Diário da Justiça
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Publicado em 28/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811462-47.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.L.F.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.S
11002 - DECISÃO --> REVOGAÇÃO --> REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO:
REVOGADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012904-04.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M.S.N.S. - MENOR
Advogado(s): HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5176)
Requerido: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807174-90.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALINE PATRICIA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): LUANA SILVA SANTOS
12306 - DECISÃO --> NOMEAÇÃO --> PERITO:
NOMEADO PERITO
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001628-78.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3975)
Réu: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A.
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do
art. 85, § 8.º, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008707-25.2015.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: LAB DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS
Advogado(s): FERNANDO GUILHERME ALVES DELGADO(OAB/PIAUÍ Nº 9910), ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)
Consignado: MARCO ANDRE E DE SOUSA
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007181-04.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: BRENDA VIRNA SOUSA ROCHA(MENOR)
Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Requerido: JOSE LUIZ OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): THAIS BARBOSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4364)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017669-52.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M.DE J.M.DA S.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
Réu: A.F.DA P.
Advogado(s): VOLMAR MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 674), RICHESMY LIBORIO SANTA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 4053-B)
DESPACHO: "Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável no qual já foi reconhecido o vínculo entre os litigantes, por este juízo, em 25.04.2016, através da decisão vista às fls. 107/108 (julgamento parcial do mérito). Restando pendente a questão relacionada à partilha de bens. Algumas diligências já foram perpetradas a requerimento das partes. Para dar-se seguimento ao feito, determino sejam as partes intimadas atravpés de seus patronos para que, num prazo de 05 (cinco) dias, digam quais as provas que ainda pretendem prozudir nos autos. Após retornem-me conclusos. TERESINA, 27 de junho de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020858-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVID DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Do exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, declaro extinto o presente processo de execução. EXPEÇA-SE ALVARÁS na forma pleiteada no petitório acima mencionado. Após, procedimento de cobrança das custas referentes à condenação da parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009700-30.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, ELIANE DE SOUSA FERNANDES, JOSE RODRIGUES NASCIMENTO NETO, KECIO DE SOUSA LIMA, ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA, KELSON CARVALHO FREITAS, FRANCISCO SOLON TORRES CASTELO BRANCO NETO, CLAUDIO ALVES DOS SANTOS, ROSEMARY MARIA DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA, CESAR NUNES FEITOSA, MARCOS ANTONIO PEREIRA, CELIO MOURA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, SERGIO COSTA DE SOUSA, PAULO DA SILVA ARAUJO, MARIA HELENA SARAIVA MARQUES, ELIVALDO AMARAL DE SOUSA, RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, OTANIEL VAZ DA COSTA, PEDRO DOS SANTOS MACEDO, JOAO DE SOUSA SILVA, FILINTRO LURA DE SA NETO, ANTONIA CELIA FLORINDO DA SILVA, JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA, ADAO RUFINO DA SILVA, LUSIVALDO NUNES CARDOSO, ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO, ADRIANA DIAS DE SOUSA, NELSON LOPES FERREIRA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MAGALHAES, IOLANDA MARTINS VIEIRA, IRIS DE OLIVEIRA NUNES DE FRANCA, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES, ROGERIO KENNEDY SOUSA SILVA, JOAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA, AUDIVAM FERREIRA NUNES, GIVALDO ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, ALCENOR MENDES BARRADAS, CLEONES FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, EDILSON JOSE RIBEIRO, DAURIVANDA BARBOSA MORAIS, GEOVANEI MOTA BRITO, GLEBIO BARRETO SILVA, LOURIVAL LIMA FRANCA, IARA CELIA SANTOS NASCIMENTO SILVA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA, REGINO GOMES DA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, ENYRA VIVIANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ONIAS CAMPELO DA SILVA FILHO, EDMILSON LOPES BATISTA, RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, EDSON MESQUITA E SILVA, ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MARCELO MELO LIMA, LOURDES LOSANE ROCHA DE SOUSA, JOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VALE, RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM, FERNANDO DE SOUSA REIS, JANNE EYRE FARIAS MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO JUNIOR, ANTONIO BERNARDO DE SENA ROSA FILHO, ELY REGINA DE SOUSA ALVES, ELIZIARIO RODRIGUES ALVES, OTAVIO DE MELO LEITAO JUNIOR, ARIMATEIA PEREIRA DE ANDRADE, EVANGELISTA DE SOUSA ABREU, EDIVAM DE ABREU FERREIRA SOBRINHO, EDILTON SALES TAUMATURGO, FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, RAIMUNDO JORGE ALVES, JORGE RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ANDRADE, SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA, LEONEL AMARO NETO, DEBORA COSTA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA BRASIL GAMA, CLESIA MARIA DOS REIS SANTOS, ROSANGELA DA LUZ MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE ANCHIETA LEAL FERREIRA DE SOUSA, SERGIO LUIZ RODRIGUES CAMPELO, MAURICELIA TEIXEIRA DE MIRANDA, EDIVALDO DO NASCIMENTO, ANA CELIA DINIZ DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO DA SILVA, JAILSON JOSE SALES DE ARAUJO, JOELMA DE SOUSA MACIEL, MANOEL MESSIAS ALVES DE SOUSA, LEANDRO RODRIGUES NETO, ELISABETH COSTA AGUIAR
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: ESTADO DO PIAUI -POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando a determinação de expedição do competente Precatório nos autos do processo de embargos à execução, arquivem-se os autos com as baixas devidas. TERESINA, 27 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011923-67.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: PHARMAVITTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)
Declarado: TNL PCS S.A (OI)
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência
das normas referidas, bem como em consonância com a jurisprudência colacionada, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência da dívida inscrita junto aos cadastros negativos, relativa as
faturas emitidas nos meses de fevereiro a novembro de 2010;
b) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice
definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora desde a
data do cancelamento da linha telefônica (janeiro de 2010) e correção monetária a partir desta decisão
(súmula 362, STJ).
