Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0704029-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0704029-16.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

IMPETRANTE/ADVOGADO: Antônio Defrísio Ramos Farias (OAB/PI Nº 9.246)

PACIENTE: ERISON LIMA OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. EVIDENCIADA PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao proferir sentença, destacou os maus antecedentes do acusado, inclusive com condenação judicial, e anotou sua periculosidade, circunstância que configura risco à ordem pública e justifica o indeferimento do direito de recorrer em liberdade com fundamento no risco à ordem pública.

2. O registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. Precedente do STJ.

3. De mais a mais, os impetrantes não instruem o feito com nenhum elemento probatório apto a demonstrar que o paciente possui cônjuge e filhos, sendo também inexistente comprovação de que o mesmo provê o sustento de sua família. Notório, portanto, o completo esvaziamento de sua alegação.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS No 0702170-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0702170-62.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI

IMPETRANTE/ADVOGADO: Laudo Renato Lopes Ascenso (OAB/PI Nº 13.892) e CRISTINEY DA SILVA SANTOS (OAB PI13889 )

PACIENTE: ROBERVAL DE ARAUJO FOLHA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EQUÍVOCO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRO JÚRI ANULADO POR RECURSO DA DEFESA. SEGUNDO JÚRI ARBITRA PENA SUPERIOR ÀQUELA FIXADA PELO PRIMEIRO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA PERTINENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL, CASO O FEITO TENHA TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO VEICULAÇÃO DA TESE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÉFICIT PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente do equívoco de dosimetria, em razão da fixação, na segunda sessão do tribunal do júri, de pena superior àquela arbitrada no primeiro júri, anulado por recurso da defesa.

2. A pretensão dos Impetrantes (qual seja, mera revisão de dosimetria) transcende a via do habeas corpus, eis que, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, "não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.

3.O Impetrante não demonstra que ventilou a questão ao juízo de primeira instância, circunstância que impede seu processamento diante do entendimento pacífico do Tribunal Superior, segundo o qual "no seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.

4. Forçoso reconhecer o déficit probatório do presente feito, o qual não logra comprovar a atual circunstância prisional do paciente e, tampouco, a situação processual da ação penal em análise.

5. Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, não conhecer do presente Habeas Corpus.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS No 0704655-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0704655-35.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO - PI

IMPETRANTE/ADVOGADO: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198)

PACIENTE: RONALDO ROCHA DE QUEIROZ, FERDINAN LOPES DA SILVA, FRANCISCO BENTO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POTENCIAL PREJUÍZO À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES QUE NÃO JUSTIFICA A PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Percebe-se que a autoridade coatora, registrou satisfatoriamente os indícios de autoria e materialidade delitiva, ao passo que justificou o perigo à ordem pública na potencial lesão à credibilidade das instituições da justiça e na necessidade de "se fazer cessar as condutas descritas" (ou seja, no risco à reiteração delitiva).

2. Entretanto, forçoso reconhecer que o decreto condenatório não logra demonstrar elementos concretos aptos a justificar o receio de reiteração delitiva por parte dos pacientes em questão, haja vista que, conforme a própria decisão desafiada, a suposta prática típica apenas ocorria em consequência do cargo que o córreu Carlos Pimentel, escrivão de polícia e suposto articulador das condutas criminosas, ocupava a época dos fatos. Ocorre que a prisão do referido córreu, decretada no mesmo decreto prisional em análise, foi substituída nos autos do HC nº 0703754-67.2019.8.18.0000 por medidas cautelares diversas, dentre as quais o afastamento do cargo, exaurindo-se, portanto, o risco de reiteração delitiva dos presentes pacientes.

3. Noutro passo, o simples fundamento de prejuízo à imagem da justiça não serve para sustentar a manutenção do decreto prisional, eis que o simples clamor popular ou repercussão do delito e o risco à credibilidade das instituições não autorizam a prisão preventiva. Precedente do STJ.

4. Desta feita, despeito da reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelos pacientes, verifico que o risco à ordem pública esvazia-se com a imposição de determinadas medidas cautelares, dentre as quais aplico a proibição de manter contato com qualquer um dos córreus da ação penal de origem.

5. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS No 0705934-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0705934-56.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Maurício Lima e Silva (OAB/PI nº 9.955)

PACIENTE: JESSÉ ALVES DA CRUZ

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. CERTIDÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A autoridade coatora considerou ser indesejada a soltura do paciente em decorrência do receio de inaplicabilidade da lei penal, caracterizada pela tentativa de fuga do paciente da delegacia, e no risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado responderia por diversas ações penais.

2. Em análise da Certidão de Antecedentes Criminais juntada pelo Impetrante, verifica-se que a decisão desafiada encontra-se equivocada, haja vista que o acusado não "responde a diversas ações penais", mas apenas por um crime de menor potencial ofensivo (dirigir veículo automotor sem habilitação, art. 309 do Código Nacional de Trânsito), cometido há mais de dois anos atrás (Processo nº 0000209-20.2017.8.18.0026), no qual verifica-se, após consulta ao sistema ThemisWeb, que a punibilidade do paciente foi extinta em razão do cumprimento integral da transação penal.

3. É certo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de outras registros criminais desfavoráveis indica risco de reiteração delitiva e maior periculosidade do agente, circunstâncias que justificam a decretação preventiva. Contudo, tal entendimento deve ser aplicado com sensatez e razoabilidade, sendo pouco plausível que a condução de veículo sem habilitação, prática comum nas cidades interioranas, consista fundamentação idônea, por si só, a demonstrar risco concreto à ordem pública apto a justificar a segregação processual.

4. Noutro passo, nota-se que a autoridade coatora adotou premissa fática manifestamente equivocada ao afirmar que "o acusado possui registro de fuga da delegacia de polícia de Campo Maior", conforme pode ser percebido com a apresentação de certidão da autoridade policial competente atestando a inocorrência do referido evento. A propósito, em consulta ao sistema ThemisWeb, percebe-se a inexistência de tal informação no Auto de Prisão em Flagrante, circunstância que contribui para demonstrar o equívoco do juízo de primeira instância.

5. Desta feita, forçoso reconhecer o esvaziamento dos fundamentos adotados pelo magistrado singular para decretar a prisão preventiva, mormente quando considerada a relativamente pouca quantidade de droga apreendida (12 invólucro de crack). Assim, evidente que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar eventual risco à ordem pública.

6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, para determinar que a autoridade coatora expeça alvará de soltura em favor do paciente JESSÉ ALVES DA CRUZ, salvo se preso por outro motivo estiver preso, bem como substituir a prisão preventiva pela imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) monitoração eletrônica; c) proibição de cometimento de novo delito. Determinou-se, ainda, que as questões operacionais e o fiel cumprimento das medidas cautelares deverão ser observadas pelo juízo de origem, que poderá decretar nova prisão e adotar as demais providências que entender cabíveis no caso de descumprimento".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS No 0700718-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0700718-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS

IMPETRANTE: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB PI2515)

PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ DE SÁ

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVER DOSIMETRIA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUTOS PARADIGMA EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESVAZIAMENTO DOS ARGUMENTOS. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao proferir sentença condenatória, registrou a gravidade da conduta supostamente praticada (roubo praticado mediante planejamento prévio e emboscada, em concurso de agentes e com arma de fogo, havendo ainda a efetuação de disparos em desfavor da vítima após a apropriação do objeto do crime), bem como fixou a condenação do paciente em pena superior a oito anos.

2. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. Precedente do STJ.

3. A pretensão recursal para rever a dosimetria da condenação é insuscetível de apreciação na via eleita, eis que eventual reconhecimento de ilegalidade dependeria de profunda incursão no lastro probatório da demanda, providência sabidamente incabível em sede de habeas corpus. A propósito, o STJ já consignou que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder", circunstância não verificada na hipótese.

4. Ademais, convém apontar a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, as quais "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício".

