Diário da Justiça
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Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826538-48.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802295-06.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: EMERSON VERAS DE JESUS
ADVOGADO(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FIBRAPI LTDA - EPP
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808528-19.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA; AUTOR: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): GILSON ALVES DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: HALYSSON CARVALHO SILVA; RÉU: LUCIANA SOARS DE MACEDO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812330-25.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.F.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: I.S.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824972-64.2018.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA
ADVOGADO(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LIRA & MELO LTDA - ME
ADVOGADO(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813633-74.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: Z.M.N
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.N.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806072-33.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): EMANUELE GOMES DA SILVA,PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA,VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANILSON ALVES FEITOSA - ME; EXECUTADO: ANILSON ALVES FEITOSA
ADVOGADO(s): RAURISTENIO LIMA BEZERRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812497-42.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.B.R
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.A.M
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815388-36.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DEUSDEDIT GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE LURDES ONÓRIO PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815110-35.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADO(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DILBERTO DE ARAUJO SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812709-63.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.R.S.C
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.J.S.A.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0012007-88.1998.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: MERCADINHO CAMPOS SALES LTDA, VALDECY SOARES DE ANCHIETA FILHO
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
SENTENÇA: Na presente ação, não qualquer indício de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do executado importará no êxito da execução. A medida requerida pela credora tem caráter coercitivo e de cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, tanto o princípio da menor onerosidade executiva, quanto com o da boa-fé processual, além de não se destinar a localizar patrimônio do executado ou servir de medida útil à satisfação do crédito. Ademais, verifico que o feito tramita desde os idos de 1998, sem a localização de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, §1°, CPC). Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2°, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004909-61.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Réu: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS SOUSA
Advogado(s): NEY NETO MENDES FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 6564)
SENTENÇA: Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sabe-se que os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, a teor do que determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Destarte, considerando as peculiaridades da presente demanda, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial por falta de documento indispensável para a propositura da ação, e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço entendo que são devidos os honorários sucumbenciais. Dessa forma, em análise aos autos e aos impulsionamentos processuais do processo pelo patrono da parte requerida entendo que este faz jus aos honorários sucumbenciais. Consigno que, no caso, foram observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014727-71.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: EDIVALDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): WESLEY DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13337), MAYSA SOUSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 7517)
Recebo a apelação interposta e arrazoada pelo Ministério Público Estadual, conforme protocolo de peticionamento eletrônico de fls. 136, no seu efeito meramente devolutivo, haja vista a tempestividade do apelo, conforme Certidão de fls. 137, e a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Intime-se o acusado, através do seu advogado, para oferecer as suas contrarrazões escritas, conforme o prazo legal. Após o oferecimento, subam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos de praxe. TERESINA, 27 de junho de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011535-04.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ERIC FEITOSA AMORIM
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado ERICK FEITOSA AMORIM, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu tecnicamente primário. Responde a ação penal na 5ª Vara desta Comarca (Maria da Penha), em trâmite, posterior a esta ação.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Desfavoráveis ao réu as circunstâncias específicas do art. 42 da Lei Antidrogas. Foram apreendidas com o acusado dois tipos de droga. A quantidade de entorpecente apreendido em sua totalidade é alto e sua variedade comprova o delito ora imputado. A natureza dos entorpecentes apreendidos é desfavorável, pois foi apreendido CRACK, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem o utiliza.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente a natureza das substâncias, bem como a quantidade apreendida, quando da sua prisão em flagrante.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la em virtude do réu, apesar de primário, responder a outra ação penal nesta Comarca, mais especificamente na 5ª Vara Criminal desta Comarca, distribuído em 2013 e ainda em trâmite. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA.
Tendo em vista que o réu permaneceu preso do dia 24/10/2009 ao dia 24/06/2010 (conforme Alvará de Soltura às fls. 169), totalizando 08 (oito) meses de Prisão Preventiva, detraindo-se da pena definitiva supra, restam 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES de pena de reclusão a serem cumpridas em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.
Incabível a substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos para motivar a custódia cautelar de ERICK FEITOSA AMORIM.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
(1) Lance-se o nome do Ré no rol dos culpados;
(2) Expeça-se Guia de Execução Definitiva;
(3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em poder do Réu bem como da motocicleta de placas NIB 1641, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 43) e Guia de Depósito Judicial (fl. 58), em favor da União. Oficie-se ao Funad e Senad.
Desentranhem-se os expedientes de fls. 144/145, estranho aos autos, renumerando-se o processo.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017377-96.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PARANÁ Nº 27109), ELOI CONTINI(OAB/PIAUÍ Nº 14926), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: ELIANE DOMINGOS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamentos das custas. Sem Honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004702-53.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Executado(a): EURIMAR NUNES DE MIRANDA, ANTONIO VIERIA DE MORAIS, A.V.MORAES BORRACHARIA-ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 1 de julho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025669-89.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KARLA ALAYANE COSTA ARAUJO DE ALENCAR
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA S.A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,comparecer a Secretaria da Vara e receber Alvará Judicial.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026878-93.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MERCEDES PAIVA DA SILVA
Advogado(s): FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7227), MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)
Réu: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18400)
Com fulcro no art. 370, do CPC, determino que seja notificada a CHESF, para esclarecer, no prazo de 10(dez) dias: 1. Como é realizado o custeio do PAP - PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL ao funcionários, 2. Para que diga o que dizem respeito os descontos dos contracheques da autora de fls. 26/71 que identificados como PAP - DESPESAS MÉDICAS, se são relativos à cooparticipação do funcionário ou desconto de mensalidade de plano de assistência à saúde. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002678-90.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS S/C
Advogado(s): DANILO E SILVA ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção.
Intimem-se
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0021132-55.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONE RODRIGUES FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)
Réu: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogado(s): ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 164322), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
SENTENÇA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, afastando a condenação por danos morais, condenar as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.636,21 (dezessete mil, seiscentos e trinta e seis reais, vinte e um centavos), de forma solidária, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da recusa do pagamento (14.10.2013, fl.225) e correção monetária pelos índices oficiais a partir da data do sinistro (20.03.2013) até a data do efetivo pagamento.Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.Ressalva-se, entretanto, na hipótese de oposição de embargos de declaração,deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. P.R.I.C TERESINA, 31 de maio de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003311-43.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Réu: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
SENTENÇA: Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de omissão, uma vez que sabe-se que nos honorários advocatícios são observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importancia da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para o serviço (fl. 108). Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006417-71.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIZ E ASSOCIADOS LTDA - CONTAR
Advogado(s): LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10023), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692-B)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Vistos, etc.
À luz do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para replicar a contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815259-31.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.A.B
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.N; REQUERIDO: L.M.S.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815282-74.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: PATRICIA MARIA ROSENDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR