Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 2570

EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000051738-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 48831/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1123041) e Certidão Nº 8036/2019 (Id:1123030), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 65/2019 (Id:1101159) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1101160), por parte da Tabeliã Interina do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro-PI, MARIA MADALENA COELHO MORAIS, CPF:287.050.503-59, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000051738-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 27/06/2019, às 22:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042215-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 48836/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1123913) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1123909), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 15228/2019 (Id:1047760) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 36/2019 (Id:1047739) no valor atualizado de R$ 4.574,61 (quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Fronteiras - PI, MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042215-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 27/06/2019, às 22:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042815-1 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 48838/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1123857) e Certidão Nº 8053/2019 (Id:1123809), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 57/2019 (Id:1046656) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1046657), por parte da Oficial Interina do 1° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Parnaíba-PI, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042815-1, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 27/06/2019, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000050475-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 48839/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1121835) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1121831), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 18143/2019 (Id:1095995) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 39/2019 (Id:1095967) no valor atualizado de R$ 1.206,84 (um mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Prata do Piauí, MARIA ERMILIA CAVALCANTE LUZ, CPF: 159.831.963-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000050475-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 27/06/2019, às 22:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000009229-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 48834/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1123238) e Certidão Nº 8040/2019 (Id:1123230), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 7/2019 (Id:0853676) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0853677), por parte do Interino do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000009229-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 27/06/2019, às 22:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 68/2019. (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Em 28 de Junho de 2019.

PROPONENTE: Dr. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo - Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Miguel Alves/PI.

SUPRIDO: GERLISA ALINE BRANDÃO LEAL DANTAS DE FRANÇA - Assessora jurídico de magistrado de 1ª instância

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Miguel Alves.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 800,00 (oitocentos reais)

PROCESSO Nº 19.0.000055448-3

EMPENHO: 2019NE01662 (1129694)

DATA DA CONCESSÃO: 28/06/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 28/06/19 a 27/08/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 28/08 a 07/09/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Aviso de Licitação Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Aviso de Licitação Nº 9/2019

Edital de Licitação Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1

SEI Nº 19.0.000025277-0

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:

Edital de Licitação nº 09/2019 - PJPI/TJPI/SLC

Modalidade: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP)

Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Item

Sessão Pública: 15/07/2019, às 09:00 horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br

Objeto: Aquisição de MATERIAL DE CONSUMO - ÁGUA MINERAL NATURAL, através de Sistema de Registro de Preços (SPR), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas neste Termo de Referência Nº 52/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/DEPMATPAT (0982069) e seu Anexo I.

Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454)

Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/biddings

Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830.

Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local)

Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 1 (Portaria (Presidência) nº 187/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE).

Presidente de Comissão: Carla Leal Feitosa

Equipe de apoio: Leonardo Carvalho Martins Sales e Priscylla Magalhães de Almeida Ramos Freitas

Pregoeiro(a): Paulo Dias Ferreira da Silva (Portaria (Presidência) nº 188/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE).

Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319.

E-mail: cpl1@tjpi.jus.br

Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 01/07/2019, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1132291 e o código CRC A2C77A42.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000048962-2

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: C L BESERRA & CIA LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 07.239.237/0001-79

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto do presente Aditivo o acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial do item 2/1 do contrato, cujo objeto cinge-se à aquisição de ÁGUA MINERAL NATURAL para ser fornecida de forma única ou parcelada, conforme solicitações, durante a validade do Contrato 031/2019 (0934260).

ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 8.752,50 (oito mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) ao valor original do Contrato 031/2019 (0934260). O acréscimo correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial do item 2/1 do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.

VALOR: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à adição é de R$ 8.752,50 (oito mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 7.002,00 (Sete mil e dois reais) referentes ao Custeio Administrativo de 1º Grau e R$ 1.750,50 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) referentes ao Custeio Administrativo de 2º Grau. O Contrato passará a valer o total de 54.962,50 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

DOTAÇÃO: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e discriminados sob os seguintes códigos:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339030 - Material de Consumo

118 - Recurso de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Valor:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061. 0081. 2083

R$ 7.002,00 (2019NR00460)

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Valor:

2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau

02.061. 0081. 2141

R$ 1.750,50 (2019NR00461)

FUNDAMENTOS DO CONTRATO: . O presente termo aditivo encontra amparo no art. 65, I, b, art. 65, §1º e art. 60 da Lei 8.666/93.

DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por Carmelio Lustosa Beserra.

Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 10/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 10 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2011.0001.005855-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: ADALVINO FERREIRA DE SOUSA
Advogado: João Martins de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 6.108)
Embargado: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA LIMA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

02. 2018.0001.004242-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005013-1
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Agravado: EDIVALDO ABREU SOUSA
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2018.0001.004376-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010311-1
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Agravado: ANTÔNIO DA SILVA RAMOS FILHO
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2018.0001.004225-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010779-7
Agravante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A)
Agravada: LUZIENE DE SOUSA SOARES
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2017.0001.011307-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001487-0
Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101)
Embargada: CIBELE SUSAN SALES BATISTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2016.0001.003730-4 - Apelação Cível
Origem: Anísio de Abreu / Vara Única
Apelante: EXPRESSO GUANABARA S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro
Apelada: ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2013.0001.002495-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ NARCISO DA SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2017.0001.011806-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: ANA PAULA ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

09. 2017.0001.010133-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelantes: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS e outro
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2018.0001.001575-5 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 1ª Vara
Apelante: ROSITA MACEDO VARÃO
Advogados: Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI nº 11.018) e outros
Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP nº 156.541) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de julho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 10/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 10 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700223-70.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: EDIMAR GONÇALVES FEITOSA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0701324-45.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência

Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - TERESINA-PI

Suscitado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 0700939-97.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: JHON ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA, neste ato representado por sua genitora MARIA ADRIANA CARDOSO DO NASCIMENTO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.005900-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: W. D. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 2016.0001.013108-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MARIA DE FATIMA SOARES ALVES
Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065)
1º Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Embargado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (ENGERPI)
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Paes Landim / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAUJO
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

