Diário da Justiça
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Publicado em 05/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0028711-88.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: Y. C. L. DA C. -MENOR
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Requerido: C. R. DA C.
Advogado(s): ANA AMELIA SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3341)
SENTENÇA:
Vistos,
1. Observando que o despacho de fls. retro foi exarado equivocadamente, torno-o sem efeito.
2. Trata-se de ação de Execução de alimentos proposta por Yasmim Cristina Lopes da Silva em face de Claudio Roberto da Costa.
3. Decretada e cumprida a prisão civil do executado (fls. 70/71 e 115, respectivamente), este, através de sua advogada, juntou aos autos termo de acordo referente ao débito alimentar, requerendo, por fim, sua homologação, com a consequente expedição de alvará de soltura (protocolos de petição eletrônica nº 5005 e 5008).
4. Segundo o procedimento da execução de alimentos, presente no Código de Processo Civil, art. 922, ?convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.?
4.1. Não havendo, entretanto, possibilidade de suspensão do processo pelo período da avença (24 meses), por força da regra inserta no CPC 313, § 4º, hei por bem homologar o acordo firmado entre as partes e julgar extinta a execução naquilo que relativa à quantia exequenda devidamente satisfeita, facultado à exequente a propositura de nova ação para cobrança daquilo que lhe sobeja, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas.
4.2. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do executado, em virtude da presente homologação.
5. Sem custas.
P.R.I.C. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005270-06.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Executado(a): ERONDINAM MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002618-06.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NONATO & FILHO LTDA
Advogado(s): MARIA HILDENY ALVES PEREIRA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 15120), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
Executado(a): DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL)
Advogado(s): JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 55-A)
Vistos. A novel legislação processual trouxe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 133 e seguintes, devendo ser aplicado de imediato, na forma do art. 1046, CPC. Fica o presente feito suspenso até a resolução do presente incidente. INTIME-SE RONNEY LUSTOSA por via postal no endereço indicado através do PPE acostado aos autos à fl. 255, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0002335-55.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: SEBASTIÃO PINTO DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802586-74.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
POLO PASSIVO: RÉU: DAVID BORGES RODRIGUES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812304-27.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DANIELLA NUNES CORREIA LIMA
ADVOGADO(s): LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS,WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: INSS PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816087-27.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JORGE DIB KALUME DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DANIEL LUCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP; IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVESECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVE; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0029129-65.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALDEMIR DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
SENTENÇA: Dispositivo:
Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDEMIR
DOS ANJOS SOUSA, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CPB c/c art. 61, do CPP. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
P. R. I. e Cumpra-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010226-35.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAUCARD
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: SONIA MARIA NUNES MARTINS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000791-32.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCIO DA COSTA CANUTO
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018383-02.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora do encaminhamento de seu nome ao FERMOJUPI, para inscrição na Dívida Ativa do
Estado/Cadastro de Inadimplentes.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0003055-95.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: EDILBERTO ABADE DA SILVA
Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)
DESPACHO: Designo para o dia 23 / 08 / 2019, às 16:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026042-04.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: HENNYLLE NERY BATISTA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008619-80.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040)
Executado(a): RAIMUNDO TRAJANO MESQUITA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030285-10.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: MARCIO JENYS ALMEIDA SILVA
Advogado(s): EVA MARA DA MOTA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13255)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a Advogada de Defesa: Dra. EVA MARA DA MOTA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13255), para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 04 dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu, Teresa Cristina Gomes Bezerra, Serventuária, digitei e subscrevo.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000169-50.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 13ºPROMOTORIA
Réu: MOISES MARQUES DE SOUSA, TIAGO BACELAR DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasMARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juízaq de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado TIAGO BACELAR DA SILVA, brasileiro, nascido em 26/03/1999, filho de Cristiane Bacelar dos santos, CPF 077.432.913-08, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de julho de 2019 (04/07/2019). Eu, ______________________, Claudia Regina Silva dos Santos Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri, digitei, subscrevi e assino.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001331-17.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LIMA VIEIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Trata-se de pedido cautelar antecendente na qual a parte autora inicialmente pretendia propor ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Contudo, apresentado o comprovante de que a relação contratual fora validamente realizada com a disponibilização de valor na conta da autora esta altera a pretensão a ser deduzida requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, via postal, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Com a apresentação de contestação, dê-se vista a autora pelo prazo de 15(quize) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813187-71.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADRIEL NEPOMUCENO DE SOUSA; EXEQUENTE: ROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
ADVOGADO(s): EDMILSON DE SA CARVALHO,THALLIS CHAVES MELO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO; EXECUTADO: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809862-88.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: CRISTIANO BONFIM CAMPELO BEZERRA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006203-75.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. USO DE AMA DE FOGO. CRIME CONSUMADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do CP. Assim, fixo a pena definitiva do réu LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008582-04.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA HELENA BORGES RIOS
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011895-60.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JÚLIO CESAR SANTOS PRAZERES
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado JÚLIO CÉSAR SANTOS PRAZERES, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA (PI), 17 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007602-57.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEMILTON FERREIRA ANDRADE, EDSON LIRA DA PAZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados EDSON LIRA DA PAZ e CLEMILTON FERREIRA ANDRADE o crime de art. 155, §1º, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O documento comprovando o óbito do denunciado Edson Lira da Paz foi juntado às fls. 173. O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente, quanto ao denunciado Edson Lira da Paz, e pela prescrição retroativa quanto ao acusado Clemilton Ferreira Andrade. No caso em apreço restou devidamente comprovada a morte do denunciado Edson Lira da Paz, conforme Certidão de Óbito às fls. 173. No tocante a prescrição retroativa quando ao denunciado Clemilton Ferreira Andrade, está prevista no art.110 do CP. Nestes termos, referida prescrição será regulada pela pena em concreto aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação. Utiliza-se os prazos já previstos no art. 109 do mesmo diploma, levando em consideração a pena aplicada no decreto condenatório, verificando, assim, se houve o lapso temporal suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EDSON LIRA DA PAZ e CLEMILTON FERREIRA ANDRADE, pela MORTE DO AGENTE e pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA, na forma do art. 107, I e IV c/c art. 110, "caput" do Código Penal.
TERESINA, 3 de julho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013057-66.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004085-92.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ALEXANDRE TELES, MARINALDA MAGALHÃES AMORIM TELES, BÁRBARA DANNE DE AMORIM TELES FONSECA
Advogado(s): DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152)
DECISÃO: Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA