base

3- Apelo conhecido e desprovido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707200-78.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: JHEZUWANDESSON

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706233-33.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCIEL CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA, JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA, LUCIANO RIPARDO DANTAS

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PACIENTE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente descumpriu a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ademais, o paciente encontra-se foragido desde a época da prolação da sentença condenatória, fato que justifica a decretação do cárcere cautelar para assegurar a aplicação da lei penal;

3. A alegação de excesso de prazo também não merece prosperar, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido, não havendo notícias nos autos sobre o devido cumprimento do mandado de prisão;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708678-24.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Audiência marcada para data próxima;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709572-34.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. QUALIFICADORA REJEITADA CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR DE 1/6. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, só devendo ser revista caso demonstre ser teratológica. No caso, foram apresentadas duas versões e os jurados optaram pela versão da defesa acerca da qualificadora, não incorrendo em contrariedade aos autos.

2. Apelo Ministerial conhecido e improvido.

3.O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, a magistrada sentenciante apontou a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/8 sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local, incidindo sobre a reprimenda básica a redução de 1/6 (um sexto).

5. Apelo da defesa conhecido e provido parcialmente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e pelo provimento parcial do recurso da defesa, reduzindo a pena fixada para 06 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

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