Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/
REQUERENTE: ANDERSON RANGEL NUNES PAULO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE NSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - VALIDADE DO CONCURSO - NÃO PRORROGADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. 1. O autor foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Agente de Trânsito Municipal do Município de União - PI, objeto do Edital nº 001/2015, que previa 03 vagas para este cargo, com resultado homologado em 29/10/2015 e publicado no Diário em 04/11/2015, com prazo de validade de 02 anos, expirando, desta forma em 04/11/2017, sem que o mesmo tenha sido nomeado. 2. Em se tratando de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, surge o direito subjetivo à nomeação no momento em que expira o prazo de validade do certame. 3. Deve ser afastada alegação municipal de respeito ao limite prudencial de despesa com pessoal porque a criação de cargos públicos e a abertura do respectivo concurso dependem da existência de prévia dotação orçamentária, em atenção ao disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e, bem assim, porque a flexibilização da obrigação da Administração Pública atinente à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas somente deve se dar em situações excepcionalíssimas, assim entendidas como supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. 4. AGRAVO CONHECIDo E PROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, com a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Agente de Trânsito do Município de União-PI, consoante parecer verbal ministerial.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013581-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013581-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833) E OUTROS
AGRAVADO: EDCARLOS JOSE DA COSTA
ADVOGADO(S): CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO RAULINO (PI006607) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - PODER-DEVER DO JUIZ. Consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial..

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002416-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002416-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)
REQUERIDO: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO (PE018493) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO-PI - Ação de embargos à execução promovida pela Prefeitura Municipal no intuito de impugnar a cobrança de título executivo extrajudicial em decorrência Confissão de Dívida junto ao Banco Rural S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003510-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003510-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944) E OUTROS
REQUERIDO: MONICA LETICIA MORAES CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): RAVENNA RIBEIRO ARAUJO (PI007540) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DO CERTAME REDUZIDA POR LEI POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR. PAGAMENTO DE \"PENDURICALHO\" REMUNERATÓRIO A FIM DE COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VENCIMENTO CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Fundação Municipal de Saúde não possuia a prerrogativa da intimação pessoal, mesmo porque representada por advogado constituído através de instrumento procuratório, razão pela qual fora correta a sua intimação através do diário oficial do e. Tribunal de Justiça Estadual. Assim, considerando que o prazo recursal computou-se em dias corridos e em dobro, conforme legislação vigente à época, o recurso voluntário fora interposto intempestivamente. 2. A nomeação de servidores públicos para exercer funções de cargos efetivos sob regime remuneratório de vinte (20) horas semanais, contrariando a legislação vigente à época do certame, a qual previa trinta (30) horas semanais, exigindo o efetivo cumprimento desta última carga horária, porém lhes pagando, em contrapartida, somente uma espécie de \"penduricalho\" remuneratório, sobre o qual não incide outras verbas remuneratórias (p. ex. Férias e 13º salário), afronta o princípio do enriquecimento sem causa.

DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso voluntário interposto pela Fundação Municipal de Saúde, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. DECIDIRAM, ainda, em admitir o reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos, em parcial conformidade com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (PI001977)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO CANCELADO - SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDA DE OFÍCIO - VALIDADE DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - VALOR CORRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de ação de revisão contratual, com indenização por danos morais e pedido de retirada dos órgãos restritivos de crédito. 2. A anulação da Cédula de Crédito concedida em sentença não foi objeto dos pedidos iniciais, tendo, por esta razão, esta parte sido extra petita, uma vez que a parte agora apelada requereu apenas a revisão dos contratos, e não a anulação de quaisquer um deles. Validade do contrato que se impõe. 3. A taxa aplicada no caso em análise (2,98%) é menor que a taxa média aplicada no período (5,66%), não havendo qualquer abusividade ou irregularidade no contrato, mantendo-se, por consequência, as cláusulas nele constantes. 4. O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a inserção dos dados da parte apelada em cadastros restritivos de crédito em decorrência de dívida já negociada é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 5. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios e levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de vinte mil reais (R$ 20.000,00), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 6. A multa cominatória constitui-se em medida judicial coercitiva, voltada para dar efetividade ao cumprimento das obrigações impostas. 7. Com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que a limitação do valor das astreintes em duzentos e trinta e sete mil reais (R$ 237.000,00) se mostra adequada e razoável, não havendo que se falar em reforma da decisão objurgada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontra com os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dar parcial provimento, a fim de reformar em parte a decisão apelada, para decretar a validade da Cédula de Crédito Bancário de fls. 153/156, que reuniu os contratos em aberto da empresa apelada, mantendo suas cláusulas da forma nela estabelecida e para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de vinte mil reais (R$ 20.000,00), mantendo-se os demais termos da sentença.\"

