Diário da Justiça 8701 Publicado em 04/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800243-35.2019.8.18.0076

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.A.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.N.C.S

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800245-05.2019.8.18.0076

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.G.S.O.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: G.B.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000228-45.2009.8.18.0078

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Réu: ALVES & ALVES LTDA ME, DAMIÃO ALVES DE SOUSA, COSMO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da requerida Alves & Alves LTDA ME. Cumpre observar que a presente sentença detém natureza de título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Prossiga-se na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001030-62.2017.8.18.0078

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS, MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ-PI, IVANILDE LIMA DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850), ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B), JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216), LARA CAMPELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14992), LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7332), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Sentença: "(...) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, porque tempestivo, mas no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, em face do seu patente descabimento, mantendo a decisão anterior por todos os seus fundamentos. P.R.I"

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003988-30.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 2 de julho de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000643-74.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EXPEDITO JOSÉ UMBELINO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se tem outras provas a serem produzidas. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-19.2012.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Réu: JOÃO SARAIVA DA SILVA - ME, KATIA MARIA DE SOUSA SARAIVA

Advogado(s): ARNALDO MESSIAS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6214)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000534-46.2012.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA SAMPAIO DE CARVALHO

Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e nem honorários, diante da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. ESPERANTINA, 2 de julho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-10.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL VERÍSSIMO DA SILVA

Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)

Réu: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

Advogado(s): Mariana Denuzzo Salomão, OAB/SP 253.384

Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, de forma objetiva, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A: a) para que efetue a rescisão do contrato, objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte autora, tornando inexistente a dívida decorrente deste, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, e caso já tenha incluído que retire IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária; b) para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa por cobrança efetuada; e c) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, a parte sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, cujo início dar-se-á de forma automática, ou seja, independentemente de nova intimação, sob pena de ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença (CPC, art. 523). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 3 de julho de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-50.2017.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s): DINA VIEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13702), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO -DPVAT S/.A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-69.2019.8.18.0077

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUI, MANOEL BORGES

Advogado(s): FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16449)

Recebido a presente Carta Precatória para acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares, fica o Réu, por seu advogado intimado para seu comparecimento mensal nesta Unidade.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-22.2016.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JACILDA FERREIRA

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Réu: OI MÓVEL S/A

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156)

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000074-76.2013.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitaçãonos termos do art. 690 do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000436-84.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DA CUNHA VIEIRA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

Réu: SPC BRASIL - (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo legal se manifestar sobre a contestação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-79.2018.8.18.0046

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Autor do fato: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO

Advogado(s):

Defiro a cota ministerial lançada em protocolo de petição eletrônico, devendo o presente TCO ser devolvido à Autoridade Policial para que proceda na forma pleiteada. Em relação à petição protocoladaeletronicamente pela procuradora das vítimas, considerando o eventual processamento indevido de duas ações penais de naturezas diferentes no mesmo processo, uma privada e a outra pública condicionada à representação,faz-se necessário o seu desentranhamento destes autos, tendo em vista que se trata de Queixa-Crime referente aos crimes de ação penal privada, detalhados na mesma. Após o seu desentranhamento, proceda-se a distribuição da petição como ação autônoma (queixa-crime), fazendo-me conclusão para despacho inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000466-11.2017.8.18.0102

