Diário da Justiça
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Publicado em 04/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000122-35.2015.8.18.0026
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: SILVANA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(s): BRUNO MEDINA DA PAZ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800581-33.2017.8.18.0026
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001852-18.2014.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: CATARINA MARIA DE MELO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001352-54.2011.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO; EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
ADVOGADO(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800111-20.2019.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA CONCEICAO LACERDA
ADVOGADO(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO,ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000707-92.2012.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DE ARAUJO SILVA; AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(s): ANATYELLE BRITO FERREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): FELYPE LIMA CASTELO BRANCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-46.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime- se a parte requerida para apresentar o comprovante de transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002209-06.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MARQUES BATISTA
Advogado(s): MONICA ANDRADE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13066)
Réu: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000718-88.2017.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ITAMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
SENTENÇA: Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR ITAMAR PEREIRA DE SOUSA pelo crime previsto no art. 129, § 2°, II e IV, todos do Código Penal. 3.1 PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, já que ele utilizou-se de um instrumento contundente, qual seja, um pedaço de pau, para lesionar a vítima; ainda, sabendo que a conduta do réu se enquadra em duas circunstâncias qualificadoras, utilizo uma para qualificar o delito (enfermidade incurável) e a outra na presente fase (deformidade permanente); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a respeito; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi irrelevante, desnecessária e insignificante; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem o acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - graves, já que as sequelas advindas na vítima foram irreversíveis, tando de ordem física quanto psíquica; no entanto, deixo de valorá-las por já terem sido consideradas como qualificadoras; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do acusado; Pena-base - Fixo a pena-base do acusado, considerando a circunstância judicial negativa (culpabilidade), em 03 (três) anos de reclusão.
2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal)Sem causas agravantes e/ou atenuantes.
3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a ITAMAR PEREIRA DE SOUSA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 03 (três) anos de reclusão. 3.2 DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo queos acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse dealteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepcionaa possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). 3.3 DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, determino que o réu ITAMAR PEREIRA DE SOUSA deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. 3.4 DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. 3.5. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM
LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. 3.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Diante do crime praticado (lesão corporal), verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pe la restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. 3.7 DISPOSIÇÕES FINAIS DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos da Guia de Execução Definitiva em nome de ITAMAR PEREIRA DE SOUSA para a Vara de Execução Penal com competência para tal; 2. Remeta-se o boletim individual devidamente preenchido à SSP/PI; 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí-PI, (Data Registrada no Sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000133-34.2018.8.18.0099
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: LENNON BHRENDEL ALVES DA SILVA, MENANDES DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: R. Hoje.Designo a data __06_/__08_/__2019_, às _11_: 05__ h, para realização deaudiência, nos termos do art. 153, do ECA, a fim de investigar a situação exposta na inicialpelo Representante do Ministério Público, para a qual deverão ser intimadas as pessoas de LENNON BHRENDEL ALVES DA SILVA, MENANDES DUARTE DOS SANTOSDetermino, ainda, a realização de Estudo Social sobre a pessoa de LENNONBHRENDEL ALVES DA SILVA, MENANDES DUARTE DOS SANTOS, devendo o Relatórioser entregue no prazo de 20 (vinte) dias.Notifiquem-se os adolescentes, através de seus representantes legais, paracomparecerem à audiência designada, acompanhado deste e de advogado, cientificando-osdo teor da supracitada representação, esclarecendo-se que, em caso de nãocomparecimento injustificado, será determinada a condução coercitiva dos adolescentes,nos termos do art. 187 da Lei nº. 8.069/90.Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003563-72.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VITORINO MACHADO DA FONSECA
Advogado(s): ELIONEIDE MARIA DE JESUS SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 14205), JOSÉ DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3957)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923), MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)
DESPACHO: ?Findada a instrução fica aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, sucessivos, para a parte autora e após a parte ré apresentarem alegações finais, na forma do art. 364, §2º do CPC. Após conclusos para sentença?.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000623-19.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas em razão do rito adotado (lei 9.099/95).. Publique-se. Intime-se a parte autora, desnecessário a intimação da parte requerida. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas da lei
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-02.1999.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº null), PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492), JOSE FRANCISCO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 1394), JOSE RENATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1121/79)
Executado(a): ROCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PRODS. AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
Defiro petição eletrônica 0000016-02.1999.8.18.0037.5001.