5. Diante da impossibilidade de modificar a pena aplicada pelo juízo singular e revestida do manto da coisa julgada, resta esvaziada a tese prescricional, eis que em momento algum foi consumado o lapso prescricional de dezesseis anos entre um marco interruptivo e outro (art. 109, II, do CP)

6. No tocante o pedido de extensão, verifica-se, em consulta ao sistema PJe, existir decisão extintiva sem resolução de mérito nos autos do HC nº 0712829-67.2018.8.18.0000, evidenciando a perda parcial do objeto do presente writ, cujo objetivo era a extensão dos benefícios concedidos ao corréu Visumar Francisco Ramos naqueles autos. Por oportuno, registre-se que a liminar deferida em favor do segundo corréu (Antônio Alencar Rodrigues) nos autos do HC nº 0712835-74.2018.8.18.0000 fundou-se na extensão do benefício concedido à Visumar, agora já revogado. Evidente, pois, a ausência do direito vindicado.

7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS No 0708327-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0708327-51.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

IMPETRANTE/ADVOGADO: Hanster Peres de Medeiros Santos (OAB/PI nº 18.162)

PACIENTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, a autoridade coatora fundamentou a segregação cautelar ao indicar que o paciente responde por outro processo criminal por tráfico de drogas (processo nº 0000637-77.2019.8.18.0140, consoante consulta ao sistema ThemisWeb), tendo descumprido medidas cautelares nele impostas, especialmente a monitoração eletrônica.

2. Uma vez demonstrado o risco concreto à ordem pública no descumprimento de medidas cautelares, resta evidenciada a necessidade da segregação cautelar, mesmo quando o crime supostamente praticado comporte pena máxima não superior a quatro anos. Isso porque o art. 312, parágrafo único, do CPP prescreve que a "prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)."

3. Conforme a previsão do art. 282, § 4º, do mesmo diploma, no "caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". Sendo assim, o descumprimento de medida cautelar diversa autoriza o decreto preventivo, principalmente porque, na espécie, o paciente voltou a delinquir, o que também demostra que é pessoa afeita à prática de crime e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS  No 0712835-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0712835-74.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZO DA 4º VARA CRIMINAL DE PICOS

IMPETRANTE/ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE 34.626)

PACIENTE: ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. FEITO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS DOS DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ACERCA DO CABIMENTO DA PREVENTIVA. PRISÃO DEFINITIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

1. Na espécie, verifica-se que a pretensão do impetrante é a extensão dos benefícios concedidos ao córreu Visumar Francisco Ramos nos autos do HC nº 0712829-67.2018.8.18.0000 e a ausência de requisitos para a prisão. Conforme acertadamente apontado pelo órgão ministerial, esta última linha argumentativa levantada pelo Impetrante não possui qualquer relevância com o caso em análise, haja vista que não se discute o cabimento de prisão preventiva, mas o devido cumprimento de uma prisão definitiva, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

2. Já no tocante o pedido de aplicação do art. 580 do CPP, verifica-se, em consulta ao sistema PJe, existir decisão extintiva sem resolução de mérito nos autos do HC nº 0712829-67.2018.8.18.0000, evidenciando a perda de objeto do presente writ, cujo objetivo era a extensão dos benefícios do primeiro remédio heroico.

3. Ademais, simples leitura da sentença condenatória revela que o paciente em comento difere de todos os demais corréus, eis que foragiu do distrito da culpa enquanto estava sob as condições de liberdade provisória. Inclusive, registre-se que a sentença, proferida ainda em 2011, concedeu o direito de recorrer em liberdade a todos os réus, com exceção de Antônio de Alencar Rodrigues, ora paciente.

4. Ordem denegada e revogada a liminar, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006195-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.006195-5 (00006195-33.2017.8.18.0000)

Agravante (s) : F.S. DE O. E OUTRA.

Advogado (s) : Rita de Cássia Andrade Bona (OAB/PI nº. 3907) e Outros.

Agravado : M.P. DO E. DO P.

