Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009891-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (PI001977)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO CANCELADO - SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDA DE OFÍCIO - VALIDADE DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - VALOR CORRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de ação de revisão contratual, com indenização por danos morais e pedido de retirada dos órgãos restritivos de crédito. 2. A anulação da Cédula de Crédito concedida em sentença não foi objeto dos pedidos iniciais, tendo, por esta razão, esta parte sido extra petita, uma vez que a parte agora apelada requereu apenas a revisão dos contratos, e não a anulação de quaisquer um deles. Validade do contrato que se impõe. 3. A taxa aplicada no caso em análise (2,98%) é menor que a taxa média aplicada no período (5,66%), não havendo qualquer abusividade ou irregularidade no contrato, mantendo-se, por consequência, as cláusulas nele constantes. 4. O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a inserção dos dados da parte apelada em cadastros restritivos de crédito em decorrência de dívida já negociada é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 5. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios e levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de vinte mil reais (R$ 20.000,00), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 6. A multa cominatória constitui-se em medida judicial coercitiva, voltada para dar efetividade ao cumprimento das obrigações impostas. 7. Com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que a limitação do valor das astreintes em duzentos e trinta e sete mil reais (R$ 237.000,00) se mostra adequada e razoável, não havendo que se falar em reforma da decisão objurgada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontra com os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dar parcial provimento, a fim de reformar em parte a decisão apelada, para decretar a validade da Cédula de Crédito Bancário de fls. 153/156, que reuniu os contratos em aberto da empresa apelada, mantendo suas cláusulas da forma nela estabelecida e para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de vinte mil reais (R$ 20.000,00), mantendo-se os demais termos da sentença.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VALDECI DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO BASÍLIO (PI008311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC.. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, rnas no presente caso inexiste procuração, instrumento público e nada que comprove a vontade da recorrente em firmar contrato com o recorrido, ora caberia a este a demonstração de que o negócio jurídico entabulado entre as partes fosse revestido de legalidade. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato em questão, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando a compensação dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença parcialmente mantida . 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2017.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008631-1 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008631-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA DIRENICE MELO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ELOI PEREIRA DE SOUSA (PI001941)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO DURO - PI
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI6115)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE SUBSÍDIOS ATRASADOS E ABSTENÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO - SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impetrante almeja imediato pagamento dos subsídios atrasados e a concessão da segurança para que o impetrado se abstenha de atrasar o referido pagamento até o fim do mandato eletivo, demonstrando, desta forma, que a causa de pedir do mandamus se revela, em parte, nítida cobrança, o que reclamaria, na verdade, o ajuizamento de ação ordinária de cobrança quanto aos subsídios atrasados, ao invés da impetração desta ação mandamental. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, eis que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pagamento dos subsídios atrasados.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/
REQUERENTE: ANDERSON RANGEL NUNES PAULO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE NSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - VALIDADE DO CONCURSO - NÃO PRORROGADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. 1. O autor foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Agente de Trânsito Municipal do Município de União - PI, objeto do Edital nº 001/2015, que previa 03 vagas para este cargo, com resultado homologado em 29/10/2015 e publicado no Diário em 04/11/2015, com prazo de validade de 02 anos, expirando, desta forma em 04/11/2017, sem que o mesmo tenha sido nomeado. 2. Em se tratando de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, surge o direito subjetivo à nomeação no momento em que expira o prazo de validade do certame. 3. Deve ser afastada alegação municipal de respeito ao limite prudencial de despesa com pessoal porque a criação de cargos públicos e a abertura do respectivo concurso dependem da existência de prévia dotação orçamentária, em atenção ao disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e, bem assim, porque a flexibilização da obrigação da Administração Pública atinente à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas somente deve se dar em situações excepcionalíssimas, assim entendidas como supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. 4. AGRAVO CONHECIDo E PROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, com a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Agente de Trânsito do Município de União-PI, consoante parecer verbal ministerial.\"

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0710814-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0710814-28.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ

ADVOGADO: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5788)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

