Diário da Justiça
8694
Publicado em 25/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800101-46.2018.8.18.0050
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.V.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: H.R.R.C
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800594-57.2017.8.18.0050
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
POLO ATIVO: AUTOR: LAIS DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800594-57.2017.8.18.0050
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
POLO ATIVO: AUTOR: LAIS DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800132-03.2017.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: EVERARDO MORAES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-62.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 803539476, de que tratam os autos, em que figuram como contratantes Banco Bradesco S/A e Antônio Ferreira da Mota e para condenar o requerido a:
a) restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei, pelo réu.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801550-14.2018.8.18.0026
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001246-39.2014.8.18.0042
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA CLARA LOPES DE OLIVEIRA, ARIANE LOPES MEDEIROS, RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000296-70.2016.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: PAULO LIMA DE SOUSA, RONALDO ARAÚJO MACHADO, LUIS CARLOS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)
SENTENÇA: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar LUIS CARLOS DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos,como incurso na sanção prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal. Condeno outrossim o réu PAULO LIMA DE SOUSA nas penas do art. 12 da lei 10.826/03. Absolvo o réu RONALDO ARAÚJO MACHADO com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-33.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELISÂNGELA DE JESUS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), EVA SAMPAIO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 11774)
Réu: ELETROBEM LTDA -ME, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA BRIGIDO, GEANE DE OLIVEIRA BRIGIDO SOLINO, GEORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BRÍGIDO, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Ex positis, e com base na fundamentação supra, julgo extinto, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, III, NCPC, o presente processo, diante do abandono da causa.
Defiro a gratuidade da justiça, portanto, sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000557-06.2014.8.18.0103
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO-PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCINALDO DA COSTA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8527), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
DECISÃO:....REVOGO a prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória do acusado, FRANCINALDO COSTA LIMA, para que aguarde em liberdade o julgamento -salvo prisão por outro motivo ou se sobrevierem razões para sua prisão preventiva - e aplico-lhes as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento quinzenal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência em bares ou estabelecimentos noturnos para evitar o risco de cometimento de novas infrações; c) proibição de saída da comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após as 22 horas), inclusive aos fins de semana; e e) comparecer perante este Juízo todas as vezes que for intimado para os atos da instrução criminal, sob pena de ser novamente decretada a prisão preventiva. À Secretaria para certificar se o ato citatório foi efetivamente formalizado. Cópia desta decisão servirá como alvará de soltura.Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso (art. 327 do Código de Processo Penal), colocando-se o indiciado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ressalte-se a necessidade de comunicação a este Juízo a data do efetivo cumprimento desta decisão. No ato, intime-se o réu acerca das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, consignando-se que eventual descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. P. R. I. Cumpra-se. Ciência ao Parquet. MATIAS OLÍMPIO, 19 de junho de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-47.2010.8.18.0036
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 24521-D)
Réu: FABIO SOARES CESARIO
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
Sobre a contestação e documentos diga a requerente no prazo de 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-56.1994.8.18.0036
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOSÉ PEDRO DE CARVALHO E SUA MULHER, RAIMUNDO MARCELINO DA SILVA E SUA MULHER
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LOURENÇO BARBOSA E SUA MULHER
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000393-14.2015.8.18.0036
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: EVANILDES BASÍLIO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
Requerido: FRANCINETE PESSOA CRUZ
Advogado(s):
Diante do teor da certidão de fl. 45v, em que o oficial de justiça informa ter sido comunicado da ausência de interesse da parte autora na ação, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para que informe se persiste o interesse no feito em 05 dias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-77.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ ANTONIO SEGISNANDO
Advogado(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 13275)
Réu: BANCO BRADESCOFIN S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos e para condenar o requerido a: a) restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. RETIFIQUE-SE a autuação para a classe processual de Procedimento Comum Cível". Custas de lei, pelo réu. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-32.2017.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: JADER MAGNO RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado(s): KALIANI ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9731), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MAICON CRISTIANO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13135)
Da análise dos autos, não constatei a comprovação da notificação extrajudicial válida, pois falta a prova da entrega. Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar prova da entrega da notificação ao réu, sob pena de extinção. ALTOS, 19 de junho de 201
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-70.2016.8.18.0041
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: CICERO BENTO PESSOA E ISMERINDA MENDES PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MILTON PEREIRA
Advogado(s): JOSIMAR LIMA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8627)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Com fulcro no §3º, do art. 90, CPC/2015, as custas processuais remanescentes ficam dispensadas. Após, arquive-se processo, com baixa na Distribuição, cabendo às partes arcarem com seus respectivos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-39.2013.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: COMPRAFÁCIL.COM - SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA MERMES - S/A
Advogado(s):
Vistos, etc. A empresa executada informou que se encontra em recuperação judicial. Consoante a exegese do art. 6º da Lei 11.101 /05, o deferimento da recuperação judicial autoriza a suspensão das ações em fase de cumprimento de sentença em face do devedor, contanto seja líquido o crédito, o que é o caso dos autos. Assim, ante a notícia da recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0398439-14.2013.8.19.0001) deferindo o processamento da recuperação judicial da executada, determino, pois, a suspensão da presente execução, para que o autor-exequente habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial. Defiro desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-86.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO AGUIDO PINHO FILHO
Advogado(s): MARCILIO DOS SANTOS MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13624)
Réu: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, AMBEV S/A
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000730-32.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DA SILVA NETO
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)
Réu: JOSÉ ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUDY MACEDO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13153)
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-60.2006.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA EVARISTO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré MARIA EVARISTO DE OLIVEIRA SILVA da imputação contida no art. 171, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de junho de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-85.2017.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECÍLIA FRANCISCA CARDOSO
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO NORBERTO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5363)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001004-64.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LEDA BARBOSA OSTERNO DE CARVALHO
Advogado(s): VALTERLIM PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666)
Réu: ELETROBEM LTDA -ME, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA BRIGIDO, GEANE DE OLIVEIRA BRIGIDO SOLINO, GEORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BRÍGIDO, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000975-35.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: LUIS ANTÃO DE SOUSA
Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801)
SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, LUÍS ANTÃO DE SOUSA, nas sanções do art. 147 do Código Penal, pela prática do delito de ameaça. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não se podendo considerar esta circunstância como negativa. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, entendo referida circunstância não pode ser avaliada como negativa ao réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo previsto no art. 147 do Código Penal, e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Assim, não há como considerar esta circunstância prejudicial ao réu. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. b)- 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Entendo que no caso em comento resta configurada a agravante contida do art. 61, II, f, CP, uma vez que a ameaça foi perpetrada contra cônjuge. Não há todavia qualquer atenuante, uma vez que o acusado não confessou. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 2 meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. c)- 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexiste quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena para o crime de ameaça. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 2 meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 147 do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos: Quanto à pena restritiva de direitos, imponho ao acusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória. Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e, não mais havendo histórico de agressão, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se com as cautelas necessárias, pois se trata de processo em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado, bem como a vítima. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de junho de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000511-58.2013.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO (OAB/PIAUÍ Nº 1970/89)
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse em realizar audiência de conciliação e na produção de provas. Prazo: 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-60.2012.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Ante o teor da petição retro, informando que as partes firmaram acordo administrativamente em 15 de dezembro de 2017, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.