Promotor : José Sérvio de Deus Barros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR À SUA AVÓ MATERNA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ESPERANTINA/PI. PRELIMINAR AFASTADA. PREVALÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA MENOR COM A SUA FAMÍLIA CONSANGUÍNEA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A Súmula nº. 383, do STJ determina que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. II - Não obstante os Agravantes, residentes em Teresina/PI, estarem na posse da menor, não detêm a sua guarda, tanto que apresentam às fls. 44/99, cópia do processo nº. 0000167-37.2017.8.18.0004, em que pleiteiam medida cautelar no sentido de que seja concedida a aludida guarda provisória. Preliminar de incompetência do foro do Juízo de Esperantina/PI rejeitada. III - O art. 19, do ECA prioriza os laços sanguíneos, apontando a família substituta apenas em situações excepcionais. IV - Se os genitores não estão aptos, nesse momento, para exercerem a guarda da menor, a primeira alternativa legal e adequada ao desenvolvimento da criança é integrá-la à sua família ampliada e, apenas não sendo possível a concretização da aludida alternativa, é que se suscita a possibilidade do amparo pela família substituta, na nítida tentativa de preservar os laços familiares da menor com o núcleo familiar biológico. V - O célere arrependimento da genitora - horas após o consentimento para que sua filha fosse adotada - deve ser levado em consideração, a fim de garantir a custódia física da menor no seio da sua família biológica extensa/ampliada, até o curso final de qualquer ação que tenha contornos definitivos à desvinculação legal entre a menor e a sua família biológica. VI - A menor foi entregue irregularmente pela genitora aos Agravantes, burlando o Cadastro Nacional de Adoção e o Programa de Acolhimento Familiar, ambos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram criados pelo legislador para evitar situações de entrega irregular e ilícita de menor, como no caso em tela. V - É inegável que o período de convivência entre a menor e os Agravantes não é extenso, concluindo-se, desse modo, que o elo de convivência, na hipótese em foco, não perdura por período tão significante de modo a formar - frise-se, para a menor -, vínculo indissolúvel capaz de autorizar ao Poder Judiciário a relegar as exigências legais para a guarda ou para a adoção. VI - A medida determinada pelo Magistrado a quo é a que melhor atende aos interesses da criança, observando-se as leis pertinentes à hipótese e as políticas públicas construídas para o enfrentamento de casos como da situação em debate, sob pena de se criar exceção autorizadora ao absoluto descumprimento dessas normas e políticas públicas. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ESPERANTINA/PI e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso mantendo a decisão monocrática de fls. 219/231, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013342-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 2017.0001.013342-5.

Embargante : TIM CELULAR S/A.

Advogados : Christiane Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e Outros.

Embargado : JOSÉ ALDI LOPES DA SILVA E OUTROS.

Advogado(s) : Diego Ellyas de Oliveira Viana (OAB/PI n° 8.038) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM NEM DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PARA DISCUSSÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I- O cabimento de Embargos de Declaração se restringe às hipóteses da decisão embargada padecer de algum vício, isto é, caso a decisão tenha erro, seja omissa, obscura ou contraditória, sem a finalidade de somente rediscutir a matéria anteriormente julgada, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC. II- É necessário deixar assentado que a omissão na decisão embargada somente se configura quando o pedido ou a questão devolvida, e pendente de julgamento, deixam de ser apreciados pelo Colegiado, entretanto, no caso dos autos, tal hipótese não se verifica. III- Com efeito, a sentença do Juízo a quo fez constar apenas que a condenação deve ser acrescida dos consectários legais, não estabelecendo expressamente o termo inicial para os juros e a correção monetária que deveriam incidir sobre o valor da condenação. IV- Porém, não se cogita qualquer celeuma, pois, já que se trata de responsabilidade civil contratual - (decorrente da relação jurídica contratual consumerista existente entre a Apelante/Embargante e os Apelados/Embargados - fornecimento de serviço de telefonia móvel), sobre o valor indenizatório fixado incidirá juros de mora desde a data da citação (art. 405, do CC), assim como correção monetária desde a data do arbitramento do montante da compensação (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ). V- Logo, a apreciação do apelo nesta 2ª Instância levou em conta o limite do pedido da Recorrente, de modo que por não ter sido objeto recursal a questão relativa à falta de fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora para a verba indenizatória, não há, portanto, como se admitir a alegação de omissão acerca do tema, inclusive porque a matéria sequer foi discutida e apreciada, também, perante o Juízo de 1º grau. VI- Conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, qualquer omissão quanto ao alegado, prescindindo, assim, de integração nesse tocante, mantendo-se a decisão embargadaconsoante seus próprios fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000851-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2017.0001.000851-5.