ADVOGADO: Francisco Ferreira de Almeida Junior

RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR COM FUNDAMENTO NO RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. PRETENSÃO QUE BUSCA REFORMAR DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III e ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Em virtude do exposto, com fundamento, no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Teresina/PI, 11 de junho de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004948-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004948-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ISÍDIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JUNIOR (PI005500) E OUTROS
APELADO: VITALINO DE SOUSA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO RODRIGUES LIMA (PI003255) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2. A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3. No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse. Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam por conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005446-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.005446-2

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI

ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº. 5.446) E OUTROS

APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/PI Nº. 8223)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão (fls. 188/194), dando-se baixa na distribuição e, após, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Cumpra-se. Teresina(PI), 28 de junho de 2019.

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 28.04.2015 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 05/88.

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência da 30ª (trigésima) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 28 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, em que figura como exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIUAÍ e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ - PI, oriundo da Vara Única Comarca de SÃO GONÇALO - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/09/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/09/2016 (fl.125)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.205,65 (seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referentes à primeira parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 48/52 e da planilha de fl. 60, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000445-81.2009.8.18.0048, em que figura como exequente ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/07/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 30/08/2016 (fls. 124/126).

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 10.914,50 (dez mil, novecentos e catorze reais e cinquenta centavos) referente à terceira parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 4200134699884, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 152/155 e da planilha de fl. 164, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI."

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002520-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002520-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: R. M. U. P. C.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
APELADO: F. R. S. F.
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
...

RESUMO DA DECISÃO
Vistos, etc., Considerando os termos decisão de fls. 574/575, defiro conforme requerido, determinando-se sejam repassados os valores referentes aos meses de maio e junho de 2019. Oficie-se ao órgão pagador. Intimem-se as partes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000417-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000417-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL, AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO REALIZADO DEBITO QUITADO. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III ,do CPC. Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juizo de origem, para os devidos fins.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art 487 III, do CPC.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010240-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010240-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS
ADVOGADO(S): DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA (PI003504) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 105/107).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 27 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934) e IGOR MARTINS DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida na Prefeitura em 27/10/2016 (fl. 72)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Desse modo, tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que os valores dos precatórios anteriores já foram pagos pelo ente, HOMOLOGO o acordo de fls. 125/129, bem como o acordo complementar de fl.133, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para elaborar planilha com as parcelas estipuladas no acordo, procedendo ao destaque de imposto de renda e previdência de forma proporcional às referidas cotas, se for o caso. INTIMEM-SE as partes e seus advogados via DJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem as seguintes informações, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo: a) dados bancários da conta do município em que deverão ser depositados os recolhimentos a título de imposto de renda, se for o caso; e b) dados bancários dos beneficiários, bem como seus CPF's. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.000753-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.000753-4.

Impetrantes : CLEITON MOREIRA DE SOUSA, JANICE HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR e PEDRO AUGUSTO ROCHA D\'ALMEIDA MOTA.

Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Outros.

Impetrados : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Lit. Pas. : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/PI nº 6.648-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM PERDA ULTERIOR DO OBJETO. AUSÊNCIA POSTERIOR DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Considerando-se as circunstâncias fáticas e a prova documental carreada aos autos, denotando que as partes já alcançaram o objeto jurídico que ensejou a impetração, desaparecendo, com isto, o interesse processual dos Autores, pois já não carecem da interseção jurisdicional para a obtenção do pleito de nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, restando, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, por ausência superveniente do interesse de agir, i. é, ulterior carência de ação.

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento a decisão de fls. 90/93, os autos foram retirados pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, em 05.05.2011, conforme se apreende do Termo de Vista (fls. 99-v), cuja devolução se deu somente em 05.12.2018, conforme se extrai da Certidão de Retirada e Devolução dos Autos (fls. 99-v). Em seguida, consta nos autos o carimbo de juntada, em data de 19.03.2019, das cópias das informações prestadas e documentos apresentados pelas Autoridades Impetradas (fls. 100, 116/124125/133), bem assim, da contestação do Estado do Piauí (fls. 106/115) e, por fim, de petição protocolizada pelo Estado do Piauí requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto (fls. 134/135), ressaltando-se que os fatos acima elencados foram explicitados na Certidão de fls. 136.