Por fim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo e em
honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Que a parte autora informe se seu nome ainda se encontra inscrito no cadastro de
inadimplentes em relação à dívida declarada inexistente nestes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026105-24.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S.A
Advogado(s): WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9637), NEI CALDERON(OAB/BAHIA Nº 1059A)
Requerido: LINDALVA DE CASTRO SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 27 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028048-37.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDSON LOPES DE LIMA
Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de junho de 2019
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027706-31.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS SILVA FRANÇA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo
TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, devendo a requerida Emgerpi - Empresa de
Gestão de Recursos do Piauí fornecer toda a documentação relativa ao bem a parte autora, bem como
realizar a transferência do registro do imóvel para a requerente, caso o imóvel já esteja plenamente
quitado. Caso não esteja, que a ré promova a modificação do contrato de mútuo original para o nome
tão somente da autora.
Em face da sucumbência, condeno a Emgerpi no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que
deverá ser transferido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823537-55.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
ADVOGADO(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001617-58.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, , KELLY DE JESUS SILVA E SUELY DE JESUS SILVA, REPRESENTADODOS POR PAULO MORAE DA SILVA E CLEONICE ANA DE JESUS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): ILEANO FEITOSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4953)
Réu: ANNA GABRIELA COELHO LIMA, TERESINHA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 10914)
DESPACHO: Intimar os advogados MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 10914) para no prazo legal apresentar defesa escrita do acusado.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018527-39.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR PEREIRA
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143), THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 12231), GUILHERME CARVALHO E SOUSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 30628)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do parecer
Ministerial apresentado por meio da petição de protocolo 5002.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004441-68.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ERIVAN BEZERRA SALES
Advogado(s): MIGUEL REIS MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 10627), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO(OAB/PIAUÍ Nº 10949)
Declarado: LOJA LILIANE, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ESTELA MARIA FERRAZ PRADO(OAB/MARANHÃO Nº 6939)
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência
das normas referidas, bem como em consonância com a jurisprudência colacionada, JULGO
Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/06/2019, às 10:34,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência da dívida inscrita perante os cadastros negativos, relativa ao
contrato n.º 020088101701M;
b) Condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente,
segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, e acrescidos de juros
de mora desde a data dsa inscrição (09/08/2010) e correção monetária a partir desta decisão (súmula
362, STJ).
Por fim, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas do processo e em
honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000985-95.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ÁLVARO MOISÉS ALVES DA SILVA pelo crime do art. 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. O único indício da autoria do delito é o reconhecimento indireto, que não tem caráter probatório relevante, quando não confirmado em juízo, e quando não respeitado, sem justa causa, o disposto no art. 226, do CPP. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP. Isto posto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu ÁLVARO MOISÉS ALVES DA SILVA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.
TERESINA, 27 de junho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0025107-61.2008.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DA CRUZ NUNES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JOSE PEREIRA NUNES
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Assim, considerando o desinteresse das partes requerentes, preservados os seus interesses, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais(...)
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014787-25.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544)
Requerido: SOUSA CRUZ S.A.-NO/NE
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO(OAB/SÃO PAULO Nº 102090), TATIANA ALVES MOREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 109617), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), LUIS FERNANDO GUERRERO(OAB/SÃO PAULO Nº 237358), MARCIO ARAUJO OPROMOLLA(OAB/SÃO PAULO Nº 194037)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes atráves de seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, a devolução do autos ao Juiz de origem, e, requerer o que entender de direito..
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029076-79.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEONICE AMORIM PEREIRA
Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, MARIA ESTER DE JESUS, MARIA DO SOCORRO SALES ARAUJO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº ), ROGERIO SARAIVA XEREZ(OAB/PIAUÍ Nº 4235)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo
TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, devendo a requerida Emgerpi - Empresa de
Gestão de Recursos do Piauí fornecer toda a documentação relativa ao bem a parte autora, bem
como realizar a transferência do contrato de mútuo original para o nome da autora, tornando
possível a transferência do registro do imóvel para a requerente.
Em face da sucumbência, condeno a Emgerpi no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que
deverá ser transferido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001285-57.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MAURICIO DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contr MAURICIO DA SILVA, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. Cumpre ressaltar que o Inquérito Policial que ensejou a presente ação penal, fora apurado com base somente na palavra da vítima e no reconhecimento feito através de fotografias mostradas em um aparelho celular. Ademais a vítima não trouxe firmeza necessária a ensejar o decreto condenatório, por vezes afirmando, apenas, ser o réu semelhante ao autor do fato. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Isto posto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu MAURICÍO DA SILVA, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.
TERESINA, datado eletronicamente.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018520-42.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TEREISINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012995-21.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JEAN MARCEL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: DUREINO S/A - DERIVADOS DE OLEOS VEGETAIS
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os
embargos de declaração lançados às fls. 1.039/1.045, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão de fl.
1.033, dos autos desta lide.
Publique-se. Intime-se
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001125-42.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
Requerido: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 54-v, fornecendo o endereço de onde o bem possa ser localizado ou requerendo o que entender de direito.