Diário da Justiça 8695 Publicado em 26/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023355-44.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)

Requerido: AGOSTINHO PEREIRA SOARES NETO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de junho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024589-27.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Indiciado: ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA

Vítima: LUCILENE GOMES DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Lucilene Gomes da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do acusado ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, VI, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 24 de junho de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024594-15.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MISSELENE PERGENTINO DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010003-82.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Autor do fato: PAULO HENRIQUE PIRES SALES

Vítima: MARIA DE FÁTIMA BRITO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficandoa vitima Maria de Fatima Brito, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do acusado PAULO HENRIQUE PIRES SALES , qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 24 de junho de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013932-60.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISE MENDES RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3454/01), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: LIDIANA MARIA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de junho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007576-10.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JAQUES SIQUEIRA FURTADO COSTA, MARCELA BEZERRA LIMA

Advogado(s): ROMULO MARTINS DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15507), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)

IV - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o réu FRANCISCO JAQUES SIQUEIRA FURTADO COSTA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art.29 do CP. CONDENO a ré MARCELA BEZERRA LIMA, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.

V - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é favorável, uma vez que se trata de maconha o que em alguns casos é utilizado para fins medicinais.

10.Quantidade da droga: desfavorável por ser uma quantidade considerável de substância psicoativa, no total de 315g (trezentos e quinze gramas) de substância com resultado positivo para Maconha, substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS., conforme laudo definitivo de fls. 217/218, dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que existe 01 (um) requisito desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Em respeito a Súmula do STJ nº 231, atenuo a pena para o mínimo legal. Perfazendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Marcela Bezerra Lima, se dedica a atividades criminosas conforme processos de (nº 0000165-25.2018.8.18.0136). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, devendo a pena ser cumprida em Regime Semi - Aberto na Penitenciaria Feminina de Teresina/PI.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta (salvo se não estiver presa por outro processo).

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus a sentenciada nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve presa preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar a sentenciada o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso a sentenciada. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo a sentenciada, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII - DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) das apenadas para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 10) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença. Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.40, por se tratar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Concedo a ré o beneficio da gratuidade da justiça, e, isento-a do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 5º, LXXIV da CRFB/88.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010715-77.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), JOSÉ ACELIO CORREIA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7053), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: LILENE MARIA C. T. DA SILVA

Advogado(s): PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5937)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de junho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008934-83.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Requerente: HADASSA THAIRIS DE SOUSA MATOS - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FABIO DE SOUSA PIABA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011226-22.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: POSTO MAGNÓLIA LTDA

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LAURA DE ALENCAR CESPEDES(OAB/CEARÁ Nº 33516)

Executado(a): TRANSPORTE E TURISMO FURTADO

Advogado(s): IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 7134), CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 73. TERESINA, 24 de junho de 2019 IRICELES GOMES SOARES Auxiliar Judicial - 34150994315

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027024-08.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: R.D.L. COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA

Advogado(s): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3149), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Executado(a): D.R. MAGALHÃES ME

Advogado(s):

Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens descritos à fl. 69, a ser dirigido ao endereço frutífero já diligenciado nos autos. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se sobre os bens penhorados, conforme auto de penhora e avaliação acostado aos autos às fls. 31-32, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento frutífero desta ação executiva. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000353-74.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/CEARÁ Nº 23462), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)

Executado(a): BRAZ NEVES DO REGO NETO, ZAIANA DOS REIS MACEDO

Advogado(s):

Vistos. Considerando que esta ação fora intentada no ano de 2016 e até hoje as tentativas de citação quedaram-se infrutíferas, com fulcro no art. 256, I, §3º do CPC cite-se a parte executada por edital. Expeça-se edital de citação na forma do art. 256 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias sendo publicado 1(uma) vez no DJ/PI e 1(uma) vez em jornal de grande circulação no Estado do Piauí, com intervalo de 15 (quinze) dias entre uma publicação e outra , para que a parte exequente, em quinze dias, ofereça resposta. Quando da elaboração do edital, faça-se constar a qualificação do(a) citando(a), com todos os elementos constantes dos autos, inclusive filiação, caso haja. Quedando-se inerte, remetam-se os autos à DP a fim de lhe ser nomeado curador especial. Intime-se e Cumpra-se. Expedientes necessários