04. 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de julho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e trinta e nove minutos (10h39min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Presente a aluna daIES UESPI ( Universidade Estadual do Piauí): Norma Martins Fontinele. Ata da 21ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 18.06.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.692, de19.06.2019, publicada no dia 24.06.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0709604-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B). Apelado: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700946-89.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: WAGNALDO GOMES DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelado: BANCO PAN S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0709721-30.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Apelantes/ Apelados: JOAQUIM ISAIAS MENDES e outros. Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613-A) e outro. Apelado/Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso dos autores (primeiros apelantes), para condenar a empresa ré (segunda apelante) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos requerentes (primeiros apelantes) no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e negaram provimento ao recurso da empresa ré (Eletrobrás Distribuição Piauí) (segunda apelante), mantida a obrigação de fazer determinada na sentença consistente na regularização do serviço de energia elétrica nas unidades consumidoras objeto da demanda no prazo e forma consignadas na instância originária. Majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art.85 e parágrafos do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0810141-45.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: CICERA OLIVEIRA DE SOUSA. Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048-A). Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado nº 51-822484860 (ID nº 312310 - Pág. 2). Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente, observando-se a necessária dedução da quantia creditada na conta- corrente da autora/apelante, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702631-34.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: FILOMENA FORTE LAGES. Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709308-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20.397) e outro. Apelado: JORGE MURILO SIPRIANO ARAUJO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Feitas e Silva. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixaram de exasperar os honorários sucumbenciais recursais ante o parcial provimento dado ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0705225-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: UVERLANDE DE OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Celso Marcon (OAB/ES10.990). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento a apelação, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante d e10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0710612-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Agravante: PEDRO DA SILVA NETO. Advogado: Murilo de Oliveira Filho (OAB/SP nº 284.261). Agravadas: INEIS MARIA DA SILVA e outras. Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão vergastada em razão da ausência de fundamentação, art. 93, 93, IX da CF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701145-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422) e outros. Apelado: ANTONIO AVELINO DE ARAUJO JUNIOR. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0817473-29.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330), Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/MA nº 16.674) e outros. Apelado: MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença para considerar prescrita apenas a parcela de débito referente ao mês de julho de 2008 (prescrição decenal - art.205 do CC). Sem honorários sucumbenciais recursais. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709425-08.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373). Agravado: POSTO SAMBAREIA LTDA. - ME. Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negaram-lhe provimento. Mantida a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Prejudicado o Agravo Interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701745-35.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0709425-08.2018.8.18.0000. Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Advogados: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373) e outros. Agravado: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME. Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista(OAB/PI nº 3.208). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar PREJUDICADO o recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702809-80.2019.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante/Apelada: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado/Apelante: JOÃO PAULO DE SOUSA VASCONCELOS. Advogado:Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125). Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, emCONHECER dos presentes RECURSOS de APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700824-76.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/Vara Única. Apelante: NEUSA GOMES DOURADO. Advogado: Sandro Lucio Pereira Dos Santos (OAB/PI nº 15302). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, emCONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0703695-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: C.S.A.C., representado por sua genitora, R.C.A. Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI Nº 6.364-08) eoutra. 2º Apelado: CONSTÂNCIO VIEIRA CHAVES JÚNIOR. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0706486-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: O. M. DE O. V. e outro. Advogado: Mário Felipe Ribeiro Pereira (OAB/PI nº 8.136). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711446-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA DO NASCIMENTO. Advogadas: Maria da Conceição de Sousa Brandão (OAB/PI nº 5.712) e outra. Apelado: Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos E Investimentos. Advogado: Francisco Gomes Coelho (OAB/CE nº 1.745-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se, por via de consequência, incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deve a apelada, ainda, ser condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702541-26.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) eoutros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701048-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/Vara Única. Apelante: LAURA JACINTO DIAS. Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO PAN S/A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711931-54.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701758-68.2018.8.18.0000. Agravante: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE. Advogado: Willey Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 9.639). Agravado: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO. Advogado: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI 13.330). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701711-60.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LOURACI MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgaram procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 763529486 (id. Num. 343583 Pág. 81/87) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condenaram a instituição financeira apelada a devolver, em dobro à apelante, os valores descontados do seu benefício previdenciário e ainda o pagamento de indenização por danos morias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a atualização monetária do dano material a partir da data do primeiro desconto (data do evento danoso) , conforme a Súmula 43 do STJ e correção monetária da condenação por danos morais a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros moratórios devidos em ambos os casos a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711601-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) e outra. Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento do Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0711839-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ANTONIO LUIS RODRIGUES DE LEMOS. Advogados: Rafael Mota Reis (OAB/CE nº 27.985) e outros. Agravado: BANCO DO BRASIL SA. Advogada: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709510-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: MARIA DA PENHA SANTOS LIMA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) e outra. Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão de impedimento do Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0711222-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: JOSE VIEIRA DE CARVALHO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, todavia, negaram-lhe provimento. Mantida a sentença integralmente. Honorários não fixados na origem. Condenaram honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento da verba em primeira instância, que fixaram em 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700049-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: ISABEL ISAURA DA CONCEICAO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A) e outra. Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, todavia, negaram-lhe provimento. Mantida a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11º, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711711-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOAO VIDAL DA CRUZ. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Agravado: BANCO RCI BRASIL S.A. Advogada: Manuela Ferreira (OAB/PI 13.276). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao recurso, para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize aos autores/agravantes prazo para produzirem as provas necessárias referentes à gratuidade judiciária pretendida, antes da apreciação do pedido formulado na petição inicial. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para a ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701623-22.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS. Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934-A). Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR nº 32.505-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 230540214. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente, excepcionadas as parcelas declaradas prescritas, anteriores à 12/05/2012 (prescrição quinquenal); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0817773-25.2017.8.18.0140 -Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogados: Carlo Andréde Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011-A) e outro. Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0710082-47.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO RENATO DE JESUS MADEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0805377-16.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: LUCIMAR AIRES DE CARVALHO. Advogada: Ana Keuly Luz Bezerra (OAB/PI nº 7309-B). Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712499-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1ª Apelada: J. M. de O., neste ato representada porcurador especial
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. 2ª Apelada: E. S. L. M. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711684-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: TINTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar, via de consequência, a improcedência da demanda originária. Condenaram, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0704634-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: LUIZA GONÇALVES DE MACEDO SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelado: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0710113-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BRADESCO SAÚDE S/A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/MA nº. 7.198-A) e outra. Apelada: MARINA PIRES REBÊLO. Advogados: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº. 2.753) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prescrição suscitada pelo apelante, bem como acerca do mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709614-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: IRENE PEREIRA DE SOUSA CELVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A). Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711511-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2º Vara Cível. Apelante: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: José Coelho (OAB/PI nº 747). Apelada: PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA. Advogado: Lucio Tadeu Ribeiro dos Santos(OAB/PI 3.022). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento do Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0700471-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: NEUSA GOMES DOURADO. Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de inexistência/invalidade dos contratos de empréstimo consignado nº 211743941- valor R$ 305,00; nº 544710180 - valor 3.090,88; e nº 555841399 - valor: R$ 3.308,5. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente, observando-se a necessária dedução da quantia creditada na sua conta-corrente (valor total; R$ 3.953,95 - Num. 305279), em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 9.000,00 9nove mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701592-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: ALUIZIO NUNES DOS SANTOS. Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogados: Maria Fernanda Barreira de Farias Forno (OAB/SP nº 198.088) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação e negar-lhe provimento. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0710384-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DA VEIGA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Josaine Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712273-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454). Apelado: PABLO RANGELL DE ALMEIDA CHAVES VERAS. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Deixaram de majorar honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0710820-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA DIAS DE SOUSA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoraram os honorários advocatícios recursais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto a parte autora/apelante goza dos benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700532-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: JOANA FERREIRA DA SILVA. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0708210-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: HUMBERTO ELMER ARAÚJO SILVEIRA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI 3.083-A. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20.397). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoraram a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estipulando-se exclusivamente em seu desfavor e na quantia de 15% sobre o valor da condenação, ao contrário da distribuição proporcional fixada em sentença. Ademais, considerando que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, frise-se que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, agora, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0703312-38.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado: ULTRACOMERCIAL LTDA. Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantido o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700915-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante/apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Apelada/apelante: MARIA NICE BORGES DA SILVA. Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., mas em negar-lhe provimento.Consideraram prejudicado o recurso do 2º Apelante. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 c/c 86, pár. único, CPC/15). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712030-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA HELENA BARROS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP327.026) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 2º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712301-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível. Apelante: ARLINDA VANDERLEY LOPES. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos. Deixaram de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709975-03.2018.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Paulistana/Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outra. Agravado: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712227-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outro. Apelada: MARIA TEODORA AMARAL DA SILVA. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para CASSAR a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709241-52.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravada: ROSILENE VIEIRA DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Feitas e Silva. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, contudo, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do interior da presente ação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0803629-46.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: LUCAS HELLYUS DOS SANTOS BARBOSA. Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI 6.328). Apelada: SERASA S/A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI nº 14.401). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Em razão da sucumbência recursal e levando em consideração o trabalho adicional realizado nesta jurisdição, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2 e 11º, do CPC/2015) em favor do causídico da parte apelada, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0711908-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS COSME. Advogados: Manoel de Lima Santos (OAB/PI nº 8.520) e outra. Apelada: JORNAL DE PICOS & ASSOCIADOS LTDA. - ME. Advogados: Ozildo Batista de Barros (OAB/PI nº 1.844). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2018.0001.000777-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado: RETIFICA ZÉ PIPIRA LTDA. Advogado: Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI nº 11.274). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.000958-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: C. M. A. Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734). Agravada: R. M. DE O. S. Advogados: Urbano Lustosa Filho (OAB/PI nº 2.075) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às treze horas e vinte e dois minutos (13h22min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 18.06.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 18 DE JUNHO DE 2019.

Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de MAIOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.680 de 31de maiode 2019 (disponibilizado em 03 de junhode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0703237-96.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS.Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP 321.682) e outro.Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente mandamus, mas DENEGAM a segurança vindicada, face à ausência de prova do direito líquido e certo vindicado, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0703180-78.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: ANA FLÁVIA MACHADO DE CARVALHO.Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP n º321.682) e José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139).Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente mandamus, mas DENEGAM a segurança vindicada, face à ausência de prova do direito líquido e certo vindicado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0700745-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Jaicós / Vara Única.Apelantes/Apelados: ADRIANA MARIA DE JESUS FIGUEIREDO E OUTROS.Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB/PI n° 3.897/03).Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ - PI.Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI n° 1750).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Município de Patos-PI, ao tempo em que CONHECEM daquele interposto pelos Autores, porém, NEGAM-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0701105-32.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Jaicós / Vara Única.Apelante/Apelada: ADEILDA FRANCISCA DE SOUSA .Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB/PI nº 3.897).Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PI.Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Município de Patos-PI, ao tempo em que CONHECEM daquele interposto pelos Autores, porém, NEGAM-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0708282-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Teresina/ 1ª vara da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR.Advogado: Mario José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0700041-84.2019.8.18.0000- Conflito Negativo de Competência.Origem: Teresina / 7ª Vara Cível.Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina/PI.Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, julgá-lo procedente, fixando então a competência do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina-PI (Juízo Suscitado) para o julgamento do presente feito, acordes com o Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.0701615-79.2018.8.18.0000- Conflito Negativo de Competência.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Suscitante: Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, fixando-se então a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI (Juízo Suscitante), para o processamento e julgamento do presente feito."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0701070-72.2019.8.18.0000- Conflito Negativo de Competência.Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível.Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando então a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Parnaíba-PI/ Vara exclusiva à matéria relativa ao direito de família (Juízo Suscitado) para o julgamento do presente feito, acordes com o Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0703066-42.2018.8.18.0000- Apelação Cível/Remessa Necessária.Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública.Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI.Procurador: José Francisco Benício de Macêdo (OAB/PI nº 144-B) e outros.Apelado: DIEGO FRANCHETTI.Advogado: Rogerio de Rezende Paiola (OAB/SP nº 117.080).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os termos. Sem parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012070-4 - Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: RAYNNA BEATRIZ DA SILVA VIRIATO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE provimento, para que seja anulada a sentença de fls. 51/52, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução de julgamento do feito,, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.002851-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargadas: MARTA MARIA PINHEIRO DE SOUSA e outra.Advogado: Ramon Teles Madeira Campos (OAB/PI nº 7.265).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os Embargos de Declaração, ante a ausência de quaisquer vícios enunciados no art. 1.022, CPC/2015. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.009511-4- Mandado de Segurança.Origem: Simões / Vara Única .Impetrante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro.Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI.Litisconsorte Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenam a impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.003799-0- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO.Advogado: José Lucas Leódido Neto (OAB/PI nº 15.512).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.009768-4 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargada: ANA MARIA DOURADO RIOS.Advogado: Jonildo Torres Dourado (OAB/PI nº 5.362).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.003287-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única.Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI.Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190).Embargado: FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA TELES.Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.001799-1 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargada: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUSA.Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.002908-0- Apelação Cível.Origem: Batalha / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI.Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro.Apelada: SANDRA MARIA LIMA DA SILVA.Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não provê-la, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, com a consequente condenação do município apelante ao pagamento das diferenças pecuniárias surgidas em razão da implantação da progressão funcional do apelado e dos honorários advocatícios, sem manifestação do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.002994-8 - Apelação Cível.Origem: Barras / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS- PI.Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro.Apelado: RAMONE FORTES ANDRADE.Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, declarando a NULIDADE DA SENTENÇA. Contudo, dar parcial provimento aos pedidos da inicial, e aplicam a teoria da causa madura, condenando o Município apelante a implementar a da diferença do percentual de insalubridade, com os reflexos devidos, sem manifestação do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO: 0707355-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. 0705133-77.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança. 0701997-72.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária. 0706719-52.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. 0702946-62.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. 0702497-07.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. 0800185-83.2018.8.18.0135 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. 0706459-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. 0710002-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. 2017.0001.007993-5 - Mandado de Segurança. 2016.0001.011758-0 - Agravo interno no Mandado de Segurança. 2018.0001.001302-3- Apelação Cível.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019).Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012027-3- Agravo de Instrumento.Origem: Corrente / Vara Única.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravados: FRANCISCO JÚLIO DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DA SILVA.Advogados: Júlio Cesar Macedo Silva (OAB/PI nº 14.553) e outra.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente Relator votou pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão liminar agravada proferida no juízo de 1º grau, sem manifestação do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho acompanhou o voto do Relator (sessão do dia 30.04.2019).Presentes nesta data os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (19ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2019.

