Diário da Justiça
8702
Publicado em 05/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710127-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710127-51.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: I. DE A. A S. DOS S. P. DO E. DO P.
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)
APELADA: R. L. A. F. DO R., representada por seu genitor J. F. N.
ADVOGADOS: AGNALDO BOSON PAES (OAB/PI Nº 2.363) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
TRATAMENTO "HOME CARE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA MÉDICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INJUSTA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. 1. A parte apelada é portadora da Síndrome de W. Hoffman e osteopenia severa, tendo insuficiência respiratória crônica, com necessidade de suporte ventilatório invasivo contínuo, encontrando-se acamada, restrita ao leito, com traqueostomia conectada ao ventilador, dieta por gastroctomia, eliminações espontâneas na fralda, com necessidade de assistência contínua de enfermagem e visita diária de fisioterapeuta, além de avaliação médica periódica. 2. O apelado negou o atendimento, informando que tais serviços estão fora das cláusulas contratuais do PLAMTA, motivo pelo qual não tem cobertura. 3. Negativa injusta de prestação do serviço de home care, mesmo havendo recomendação médica, gera dano moral, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, que ultrapassa o mero dissabor. 4. O montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, não se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a excessividade da aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento o pedido da apelante para minorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. A Fazenda Pública atuando como parte em processo judicial, e, sendo sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora. 6. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC, especialmente, o grau do zelo profissional e valor atribuído a da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância o parecer do Ministério Público Superior e, ainda, acerca da preliminar suscita pelo 2º apelante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711987-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711987-87.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA
ADVOGADO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI Nº 6.544)
APELADO: JOSUALDO ALDENOR XAVIER
ADVOGADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB/PI Nº 6.824)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS. 1. O autor, ora apelado, fora contratado pelo ente público sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Sendo nula a contratação, merece reforma a sentença do Juízo a quo, para que permaneça a condenação ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo período laborado, excluindo as demais verbas de natureza trabalhista. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para afastar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707982-85.2019.8.18.0000
PACIENTE: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DE MORAES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA — INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;
3. A apresentação espontânea não tem o condão de afastar a prisão preventiva;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708208-90.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;
2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707361-88.2019.8.18.0000
PACIENTE: JILCLECIO DE SOUZA LUNA, EDEMILSON ALVES DOS SANTOS
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PLEITOS NÃO APRECIADOS NO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação da sentença condenatória, e de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702918-94.2019.8.18.0000
APELANTE: JOAO VITOR GONCALO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.PREMEDITAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA
1 - No caso, o ato infracional atribuído à apelante é equiparado a homicídio qualificado, restando evidente, portanto, se tratar de conduta cumprindo-se o requisito constante no art. 122, I, do ECA. A conduta não foi de ocasião ou mesmo num rompante. Ao contrário, houve uma premeditação e considerável crueldade.
2 - Assim, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação ao apelante, sobretudo levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-lo da gravidade do ato infracional cometido e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário.
3 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703794-83.2018.8.18.0000
APELANTE: RODRIGO RABELO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta do apelante é reputadamente reprovável e a periculosidade social da ação foi caracterizada.
2. A primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea quanto as circunstâncias judiciais do art. 59.
3. A culpabilidade e as circunstâncias do crime não podem ser valoradas desfavoravelmente com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial.
5. O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
7. Reduzida a pena ao patamar mínimo, o regime inicial aberto se impõe.
8. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas, o apelante faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
9- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena ao mínimo legal de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, devendo ser concedido ao apelante o recurso em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710802-14.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS, JONNY SILVA DA CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. VALORAÇÃO NEGATIVA TÃO SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Comprovadas a autoria e materialidade delitivas pelo robusto acervo probatório, inclusive pela delação do comparsa, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo delito de roubo majorado, revelando-se incabível a sua absolvição.
2- A apreensão da arma de fogoe a perícia são irrelevantes como causa de aumento de pena do crime de roubo, quando houver efetiva comprovação do respectivo uso durante o crime. Nocaso, os relatos da vítima acerca da utilização de arma foram uniformes e precisos.
3- A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão dos motivos do crime e da culpabilidade, os quais são inerentes ao tipo penal, e da circunstância judicial relativa à conduta social e personalidade dos apelantes, calcada a exasperação na existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. Conduto, os fundamentos para valoração negativa das consequências do crime são idôneos.
4- Considerando a reincidência de um dos agentes, deve ser mantido o regime inicial fechado. Todavia, tratando-se o outro apelantre de réu primário e reduzida a reprimenda, deve ser adotado a ele o regime inicial semiaberto.
