Diário da Justiça 8702 Publicado em 05/07/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO / ATO APOSTILADO: 2º APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 025/2018-TJ/PI

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000006415-0

LOCATÁRIO: ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040106

CNPJ/CONTRATANTE: 21.732.903/0001-37

LOCADORA: CLÁUDIA ARAGÃO DE OLIVEIRA MACHADO

CPF: 444.368.231-72

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento, em função de erro material, a retificação da redação da ementa do 2º (Segundo) Apostilamento ao Contrato nº 025/2018.
ONDE SE LÊ:
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO

LEIA-SE:

SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO

DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 095/2018

CONTRATO Nº: 095/2018

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000037484-1

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME

CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15

OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 095/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 095/2018.

REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal, após repactuado, para o posto de Jardineiro é de R$ 2.803,19 (dois mil oitocentos e três reais e dezenove centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 2.815,95 (dois mil oitocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) a partir do dia 10/01/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1070953; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 44.851,04 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 45.055,20 (quarenta e cinco mil cinquenta e cinco reais e vinte centavos) a partir do dia 10/01/2019, sendo absorvido no 1º e 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,6820% (três inteiros e seis mil oitocentos e vinte décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo serão a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos.

VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação, é de R$ 18.001,38 (dezoito mil um reais e trinta e oito centavos), correspondente à repactuação relativa ao período de 13/07/2018 a 13/07/2019. O impacto financeiro será distribuído entre o 1º e 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 5.842,27 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 1.947,42 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos); As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 7.658,77 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 2.552,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083; Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141; Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083; Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141.

DATA DA ASSINATURA: 04/07/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 094/2018

CONTRATO Nº: 094/2018

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028354-4

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME

CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15

OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO ao Contrato nº 094/2018, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA OITAVA, do Contrato 094/2018.

PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 13 de julho de 2019 e final o dia 13 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60(sessenta) meses ou interesse da Administração, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.

VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de 4.817.216,88 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e o valor mensal é de 401.434,74 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O impacto financeiro será dividido entre o 1º e o 2º Grau, da seguinte forma: A despesa anual para o 1º Grau será de R$ 4.449.941,40(quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 370.828,45 (trezentos e setenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos); A despesa anual para o 2º Grau será de 367.275,48 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo o valor mensa de R$ 30.606,29 (trinta mil, seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e descriminados sob os seguintes códigos: A despesa para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de Mão - de - Obra; Unidade Orçamentária: 040101; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083; A despesa para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de Mão - de - Obra; Unidade Orçamentária: 040101; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional:02.061. 0081. 2141.

DATA DA ASSINATURA: 04/07/2019.

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.

Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 10/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 10 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

02. 0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Francisco Santos / Vara Única ADIADO
Apelante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO Publicado em 07-06-2019
Advogado: Allan Manoel de Carvalho (OAB/PI nº 6.763) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

03. 0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LAURINDO LOURENÇO SANTOS DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

04. 0704291-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal Publicado em 31-05-2019
Agravante: ROSA HELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa Publicado em 07-06-2019
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro Publicado em 14-06-2019
ADIADO

05. 0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUSA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

06. 0701840-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO SOUSA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

07. 0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019
Apelado: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

08. 0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

09. 0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

10. 0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FLORENCIO PAIVA DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

11. 0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO CLEITON SOARES DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

12. 0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: SANDRO INÁCIO DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

13. 0706513-38.2018.8.18.0000 - Correição Parcial Publicado em 31-05-2019
Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUA Publicado em 07-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO
Publicado em 14-06-2019
ADIADO

14. 0708109-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO
Apelante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR Publicado em 07-06-2019
Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

15. 0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

16. 0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

17. 0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: BRUNO DE ARAÚJO SANTOS e outro Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

18. 0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MATHEUS PIERRE DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

19. 0705724-39.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 31-05-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Recorrente: FRANCIVAL JOSE DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e outro ADIADO
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

20. 0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelante: WELLINGTON JUNIOR BATISTA DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

21. 0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTONIEL MORAES SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

22. 0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: GILBERTO DE SOUSA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

23. 0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Oeiras / 1ª Vara ADIADO

Apelante: CICERO FELIX DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

24. 0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: ANDRÉ LUIS PEREIRA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