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819688-12.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: DOMINGOS JOSE DE SOUSA SOBRINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821695-74.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: IVANILDO MANOEL DE PAULA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813526-64.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: CILENE MARIA SANTOS DE LEMOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023845-03.2013.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MESQUITA AMORIM; INTERESSADO: SOLANGE MARIA MARTINS ARAUJO AZEVEDO; INTERESSADO: NATANIEL MENDES DE CARVALHO FILHO; INTERESSADO: PEDRO MAGALHAES BARBOSA; INTERESSADO: SONIA MARIA MONTE MACHADO; INTERESSADO: MARIA HILTA MOURA FE; INTERESSADO: MARIA VICENCIA DA SILVA ROCHA; INTERESSADO: MARIA JOSE DE RESENDE; INTERESSADO: MURILO DOS SANTOS; INTERESSADO: SANDRA MARIA E SILVA

ADVOGADO(s): DANILO DE MARACABA MENEZES,MARA ADRIANA OLIVEIRA DE CARVALHO,MARCEL TAPETY CAMPOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803023-47.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: CESAR DA CONCEICAO SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: EVA VILMA NUNES DE CASTRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814016-86.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO HERIVAN BASILIO LAGES

ADVOGADO(s): ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOSPITAL SÃO MARCOS; REQUERIDO: AYRANA SOARES AIRES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022657-72.2013.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SANTANA MOREIRA DA FONSECA; INTERESSADO: MARIA EXCELSA TEIXEIRA; INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA; INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES; INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GERSON DE REZENDE MONTE; INTERESSADO: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA; INTERESSADO: BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO; INTERESSADO: GEORGINA QUARESMA LUSTOSA; INTERESSADO: JOSE DE LIMA MACEDO; INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO PRADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024519-44.2014.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA ANGELICA BEZERRA MONTEIRO

ADVOGADO(s): JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA,MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO,RAFAEL SGANZERLA DURAND

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003442-42.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA MERCEDES COSTA LIMA

Advogado(s):

Assim, as hipóteses legais que ensejariam interposição do presente Recurso (erro, omissão, contradição) não se apresentam no julgado atacado. Ademais, o que pretende o embargante é a reanálise da matéria, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se e Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025923-04.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: MURILO SERGIO CORDEIRO DA SILVA LOPES

Advogado(s):

Cuida de pedido de substituição processual promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, em substituição à parte autora destes autos. Informa a peticionante (fls. 24) ser cessionária de créditos da parte autora, desejando ingressar no feito. Nos termos do art. 109, §1º do CPC/15, a parte requerida deverá ser intimada a se manifestar sobre o pedido de substituição processual. Contudo, a parte ré ainda não foi citada, razão porque defiro a inclusão da peticionante como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC/15. Proceda com sua inclusão no polo ativo do processo, devendo ser cadastrado seus procuradores. Dando prosseguimento ao feito, considerando que a assistente litisconsorcial não foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, intimem-na para se manifestar em 05 dias, advertindo que sua inércia importará em extinção do feito. Cumpra-se.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012161-42.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

Réu: GEOPLAN CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA, JORGE ANSELMO MENDONCA BEZERRA, EUGENIA DE FATIMA LIMA DE AZEVEDO MENDONCA, R. L. M FOMENTO MERCANTIL

Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ficam Intimadas as partes autoras por seu advogado no prazo de 15 (quinze)dias, para manifesta-se sobre a contestação.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028036-28.2012.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

ADVOGADO(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES; INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010222-95.2015.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: TERESINHA OMMATI CHAIB

ADVOGADO(s): ANTOMAR GONCALVES FILHO,GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A & A SERVICOS LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027285-46.2009.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BMG

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BMG; EXECUTADO: FRANCISCA DE MELO BASTOS

ADVOGADO(s): JOSUE ALVES DE CARVALHO VITORIO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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