Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000991-40.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LEONARDO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821727-45.2018.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA

ADVOGADO(s): MOISES ANDRESON DE ARAUJO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810954-04.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE

ADVOGADO(s): RAMARA ANJOS PEREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: NARACELY CORDEIRO DE SOUSA

889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800726-72.2016.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALDENY LIMA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA LIMA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000797-40.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Requerido: ROSILEIDE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000120-10.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 3ª V.E.C.U.T.E. DA COMARCA DE MANAUS/AM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MANAUS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ROSIVALVO DE JESUS SERRA PEREIRA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011539-60.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, MAYRON MONTE FEITOSA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030621-48.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: CACIANA MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE - DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024229-29.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA RAIMUNDA CARVALHO DO ROZÁRIO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015765-50.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO

Advogado(s): JADIR SANTOS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10220)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015339-72.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), RENATA CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506)

Réu: FRANCISCO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002419-03.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Réu: ARSIC

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000585-91.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUL DO BRASIL

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)

Requerido: ROSILENE NELSON MATOS LOPES

Advogado(s):

Vistos, etc. Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024630-67.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Nos termos do art. 485, §1º do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe compete, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022145-94.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ALAN MOURA RODRIGUES ALAN

Advogado(s):

III-DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu ALAN MOURA RODRIGUES nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.

Do tráfico de drogas

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; O réu, não possui antecedentes desfavoráveis. Não há nos autos o que valorar em face da conduta social e personalidade. O réu possuía algumas ações penais em seu desfavor, porém restou verificado que foi absolvido das acusações de Homicídio e Furto Qualificado como também teve sua conduta de tráfico desclassificada para uso (art. 28, LAD). Há demonstração de motivo para a prática do crime, lucro fácil. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, trata-se de crack e cocaína; a quantidade da droga é favorável ao réu.

Da pena-base: fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 583 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.

Inexiste atenuante.

Inexiste a agravante.

Da Causa de Aumento e de Diminuição: inexistem. Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, §4º. O réu faz jus a benesse. Diminuo em 2/3.

Fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.

O réu faz jus a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal. Substituo a pena cominada pela prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.

Concedo ao acusado ALAN MOURA RODRIGUES, o direito de apelar em liberdade, aguardando o Julgamento da Apelação Criminal solto, vez que não vejo presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

PROVIMENTOS FINAIS

Expeça-se Guia de Execução pertinente à pena alternativa em relação ao réu ALAN MOURA RODRIGUES.

Decreto a perda dos bens e dinheiro apreendidos conforme Auto de Apresentação e apreensão para a União Federal, a exceção do que fora restituído nos autos. Fica autorizado o descarte do celular apreendido nos termos do Provimento nº 63 do CNJ e 16-CGJ-PI. Oficie-se à Senad e Funad comunicando do confisco do dinheiro depositado às fls. 57.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

·Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

·Proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

·Expeça-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.

Teresina, 25 de junho de 2019.

___________________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028432-97.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIO JOSE DA SILVA

Advogado(s): YAGO CACAU LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16333), FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 16144)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027799-62.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCOS ANTONIO BARBOSA NUNES SA

Advogado(s): RENILDO VIEIRA CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 7267)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Deixo de fixar honorários tendo em vista que a parte ré não fora validamente citada para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ENILSON COURAS

Advogado(s): MÁRIO DA SILVA LEAL SOBRINHO(OAB/CEARÁ Nº 3104), LEÔNCIO DA SILVA COELHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)

DECISÃO

Despacho datado de 13.06.2019 intimou as partes para, no prazo de 05 dias, arguirem qualquer nulidade e requererem eventuais diligências, sob pena de preclusão.

O réu, em petição de protocolo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.5008, de 18.06.2019, alega que algumas peças do processo estariam inelegíveis, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa do acusado.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

O réu alega que algumas peças do processo estariam inelegíveis.

Porém, não especifica quais folhas estariam inelegíveis, providência que caberia à parte.

Outrossim, na petição citada, o acusado colocou uma foto da primeira folha do depoimento do Sr. Raimundo Nonato Gonçalves. Este Magistrado pessoalmente verificou a referida folha e constatou que é possível a leitura da peça nos autos, o que denota que é a cópia digital do requerente que não está adequada.

Registro também que o presente processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140 é um desmembramento do processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140. Assim, a maioria das peças do processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140 são cópias do processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140.

Como o réu não especificou quais peças estão inelegíveis, a douta defesa pode buscar eventuais peças inelegíveis diretamente nos processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140, do qual foi desmembrado o presente processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.

Além disso, com base nos princípios da celeridade, cooperação, boa fé, contraditório e da ampla defesa, determino que a Secretaria verifique todas as folhas dos autos do processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.

Se houver alguma peça inelegível, deverá substituir a eventual cópia, certificando a diligência.

Após, sejam os autos conclusos para designação da data da sessão de julgamento.

Cumpra-se.

TERESINA, 28 de junho de 2019.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002456-59.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LARISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: NEY RUBENS CHAVES NUNES

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001484-50.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANIA MARIA MARTINS BARBOSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, C&A MODAS LTDA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA INICIAL. Mantenho a gratuidade da justiça concedida tendo em vista que as rés não colacionaram nenhuma prova que evidenciasse que a autora dispõe de recursos capazes de suportar as custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009794-60.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Requerido: SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000452-15.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506)

Réu: FERNANDA PINTO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): ARIELMA DENISE DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9057)

Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001459-67.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, EDSON LACERDA LIMA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000882-89.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS- PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, ARISTONIO EUDES DA SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000865-53.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, FABRICIO DUARTE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

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