25. 0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: DAVID CLECIO ALVES DE SOUSA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

26. 0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO

Apelante: JOSÉ AUGUSTO SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

27. 0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelantes: JOSÉ WALTEIR DE ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR e outro Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

28. 0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: PAULO CESAR DA ROCHA COSTA Publicado em 07-06-2019

Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543) ADIADO

Apelante: MÁRCIO JOSÉ DA COSTA SANTOS Publicado em 14-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

29. 0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JULIO CESAR BITENCOURT Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

30. 0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: WESLEY NASCIMENTO FEITOSA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

31. 0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

32. 0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única ADIADO

Apelante: FRANCISCO VALDONE PEREIRA Publicado em 07-06-2019

Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa (OAB/PI nº 12.338) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

33. 0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: RAIDON ALVARENGA PORTELA Publicado em 07-06-2019

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

34. 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: R. L. M. F. Publicado em 07-06-2019
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) Pedido de Vista:
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Ministério Público
Assistente de Acusação: J. M. D. ADIADO
Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152) Publicado em 14-06-2019
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho ADIADO

35. 0711911-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 14-06-2019
Apelantes: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS VIANA
Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

36. 0709119-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 14-06-2019
Apelante: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

37. 0701766-45.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 14-06-2019
Apelante: RENAN FERREIRA GOMES ADIADO
Advogado: Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

38. 0711920-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 14-06-2019
Apelante: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

39. 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 19-06-2019
Apelante: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO de 12-04-2019 a 31-05-2019
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros ADIADO
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688) Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro Publicado em 14-06-2019
ADIADO

02. 2017.0001.001942-2 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: E. T. M. A. Publicado em 07-06-2019
Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outro ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019
ADIADO

03. 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal Publicado em 19-06-2019
Embargante: A. F. F. DOS S. ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 10/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 10 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Pedido de vista: Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO
Publicado em 07-06-2019
ADIADO
Publicado em 14-06-2019
ADIADO
Publicado em 28-06-2019

ADIADO

02. 0706375-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA Publicado em 07-06-2019

Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-06-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 28-06-2019
ADIADO

03. 0709586-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal nº Publicado em 28-06-2019
Origem: Esperantina / Vara Única ADIADO

Apelante: FRANCISCO HELENILSON NASCIMENTO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0709344-59.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara

Apelante: ALDO FRANKLIN DE SOUSA FERREIRA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0701149-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara

Apelante: LUAN GUIMARÃES DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

06. 0701706-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única

Apelante: JOSÉ VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

07. 0700079-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Oeiras / 1ª Vara

Apelante: ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

08. 0711869-14.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal

Apelante: REINALDO HONORATO DE ALMEIDA

Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 10.611)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

09. 0711030-86.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

10. 0700434-09.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

11. 0701822-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Miguel Alves / Vara Única

Apelante: VENÍCIO RODRIGUES DE SOUSA

Advogados: Italo Vinícius Borges Barbosa (OAB/PI nº 12.272) e outra

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

12. 0706830-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

13. 0702414-88.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal

Apelante: TARANTINE SOUSA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 0703425-55.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Vara Única/ Porto

Recorrente: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

15. 0708240-95.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Recorrido: F. P. DE A.

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

16. 0704170-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri/ 1ª Vara

1º Apelante: LUCAS DOS SANTOS SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

2º Apelante: PEDRO VICTOR SANTOS CAVALCANTE

Advogado: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI nº 1.657)

Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí

Relator: Des. José Francisco Do Nascimento

17. 0705961-39.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1º Vara Criminal

Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogados: Roselia Maria Soares Santos Dreher (OAB/PI nº 205-B) e outros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco Do Nascimento

18. 0706577-14.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Apelante: LEÔNCIO MENDES CASTRO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

19. 0710707-81.2018.8.18.0000 - Apelações Criminais
Origem: Palmeirais / Vara Única

1º Apelante: JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

2º Apelante: DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 31-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S ADIADO
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra Publicado em 07-06-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 14-06-2019 ADIADO
Publicado em 28-06-2019
ADIADO

02. 2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal Publicado em 19-06-2019
Embargante: ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO ADIADO
Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) Publicado em 28-06-2019
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Exmo Des. Pedro Macêdo
ADIADO