5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos de apelação interpostos, alterando as penas do apelante Dalvan Marcos Holanda Martins para 06 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e do apelante JONNY SILVA DA CRUZ para 06 anos de 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709572-34.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUALIFICADORA REJEITADA CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR DE 1/6. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, só devendo ser revista caso demonstre ser teratológica. No caso, foram apresentadas duas versões e os jurados optaram pela versão da defesa acerca da qualificadora, não incorrendo em contrariedade aos autos.
2. Apelo Ministerial conhecido e improvido.
3.O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, a magistrada sentenciante apontou a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/8 sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local, incidindo sobre a reprimenda básica a redução de 1/6 (um sexto).
5. Apelo da defesa conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e pelo provimento parcial do recurso da defesa, reduzindo a pena fixada para 06 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707271-80.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANDRE RAFAEL BORGES COLMAN GALEGO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO MACHADO DE PAULA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.
1. O cárcere cautelar do paciente já perdura por mais de 8 (oito) meses, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração, considerando que a instrução criminal ainda não foi iniciada;
2. Evidenciada a letargia injustificada na ação penal, não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar do paciente, impondo-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa;
3. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente ANDRÉ RAFAEL BORGES COLMAN GALEGO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento das medidas implicará na decretação da sua prisão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707398-18.2019.8.18.0000
PACIENTE: RUAN PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO-CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. A ausência de prova pré-constituída enseja o não-conhecimento da tese defendida, uma vez que compete à impetração a demonstração dos fatos alegados;
2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Conhecimento parcial da ordem;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001014-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001014-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO EDILSON MONTE
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S): EDNEY MARTINS GUILHERME (PI007030)E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO E POSTERIORES SUBSTABELECIMENTOS EM CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, dos atos praticados durante toda a marcha processual pelo Apelado, considerando que a procuração e subsequentes substabelecimentos foram acostados aos autos em formato de cópia reprográfica. II - Conforme o art. 105, do CPC, a procuração para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar os atos do processo, desde que assinada pela parte. III - O art. 105, §,1º, do CPC, autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, contudo, consoante o entendimento consolidado do STJ, a assinatura digitalizada — ou escaneada —, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, não sendo idônea a comprovar a regular representação da parte. Precedentes. IV - O Apelado, embora devidamente intimado pessoalmente e via diário da justiça para sanar a irregularidade na representação, deixou transcorrer, in albis, o prazo para sua manifestação, incidindo nas penas do art. 321, parágrafo único, do CPC. V - Dessa forma, havendo vício desde a origem na representação do Apelado, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. VI - Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO O PROCESSO, desde o recebimento da petição inicial, e, aplicando a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, §3º, do CPC. INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento do Apelado da intimação para regularização ´processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707200-78.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: JHEZUWANDESSON
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;
2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706233-33.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCIEL CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA, JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA, LUCIANO RIPARDO DANTAS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PACIENTE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente descumpriu a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Ademais, o paciente encontra-se foragido desde a época da prolação da sentença condenatória, fato que justifica a decretação do cárcere cautelar para assegurar a aplicação da lei penal;
3. A alegação de excesso de prazo também não merece prosperar, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido, não havendo notícias nos autos sobre o devido cumprimento do mandado de prisão;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708678-24.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;
2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Audiência marcada para data próxima;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709708-31.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: NAYRO MOURA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. A constitucionalidade do dispositivo e foi confirmada pelos tribunais suscitados pelo parquet.
2- A Lei 13.645/18, ao revogar o art. 157, §2º, I, do CPB, retirou a utilização de arma branca como causa hábil a elevar a pena na terceira fase do processo dosimétrico. No entanto, a utilização do artefato, por ensejar uma maior periculosidade da conduta, deve ser valorada quando da fixação da pena-base
3- Apelo conhecido e desprovido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709448-51.2018.8.18.0000
APELANTE: ISRAEL COURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. SEMIIMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ATESTA IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NEUTRO. REDUÇÃO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.
2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu as vítimas. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante, nas declarações da vítimas, corroborado pelos relatos dos informantes.
3 - Fixado no incidente de insanidade mental que o apelante era inteiramente capaz de comportar-se de acordo com a lei, não merece prosperar a tese de semiimputabilidade.
4- Na primeira fase da dosimetria da pena não devem as circunstâncias judiciais serem negativamente valoradas quando pautadas apenas em elementos genéricos.
5- O comportamento da vítima, quando neutro, não pode ensejar exasperação da pena base. Redução que se impõe.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo a reprimenda para 28 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702112-93.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Réu preso em posse de veículo furtado, com placa, chassi e documentos adulterados. Inversão do ônus da prova. Necessidade de comprovação da posse de boa-fé por parte do imputado. Precedentes. Dolo configurado. Réu adquiriu bens que sabia da origem ilícita e apresentou versão inverossímil.