Embargante : DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA.

Advogado(s) : Francisco Dias de paiva Filho (CE015324) e Outros.

Embargado : EDUARDO GUIMARÃES MELO.

Advogado(s) : Márcio Barbosa de Carvalho Santana (PI003757) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA ASTREINTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Constata-se, da decisão embargada, omissão no que pende a análise do pedido de redução da multa astreintes. III - Às astreintes, originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz. Por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. III- A decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual estou pela minoração da mesma ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor dado a causa. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por maioria de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para FIXAR o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), caso de descumprimento de liminar deferida na origem, e RESTRINGIR o valor do limite das ASTREINTES À R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, MANTENDO a DECISÃO embargada incólume nos demais pontos objurgados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000568-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.000568-3.

Numeração Única 0000568-14.2018.8.18.0000.

Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e Outros.

Agravado : JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA.

Advogados : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. Custas ex legis.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705843-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705843-97.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: FRANCISCO RANIEL GOMES DA SILVA, SORAIA AMARO DA SILVA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO HELIDA DE FRANCA MILANEZ (OAB PI7039 )

APELADO: FRANCISCO RANIEL GOMES DA SILVA, SORAIA AMARO DA SILVA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO: HELIDA DE FRANCA MILANEZ

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A RÉ SORAIA AMARO DA SILVA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.
2. O contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a residência do casal como "boca de fumo", as informações dos próprios acusados de que a "dola" de maconha e de crack era vendida pelo valor de R$ 5,00 (cinco) reais, auferindo o lucro de R$ 300,00 (trezentos) reais por semana, o depoimento dos policiais constatando a movimentação de usuários de droga na residência do casal, bem como a maneira como a droga foi encontrada (acondicionada em vários envólucros de plástico - 19 porções de maconha e 104 porções de crack), não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes comercializavam a droga apreendida.
3. Por outro lado, não vislumbra-se elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. No referido crime, o tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
4. Assim, apesar do cometimento do crime de tráfico pelo dois réus, não há elementos de prova suficiente do dolo específico, ou seja, da vontade de associar-se de forma estável para o fim específico de cometer o crime de tráfico, sendo que a convergência de vontades para a prática do delito, no caso dos autos, caracteriza apenas concurso de agentes.
5. No que se refere a causa de diminuição, o § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, embora conste certidão dando conta que o réu Francisco Raniel não responde por outro processo criminal, as circunstâncias que envolveram o ato delituoso permitem concluir o apelante não é um traficante ocasional, mas se dedicava rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita (exploração de "boca de fumo" em sua residência), não havendo, inclusive, prova de qualquer atividade lícita realizada pelo mesmo, o que torna inviável o reconhecimento da causa de diminuição da pena. Por outro lado, além de não responder por nenhum outro processo, verifica-se da própria confissão dos recorrentes, que a ré Soraia Amaro só comercializava a droga quando o seu esposo não estava em casa, não sendo razoável afirmar que a mesma se dedicava rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, fato corroborado pela informação constante nos autos de que a mesma vendia bijuteria.
6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos apelos, dando parcial provimento ao apelo Ministerial, apenas para afastar a causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas em relação ao réu Francisco Raniel Gomes da Silva, e parcial provimento ao apelo dos réus Francisco Raniel Gomes da Silva e Soraia Amaro da Silva, apenas para absolvê-los do crime de associação para o tráfico, readequando a suas reprimendas, respectivamente, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e 300 (trezentos) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0709206-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0709206-92.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

EMBARGANTE: JOSE EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADOS:: GUSTAVO BRITO UCHOA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704282-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704282-38.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: SAMUEL ALVES DE BRITO

ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO ( OAB PI4213)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, uma vez que o magistrado a quo não fez referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria, visto que apenas consignou que os depoimentos prestados "pelas testemunhas inquiridas apontam para o réu como responsável pelo suposto ilícito", porém não indicou quais testemunhas o levaram a formar sua convicção, bem como quanto às qualificadoras do meio que dificultou a defesa da vítima, pois a simples invocação da mesma com a reprodução de termos legais, não constitui motivação idônea, segundo precedentes do STJ.