Aos (27) vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h40min. (nove horas e quarenta minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.691 de 17 de junho de 2019, dado como publicada no dia 18de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs votos de breve e pleno restabelecimento da saúde ao Excelentíssimo Senhor, Juiz de Direito, Dr. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGEURA, proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs votos de louvor a todos que participaram, como também, toda equipe que colaborou para essa recepção aqui no Auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), na realização da primeira sessão acadêmica da Academia Brasileira de Direito (ABD), ocorrida no dia 25 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Des. FERNANDO LOPES DA SILVA NETO, Diretor da Escola Judiciária do Piauí - (EJUD/PI); Dr. THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA,Presidente da Associação dos Magistrados Piauienses - (AMAPI); Dr. CELSO BARROS COELHO NETO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí (OAB-PI); Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, Presidente do Instituto de Advogados Piauienses. ÍSIS EUGÊNIO RIBEIRO DE MOURA, LEINA MÔNICA TEMÓTEO DE SOUSA, LARISSA RIBEIRO MENDES FERRO, MARINA LUISESANTOS PORTELA, GIRLENE NECO DO NASCIMENTO, AMANDA CAROLINE MARCIEL LIMA, TATIELE DIAS GOMES, RONALDO MAIQUE BRAGA, ALDEVÂNIA CARDOSO BARBOSA, AURIDÉIA VIEIRA DA SILVA, VANESSA BRANDÃO, NAIADE MARIA DA SILVA REZENDE, BRUNO FORTES, CINTHIA DE ALMEIDA COUTINHO, ERLON JOSÉ DA SILVA, 1º SGT PM JOSÉ FRANCISCO LEITE DA SILVA, 1º SGT PM SHEYLA PIRES TEIXEIRA, CABO PM BRENO NOGUEIRA AMARAL, CABO PM BERNADETE MARIA OLIVEIRA SILVA e CABO PM RAIMUNDO NONATO MARTINS FORTES. proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2018.0001.001015-0 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: MARCIO WILLIAM MAIA ALENCAR e VALDENIA FRANCISCA DA SILVA. Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012659-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA. Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao presente apelo, face sua intempestividade. O Ministério Público Superior em parecer às fls. 507/518, opinou pela intempestividade do apelo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Esteve presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009334-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros. Embargada: HELENITA DE OLIVEIRA SOARES. Advogados: Jander Martins Nogueira (OAB/PI nº 5.846) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007149-0 - Embargos de Declaração em Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: REGINALDO TORRES DE SOUSA. Advogados: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001157-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargado: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Eder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.001207-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008490-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ÂNGELO DA SILVA JÚNIOR. Advogados: Carla Virgínia Braga Nunes (OAB/PI nº 3.924), Luciana Mendes Benigno Eulálio (OAB/PI nº 3.000) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000057-3 - Embargos de Declaração em Reexame Necessário- Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ - PI. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA. Advogado: Kêmeron Mendes Fialho (OAB/PI nº 11.244) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008404-8 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: David de Sousa Soares (OAB/PI nº 7.588) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 149/158, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000437-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CONSTRUTORA JOLE LTDA. Advogado: Isabelle Marques Sousa (OAB/PI nº 9.309), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros. Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER-PI. Advogados: Jefferson Ruam Lima Ribeiro de Sousa (OAB/PI nº 9.463) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para afastar a tese de prescrição acolhida na sentença, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a demanda assegurando à Empresa Apelante o direito de reajustar o valor da proposta em consonância com o item 10.5 do Edital de Concorrência Pública nº 08/98 e reverter a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao encargo da parte apelada/ré. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 1512/1515 dos autos, deixou de emitir parecer opinativo por entender inexistente interesses públicos a justificar a intervenção ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Isabelle Marques Sousa (OAB/PI nº 9.309) - Advogada da Apelante: CONSTRUTORA JOLE LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008153-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: SIMONE PAZ MAGALHÃES. Advogados: Eduardo Brito Uchôa (OAB/PI nº 5.588) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento por não haver no acórdão, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000510-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DA GRAÇA LIMA COSTA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 137/150, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001731-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: POLYANA DA COSTA RIBEIRO. Advogados: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082) e outros. Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Procurador da FMS: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, para manter a sentença a quo em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.005102-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S.A. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000730-7 - Apelação Cível- Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelada: MARIA ERISLHEYA SOUSA. Advogados: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 140/149, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008262-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ALINE CRISTINA DUARTE ASSUNÇÃO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, para manter a decisão recorrida em todos os seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011358-0 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogados: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) e outros. Apelada: MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 163, sem apreciação de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001400-0 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO REIS. Advogados: Luiz Augusto Barros Junior (OAB/PI nº 4.366-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011128-4 - Apelação Cível- Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: JOÃO REGINALDO DOS SANTOS. Advogados: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, entretanto, concedendo o pedido de assistência gratuita. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001130-7 - Apelação Cível- Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: MERILANDIA BATISTA DOS REIS LISBOA. Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012522-2 - Mandado de Segurança- Impetrante: LEANDRO DA SILVA LOPES. Advogada: Roseana Monteiro Souza (OAB/PI nº 5.496). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno e afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída. No mérito, votar pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls. 212/214. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006867-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: EDSON ALVES FALCÃO. Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas pelo seu improvimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior, às fls. 269/270, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.007234-0 - Apelação Cível/Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: EDSON OLIVEIRA SILVA. Advogados: Telius Ferraz Júnior (OAB/PI nº 2.536) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011601-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: NISSERON DE FARIAS LOPES e outros. Advogado: George Nogueira Martins (OAB/PI nº 9.715). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, por seu representante, manifestou às fls. 898/899, dizendo não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012063-7 - Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI. Advogados: Francisco de Assis Alves de Neiva (OAB/PI nº 4.521) e outros. Apelado: MAERLLES BEMBEM RODRIGUES PEREIRA. Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001059-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ. Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276) e outro. Apelada: FRANCISCA DUARTE DE MORAIS SILVA. Advogado: Katia Maria Carvalho Silva (OAB/PI nº 10.648). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, e parcial provimento. Por se tratar de remessa necessária, sujeita ao duplo grau de jurisdição, votar pela reforma da sentença de piso, para condenar o Município de Esperantina ao pagamento de férias, acrescidas de terço constitucional, e de décimo terceiro salário, referentes aos períodos de maio de 2009 a dezembro de 2009 e de outubro de 2010 a junho de 2013, observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/13. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013032-1 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelado: MARLI RAMOS DO NASCIMENTO FARIAS. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007352-0 - Conflito de competência- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do conflito, e dar pela sua procedência, reconhecendo a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - Piauí. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010844-3 - Apelação Cível- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ. Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) e outro. Apelado: THIAGO ARAÚJO DO NASCIMENTO. Advogados: Raimundo Victor Barros Dias (OAB/PI nº 6.819) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011039-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ - PI. Procurador do Município: João Deusdete de Carvalho. Apelados: JOZÉLIA MAURICIA MACEDO CARVALHO e FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL. Advogados: Josy Cristina Nascimento Cortez (OAB/PI nº 9.469) e Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº7.834). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante, às fls. 161/164, manifestou desinteresse na ação, por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Guilherme de Sousa Leão (OAB/PI nº 17414) - Apelados: JOZÉLIA MAURICIA MACEDO CARVALHO e FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000927-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: PAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS e outros. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Apelados: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença ora vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior em parecer às fls. 216/217, devolve os autos sem manifestação meritória por não haver interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.007802-7 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: CARLOS OBERDAN SILVA TORRES e outros. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADO o seguinte processo: 2017.0001.007369-6 - Apelação / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelado: JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO. Advogado: José Jocelino Sotero Alves (OAB/PI nº 212-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 04.07.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000442-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO. Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos na sustentação oral do Dr. Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409), como também os argumentos na sustentação oral do, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 04.07.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409) - Advogado do Apelante: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011964-7 - Apelação Cível- Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: SARAIL PEREIRA DA SILVA. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 04.07.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2017.0001.001845-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/apelante: ALMIRO BERTO DA SILVA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos na sustentação oral do, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12h45min. (doze horas e quarenta e cinco minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 25 DE JUNHO DE.2019 (Ata de Julgamento)

Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09:26 (nove horas e vinte e seis minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 18de junho de 2019, disponibilizada em18 de junho de 2019 e publicada no dia19junho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.692A e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0701076-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Apelante: MARIA BARBOSA MENDESAdvogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)Apelado: ITAÚ UNIBANCO S. A. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0708240-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: LUCIENE RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA - Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328). Apelada: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, suscitada pela Apelante, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702412-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MANOEL MUNIZA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704148-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogados: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a favor do apelante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704119-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª VaraApelante: ALCINO CENA DO NASCIMENTO - Advogados: José Francisco Barbosa Brito (OAB/PI nº 6.514-A) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para no, mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo. " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701274-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: JOVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 07. 0705028-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A - .Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A). Apelado: MARIA DO AMPARO ALVES DE OLIVEIRA - Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708698-49.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: A.M.C. POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA - EPP e A.M.C. LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA - EPPA - Advogados: André de Almeida Sousa e Silva (OAB/PI nº 13.533), Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI nº 11.015) e outros1º Agravado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) e outros. 2º Agravado: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.Relator: Des. Fernando Carvalho MendeS. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão ora agravada para suspender os seus efeitos, afastando a determinação de complementação do valor da causa e recolhimento das custas processuais no valor do proveito econômico, até que seja realizada a aferição dos valores correspondentes à multa contratual imposta no item 8.1 do contrato em lide." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706942-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outros .Apelado: PEDRO JOSÉ DE SÁ SILVA. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentençarecorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703941-12.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Abinadabe Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.188), Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708265-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A.- Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA LUISA DOS SANTOS - Advogados: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade,para REJEITAR as PRELIMINARES de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e de PRESCRIÇÃO, e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para que a repetição do indébito - valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do Apelado - seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida nos moldes especificados neste voto (dedução dos valores recebidos pela Apelada, decorrentes do Contrato de Empréstimo). Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707373-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA - Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº. 34.626). Apelado: BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM) - Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº. 9.499) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO JÁ QUITADO, suscitada pelo Apelado, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a quo e: i) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 199413759, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, relativas à aludida contratação, contudo, limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, qual seja: 24/01/2017. ii) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708045-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: F. DAS C. O. C. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória AguiarApelada: I. C. DE S. - Advogado: José de Sousa Lima (OAB/PI nº 3.957). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para manter o pensionamento em pecúnia no valor de 12 % (doze inteiros por cento) do salário-mínimo, além da obrigação de fornecer como alimentos in natura o café, almoçoe jantar dos alimentandos, consonante o acordo inicialmente realizado (Id 167158, pág.9).Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708022-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: JOÃO DE DEUS PEREIRA - Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI nº 10.722). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708447-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. - Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853) e outros. Apelado: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIEIRA - Advogado: José Alberto Guerra Pires de Carvalho (OAB/PI nº 9.423). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER INCÓLUME A SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705189-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e outro. Apelada: MARIA DO CARMO DA SILVA MATIAS - .Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006347-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.- Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A). Embargado: KLEITON MACEDO COUTINHO - Advogado: Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.91 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001701-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: ANABAM EDUARDO DA SILVA - Advogados: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168) e outros. Embargada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. - Advogados: Elisia Helena de Melo Martini (OAB/PE nº 1.183-A) e Henrique José Parada Simão (OAB/PE nº 1.189-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013516-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: A. G. A. P., neste ato representado por sua genitora M. R. dos S. A. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: T. de N. P.- Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI nº 10.722). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013134-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: T. M. da P. A. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: J. C. V. B.Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.012642-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS D PIAUÍ - SINDERPI - Advogado: Leonel Luz Leão (OAB/PI nº 6.456). Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURÃO SILVA - Advogado: Lourival Gonçalves de Araújo Filho (OAB/PI nº 2.926).

Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 1.800,00 9MIL E OITOCENTOS REAIS)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002420-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA.- Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outra. Apelada: SIEMENS MEDICAL SYSTEMS INC ULTRASOUND GROUP - Advogados: Debora Renata Lins Cattoni (OAB/PI nº 14.277) e André Fonseca Leme (OAB/SP nº 172.666). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução do processo, com o intuito de resolução dos fatos ora postos em análise. " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral a advogada da parte apelada Dra. Pricila Sarda Nagoo Cardoso - OAB nº 128.612/SP Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001135-0 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara1os Apelantes: JOÃO GOMES PEREIRA NETO e outros - Advogados: Arlindo de Lima Oliveira Neto (OAB/PI nº 10.567) e outros. 2º Apelante: FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO - EPP - BORRACHARIA SÃO FRANCISCO - Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de Apelação, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento mantendo a sentença em todos os seus termos." A representante do Ministério Público Superior, em banca, reiterou in totum as contras razões proferidas em primeiro grau para, que seja conhecido o recurso e negar-lhe provimento. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002068-0 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A- Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688). Apelado: EDIMAR ARAÚJO GALENO - Advogados: Annaíze Allédia Ataete Vilar Ataide (OAB/PI nº 8.906) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de fls. 137/139." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002301-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: BANCO PANAMERICANO S. A. - Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OA.B/PI nº 7.006-A) e outros. Apelado: IGOR PEREIRA DA SILVA- Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim d e cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento normal à presente demanda." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000485-6 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª VaraApelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelado: ANÍSIO JOSÉ DOS SANTOS - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003169-4 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.- Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003544-4 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA- Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelados/Apelantes: OSMAR MARQUES VIANA e outros - Advogados: Miriam Tainá Fernandes Bacelar (OAB/DF nº 34.703) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, ao tempo em que julgam parcialmente procedente o primeiro apelo, interposto pela Companhia Energética do Piauí, para reduzir o valor da indenização ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e procedente a Apelação Cível interposta por Osmar Marques Viana e outros para reformar a sentença impugnada tão somente no capítulo da fluência dos juros moratórios dos danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008941-9 - Apelação Cível. Origem: Antônio Alme ida / Vara Única. Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA- Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.) - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das ´parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: 2014.0001.003170-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: LUCIANA SANTOS DANTAS - Advogados: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (OAB/PI nº 1.128), Leonardo Soares Pires (OAB/PI nº 7.495) e outros. 1ª Apelada: JHJ EMPREENDIMENTOS LTDA.- Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748), Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105) e outros. 2ª Apelada: ALPHAVILLE URBANISMO S. A. - Advogados: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105), Larissa C. B. Napoleão do Rego (OAB/PI nº 4.580) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho. FoiADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENTES." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h29min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO DA EGRÉGIA1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA DIA 27.06.2019 (Ata de Julgamento)

Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, presentes, os Exmos. Srs. Des. Raimundo Eufrásio alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 10:38 (dez horas e trinta e oito minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13de junho de 2019, disponibilizada no dia 18de junho de 2019 e publicada no dia 19 de junho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.692-A, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0709004-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: YAN YVES DE CARVALHO ROMÃO - Advogado: Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ,CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO e da APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ,ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708264-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI Advogado: João Deusdete de Carvalho (OAB/PI nº 195-A).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo incólume, em todos os seus termos, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712708-39.2018.0.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI - Procuradora do Município: Camila da Silva Rocha (OAB/PI nº 7.191). Apelada: EVALUCIANY MENDES DE MOURA Advogado: Laercio Nascimento (OAB/PI nº 4.064). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º grau (Id. Nº 282225 - págs. 62 à 70), em todos os seus termos. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708649-08.2018.8.18.0000 - Mandado de Injunção. Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICOS DE APOIO AS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI - SINTAP - PC - Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI nº 9.186). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em harmonia com o parecer do parquet estadual. Em tempo, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 e seguintes do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700687-31.2018.8.18.0000 - apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - Advogado: Alvaro Vilarinho Brandao (OAB/PI nº 9.914). Apelado: SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES Advogados: Sergio Gonçalves do Rego Motta Filho (OAB/PI nº 14.658) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a reformar a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação do Município somente no que tange ao pagamento de férias e 13º salário."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708982-57.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CAROLINY BARBOSA SILVA - Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, voto pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em dissonância com o parecer do órgão Ministerial Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712445-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara Apelante: MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI - Advogado: Leonel Luz Leão (OAB/PI nº 6.456). Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS BATISTA BARROS Advogado: Antônio de Sousa Macêdo Neto (OAB/PI nº 10.309) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ACOLHENDO a PRELIMINAR DEINADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA, pelo que REFORMO a SENTENÇA RECORRIDA,a fim dea) EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, à falência de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC; b) INVERTER o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para CONDENAR a Apelada ao pagamento das custas processuais,assim como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valorda causa, ficando, todavia, as aludidas condenações sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702896-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS - Advogada: Maria Eugenia Moreira Vasconcelos (OAB/PI nº 11.469). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Processos. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2012.0001.008021-6 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. e outros. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito,negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009178-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Embargantes: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e outros Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e outro. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por entenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de RECONHECER a NULIDADE do julgamento do Recurso de Apelação nº. 2017.0001.009178-9, ocorrido na Sessão do dia 25.01.18 (certidão fls. 11.644/11.645), devendo, por consequência, SER REALIZADO NOVO JULGAMENTO do aludido Recurso pela e. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme pleito de Embargado, por não vislumbrar propósito protelatório."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002513-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Embargados: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO e outros - Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito,negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007769-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: BERNARDES E BERNARDES LTDA. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrido."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005795-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / 2ª Vara. Agravante: JÚLIO CÉSAR DA SILVA FERREIRA - Advogado: Julio César da Silva Ferreira (OAB/PI nº 11.388). Agravado: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000077-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Agravado: EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001982-7 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS - Advogada: Jessica Brenda Ribeiro de Sousa Fortes (OAB/PI nº 12.904). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.PROCESSO COM JULGAMENTOS ADIADOS:2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros. Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, EM RAZÃO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. "Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE Des. Raimundo Eufrásio Advogados: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 1.349) e outros Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Impedido: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Des. Fernando Mendes Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO - Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOIADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h06min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

RESE Nº 0708261-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0708261-08.2018.8.18.0000 (Teresina / Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0013268-24.2017.8.18.0140

Recorrente: Alisson Wattson da Silva Nascimento

Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo - OAB/PI nº 15.730

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: Ravenna Castro - OAB/PI nº 9.895

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, § 2º, II E IVC/C O § 2º-A, I, E 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DO JULGAMENTO - MÉRITO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1 - O indeferimento justificado de perguntas de cunho pessoal, bem como daquelas que provoquem respostas indutivas, irrelevantes ou que tratem de matéria já analisada, não enseja, de plano, a nulidade processual. Inteligência do art. 212 do CPP;