Proferi despacho (fls. 138/138-v), determinando a intimação dos Impetrantes, através de seus patronos, para se manifestarem sobre a notícia de perda do objeto do mandamus, conforme pleito formulado às fls. 100 e 134/135, sob pena de reconhecimento da perda do objeto do pedido de execução do acórdão. Apesar de devidamente intimados (fls. 139), tendo os autos sido retirados, em carga, pelo patrono dos Impetrantes (fls. 140), estes deixaram transcorrer in albis o prazo, sem manifestação, conforme certidão de fls. 141.

É o Relatório.

DECIDO.

Analisando-se os autos, constata-se que o Secretário do Estado da Justiça, autoridade coatora, prestou informações de que os Autores já estavam exercendo as atividades dos cargos que pleiteavam suas nomeações (fls. 100), juntando cópia dos termos de posse dos Impetrantes no cargo de Agente Penitenciário (fls. 101/105). Dessas irreversíveis evidências, considerando-se as circunstâncias fáticas e a prova documental carreada aos autos, denotando que as partes já alcançaram o objeto jurídico que ensejou a impetração, desaparecendo, com isto, o interesse processual dos Autores, pois já não carecem da interseção jurisdicional para a obtenção do pleito de nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, restando, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, por ausência superveniente do interesse de agir, i. é, ulterior carência de ação.

Ante o exposto, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e do enunciado nº 512, da Súmula do STF. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 28 de junho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000368-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000368-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: HTI-HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, por considera-los intempestivos. A parte apelante alega que tal decisão deve ser reformada, argumentando que os embargos são tempestivos, pois o termo inicial para o seu ajuizamento seria o da juntada dos mandados de citação dos executados. 2. No caso em análise, foi possível verificar através de pesquisa junto ao sistema Themis Web — TJPI, que a ação de Execução (0014850-98.2013.8.18.0140) teve seu pleno seguimento, ocorrendo transação extrajudicial entre o executante e o executado, ora apelante, que foi homologada por sentença pelo juiz a quo. 3. Nesse sentido, tal acordo homologado faz perder o objeto do presente recurso, haja vista a extinção com resolução de mérito da ação de Execução, e pôr consectário lógico, afasta-se o interesse processual do apelante, devendo, então, a Apelação ser considerada prejudicada. 4. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, de forma monocrática, julgo prejudicado este recurso de Apelação em razão da superveniente perda de objeto, ante a prolação de sentença homologatória de transação entre as partes no processo de Execução, com fulcro nos artigos 485, VI, § 3° e 932, III, do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

DESISTÊNCIA DE RECURSO - 0000151-32.2013.818.0034 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ

(Juizados Especiais)

FÓRUM DES. JOAQUIM SOUSA NETO

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO - CABRAL CEP: 64.000-750 - TERESINA-PI

RECURSO INOMINADO Nº 0000151-32.2013.818.0034

RECORRENTE: LUIZA FEITOSA DO NASCIMENTO

RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPIAUÍ

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de desistência do recurso, conforme juntada aos autos na fls. 87/88.

É entendimento assente e pacificado na doutrina e jurisprudência, em consonância com a legislação processual civil, (NCPC, art. 998) que a desistência do recurso produz de imediato os seus efeitos, porque independe da concordância da parte contrária.

Isto posto, homologo a desistência do recurso inominado, eis que validamente manifestada, não atingindo o decisum recorrido.

Adote a Secretaria as necessárias providências para o arquivamento do feito.

Teresina, 01 de julho de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal

PAUTA PRESENCIAL DIA 28/06/2019 - DRA. LUCICLEIDE BELO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

08. RECURSO Nº0000318-36.2016.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000318-36.2016.8.18.0069 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

1ª RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A

ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19357)

2ª RECORRENTE: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB/MG 63513)

RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA

ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (OAB/PI 9071)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECORRENTE. REJEITADA. TELEVISOR. GARANTIA ESTENDIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO EFETUADA. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula de Julgamento: "Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 28 de junho de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (fls.127/131), que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as empresas LOJAS INSINUANTE, CARDIF DO BRASIL SEGUROS GARANTIAS S/A e LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. a pagar o montante de R$ 13.575,00 (treze mil quinhentos e setenta e cinco reais), sendo este composto por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente ao valor do bem danificado; R$ 75,00 (setenta e cinco reais) referente ao gasto com passagens de ônibus comprovadas nos autos e, por fim, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Ressalto a rejeição desse Juízo ao pedido de indenização por lucros cessantes por patente déficit probatório.