2- Não se extrai a autoria do crime previsto no artigo 311 do Código Penal pelo simples fato de o réu ter sido preso na posse de veículo cujo sinal identificador foi adulterado, sendo necessária prova efetiva de que tenha realizado a modificação ou remarcação ilegal.
3- Não pode o magistrado fixar pena acima do mínimo legal com base unicamente em um processo judicial em curso. Súmula 444.
4- Dosimetria da pena merece reparo, impondo a aplicação da pena no mínimo legal diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a aplicação da pena acima do patamar mínimo.
5- Adequação do regime ao aberto.
6- Presença dos requisitos que autorizam a substituição da pena nos termos do art. 44.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto para absolver o apelante pelo crime do art. 311 do Código Penal, mantendo a condenação nos crimes dos artigos 180 e 304 e fixando a pena mínima de 03 anos de reclusão e 20 dias multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena nos termos do art. 44 do Código Penal, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711132-11.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOARES DOS SANTOS, RAIMUNDO SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MOTIVOS DO CRIME INERENTE AO TIPO. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO RECOMENDADO. TERCEIRA FASE. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da violência física empregada no crime de roubo. O roubo é crime contra o patrimônio, não sendo exigível a ocorrência de lesões e, consequentemente, a produção desta prova técnica para se concluir pela configuração da violência.
2- Autoria e materialidade comprovadas pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelas declarações da vítima e informantes.
3- Os motivos do crime inerentes ao tipo penal não podem ensejar exasperação da pena, todavia, as demais circunstâncias judiciais foram fundamentadas idoneamente, devendo ser fixada pena-base acima do mínimo legal.
4- Refeita a dosimetria da pena-base, verifica-se que a pena fixada pelo magistrado de primeiro grau foi aquém do patamar indicado, devendo ser mantida para evitar reformatio in pejus.
5- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, a incidência de apenas uma majorante impõe a redução do patamar do aumento da pena para o mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena.
6- O aumento na terceira fase da dosimetria da pena não foi fundamentado, devendo ser reduzido ao patamar mínimo.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710734-64.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA LIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCURSO FORMAL. FAVORÁVEL AO RÉU. PELA DE MULTA. REDUÇÃO. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O depoimento da vítima, colhido na fase policial e confirmado em juízo pelas demais testemunhas, coincidente com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime imputado ao infrator.
2- O depoimento proveniente de agente público que efetuou a prisão, especialmente quando prestado em Juízo, reveste-se de relevante eficácia probatória.
3- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, a incidência de apenas uma majorante impõe a redução do patamar do aumento da pena para o mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena.
4- Tratando-se de dois crimes cometidos mediante uma única açção, não existe ofensa ao princípio da correlação pois a condenação dos moldes requeridos pelo Ministério Público seria mais gravosa ao apelante.
5- A dosimetria da pena de multa deve, além de atender às circunstâncias pessoais do réu, ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710208-97.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO..APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, na terceira fase da dosimetria da pena deve ser calculado tão somente o concurso formal.
2- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
3. Pena de multa deve ser compatibilizada, todavia, o pleito referente ao parcelamento deve ser suscitado perante o juízo da execução da pena.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, acordes o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709658-05.2018.8.18.0000
APELANTE: SOLIMAR CARDOSO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório.
2- Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
3- Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708528-43.2019.8.18.0000
PACIENTE: JHONATA RANIEL CRUZ NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
IMPETRADO: JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707078-65.2019.8.18.0000
PACIENTE: EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
IMPETRADO: JUÍZA DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;
2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708324-33.2018.8.18.0000
APELANTE: JHONATAS ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1 - O prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória do Juízo singular é de cinco dias.
2 - No caso, o prazo recursal teve como termo a quo o dia 24/07/2017 (segunda-feira), terminando em 28/07/2017 (sexta-feira)., tendo a apelação sido interposta apenas em 30/07/2017. Desta forma, o recurso interposto deve ser considerado intempestivo, o que impossibilita o seu conhecimento e a apreciação das demais matérias arguidas.
3 - Não resta justificada a extemporânea interposição de apelação criminal sem a necessária prova de que tenha ocorrido a afirmada falha no peticionamento eletrônico, porquanto a prova da alegação incumbe a quem a fizer, consoante dispõe o art. 156 , do CPP
4- Apelação criminal não conhecida porque reconhecida a intempestividade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM por acolher a preliminar invocada pelo Ministério Publico Estadual em suas contrarrazões e pelo NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.