Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024331-80.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)

3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010415-86.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009028-94.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FABIO ALVES DE MESQUITA

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo Autor. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010862-98.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDVALDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PIAUÍ Nº 7007-A), ANA PAULA ALVES FREIRE REGO(OAB/SÃO PAULO Nº 240295)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Considerando que o aludido acordo foi celebrado após a sentença de mérito, as custas deverão ser arcadas pela parte autora, na forma do acordado. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018348-47.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA(OAB/SÃO PAULO Nº 32909)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 28 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016485-56.2009.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A

Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)

Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), RICARDO ILTON CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 304798)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 476/477, dos autos desta

lide.

Publique-se. Intime-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013898-90.2011.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TUPINAMBA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DENIZE ARAÚJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5513)

Usucapido: RAIMUNDO LOPES COSTA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, através da defensoria pública, para que no prazo de 15 dias emende à inicial juntando aos autos, certidão do registro de imóvel atualizada e memorial descritivo do bem. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024565-67.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA CRISTINA NUNES MACHADO

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo

sem julgamento de mérito.

Custas de lei pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011648-21.2010.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: CYNTIA DANIELLE PEREIRA FREITAS, EUDES BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501), HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273)

Usucapido: FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES

Advogado(s): ROBERTA ALVES TAVARES(OAB/CEARÁ Nº 15401)

Chamo o feito à ordem. Havendo nos autos notícia do falecimento do requerido, algumas providências devem ser tomadas. Assim, considerando o disposto no artigo 313, § 2º, I do código de processo civil, determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se.

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0030289-47.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR

ADVOGADO(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001330-91.2001.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: AGRICIO PEREIRA BORGES NETO

Advogado(s): HELDER LARRY GAZE GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 1869)

Requerido: SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002718-96.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSE ERNANI ARAGAO PEREIRA

Advogado(s): LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128)

Réu: HSBC BANCO BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s):

Com o acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação de Execução (Processo n.º

0002630-68.2013.8.18.0140), houve inequívoco desaparecimento da mora, requisito essencial para o

ingresso da ação de execução. Assim, embora o acordo tenha sido homologado em outro processo, o

mesmo traz seus efeitos para o presente caso, eis que houve a perda do objeto.

Diante do exposto, julgo extinta esta Ação de Embargos do Devedor, sem resolução de

mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em virtude da perda superveniente do objeto.

Custas, se ainda existentes, pela parte embargante.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013178-26.2011.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)

Requerido: CACIQUE PETROLEO LTDA

Advogado(s): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 218/219, dos

autos desta lide.

Publique-se. Intime-se

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028770-47.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SEBASTIAO LOURA DE SOUSA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro

de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.

Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,

deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001708-61.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA

Advogado(s): FERDINAND DE JESUS DA CUNHA FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6494)

Isto posto, julgo a presente demanda procedente, com fulcro no art. 475 do Código

Civil e art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda

objeto destes autos, cujo instrumento consta às 30/40, com perda em favor da parte autora do valor

correspondente a 10% do preço total da venda.

Condeno a requerida no pagamento de aluguel que deve ser calculado em 1% ao mês

sobre o preço do imóvel, devido a partir do esbulho (20/02/2010) até a efetiva entrega do bem à parte

autora, como efeito da resolução do contrato, bem como no pagamento dos tributos e despesas

eventualmente vencidos entre a data da imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel.

Por conseguinte, defiro o pedido de reintegração de posse para determinar, de imediato,

a reintegração da posse do imóvel descrito na exordial em favor da demandante. Expeça-se mandado

de reintegração de posse, autorizando-se a utilização, caso necessário, de força policial para garantir o

fiel cumprimento da presente sentença.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e

dos honorários do advogado da autora no valor de 10% sobre o valor do contrato.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010504-85.2005.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)

Requerido: HELKE RIBEIRO LIMA

Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001902-32.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA SHIRLEY SOARES DA SILVA

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 28 DE JUNHO DE 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO C. FONSECA

Escrevente

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012454-85.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: TABATA SAMYRA JANSEN E SILVA

Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

SENTENÇA: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sabe-se que os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, a teor do que determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Destarte, considerando as peculiaridades da presente demanda, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial por falta de documento indispensável para a propositura da ação, e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço entendo que são devidos os honorários sucumbenciais. Dessa forma, em análise aos autos e aos impulsionamentos processuais do processo pelo patrono da parte requerida entendo que este faz jus aos honorários sucumbenciais. Consigno que, no caso, foram observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002630-68.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): JOSE ERNANI ARAGAO PEREIRA

Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128)

Analisando os autos, verifico que foi efetuado o adimplemento do acordo, razão pela

qual não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts.

318, Parágrafo único, e 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo a fim de que produza seus jurídicos

e legais efeitos. Ato contínuo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, também do CPC, declaro extinta a

presente execução.

Por ter havido acordo nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas

processuais remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC).

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 28/06/2019, às 13:40,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Levante-se a restrição do RENAJUD (fl. 150).

Como as partes renunciaram ao prazo recursal, depois de cumprido o que foi aqui

determinado, arquivem-se os autos com a devida baixa

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019339-91.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: C. N. PETRÓLEO LTDA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: PEDRO AFONSO DE FRANCA

Advogado(s):

Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor (o indicado na inicial) ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008894-43.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DOS REMÉDIOS ALCÂNTARA SANTIAGO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Visto etc Intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, CPC. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028798-39.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Réu: MESON COSTA MEDEIROS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 28 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001740-47.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)

Réu: MARIA DO C. P. BARBOSA

Advogado(s):

Na inicial a parte autora aponta que o débito da requerida se volta para a quantia de R$ 14.352,31. Após a apresentação de embargos monitórios, a requerente apresenta nova memória de cálculo informando a este juízo que os valores constante na inicial, encontram-se defasados. Na oportunidade apresenta que o valor devido é a quantia de R$ 2.343,36. Não vislumbro correspondência entre as alegações da parte autora quanto a apresentação dos novos cálculos e aqueles que ensejam a demanda. Assim, determino: I. a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias esclareça a este juízo qual o valor que está cobrando na presente demanda, uma vez que na petição de fl. 44 informa defasagem da quantia indicada na inicial, mas atribui importância seis vezes menor do que consta na mesma. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817757-37.2018.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: RITA MARIA VIANA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817757-37.2018.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: RITA MARIA VIANA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

12325 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PERDA DO OBJETO:
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO

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