03. 2018.0001.002218-8 - Apelação Criminal Publicado em 28-06-2019
Origem: Esperantina / Vara Única ADIADO
1º Apelante: RENÊ DE CASTRO SILVA
Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181-B)
2º Apelante: MAURÍCIO BARROS DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2018.0001.002020-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: ANTONIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2016.0001.012390-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargantes: HELSON FRANCO MOURA SILVA e outro
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 2017.0001.011690-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Embargante: VALDERI DA SILVA SOUSA RIOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 2016.0001.011676-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargantes: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e outro
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 2017.0001.000756-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelantes: JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e outro
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

56ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 15 DE JULHO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 56ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 15.07.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000057955-9

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000)

Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Publicado em 24.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. José James Gomes Pereira

02. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Publicado em 18.06.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139

Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho

Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 04.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2

Recorrente: Severino Gomes de Oliveira

Advogado: não consta

Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência.

Relator: Des. Presidente

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 20.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000012407-1

Requerente: José Sodre Ferreira Neto, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá

Assunto: Autorização - Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico) em Direito

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Fernando Lopes e Silva Neto

04. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 18.06.2019 - ADIADO

05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: ARNALDO CAMPELO

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 18.06.2019 - ADIADO

06. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000052974-8

Requerentes: JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES e THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Advogado: não consta

Assunto: Solicitação de permuta

Relator: Des. Presidente

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí.

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000022575-0) - Altera a Resolução nº 108, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

TRIBUNAL PLENO - 15/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 15 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000 Publicado em 23-11-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Adiado de 23-03-2018 a 08-02-2019
Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) Pedido de Vista:
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Brandão de Carvalho e Exmo Des. Edvaldo Moura
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) ADIADO
Relator: Des. Presidente Publicado de 11-03-2019 a 24-05-2019
ADIADO
Publicado em 19-06-2019
ADIADO

02. 0703282-03.2018.8.18.0000 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 19-06-2019
Processado: R. P. N. M. ADIADO
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 0703714-85.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: Desembargador Hilo De Almeida Sousa
Suscitado: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator: Des. Fernando Lopes E Silva Neto

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado de 08-02-2019 a
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 19-06-2019
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO ADIADO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro Pedido de vista:
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Exmo. Des. Oton Lustosa
ADIADO

02. 2015.0001.011158-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 19-06-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargados: SINDSEMP - PI (SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ) e outro
Advogada: Ana Julieta Almeida Farias Veloso (OAB/PI nº 11.903)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 07.002599-1 - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Curimatá Publicado em 19-06-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES ADIADO
Advogados: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2013.0001.002248-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 19-06-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES
Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

05. 2013.0001.004264-5 - Mandado de Segurança Publicado em 19-06-2019
Impetrantes: HELCIO LOPES RODRIGUES e outros ADIADO
Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

06. 2017.0001.003378-9 - Mandado de Segurança Publicado em 19-06-2019
Impetrante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA ADIADO
Advogado: Vernon de Sousa Guerra Oliveira (OAB/PI nº 2.707)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2017.0001.008882-1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 19-06-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réus: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

08. 2016.0001.013395-0 - Mandado de Segurança Publicado em 19-06-2019
Impetrantes: CELSO SILVA CANUTO e outros ADIADO
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

09. 2015.0001.011408-2 - Ação Rescisória Publicado em 19-06-2019
Autor: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Ré: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER
Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2016.0001.001726-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: SOANE KALINE MORAIS CHAVES
Advogados: André Severo Chaves (OAB/PI nº 9.521) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

11. 2016.0001.005905-1 - Reclamação
Reclamante: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outro
Reclamado: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2019.