2. Conforme os precedentes desta 2ª Câmara Criminal, estando a Pronúncia carente de fundamentação, opção não resta senão reconhecer a nulidade do julgado.

3. Recurso conhecido e provido, para que outra sentença de pronúncia seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, inclusive quanto às qualificadoras.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de pronúncia, para que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702676-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702676-38.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: FABIANO LUSTOSA

ADVOGADOS: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB PI10594) , FABIANO CARVALHO (OAB PI15494) , JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI17058 )

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados ao mesmo, dentre as quais, os depoimentos das testemunhas Heryca Valda Rego Silva e Manoel Messias da Paixão Cruz e as declarações do informante Lucien Lustosa da Rocha. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo torpe uma vez que o réu supostamente atirou contra as vítimas porque simplesmente não teria encontrando "o menino do colar de ouro"; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, pois as mesmas foram alvejadas de surpresa pelo recorrente, o que impossibilitou sobremaneira uma possível defesa, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fabiano Lustosa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702026-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702026-25.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ANTONIO DE PADUA SANTOS DE ANDRADE,

DEFENSORIA PÚBLICA : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO E AMEAÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 146 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Juíza de 1ª Grau fixou as penas-base do recorrente em 06 (seis) meses de detenção (crime de constrangimento ilegal) e 02 (dois) meses de detenção (crime de ameaça), consignando "que as consequências do delito foram graves, na medida em que a conduta do denunciado provocou severos danos psicológicos e muito medo na vítima".

2. Assim, diante do efetivo dano emocional causado pelo réu à vítima e da fundamentação idônea apresentada pela Magistrada, mantenho o quantum fixado nas penas-base, uma vez que o mesmo não se mostra desproporcional.

3. Não havendo o recorrente se utilizado da arma branca (faca) no momento do delito, resta afastada a incidência da causa de aumento prevista no §1º, do art. 146, do CP.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a causa de aumento prevista no §1º, do art. 146, do CP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a causa de aumento prevista no §1º do art. 146, do CP, adequando a reprimenda imposta ao réu Antônio de Pádua Santos de Andrade, definindo-a em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000272-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000272-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. V. R.
ADVOGADO(S): VITOR DE LIMA VASCONCELOS (PI007065) E OUTRO
REQUERIDO: M. A. A. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR (PI008766) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO EM AUDIÊNCIA NÃO HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cumpre assentar que ao impugnar o valor da causa os requeridos pretendem inovar em sede de apelação, por se tratar de matéria não cogitada na instância ordinária. Ademais, relativamente às partes, houve preclusão da matéria, conforme se extrai da inteligência dos arts. 293 e 337, III, do CPC. A ação foi ajuizada no ano de 2010, encontrando-se estabilizada, ainda mais quando se tem em conta que já corre há quase uma década. Elevar expressivamente o valor da causa apenas no presente momento é onerar excessivamente a parte apelante - que até então atuou segundo a boa-fé processual - criando óbice ao seu acesso à justiça. Preliminar de incorreção do valor da causa não acolhida. 2) Em análise detida dos autos, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, motivo pelo qual reconheceu o magistrado a existência da sociedade. Em consequência, conforme estabelece a legislação civil (art. 1.725 do CC), aplicam-se lhe as disposições concernentes ao regime da comunhão parcial de bens, do que decorre a partilha dos bens amealhados durante a constância da união estável. 3) Observa-se que não houve homologação do acordo feito em audiência, em ata ou sentença, razão pela qual não produziu seus efeitos. Embora seja regular ao magistrado homologar o ajuste feito pelas partes, o mesmo não se encontra obrigado a fazê-lo quando verifica a existência de vício ou irregularidade. No presente caso, posteriormente ao acordo, foram trazidos aos autos documentos que demonstram que os imóveis foram adquiridos durante a constância da união estável, circunstância não contemplada na ocasião, conforme se extrai da ata de audiência. 4) No que concerne ao outro imóvel mencionado pela apelante, que alega ter sido vendido pelo autor originário da ação, o registro público do imóvel atesta que é de propriedade da própria apelante. Desse modo, não poderia ter sido vendido pelo supracitado. Ademais, nesse ponto, também não há prova nos autos que demonstre a veracidade das alegações da apelante, no sentido de ter sido o imóvel vendido, pelo que também deve ser objeto da partilha, visto que comprovadamente adquirido na constância da sociedade. 6) Recurso conhecido e não provido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, por seu representante, às fls. 310/313, requereu o retorno dos autos para diligência, com a intimação da parte apelante, para querendo, se manifestar sobre a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada nas contrarrazões recursais.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante, as fls. 310/213, requereu o retorno dos autos para diligência, com a intimação da parte apelante, para querendo, se manifestar sobre a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada nas contrarrazões recursais.