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934) e IGOR MARTINS DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida na Prefeitura em 27/10/2016 (fl. 72)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Desse modo, tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que os valores dos precatórios anteriores já foram pagos pelo ente, HOMOLOGO o acordo de fls. 125/129, bem como o acordo complementar de fl.133, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para elaborar planilha com as parcelas estipuladas no acordo, procedendo ao destaque de imposto de renda e previdência de forma proporcional às referidas cotas, se for o caso. INTIMEM-SE as partes e seus advogados via DJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem as seguintes informações, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo: a) dados bancários da conta do município em que deverão ser depositados os recolhimentos a título de imposto de renda, se for o caso; e b) dados bancários dos beneficiários, bem como seus CPF's. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.000753-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.000753-4.

Impetrantes : CLEITON MOREIRA DE SOUSA, JANICE HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR e PEDRO AUGUSTO ROCHA D\'ALMEIDA MOTA.

Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Outros.

Impetrados : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Lit. Pas. : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/PI nº 6.648-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM PERDA ULTERIOR DO OBJETO. AUSÊNCIA POSTERIOR DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Considerando-se as circunstâncias fáticas e a prova documental carreada aos autos, denotando que as partes já alcançaram o objeto jurídico que ensejou a impetração, desaparecendo, com isto, o interesse processual dos Autores, pois já não carecem da interseção jurisdicional para a obtenção do pleito de nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, restando, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, por ausência superveniente do interesse de agir, i. é, ulterior carência de ação.

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento a decisão de fls. 90/93, os autos foram retirados pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, em 05.05.2011, conforme se apreende do Termo de Vista (fls. 99-v), cuja devolução se deu somente em 05.12.2018, conforme se extrai da Certidão de Retirada e Devolução dos Autos (fls. 99-v). Em seguida, consta nos autos o carimbo de juntada, em data de 19.03.2019, das cópias das informações prestadas e documentos apresentados pelas Autoridades Impetradas (fls. 100, 116/124125/133), bem assim, da contestação do Estado do Piauí (fls. 106/115) e, por fim, de petição protocolizada pelo Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto (fls. 134/135), ressaltando-se que os fatos acima elencados foram explicitados na Certidão de fls. 136.

Proferi despacho (fls. 138/138-v), determinando a intimação dos Impetrantes, através de seus patronos, para se manifestarem sobre a notícia de perda do objeto do mandamus, conforme pleito formulado às fls. 100 e 134/135, sob pena de reconhecimento da perda do objeto do pedido de execução do acórdão. Apesar de devidamente intimados (fls. 139), tendo os autos sido retirados, em carga, pelo patrono dos Impetrantes (fls. 140), estes deixaram transcorrer in albis o prazo, sem manifestação, conforme certidão de fls. 141.

É o Relatório.

DECIDO.

Analisando-se os autos, constata-se que o Secretário do Estado da Justiça, autoridade coatora, prestou informações de que os Autores já estavam exercendo as atividades dos cargos que pleiteavam suas nomeações (fls. 100), juntando cópia dos termos de posse dos Impetrantes no cargo de Agente Penitenciário (fls. 101/105). Dessas irreversíveis evidências, considerando-se as circunstâncias fáticas e a prova documental carreada aos autos, denotando que as partes já alcançaram o objeto jurídico que ensejou a impetração, desaparecendo, com isto, o interesse processual dos Autores, pois já não carecem da interseção jurisdicional para a obtenção do pleito de nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, restando, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, por ausência superveniente do interesse de agir, i. é, ulterior carência de ação.

