Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024243-81.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)

Requerido: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

DESPACHO: Visto etc Defiro o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da cédula de crédito bancária, de acordo com petição da parte requerente de fl. 217. Intimi-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar ao processo a cédula de crédito bancária original. TERESINA, 27 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027997-94.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005999-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FREDISON PEREIRA PASSOS

Advogado(s): JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)

ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS OAB/PI Nº 5595, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 28 de junho de 2019.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002161-32.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para: Declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção 2007/4199 e 2007/4278 (acostados aos autos), que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo, conforme declinado na inicial. Por conseguinte, confirmo a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa aplicada. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos segundo dicção legal. P.R.I. Cumpra-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016252-15.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Neste ínterim, em consonância o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 27 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001132-92.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S. A.

Advogado(s): ARIOSMAR NERIS(OAB/MINAS GERAIS Nº 168819 )

Requerido: FRANCISCO BATISTA DE BARROS FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

intime a parte autora por seu advogado para no prazo de 05(cinco) dias, dirigir-se a contadoria deste forúm civel ou ao 1º Cartório Civel, para emissão de guia de custas finais destes autos, sob pena de seu nome ser inscrito na Divida Ativa do Estado

TERESINA, 28 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021174-41.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: KELY REGINA SOARES MARANHÃO

Advogado(s):

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005857-95.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: FRANCISCO TEIXEIRA GALVÃO

Advogado(s):

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025285-05.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANANIAS JOSE DE MORAIS JUNIOR

Advogado(s): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140), ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140)

Requerido: CLARO S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. TERESINA, 28 de junho de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002050-04.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NILMARA ALVES DA SILVA PAZ - ME

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, promovendo a REVISÃO CONTRATUAL com as seguintes DETERMINAÇÕES: I- APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,834520 % ao mês, SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. II- COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO NO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso. III- CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO EM DESFAVOR RÉU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022969-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THIAGO DE SOUSA LUCENA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA(OAB/PARÁ Nº 8770), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO a parte ré nos seguintes termos: I- COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO decorrente da limitação funcional no valor de R$ 2.362,50, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. II- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação de forma recíproca, tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, na forma do art.86, CPC. Porém em relação a autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça as presentes verbas sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002493-86.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: JOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com a presença de defesa antes mesmo do cumprimento da medida liminar. A contestação apresentada não está acompanhada pela respectiva procuração, razão pela qual o processo deve prosseguir seguir sem sua análise. Defiro o pedido de fls. 37 e determino que seja procedida a busca pelo endereço do requerido através do sistema INFOJUD da Receita Federal e SIEL da Justiça Eleitoral e BACENJUD. Com a obtenção de novos endereços, de logo expeça-se novo mandado de busca e apreensão. Caso a pesquisa seja infrutífera, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender necessário. Intime-se o advogado do Requerido para apresentar procuração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030720-62.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 10990)

Requerido: FRANCISCO JANIO ALVES DA SILVA DE SOUSA NETO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022600-49.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OTTO ROBEERT BENEDITO DE MORAES MAGALHAES

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Custas pro rata, uma vez que o acordo foi apresentado após sentença. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003428-53.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: AFAL- ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA.

Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)

Requerido: DOMUS LTDA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007080-15.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL OSASCO SÃO PAULO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Neste ínterim, em consonância o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído.Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 26 de junho de 2019

]JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011692-16.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTIANO DANTAS CAETANO PATRICIO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO LOSANGO S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804038-51.2019.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015427-08.2015.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS VILA NILO LTDA. - ME

ADVOGADO(s): FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A. MACHADO DE BRITO - EIRELI - ME

ADVOGADO(s): CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021522-54.2015.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE OLIVAN MAGALHAES DE HOLANDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822630-80.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.F.I.S

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: N.D.S.M

377 - DECISÃO --> HOMOLOGAÇÃO --> ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015645-07.2013.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PANIFICADORA INDEPENDENCIA LTDA

ADVOGADO(s): LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES

198 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017994-75.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: EVILAZIO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): SAMANTHA TARCIA ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO; INTERESSADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

ADVOGADO(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO,MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA,VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002630-68.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): JOSE ERNANI ARAGAO PEREIRA

Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128)

Analisando os autos, verifico que foi efetuado o adimplemento do acordo, razão pela

qual não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts.

318, Parágrafo único, e 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo a fim de que produza seus jurídicos

e legais efeitos. Ato contínuo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, também do CPC, declaro extinta a

presente execução.

Por ter havido acordo nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas

processuais remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC).

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 28/06/2019, às 13:40,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Levante-se a restrição do RENAJUD (fl. 150).

Como as partes renunciaram ao prazo recursal, depois de cumprido o que foi aqui

determinado, arquivem-se os autos com a devida baixa

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019339-91.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: C. N. PETRÓLEO LTDA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: PEDRO AFONSO DE FRANCA

Advogado(s):

Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor (o indicado na inicial) ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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