À Secretaria JUdicial para providências
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000627-91.2013.8.18.0027
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8045)
Réu: BENÍGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
DESPACHO: " (...)Intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais. (...) CORRENTE, 21 de janeiro de 2019. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito". E para constar, Eu Edinézia de Oliveira Lemos-Analísta Judicial, que subscrevi e digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-67.2005.8.18.0037
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CAMARA
Advogado(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502/84)
Inventariado: MARIA LUCIA AYRES CORREIA LIMA CAMARA
Advogado(s):
Indefiro o pedido formulado na petição n° 0000011-67.2005.8.18.0037.5001 de uma vez que o formal de partilha não foi ainda registrado e nem a parte requerente comprovou com documentos nada que justifique a transferência para Sergio Jereissati Filho.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-77.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime- se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000039-63.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSINEIDE GUIMARAES COSTA MACEDO
Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s): ALVARO VILARINHO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 9914)
SENTENÇA: Vistos, etc....Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias interposta por ROSINEIDE GUIMARÃES COSTA MACEDO, brasileira, casada, auxiliar administrativa, portadora do RG nº 2.058.132 SSP-PI e CPF nº 932.500.703-78, residente e domiciliada no Povoado David Caldas, município de União-PI, por seu procurador, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, onde a autora alega que foi admitida em 01 de março de 2009 para trabalhar como auxiliar administrativa para a reclamada Prefeitura Municipal de União. Alega, ainda, que sua jornada de trabalho era de 07:30 às 14:00 horas, de segunda a sexta, que sua última remuneração foi no valor de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), e que foi demitida em 31/12/2012. Requer os benefícios da Justiça Gratuita e a procedência da ação. Juntou os documentos de fls. 06/09. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 14/18, alegando, em síntese, a nulidade do contrato e o não cabimento dos pedidos, rebatendo todos os argumentos iniciais e pugnando pela total improcedência da ação. Não juntou documentos. Em audiência, fls. 28, não houve acordo. A parte autora ratificou os termos da inicial, pedindo o julgamento antecipado da lide e a parte requerida fez suas alegações finais remissivas à contestação. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado. Inclusive, tal posicionamento foi exarado em diversos pareceres da promotoria desta comarca em ações como a dos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estamos vivendo um período de importantes e marcantes mudanças sociais, políticas e legislativas que refletem o anseio da sociedade brasileira por condições mais dignas e igualitárias, bem como por uma justiça mais eficaz, efetiva e, sobretudo, célere, já que deste último atributo emanam os demais. Com efeito, a prestação de serviço gera efeito para quem, de boa fé, empenhou sua função de trabalho. Conforme o artigo 373, I, do CPC incumbe ao autor a prova do direito constituído. Na exordial, alega a existência de vínculo no período de março de 2009 a dezembro de 2012, contudo não apresentou qualquer prova de que tenha efetivamente trabalhado para o município, não sendo possível aferir a veracidade do alegado na inicial. A parte Requerida, por sua vez, também não juntou nenhum documento. Assim, impossível, pelo que consta dos autos, afirmar a existência de vínculo entre as partes. Portanto, não reconheço a existência de tal vínculo durante o período alegado, pela falta de provas nos presentes autos e em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo querente na peça inaugural, com fundamento no art. 487, I do CPC, por todas as razões acima explanadas. Sem custas face à gratuidade concedida. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIÃO(PI), 15 de agosto de 2018.a.as. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE - Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO - PIAUÍ. E, para constar Eu, a.as. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - Escrivão Judicial (Analista - Mat. 413790-6), o digitei.EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000300-56.2012.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO SOFISA S.A.
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: LOURIVAL CAMPELO MOREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO: Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência do autor. ALTOS, 29 de maio de 2019 ANDREA PARENTE LOBAO VERAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-63.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EM FAVOR DE DARLYSON CARVALHO SILVA, REP. POR FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 3 de julho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000650-77.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime- se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000242-15.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 3 de julho de 2019
GILBERTO DA SILVA DIAS
Analista Judicial - 4144945
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0002830-71.2014.8.18.0033
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSE RIBAMAR DA SILVA
Advogado(s): GILSON BORGES BATISTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12207)
Réu: LUIZA LIMA DA SILVA
Advogado(s):
Por oportuno, a secretaria da 2º Vara da Comarca de Piripiri ? PI intima o advogado da parte autora, bem como intima a parte ré LUIZA LIMA DA SILVA do dispositivo da sentença. Correspondente.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Diante da não localização da parte ré, e não obstante as tentativas de encontrá-la, foi determinada a citação por edital da mesma, conforme despacho de fls. 35, tendo sido nomeado curador especial a ela haja vista a sua não manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, certificando-se nos autos, fica a presente sentença servindo de mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil Competente, devendo o cônjuge Virago permanecer com o nome de casado, tendo em vista não haver manifestação no sentido de que retorne a forma quando solteiro. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Defiro os benefícios da Justiça gratuita também a requerida, devendo ela ser intimada por edital da presente sentença. Sem custas."
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001407-92.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANDRE MASSENAT SILVA FREITAS
Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)
DESPACHO-MANDADO Considerando os documentos juntados aos autos às fls. 413 a 415 e documentos de fls. 417 a 419, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2019, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-13.2019.8.18.0050
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Requerido: LEONARDO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
ESPERANTINA, 27 de junho de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002305-26.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO GE CAPITAL S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 3 de julho de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/CEAS