Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000811-24.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO/GRAJAÚ, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ -MARANHÃO

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, JOSE DALIO CLEMENTE GUAJAJARA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002797-75.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JEAN DUARTE DE ARAUJO

Advogado(s): HÉLIDA DE FRANÇA MILANEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7039-B), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 233592)

ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA a Senhora Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI Nº 233592), para audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 23/07/2019 às 09:00 horas. Do que para constar eu, Maria do Socorro Vieira de Carvalho, digitei o presente aviso. Teresina, 28 de junho de 2019.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018888-90.2012.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARISMAR VIEIRA DA SILVA

Réu: MILTON DOMINGOS DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARISMAR VIEIRA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de HILDA VIEIRA DA SILVA , residente e domiciliado(a) em RUA DOUTOR AREA LEÃO,2170 A, MACAÚBA, TERESINA - Piauí em face de MILTON DOMINGOS DA SILVA, CPF 23882425334, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de junho de 2019 (28/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 28 de junho de 2019

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003560-13.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: JOAO GOMES RODRIGUES BARROS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749)

DESPACHO: A fim de comaprecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada par ao dia 01 de agosto de 2019, às 9:00 hoas.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005851-30.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VALDEMAR RODRIGUES LOPES

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025113-87.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO- ASSUPERO(FACULDADE FAPI)

Advogado(s): NILTON RIBEIRO LANDI(OAB/SÃO PAULO Nº 28811)

Réu: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Isto posto, postergo a análise de recebimento dos presentes embargos para após a efetivação da garantia do juízo no feito executivo.
Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004803-07.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BMC S.A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: THIAGO NUNES DE CARVALHO

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032276-89.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: L R SILVA LEMOS OFICINA MECANICA ME

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, deixando ela de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas eventualmente remanescentes pela parte autora. Sem honorários. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028488-96.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: HOTEL RIO POTY SA

Advogado(s): LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s):

Isto posto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da perda do interesse de agir relativamente aos presentes embargos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003381-50.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: J.P.M.F., JORDANIA MIRANDA DANTAS

Advogado(s): FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076), DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152), JORDACHE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7480), SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8653)

Réu: ROBERVANI LIMA MACHADO

Advogado(s): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3437), EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073), JORDACHE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7480), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022306-31.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: CAMILA LUZ DE SOUSA RIBEIRO BORGES, FELIPE ACELINO LUZ DE SOUSA RIBEIRO BORGES

Advogado(s): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7935)

Réu: ANTONIO MARCO RIBEIRO BORGES, ANTONIA RIBEIRO NETO SOARES

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre resultado da pesquisa realizado junto ao sistema INFOJUD de fls. 89/92. TERESINA, 28 de junho de 2019 JORDANA SILVA DO NASCIMENTO Oficial de Gabinete - 28569

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028484-98.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, AFONSO PARAGUASSU SOUSA MARTINS, ANA LUISA ROCHA MARTINS PARAGUASSU

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 28 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026066-85.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: WASHINTON LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000566-17.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: JULIO CESAR RODRIGUES

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000394-71.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS , ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO

Advogado(s):

Vistos. Trata-se de pedido de adiamento de audiência, formulado pela advogada da vítima a ser ouvida em audiência, sob o argumento de que na data aprazada estará em viagem internacional, e que o outro advogado constituído estará em audiência em outro Juízo. Compulsando os autos, verifico que logo na primeira audiência, designada para o dia 08 de abril do corrente ano, a advogada da vítima requereu o adiamento da audiência, por já ter audiência marcada anteriormente. Em razão disto, a audiência foi redesignada para o dia 01 de julho de 2019, sendo que a vítima foi intimada do ato em 20 de maio de 2019, ou seja, com mais de um mês de antecedência. Surpreendentemente, a advogada da vítima requereu, às vésperas da nova data aprazada, novo adiamento, simplesmente porque viajaria na data de ontem (27/06/2019), e não teria ninguém para acompanhar a vítima a ser ouvida. Em primeiro plano, ressalto que, em razão da competência para processar todas as precatórias criminais desta Capital, a pauta de audiências já ultrapassou o mês de junho de 2020, o que inviabilizaria a designação de data próxima para a realização do referido ato. Ademais, o simples fato de a advogada estar em viajem, sem declinar a urgência ou necessidade desta, não justifica a redesignação da audiência já aprazada, conforme determina o art. 265, do CPP, a saber: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Pontuo também que não há nos autos procuração conferindo poderes à advogada da vítima, e, considerando somente as petições apresentadas, não há outro advogado constituído além da advogada Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1821). Importante frisar que a ausência da advogada, a qual acompanhará a oitiva da vítima, não inviabiliza a realização do ato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADIAMENTO DO ATO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ilegal constrangimento a realização de interrogatório do acusado antes da restituição de deprecatas expedidas para a inquirição de testemunhas, porquanto, não obstante o artigo 400 do Código de Processo Penal estabeleça o interrogatório como último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo excepciona a regra geral, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal há de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222 do aludido Codex. 2. A impossibilidade de comparecimento de advogado à audiência instrutória aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação de qualquer dos advogados constituídos à audiência instrutória designada, sua ausência pode ser suprida pelos demais profissionais habilitados nos autos, ou ainda por defensor ad hoc, conforme estatui o artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. In casu, o reconhecimento da nulidade processual, consistente na ausência de intimação da defesa acerca de decisão proferida no curso do processo - que indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade ou sobrestamento do feito em virtude da garantia, no juízo cível, do crédito tributário - esbarra na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 5. Recurso a que se nega provimento" (RHC n. 58.485/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015, grifei) Por fim, resta clarividente que novo adiamento da audiência deprecada somente trará severos prejuízos à instrução do processo na Comarca de origem, sendo que este Juízo não pode, de forma injustificada, prejudicar o trâmite processual de qualquer Juízo Deprecante, ainda mais por se tratar de matéria penal. Isto posto, MANTENHO a audiência de oitiva da vítima já aprazada, ressalvando que, caso a vítima não compareça, será determinada a condução coercitiva da mesma, como já determinado nos autos. Quanto à ausência da advogada da vítima, esta poderá ser suprida por defensor público, somente para efeito do ato. Intimem-se. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019138-21.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RUDNEY DE PAIVA DIAS

Advogado(s): JOSE ALVES FONSECA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6439), PRISCILA SOARES REINALDO(OAB/PIAUÍ Nº 13587), GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL DO INSS-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

É o sucinto relatório. Decido. Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818564-91.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.C.N; REQUERIDO: A.R.S

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806056-79.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.C.S; REQUERIDO: M.S.B

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810226-60.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.R.L; REQUERIDO: L.S.N

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815174-79.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.F.C.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828593-69.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.V.F.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814782-08.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.C.B.-.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J..D.1..V.I.J.C.T.-.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815036-78.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.H.F.S; DEPRECANTE: J.D.3.V.C.A.-

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T; REQUERIDO: C.T.T.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018784-69.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALCINÉIA SILVA SANTOS

Advogado(s): VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)

Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4289)

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários vez que a ré não fora validamente citada para apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014803-27.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANSON SOARES DA SILVA

Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 14621)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADOR(A) FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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