Ante o exposto, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e do enunciado nº 512, da Súmula do STF. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 28 de junho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000368-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000368-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: HTI-HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, por considera-los intempestivos. A parte apelante alega que tal decisão deve ser reformada, argumentando que os embargos são tempestivos, pois o termo inicial para o seu ajuizamento seria o da juntada dos mandados de citação dos executados. 2. No caso em análise, foi possível verificar através de pesquisa junto ao sistema Themis Web — TJPI, que a ação de Execução (0014850-98.2013.8.18.0140) teve seu pleno seguimento, ocorrendo transação extrajudicial entre o executante e o executado, ora apelante, que foi homologada por sentença pelo juiz a quo. 3. Nesse sentido, tal acordo homologado faz perder o objeto do presente recurso, haja vista a extinção com resolução de mérito da ação de Execução, e pôr consectário lógico, afasta-se o interesse processual do apelante, devendo, então, a Apelação ser considerada prejudicada. 4. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, de forma monocrática, julgo prejudicado este recurso de Apelação em razão da superveniente perda de objeto, ante a prolação de sentença homologatória de transação entre as partes no processo de Execução, com fulcro nos artigos 485, VI, § 3° e 932, III, do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010240-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010240-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS
ADVOGADO(S): DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA (PI003504) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 105/107).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 27 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000445-81.2009.8.18.0048, em que figura como exequente ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/07/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 30/08/2016 (fls. 124/126).

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 10.914,50 (dez mil, novecentos e catorze reais e cinquenta centavos) referente à terceira parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 4200134699884, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 152/155 e da planilha de fl. 164, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI."

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002520-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002520-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: R. M. U. P. C.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
APELADO: F. R. S. F.
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
...

RESUMO DA DECISÃO
Vistos, etc., Considerando os termos decisão de fls. 574/575, defiro conforme requerido, determinando-se sejam repassados os valores referentes aos meses de maio e junho de 2019. Oficie-se ao órgão pagador. Intimem-se as partes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000417-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000417-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL, AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO REALIZADO DEBITO QUITADO. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III ,do CPC. Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juizo de origem, para os devidos fins.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art 487 III, do CPC.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, em que figura como exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIUAÍ e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ - PI, oriundo da Vara Única Comarca de SÃO GONÇALO - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/09/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/09/2016 (fl.125)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.205,65 (seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referentes à primeira parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 48/52 e da planilha de fl. 60, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 28.04.2015 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 05/88.

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência da 30ª (trigésima) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 28 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005446-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.005446-2

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI

ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº. 5.446) E OUTROS

APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/PI Nº. 8223)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão (fls. 188/194), dando-se baixa na distribuição e, após, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Cumpra-se. Teresina(PI), 28 de junho de 2019.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

PAUTA PRESENCIAL DIA 28/06/2019 - DRA. LUCICLEIDE BELO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

08. RECURSO Nº0000318-36.2016.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000318-36.2016.8.18.0069 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

1ª RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A

ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19357)

2ª RECORRENTE: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB/MG 63513)

RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA

ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (OAB/PI 9071)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECORRENTE. REJEITADA. TELEVISOR. GARANTIA ESTENDIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO EFETUADA. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula de Julgamento: "Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 28 de junho de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (fls.127/131), que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as empresas LOJAS INSINUANTE, CARDIF DO BRASIL SEGUROS GARANTIAS S/A e LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. a pagar o montante de R$ 13.575,00 (treze mil quinhentos e setenta e cinco reais), sendo este composto por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente ao valor do bem danificado; R$ 75,00 (setenta e cinco reais) referente ao gasto com passagens de ônibus comprovadas nos autos e, por fim, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Ressalto a rejeição desse Juízo ao pedido de indenização por lucros cessantes por patente déficit probatório.

Alega a 1ª recorrente, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, em suas razões recursais (pet. eletrônica 5001): que o reembolso fora autorizado, mas jamais resgatado pelo recorrido, a impossibilidade do pagamento de passagens, da inexistência de dano moral, do desatendimento do quantum indenizatório aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e da incorreção do termo fixado para fins de juros e correção monetária; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência o julgamento pela improcedência da demanda.