Aos quatro(04) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Olímpio José Passos Galvão-convocado, tendo em vista a impossibilidade de convocação dos membros das 1ª e 2ª Câmaras de Direito que encontram-se reunidos para julgamentos dos processos de suas relatoriase, Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e, em gozo de férias regulamentares, respectivamente, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h (nove horas), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13 junho de 2019, disponibilizada no dia 18junho de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.692, de 19 de junho de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo2017.0001.008955-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO PIRES DE SOUSA. Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como em reconhecer o mesmo como protelatório, fixando a multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Determinou-se, ainda, que a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizasse à atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interpretação de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.001618-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2018.0001.003464-6 no Mandado de Segurança nº 2018.0001.001618-8. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outros. Embargado:José Robson de Oliveira. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.003457-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RONY CARVALHO DA SILVA. Advogado: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI nº 1.830). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dosEmbargos de Declaração, porém pelo seu IMPROVIMENTO, haja vista a inexistência da alegada omissão. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.004000-2 - Embargos de Declaração naApelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: JULIANA NOLETO COSTA. Advogado: Daniel Magno Garcia Vale e outros. Embargado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI 8.140). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR osEmbargos de Declaração interpostos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2017.0001.010075-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Agravante: SILVANA BARROS LACERDA. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TERESINA e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente recurso, porém, PELO seu INDEFERIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.003646-1 - Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES. Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº6.980). Apelado: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI. Advogados: Maíra Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: Processo0707673-98.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. Impetrante: LICÍNIO DE MOURA FILHO. Advogados: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI 9.483) e outro. Impetrados: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ e DETRAN/PI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0707673-98.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0706802-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAIMUNDO CARVALHO SOUSA. Advogado: Rafael Machado (OAB/PI n° 10.572). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0706802-68.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700632-46.2019.9.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161). Impetrado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001188-4. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700632-46.2019.9.18.0000-Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0711782-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligóriode Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO CARVALHO. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0711782-58.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700209-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: DANIEL LEOPOLDINO REBOUÇAS DE MELLO e outro. Advogado: Djalma da Costa e Silva Filho (OAB/PI nº 1.740). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700209-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700472-21.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MAILSON CARVALHO FEITOSA e outro. Advogado: Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº 1.352). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700472-21.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0701232-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: GUSTAVO SILVA LEMES e outro. Advogados: Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152) e outro. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0701232-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0701397-17.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KAIO RAFAEL DIAS GONÇALVES. Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0704839-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: REGINA CÉLIA MACEDO MORAES. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0704839-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0703614-33.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Requerente:NUICH ALVES FERREIRA. Advogados: Laércio Wellton Lustosa Brasil(OAB/PI nº 9.580). Requerido: UNIDADE ESCOLAR PEDRO CONDE. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0703614-33.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0700087-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante:MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: KATIANA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700087-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0711618-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: EUNICE SILVA ARAÚJO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0711618-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0800085-57.2017.8.18.0073 - Apelação Cível. Apelantes: GUTEMBERG DE SOUSA DIAS e outros. Advogado: Elves Dias Silva (OAB/PI nº 12.026). Apelado: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO. Advogados: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI nº 13.267) e outro. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800085-57.2017.8.18.0073 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0800305-93.2017.8.18.0028 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO BATISTA DA SILVA. Advogado: João Ferreira de Miranda (OAB/PI nº 6.789-B). Apelada: MUNICÍPIO DE SÃOJOSÉ DO PEIXE. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outro. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800305-93.2017.8.18.0028 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0800001-22.2018.8.18.0073 - Apelação Cível. Apelante: MARTA ASSIS RIBEIRO. Advogada: Ianne de Sousa Dias (OAB/PI nº 13.452). Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800001-22.2018.8.18.0073 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700474-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Advogados: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798) e outros. Apelada: MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA. Advogados: Maria Clara Martins Luz e Silva (OAB/PI nº 7.255) e outros. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700474-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0701499-39.2019.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante: WILDÊNIA DE CASTRO PEDREIRA. Advogado: Garcias Guedes Rodrigues Júnior (OAB/PI nº 6.355). Agravado: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0701499-39.2019.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0708026-41.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante:MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros. Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0708026-41.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019-(Presidência-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0707864-46.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante: MARCOS FRANCISCO CARCARÁ FRANCO DE S.A. Advogados: Emerson Pompeo Carcará(OAB/PI nº 3.763). Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) E ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0707864-46.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.004140-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000085-5. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: RAFAEL DE DEUS FERREIRA. Advogado: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI nº 4.387).Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, foi ADIADO o julgamento do Processo2018.0001.004140-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000085-5, em razão da ausência justificada do Exmo. Senhor Des. Erivan José da Silva Lopes, Relator, que encontra-se em gozo de férias regulamentares. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.000374-1 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2018.0001.000374-1. Agravante: HONÓRIO JOSÉ NUNES BONA. Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744). Agravado: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº2018.0001.000374-1 - Agravo Interno noMandado de Segurança nº 2018.0001.000374-1, em razão dopedido do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº1.855/2019(Presidência) PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. EXPEDIENTES EXTRA-PAUTA: Antes de encerrar a Sessão, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente desta Sessão, propôs Moção de Solidariedade à família do Dr. UBIRACI CAVALCANTE, pela seu falecimento ocorrido nesta data. Decisão:Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER a Moção de Solidariedade à família enlutada do Dr. UBIRACI CAVALCANTE, pela seu falecimento, ocorrido nesta data, proposta pelo eminente Des. Joaquim Dias de Santana Filho,com a manifestação favorável do Ministério Público Superior. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsdezhoras ecinco minutos (10h50min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003170-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003170-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUCIANA SANTOS DANTAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DE IPTU EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. REGULARIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. 1. O apelo tem por escopo reformar a sentença de primeiro grau em relação à cobrança de juros, correção monetária e IPTU firmados em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, inexistindo quaisquer incompatibilidades, desarmonias e desencontros entre as causas de pedir e os pedidos. Logo, a petição recursal em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido, possibilitando-se à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes tem origem contratual, restando estabelecidas de modo claro e objetivo as condições do negócio, notadamente no que toca ao acréscimo dos juros e correção monetária sobre as parcelas devidas até a entrega das chaves. Resta inviável, pois, a pretensão autoral em busca do afastamento das referidas cláusulas, tendo em vista o que restou convencionado no aludido instrumento, em homenagem aos princípios correlacionados do pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. 3. Em relação ao pagamento do imposto predial, o c. STJ consolidou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor - que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - são contribuintes responsáveis pelo pagamento da exação. Nesse encaminhamento, o Município de Teresina, ente político competente para instituir e regular o IPTU em sua circunscrição, estabeleceu, em seu Código Tributário Municipal, a responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador pelo pagamento do imposto. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia recursal, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002733-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002733-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, ímpõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta e idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a majoração da indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, In totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001389-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.001389-0
ORIGEM: COCAL/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
EMBARGADA: ELIEUZA CARDOSO FIRMO FONTENELE
ADVOGADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à Tarifa de Cadastro, ainda encontra-se em vigor a Súmula 566 do STJ, que entende como cabível a cobrança mesmo nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e que continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. 2. Assim, diferentemente do que ocorre com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), que tiveram sua validade reconhecida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, a Tarifa de Cadastro tem a sua legitimidade reconhecida nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da referida Resolução. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, dar parcial provimento ao pedido, reformando o Acórdão apenas para excluir a Taxa de Cadastro de valor devido a título de repetição de indébito, mantendo-o nos demais termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002729-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002729-0
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8123) E OUTROS
PRIMEIROS APELADOS: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. ELIANE MARIA DE JESUS (OAB/PI 7817) E OUTROS
SEGUNDOS APELANTES: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. ELIANE MARIA DE JESUS (OAB/PI 7817) E OUTROS
SEGUNDO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8123) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. Os apelantes comprovaram suficientemente a situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo em razão de diversos débitos na seara trabalhista e penhora de seus bens em ações de execução. 3. Apelações conhecidas e providas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedentes ambos os apelos, sendo o primeiro para reformar a sentença e o segundo para reconhecer a gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica apelante, sendo de rigor a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 §3ª do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001775-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: EDIVALDO LOPES SILVA
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não há que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por teste motivo, ser provido o presente recurso, mantendo integralmente o acórdão de fls. 93/95.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005427-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005427-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO(S): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO (PI005033) E OUTROS
REQUERIDO: JEFFERSON MARCILIO DANIEL CORREIA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Provimento negado. Mantida a sentença proferida pelo magistrado em primeira instância.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença ora analisada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001003-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001003-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: TEREZINHA ALVES MENDES
ADVOGADO(S): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (PI007482)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DÊ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DOART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Não há elementos que evidenciam o respeito às formalidades legais para celebrar contrato com idosa e analfabeta e que afaste a responsabilidade do banco. 5. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. António de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 - PJPl/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001878-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001878-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 25 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010679-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010679-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: JAILSON JOSÉ ANTÔNIO MARQUES
ADVOGADO(S): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA (PI011446) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - LIMINAR DENEGADA PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO. 1. A Constituição Federal vigorante só excepcionalmente admite a acumulação de cargos públicos, consoante se infere do seu art. 37, inc. XVI, alínea \"b\". 2. Cargo técnico ou científico é aquele que exige para o seu exercício a indispensável e predominante aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, não se ajustando a tal conceito o exercício simultâneo do magistério de primeiro grau com a função de auxiliar de serviços gerais. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010689-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010689-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAQUELINA BARBOSA VILARINHO MOURA - EPP - COMERCIAL SÃO BENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (PI001731) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA (PI005828)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DE BEM IMÓVEL - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003037-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003037-9
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRA APELANTE: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA
SEGUNDA APELANTE: CONSTRUTORA ARAGÃO GOMES LTDA.
ADVOGADO: DR. JENIFER RAMOS DOURADO (OAB/PI 4144)
APELADA: MARIA CLARISSE FONTENELE
ADVOGADOS: DR. ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB/PI 3293)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALEMENTE PROVIDAS. 1. A matéria controvertida na ação originária é questão unicamente de direito, na medida em que a controvérsia cinge-se ao atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, restando possível a apreciação do feito por meio das provas jungidas aos autos. Ademais, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. A hipótese dos autos deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, segunda a qual as empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ex vi do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. Configurado o inadimplemento, restando incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, encontrando-se as obras paralisadas, é plenamente justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, referentes aos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora do promitente vendedor. 4. Os danos morais também se revelam na espécie. É que o atraso prolongado na entrega de imóvel não se caracteriza como mero inadimplemento contratual e aborrecimento, ainda mais quando o contratante vê significativa quantia retida em obra sem previsão de conclusão e sob a gerência de empresa que não se dispõe a ressarci-lo, sendo certo que a situação é apta a gerar sérios transtornos no seu dia a dia. 5. Por outro lado, o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se desproporcional e elevado ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, mostrando-se mais razoável, na esteira da jurisprudência pátria , o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares de nulidade absoluta da sentença e ilegitimidade ad causam, ao tempo em que, no mérito, votam pelo parcial provimento das Apelações para fixar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no resto, os termos da r. sentença de primeiro grau.

