Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814604-59.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.N.F

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.D.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814671-24.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.E.R.L

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.M.L.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814676-46.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.R.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.P.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814764-84.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: N.R.R.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815109-50.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.R.P.S

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.F.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815209-05.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: B.S.S.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.N.F

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811039-87.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.F.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: V.P.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002585-21.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, HAISSAN ABDUL MAJID EL CHARIF

Advogado(s): MARCONI HOLANDA MENDES(OAB/SÃO PAULO Nº 111301)

DESPACHO: Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485,§6º, NCPC), intimem-se os Requeridos para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028428-02.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: J.P. BRITO MERCADORIAS EM GERAL

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0017292-37.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 13/03/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 1 de julho de 2019. Fica intimada a parte autora por seu Advogado que seu nome será encaminhado ao FERMOJUPI no cadastro da dívida ativa do Estado, por ausência de pagamento das custas processsuais.

Dou fé.

IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028207-82.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: J.R.S.F.

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar J.R.S.F., anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A ? DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi a prévia discussão entre o casal, não se verificando razões a valorá-lo em prejuízo do acusado; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer na existência de uma prévia discussão entre o casal, que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes . Em que pese presente a atenuante da confissão, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nesta fase da dosimetria, a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231, do STJ, o que determina a manutenção da pena anteriormente fixada. Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: ?Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.? D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, do CP); b) durante todo o período de prova, deverá comparecer mensalmente neste juízo para informar e justificar suas atividades; c) durante todo o período de prova não poderá ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição pela pena em concreto.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0015710-31.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FERNANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ALENCAR

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: DEYMES OLIVEIRA ALENCAR

Advogado(s):

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de DEYMES OLIVEIRA ALENCAR, brasileiro, solteiro, RG n° 5.004.198 SSP/PI e CPF nº,019.318.033-23, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora FERNANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ALENCAR brasileira, casada, RG n° 1.946.944 SSP/PI e,CPF nº 651.608.513-72, ressaltando para exercer a função de curadora do interditando,que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestarcontas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritosnos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de após a publicação dos editais, para fins deAverbação ao Registro Civil competente,averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º doCPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:Demais expedientes necessários.Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalode 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamentecaso;publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça;Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerápelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinaçãoenquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termosdo disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo delapelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença,certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigidoao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº6.015/73.Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DECURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente deassinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas asformalidades legais.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815423-93.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814332-65.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.M.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.F.O.G

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814575-09.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: N.P.S.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.J.O

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814056-34.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: B.N.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.F.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817636-09.2018.8.18.0140

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: IVA SOUSA AMORIM; REQUERENTE: LUISA INES SOUSA DE ANDRADE

ADVOGADO(s): JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812534-69.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.T.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.F.F.T

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812135-40.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.R.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.H.O.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812005-50.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: T.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811330-87.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.P.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.V.B

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814659-10.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.N.L.S.S

ADVOGADO(s): FRANCISCA CAROLINE SANTOS SILVA,JORDY MOURA DE ARAUJO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.R.S

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000248-83.2017.8.18.0004

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: D.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.A.F.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804353-50.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TANIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(s): GERALDO FORTES FREITAS FILHO,RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811828-86.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: N.B.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.A.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Matérias
Exibindo 1176 - 1200 de um total de 2570