Alega a 1ª recorrente, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, em suas razões recursais (pet. eletrônica 5001): que o reembolso fora autorizado, mas jamais resgatado pelo recorrido, a impossibilidade do pagamento de passagens, da inexistência de dano moral, do desatendimento do quantum indenizatório aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e da incorreção do termo fixado para fins de juros e correção monetária; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência o julgamento pela improcedência da demanda.

Alega a 2ª recorrente, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., em suas razões recursais (fls. 134/150) aduz em síntese: a ausência de responsabilidade do fabricante e da inexistência do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

São os eventos de interesse dos autos para o presente voto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo recorrente, tenho que esta não deve ser acolhida, uma vez que o fabricante integra a cadeia de fornecedores, devendo ser responsabilizado solidariamente aos que também a integram, conforme o previsto no art. 18 do CDC.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Com isto, tenho que a primeira recorrente não apresentou provas capazes de controverter os fatos alegados pelo recorrido. Quanto à restituição do valor pago, tenho que a mera apresentação de tela unilateralmente produzida não é capaz de provar a existência de ordem de pagamento disponível na data aprazada para pagamento da parte autora, sendo necessários comprovantes do procedimento junto à instituição bancária.

Da mesma forma, ante a verossimilhança das alegações do requerente, mantenho a condenação de R$ 75,00, a título de danos materiais, decorrentes de despesa de passagens rodoviárias para a solução do referido conflito.

Quanto aos danos morais, tenho que estes são devidos, por não se tratar de mero descumprimento contratual, mas de verdadeiro abalo ao recorrido, uma vez que este tentou solucionar por diversas vezes, comprovadamente, de maneira amigável, o problema junto aos fornecedores. No entanto, tenho que o quantum de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que tange à fixação do termo inicial de fluência de juros e correção monetária, tenho que este também deverá ser reformado. Para os danos materiais (R$ 2.775,00), a correção monetária deverá fluir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da negativa de conserto e consequente necessidade de restituição do valor pago pelo bem; os juros moratórios deverão fluir da mesma data, por coincidir com a data de vencimento da obrigação. Quanto aos danos morais (R$ 2.000,00), a correção monetária deverá fluir da data do arbitramento; os juros, por ser referente à responsabilidade contratual, deverão fluir desde a data da citação.

Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a condenação em danos morais e alterar o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, 28 DE JUNHO DE 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012076-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S): NAZARENO DE WEIMAR THE (PI000058A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2015.0001.012076-8 / 1º Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Raimundo Ricardo Lira Queiroz / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Nazareno de Weimar THE - OAB/PI nº 58A, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO Especial, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010441-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: AURICÉLIO MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (PI003272)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2015.0001.010441-6 / 1º Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Auricélio Moraes de Araujo / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Leovegildo Modesto Amorim - OAB/PI nº 3.272, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO Especial, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002614-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: FLORIPEDES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): EVANDRO DA COSTA MACEDO (PI002941)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2016.0001.002614-8 /Vice - Presidência - TJPI, em que são partes: Floripedes da Silva Ferreira / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Evandro da Costa Macedo - OAB/PI nº 2.941, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 01 de Julho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judiciario

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

JULGAMENTO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708809-33.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: BRUNA LINS TAVARES E SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

901 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO:
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO

DECISÃO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0024872-26.2010.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: JOAO FERREIRA DE SOUSA NETO

ADVOGADO(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO

DECISÃO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0710713-54.2019.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE; IMPETRANTE: CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO

ADVOGADO(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

DESPACHO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0704290-78.2019.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; APELANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA

ADVOGADO(s): JOSINO RIBEIRO NETO,MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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