HC Nº 0706612-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0706612-71.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0002224-37.2019.8.18.0140

Impetrante : Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Luis Felipe Araújo Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta dos crimes, demonstrada pela considerável quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, "54 papelotes de uma substância identificada como crack", além de uma arma de fogo, e (ii) sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo então que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012901-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar nº 2017.0001.012901-0

Impetrante: Lídio Rodrigues de Sousa Filho

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB-PI 16.161) e outros

Impetrado : Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREV

Litis. Pass : Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS - VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EC N° 41/2003, PORÉM, APÓS O ADVENTO DA EC 19/98 - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702754-66.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MIGUEL PEDRO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não existem dados concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.

2- Os motivos do crime não são inerentes ao tipo penal, merecendo valoração negativa que enseja aumento da pena.

3- Não preenchidos os requisitos impostos pelo art. 77 do CP , necessário o afastamento da suspensão condicional da pena.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando pena de 11 meses e 07 dias de detenção e afastando a suspensão da pena, em acordo com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707988-29.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MENDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGENTE ENCONTRADO COM A RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório

2. A primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea quanto as circunstâncias judiciais do art. 59.

3. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável.

4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial.

5. Reduzida a pena ao patamar mínimo, o regime inicial aberto se impõe.

6. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas, o apelante faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, reduzindo a pena para o mínimo legal de 01 ano e pagamento de 10 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, fixando regime inicial aberto e permitindo ao apelante o recurso em liberdade. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Francisco das Chagas Nascimento Mendes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712142-90.2018.8.18.0000

APELANTE: GONÇALO ALVES DA COSTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante GONÇALO ALVES DA COSTA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702692-26.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS

VEREDITOS. APELO IMPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, é, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão desclassificatória resultante da arguição do Conselho de Sentença. De fato, não restou demonstrada a contrariedade da decisão dos jurados em relação ao acervo probatório dos autos, mesmo porque não se sabe quais os motivos que levaram o júri desclassificar a conduta .

2. No caso, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, só devendo ser revista caso demonstre ser teratológica.

3. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.

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