2 - Os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que não há que falar em cerceamento de defesa quando o acusado deixa de atender ao prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal, como na hipótese, o que enseja a preclusão do seu direito. Precedentes;

3 - Na hipótese, impossível falar em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que das 20 (vinte) testemunhas arroladas na resposta à acusação, ressalte-se, número muito superior ao permito por lei (art. 406, § 3º, do CPP), cinco delas já constavam em rol apresentado pelo Ministério Público;

4 - Tratando-se de processo submetido ao rito escalonado reservado aos crimes contra a vida, admite-se o requerimento para a produção de provas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Ora, sendo possível, nessa fase, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, não há que se falar em cerceamento de defesa por conta do indeferimento do pleito. Preliminares rejeitadas;

5 - A prova colhida nas fases iniciais aponta para a existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, o que impede, nesse momento processual, a exclusão das qualificadoras;

6 - Somente na hipótese em que o acusado é pronunciado por fato diverso da denúncia, deverá o membro do Parquet proceder ao aditamento, adequando o pedido às provas colhidas no decorrer da instrução criminal - referentes aos elementos do tipo penal ou às suas circunstâncias -, quando então será oportunizado, à defesa, manifestar-se, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação, o que não ocorreu na espécie.

7 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúnciaem todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo (Advogado da Defesa), OAB-PI nº 15.730 e Ravenna Castro, OAB-PI nº 9.895 (Assistente de Acusação).

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000272-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000272-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. V. R.
ADVOGADO(S): VITOR DE LIMA VASCONCELOS (PI007065) E OUTRO
REQUERIDO: M. A. A. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR (PI008766) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO EM AUDIÊNCIA NÃO HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cumpre assentar que ao impugnar o valor da causa os requeridos pretendem inovar em sede de apelação, por se tratar de matéria não cogitada na instância ordinária. Ademais, relativamente às partes, houve preclusão da matéria, conforme se extrai da inteligência dos arts. 293 e 337, III, do CPC. A ação foi ajuizada no ano de 2010, encontrando-se estabilizada, ainda mais quando se tem em conta que já corre há quase uma década. Elevar expressivamente o valor da causa apenas no presente momento é onerar excessivamente a parte apelante - que até então atuou segundo a boa-fé processual - criando óbice ao seu acesso à justiça. Preliminar de incorreção do valor da causa não acolhida. 2) Em análise detida dos autos, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, motivo pelo qual reconheceu o magistrado a existência da sociedade. Em consequência, conforme estabelece a legislação civil (art. 1.725 do CC), aplicam-se lhe as disposições concernentes ao regime da comunhão parcial de bens, do que decorre a partilha dos bens amealhados durante a constância da união estável. 3) Observa-se que não houve homologação do acordo feito em audiência, em ata ou sentença, razão pela qual não produziu seus efeitos. Embora seja regular ao magistrado homologar o ajuste feito pelas partes, o mesmo não se encontra obrigado a fazê-lo quando verifica a existência de vício ou irregularidade. No presente caso, posteriormente ao acordo, foram trazidos aos autos documentos que demonstram que os imóveis foram adquiridos durante a constância da união estável, circunstância não contemplada na ocasião, conforme se extrai da ata de audiência. 4) No que concerne ao outro imóvel mencionado pela apelante, que alega ter sido vendido pelo autor originário da ação, o registro público do imóvel atesta que é de propriedade da própria apelante. Desse modo, não poderia ter sido vendido pelo supracitado. Ademais, nesse ponto, também não há prova nos autos que demonstre a veracidade das alegações da apelante, no sentido de ter sido o imóvel vendido, pelo que também deve ser objeto da partilha, visto que comprovadamente adquirido na constância da sociedade. 6) Recurso conhecido e não provido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, por seu representante, às fls. 310/313, requereu o retorno dos autos para diligência, com a intimação da parte apelante, para querendo, se manifestar sobre a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada nas contrarrazões recursais.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante, as fls. 310/213, requereu o retorno dos autos para diligência, com a intimação da parte apelante, para querendo, se manifestar sobre a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada nas contrarrazões recursais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005144-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005144-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DOS EMBARGOS. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDO. 1) Conforme já vimos, os embargos de declaração são cabíveis apenas em algumas hipóteses específicas. É necessário que haja: - Contradição ou obscuridade; - Omissão; - Ou erro material. 2) A previsão de erro material é uma inovação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois não havia tal previsão no CPC/73. 3) No caso em tela, alega a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material, posto que a douta corte especificou que os embargos foram opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, quando na verdade fora a parte requerida, da ação original, que opôs tal recurso, qual seja APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. 4) De fato, ao analisar detidamente o processo, verificou-se que houve um erro material no cabeçalho dos Embargos, posto que consta como embargante o banco REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no entanto, quem interpôs os Embargos na verdade, foi a autora da Ação, APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. 5) Sendo assim, não pode a parte Embargante ser prejudicada e nessa circunstância, verificado a existência do erro material, embora não se prestem os embargos de declaração como meio para modificar o julgado, doutrina e jurisprudência vem admitindo essa modalidade de recurso para dirimir esse tipo de erro. Esse também é o entendimento do STJ. 6) Conforme o art. 1022 do CPC, de fato os Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 7) Assim sendo, verificado o acórdão de fls. 106/107, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro apontado e assim constar no seu cabeçalho, como Embargante, a requerida APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO. É o voto

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificado o acórdão de fls. 106/107, em acolher os Embargos de declaração, como Embargante, a requerida APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702026-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702026-25.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ANTONIO DE PADUA SANTOS DE ANDRADE,

DEFENSORIA PÚBLICA : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO E AMEAÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 146 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Juíza de 1ª Grau fixou as penas-base do recorrente em 06 (seis) meses de detenção (crime de constrangimento ilegal) e 02 (dois) meses de detenção (crime de ameaça), consignando "que as consequências do delito foram graves, na medida em que a conduta do denunciado provocou severos danos psicológicos e muito medo na vítima".

2. Assim, diante do efetivo dano emocional causado pelo réu à vítima e da fundamentação idônea apresentada pela Magistrada, mantenho o quantum fixado nas penas-base, uma vez que o mesmo não se mostra desproporcional.

3. Não havendo o recorrente se utilizado da arma branca (faca) no momento do delito, resta afastada a incidência da causa de aumento prevista no §1º, do art. 146, do CP.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a causa de aumento prevista no §1º, do art. 146, do CP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a causa de aumento prevista no §1º do art. 146, do CP, adequando a reprimenda imposta ao réu Antônio de Pádua Santos de Andrade, definindo-a em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013342-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 2017.0001.013342-5.