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE - PI, PEDRO NUNES DE SOUSA, NONATO TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Município de Marcos Parente, Pedro Nunes de Sousa e Nonato Teixeira Sociedade de Advogados, já amplamente qualificados nos autos, ao qual é atribuída a prática de ato ímprobos, por realizarem contratações diretas sem licitação ou aprovação em concurso público. Em despacho de fl. 93 determinei a notificação pessoal dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa para manifestação em 15 dias, além de manifestação sobre o pedido liminar. O representante do escritório de advocacia não foi encontrado, fl. 164. O Município não se manifestou, embora tenha sido devidamente intimado por seu gestor e pela procuradora do município. Destaque-se que esta aduziu impedimento. O réu Pedro Nunes de Sousa apresentou resposta ao pedido de liminar (fls. 107/127) e manifestação escrita (fls. 133/160). Em decisão interlocutória de fls. 167/173, deferiu-se medida liminar para suspensão de quaisquer pagamentos do município à Nonato Teixeira Sociedade de Advogados, a seu representante legal e advogados associados, além da suspensão de qualquer serviço dos advogados ao município. Na oportunidade, ante a ausência de notificação de um dos réus (Nonato Teixeira Sociedade de Advogados), postergou-se a análise do recebimento da ação de improbidade, determinando-se: a) a intimação do réu Pedro Nunes de Sousa para cumprimento da medida liminar e apresentação de contestação, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo comprovasse o integral cumprimento da ordem exarada; b) a expedição de AR para o Escritório Nonato Teixeira Sociedade de Advogados no endereço declinado na exordial visando notificá-lo dos termos da inicial, bem assim a sua intimação pelo Diário da Justiça e c) ciência ao Ministério Público. Às fls. 181 e 183 repousam, respectivamente, certidões de intimação do Município de Marcos Parente, realizada na pessoa da Procuradora Municipal que alegou impedimento, e de intimação do Sr. Pedro Nunes de Sousa (Prefeito Municipal) acerca da decisão liminar. Às fls. 176 e 189 repousam ofício encaminhado a Nonato Teixeira Sociedade de Advogados e certidão de intimação do referido escritório, na pessoa de seu representante Raimundo Nonato Marques Teixeira, quanto à decisão liminar. O réu Pedro Nunes de Sousa apresentou contestação, recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000466-11.2017.8.18.0102.5002, fl. 186, alegando em sua defesa, preliminarmente, a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos (Prefeito Municipal) e, no mérito, a possibilidade de contratação de advogados por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação. O Ministério Público requereu a expedição "de ofício requisitando o ato constitutivo com as respectivas averbações de NONATO TEXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS", protocolo eletrônico nº 0000466-11.2017.8.18.0102.5003, fl. 187, providência que foi deferida à fl. 190. Certidão lavrada à fl.192 atesta "que em obediência ao despacho de fls. 190 deixei de cumprir tendo em vista após manifestação do MP, Protocolo de Petição Eletrônico juntado em fl. 187, foi juntado AR em que o requerido Nonato Teixeira Sociedade de Advogados, por seu representante legal, recebeu decisão fls. 167/173 não se manifestando e certificado nos autos em fl. 189" (grifei). Despacho determinando a remessa dos autos ao MP para apresentação de réplica à fl. 193. Em sua promoção (protocolo eletrônico nº 0000466-11.2017.8.18.0102.5004, fl.196), a d. representante do Ministério Público Estadual rebate a contestação apresentada pelo réu Pedro Nunes de Sousa e requer "o julgamento procedente da presente ação, para condenar os réus nos termos pugnados na inicial, além do dano previsto nos arts. 5º e 10º, c/c o art. 12, II, da Lei 8429/92, confirmando-se a antecipação de tutela na própria sentença", bem assim "a intimação do Município, por sua Procuradoria, para juntar aos autos documentos que comprovem pagamentos posteriores a intimação da decisão liminar". Analisando os autos, verifico que a Procuradora Municipal que recebeu a notificação quanto à exordial e a intimação atinente à decisão liminar destinadas ao Município de Marcos Parente-PI alegou o seu impedimento para atuar no presente feito. Fato semelhante ocorreu nos autos da ação de improbidade administrativa nº 00000465-11.2017.8.18.0102, o que levou o referido ente público a suscitar a nulidade de notificação e intimação nos autos destinadas ao município, tendo esse magistrado determinado a oitiva do Ministério Público a respeito. Embora na presente demanda o Município de Marcos Parente-PI não tenha suscitado a questão, é de bom alvitre levantá-la ex officio visando evitar possíveis questionamentos futuros quanto à lisura deste procedimento. Ademais, anoto que a análise quanto ao recebimento da inicial relativamente ao escritório de advocacia demandado está pendente, e isso porque o representante do escritório não foi encontrado quando da expedição da carta precatória, fl. 164, e, quando da intimação sobre a decisão liminar, não seguiu acostada a ela cópia da exordial, fl. 189. Nesse mote, em estrita obediência aos princípios do contraditório e do devido processo legal e de sorte a evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público estadual a fim de que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias sobre a arguição de impedimento da Procuradora Municipal, bem assim quanto à necessidade de realização de nova notificação do Município do Marcos Parente e do réu Nonato Teixeira Sociedade de Advogados para a regular tramitação do feito. Após, retornem os autos para providências e/ou análise do recebimento da inicial relativamente ao Município de Marcos Parente-PI e Nonato Teixeira Sociedade de Advogados.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000440-24.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DA CUNHA VIEIRA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

Réu: SPC BRASIL - (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora através de seu advogado para no praso legal se manifestar sobre a contestação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000480-11.2013.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA pelo crime previsto do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) A culpabilidade do Réu não se encontra evidenciada nos autos, não se constatando uma maior reprovabilidade de sua conduta; em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; não há informes a respeito de sua conduta social e sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem, mas não servem como gravame e as consequências extrapenais foram despiciendas. Atento aos seus antecedentes, à sua personalidade e conduta social, aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, como já expostos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Entretanto, deixo de reduzir a referida pena, haja vista que a mesma já se encontra em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Limitação de fim de semana, durante 02 (dois) anos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Considerando a fiança pago pelo acusado, quando de sua prisão em flagrante, no valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), recolhida pela Secretaria da Fazenda Estadual (fls. 13), determino que este órgão, na pessoa de seu representante legal, seja oficiado para que realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meio da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. DA PERDA DA ARMA Em consonância com o disposto no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal Brasileiro c/c art. 25 da Lei n. ° 10.826/2003, bem como considerando entendimento doutrinário, aplico o efeito de perda da arma de fogo em favor da União. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária; Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 02/07/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. d) remeta-se a arma apreendida para a Corregedoria-Geral de Justiça; e) Após confecção da Guia de Execução de Pena (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquivem-se os presentes autos de conhecimento.Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 02 de Julho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-03.2014.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): T. M. J. CARVALHO AMARAL -ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de julho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria CGJ/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001814-53.2012.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PAIUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)

Executado(a): A FIRMA GRAFITTE MÓVEIS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000996-56.2017.8.18.0056

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE ITAUEIRA

Advogado(s):

Indiciado: VALDIR DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031)

Intimem-se o advogado, Dr. DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031), para ficar ciente do dispositivo da sentença a seguir transcrito: " Ante o exposto, extingo o procedimento pela extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento das condições imposta ao senhor Valdir da Silva Ferreira. P.R.I.C. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com os expedientes necessários, inclusive, dando-se baixa na distribuição. ITAUEIRA, 25 de junho de 2019 RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800528-55.2018.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ATILA NOGUEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO,JOAO PAULO BARROS BEM

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002214-96.2014.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): GILBERTO DE BRITO CARVALHO -EPP

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de julho de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003367-96.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de julho de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria Nº 2775/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-76.1997.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): EMPRESA FRANCISCO SOARES, RAIMUNDO DE ARAUJO MELO, JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4122)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de julho de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS

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