RESE Nº 0708261-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0708261-08.2018.8.18.0000 (Teresina / Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0013268-24.2017.8.18.0140

Recorrente: Alisson Wattson da Silva Nascimento

Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo - OAB/PI nº 15.730

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: Ravenna Castro - OAB/PI nº 9.895

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, § 2º, II E IVC/C O § 2º-A, I, E 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DO JULGAMENTO - MÉRITO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1 - O indeferimento justificado de perguntas de cunho pessoal, bem como daquelas que provoquem respostas indutivas, irrelevantes ou que tratem de matéria já analisada, não enseja, de plano, a nulidade processual. Inteligência do art. 212 do CPP;

2 - Os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que não há que falar em cerceamento de defesa quando o acusado deixa de atender ao prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal, como na hipótese, o que enseja a preclusão do seu direito. Precedentes;

3 - Na hipótese, impossível falar em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que das 20 (vinte) testemunhas arroladas na resposta à acusação, ressalte-se, número muito superior ao permito por lei (art. 406, § 3º, do CPP), cinco delas já constavam em rol apresentado pelo Ministério Público;

4 - Tratando-se de processo submetido ao rito escalonado reservado aos crimes contra a vida, admite-se o requerimento para a produção de provas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Ora, sendo possível, nessa fase, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, não há que se falar em cerceamento de defesa por conta do indeferimento do pleito. Preliminares rejeitadas;

5 - A prova colhida nas fases iniciais aponta para a existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, o que impede, nesse momento processual, a exclusão das qualificadoras;

6 - Somente na hipótese em que o acusado é pronunciado por fato diverso da denúncia, deverá o membro do Parquet proceder ao aditamento, adequando o pedido às provas colhidas no decorrer da instrução criminal - referentes aos elementos do tipo penal ou às suas circunstâncias -, quando então será oportunizado, à defesa, manifestar-se, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação, o que não ocorreu na espécie.

7 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúnciaem todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo (Advogado da Defesa), OAB-PI nº 15.730 e Ravenna Castro, OAB-PI nº 9.895 (Assistente de Acusação).

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005144-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005144-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DOS EMBARGOS. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDO. 1) Conforme já vimos, os embargos de declaração são cabíveis apenas em algumas hipóteses específicas. É necessário que haja: - Contradição ou obscuridade; - Omissão; - Ou erro material. 2) A previsão de erro material é uma inovação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois não havia tal previsão no CPC/73. 3) No caso em tela, alega a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material, posto que a douta corte especificou que os embargos foram opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, quando na verdade fora a parte requerida, da ação original, que opôs tal recurso, qual seja APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. 4) De fato, ao analisar detidamente o processo, verificou-se que houve um erro material no cabeçalho dos Embargos, posto que consta como embargante o banco REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no entanto, quem interpôs os Embargos na verdade, foi a autora da Ação, APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. 5) Sendo assim, não pode a parte Embargante ser prejudicada e nessa circunstância, verificado a existência do erro material, embora não se prestem os embargos de declaração como meio para modificar o julgado, doutrina e jurisprudência vem admitindo essa modalidade de recurso para dirimir esse tipo de erro. Esse também é o entendimento do STJ. 6) Conforme o art. 1022 do CPC, de fato os Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 7) Assim sendo, verificado o acórdão de fls. 106/107, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro apontado e assim constar no seu cabeçalho, como Embargante, a requerida APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. É o voto