Alega a 2ª recorrente, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., em suas razões recursais (fls. 134/150) aduz em síntese: a ausência de responsabilidade do fabricante e da inexistência do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

São os eventos de interesse dos autos para o presente voto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo recorrente, tenho que esta não deve ser acolhida, uma vez que o fabricante integra a cadeia de fornecedores, devendo ser responsabilizado solidariamente aos que também a integram, conforme o previsto no art. 18 do CDC.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Com isto, tenho que a primeira recorrente não apresentou provas capazes de controverter os fatos alegados pelo recorrido. Quanto à restituição do valor pago, tenho que a mera apresentação de tela unilateralmente produzida não é capaz de provar a existência de ordem de pagamento disponível na data aprazada para pagamento da parte autora, sendo necessários comprovantes do procedimento junto à instituição bancária.

Da mesma forma, ante a verossimilhança das alegações do requerente, mantenho a condenação de R$ 75,00, a título de danos materiais, decorrentes de despesa de passagens rodoviárias para a solução do referido conflito.

Quanto aos danos morais, tenho que estes são devidos, por não se tratar de mero descumprimento contratual, mas de verdadeiro abalo ao recorrido, uma vez que este tentou solucionar por diversas vezes, comprovadamente, de maneira amigável, o problema junto aos fornecedores. No entanto, tenho que o quantum de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que tange à fixação do termo inicial de fluência de juros e correção monetária, tenho que este também deverá ser reformado. Para os danos materiais (R$ 2.775,00), a correção monetária deverá fluir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da negativa de conserto e consequente necessidade de restituição do valor pago pelo bem; os juros moratórios deverão fluir da mesma data, por coincidir com a data de vencimento da obrigação. Quanto aos danos morais (R$ 2.000,00), a correção monetária deverá fluir da data do arbitramento; os juros, por ser referente à responsabilidade contratual, deverão fluir desde a data da citação.

Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a condenação em danos morais e alterar o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, 28 DE JUNHO DE 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

DESISTÊNCIA DE RECURSO - 0000151-32.2013.818.0034 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ

(Juizados Especiais)

FÓRUM DES. JOAQUIM SOUSA NETO

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO - CABRAL CEP: 64.000-750 - TERESINA-PI

RECURSO INOMINADO Nº 0000151-32.2013.818.0034

RECORRENTE: LUIZA FEITOSA DO NASCIMENTO

RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPIAUÍ

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de desistência do recurso, conforme juntada aos autos na fls. 87/88.

É entendimento assente e pacificado na doutrina e jurisprudência, em consonância com a legislação processual civil, (NCPC, art. 998) que a desistência do recurso produz de imediato os seus efeitos, porque independe da concordância da parte contrária.

Isto posto, homologo a desistência do recurso inominado, eis que validamente manifestada, não atingindo o decisum recorrido.

Adote a Secretaria as necessárias providências para o arquivamento do feito.

Teresina, 01 de julho de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002614-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: FLORIPEDES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): EVANDRO DA COSTA MACEDO (PI002941)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2016.0001.002614-8 /Vice - Presidência - TJPI, em que são partes: Floripedes da Silva Ferreira / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Evandro da Costa Macedo - OAB/PI nº 2.941, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010441-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: AURICÉLIO MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (PI003272)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2015.0001.010441-6 / 1º Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Auricélio Moraes de Araujo / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Leovegildo Modesto Amorim - OAB/PI nº 3.272, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO Especial, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012076-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S): NAZARENO DE WEIMAR THE (PI000058A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2015.0001.012076-8 / 1º Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Raimundo Ricardo Lira Queiroz / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Nazareno de Weimar THE - OAB/PI nº 58A, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO Especial, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

DECISÃO - 2ª TURMA RECURSAL - JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0700021-90.2019.8.18.0001

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: EXELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE SIMÕES-PI

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708900-26.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

ADVOGADO(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO II

POLO PASSIVO: APELADO: TERSANDRO DE CASTRO ANJOS; APELADO: VALMIR DO NASCIMENTO SOARES; APELADO: MARCOS VINICIUS NUNES SILVA; APELADO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA; APELADO: FRANCISCA MEYRELE ALVES PINHEIRO; APELADO: VALDENIA PEREIRA DA SILVA; APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE BRITO; APELADO: NUBIA BARROS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

JULGAMENTO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0710154-34.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: PEDRO COELHO GUEDES

ADVOGADO(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES

239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

DESPACHO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0702654-14.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: RONDINELLE MOTA ALENCAR

ADVOGADO(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO,NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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