Embargante : TIM CELULAR S/A.

Advogados : Christiane Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e Outros.

Embargado : JOSÉ ALDI LOPES DA SILVA E OUTROS.

Advogado(s) : Diego Ellyas de Oliveira Viana (OAB/PI n° 8.038) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM NEM DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PARA DISCUSSÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I- O cabimento de Embargos de Declaração se restringe às hipóteses da decisão embargada padecer de algum vício, isto é, caso a decisão tenha erro, seja omissa, obscura ou contraditória, sem a finalidade de somente rediscutir a matéria anteriormente julgada, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC. II- É necessário deixar assentado que a omissão na decisão embargada somente se configura quando o pedido ou a questão devolvida, e pendente de julgamento, deixam de ser apreciados pelo Colegiado, entretanto, no caso dos autos, tal hipótese não se verifica. III- Com efeito, a sentença do Juízo a quo fez constar apenas que a condenação deve ser acrescida dos consectários legais, não estabelecendo expressamente o termo inicial para os juros e a correção monetária que deveriam incidir sobre o valor da condenação. IV- Porém, não se cogita qualquer celeuma, pois, já que se trata de responsabilidade civil contratual - (decorrente da relação jurídica contratual consumerista existente entre a Apelante/Embargante e os Apelados/Embargados - fornecimento de serviço de telefonia móvel), sobre o valor indenizatório fixado incidirá juros de mora desde a data da citação (art. 405, do CC), assim como correção monetária desde a data do arbitramento do montante da compensação (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ). V- Logo, a apreciação do apelo nesta 2ª Instância levou em conta o limite do pedido da Recorrente, de modo que por não ter sido objeto recursal a questão relativa à falta de fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora para a verba indenizatória, não há, portanto, como se admitir a alegação de omissão acerca do tema, inclusive porque a matéria sequer foi discutida e apreciada, também, perante o Juízo de 1º grau. VI- Conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, qualquer omissão quanto ao alegado, prescindindo, assim, de integração nesse tocante, mantendo-se a decisão embargadaconsoante seus próprios fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000851-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2017.0001.000851-5.

Embargante : DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA.

Advogado(s) : Francisco Dias de paiva Filho (CE015324) e Outros.

Embargado : EDUARDO GUIMARÃES MELO.

Advogado(s) : Márcio Barbosa de Carvalho Santana (PI003757) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA ASTREINTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Constata-se, da decisão embargada, omissão no que pende a análise do pedido de redução da multa astreintes. III - Às astreintes, originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz. Por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. III- A decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual estou pela minoração da mesma ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor dado a causa. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por maioria de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para FIXAR o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), caso de descumprimento de liminar deferida na origem, e RESTRINGIR o valor do limite das ASTREINTES À R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, MANTENDO a DECISÃO embargada incólume nos demais pontos objurgados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000568-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.000568-3.

Numeração Única 0000568-14.2018.8.18.0000.

Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e Outros.

Agravado : JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA.

Advogados : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. Custas ex legis.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705843-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705843-97.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: FRANCISCO RANIEL GOMES DA SILVA, SORAIA AMARO DA SILVA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO HELIDA DE FRANCA MILANEZ (OAB PI7039 )

APELADO: FRANCISCO RANIEL GOMES DA SILVA, SORAIA AMARO DA SILVA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO: HELIDA DE FRANCA MILANEZ

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A RÉ SORAIA AMARO DA SILVA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.
2. O contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a residência do casal como "boca de fumo", as informações dos próprios acusados de que a "dola" de maconha e de crack era vendida pelo valor de R$ 5,00 (cinco) reais, auferindo o lucro de R$ 300,00 (trezentos) reais por semana, o depoimento dos policiais constatando a movimentação de usuários de droga na residência do casal, bem como a maneira como a droga foi encontrada (acondicionada em vários envólucros de plástico - 19 porções de maconha e 104 porções de crack), não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes comercializavam a droga apreendida.
3. Por outro lado, não vislumbra-se elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. No referido crime, o tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
4. Assim, apesar do cometimento do crime de tráfico pelo dois réus, não há elementos de prova suficiente do dolo específico, ou seja, da vontade de associar-se de forma estável para o fim específico de cometer o crime de tráfico, sendo que a convergência de vontades para a prática do delito, no caso dos autos, caracteriza apenas concurso de agentes.
5. No que se refere a causa de diminuição, o § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, embora conste certidão dando conta que o réu Francisco Raniel não responde por outro processo criminal, as circunstâncias que envolveram o ato delituoso permitem concluir o apelante não é um traficante ocasional, mas se dedicava rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita (exploração de "boca de fumo" em sua residência), não havendo, inclusive, prova de qualquer atividade lícita realizada pelo mesmo, o que torna inviável o reconhecimento da causa de diminuição da pena. Por outro lado, além de não responder por nenhum outro processo, verifica-se da própria confissão dos recorrentes, que a ré Soraia Amaro só comercializava a droga quando o seu esposo não estava em casa, não sendo razoável afirmar que a mesma se dedicava rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, fato corroborado pela informação constante nos autos de que a mesma vendia bijuteria.
6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos apelos, dando parcial provimento ao apelo Ministerial, apenas para afastar a causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas em relação ao réu Francisco Raniel Gomes da Silva, e parcial provimento ao apelo dos réus Francisco Raniel Gomes da Silva e Soraia Amaro da Silva, apenas para absolvê-los do crime de associação para o tráfico, readequando a suas reprimendas, respectivamente, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e 300 (trezentos) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0709206-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0709206-92.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

EMBARGANTE: JOSE EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADOS:: GUSTAVO BRITO UCHOA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704282-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704282-38.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: SAMUEL ALVES DE BRITO

ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO ( OAB PI4213)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, uma vez que o magistrado a quo não fez referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria, visto que apenas consignou que os depoimentos prestados "pelas testemunhas inquiridas apontam para o réu como responsável pelo suposto ilícito", porém não indicou quais testemunhas o levaram a formar sua convicção, bem como quanto às qualificadoras do meio que dificultou a defesa da vítima, pois a simples invocação da mesma com a reprodução de termos legais, não constitui motivação idônea, segundo precedentes do STJ.

2. Conforme os precedentes desta 2ª Câmara Criminal, estando a Pronúncia carente de fundamentação, opção não resta senão reconhecer a nulidade do julgado.

3. Recurso conhecido e provido, para que outra sentença de pronúncia seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, inclusive quanto às qualificadoras.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de pronúncia, para que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 2570