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificado o acórdão de fls. 106/107, em acolher os Embargos de declaração, como Embargante, a requerida APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO GENEVAL GONÇALVES
ADVOGADO(S): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO (PI002746) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

ADVOGADO(S): CID CARLOS GONÇALVES

AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao Acórdão 1.493/12 que julgou irregular as contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Piauí, referente ao exercício de 2009. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. recurso provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.

AGRAVO Nº 2017.0001.011873-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.011873-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
REQUERIDO: ALISSA COSTA VIANA LOPES
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PESO DAS QUESTÕES DA PROVA EM DESACORDO COM AS NORMAS DO EDITAL. MEDIDA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, dou por prejudicada a análise do Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4. 1. Sabe-se que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ 2. Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. 3. Na situação em análise, a AGRAVADA trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seus direitos. 4. Isso porque, conforme bem fundamentado pelo juízo singular o item VI, do edital nº 003/2016, que rege o concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Município de Teresina-PI, a primeira fase do certame consiste na realização de prova objetiva de 100 (cem) questões, das quais 50 (cinquenta) são de conhecimentos gerais e 50(cinquenta) de conhecimentos específicos. 5. Conforme edital, à parte referente aos conhecimentos gerais deve ser atribuída \"Peso 1\" e à referente aos conhecimentos específicos deve ser conferido \"Peso2\". Entretanto, de acordo com o que demonstra a nota obtida pela recorrida, foram atribuídos aos conhecimentos gerais \"peso2\" e à prova de conhecimentos específicos \"peso4\". 6. Sendo assim, resta mais do que evidenciada a violação ao direito da candidata/agravada, pois se o edital é a lei do certame, devem as partes submeterem-se às suas regras, ainda mais quando se trata da Administração pública, pois desta é exigido o respeito ao princípio constitucional da estrita legalidade. Em razão disso, entendo como razoável a decisão do magistrado a quo que conclui ser vedado á administração pública municipal e à Fundação Carlos Chaga efetuar a correção das provas com base em critérios diversos dos previstos no edital nº 03/2016. 7. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4. No que se refere ao Agravo de Instrumento, voto por seu CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos, e dar por prejudicado a Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4.

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0710814-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0710814-28.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ

ADVOGADO: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5788)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

ADVOGADO: Francisco Ferreira de Almeida Junior

RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR COM FUNDAMENTO NO RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. PRETENSÃO QUE BUSCA REFORMAR DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III e ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Em virtude do exposto, com fundamento, no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Teresina/PI, 11 de junho de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004948-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004948-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ISÍDIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JUNIOR (PI005500) E OUTROS
APELADO: VITALINO DE SOUSA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO RODRIGUES LIMA (PI003255) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2. A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3. No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse. Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam por conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VALDECI DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO BASÍLIO (PI008311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC.. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, rnas no presente caso inexiste procuração, instrumento público e nada que comprove a vontade da recorrente em firmar contrato com o recorrido, ora caberia a este a demonstração de que o negócio jurídico entabulado entre as partes fosse revestido de legalidade. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato em questão, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando a compensação dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença parcialmente mantida . 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2017.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008631-1 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008631-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA DIRENICE MELO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ELOI PEREIRA DE SOUSA (PI001941)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO DURO - PI
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI6115)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE SUBSÍDIOS ATRASADOS E ABSTENÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO - SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impetrante almeja imediato pagamento dos subsídios atrasados e a concessão da segurança para que o impetrado se abstenha de atrasar o referido pagamento até o fim do mandato eletivo, demonstrando, desta forma, que a causa de pedir do mandamus se revela, em parte, nítida cobrança, o que reclamaria, na verdade, o ajuizamento de ação ordinária de cobrança quanto aos subsídios atrasados, ao invés da impetração desta ação mandamental. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, eis que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pagamento dos subsídios atrasados.\"

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