Diário da Justiça
8693
Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801676-30.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA GUERRA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800472-27.2017.8.18.0088
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA LOPES
ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801029-69.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SANDRA PORTELA MEDEIROS - ME
ADVOGADO(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
POLO PASSIVO: RÉU: ADRIANE DA CRUZ SILVA PIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802454-97.2019.8.18.0123
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: WANDERSON DE LIMA RIBEIRO PINHEIRO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIVERSO ONLINE S/A
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800462-67.2019.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOUGLAS CORREIA MOREIRA
ADVOGADO(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
POLO PASSIVO: RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800137-71.2018.8.18.0088
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VALDECK ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800130-79.2018.8.18.0088
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GILVAN BARROSO MEDEIROS
ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800989-66.2018.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: M.G.D
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: R.N.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000732-20.2013.8.18.0043
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINSTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR
Advogado(s): FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA(OAB/MARANHÃO Nº 5296), ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 9265)
DESPACHO: Tendo-se em vista que a magistrada se encontrará no multirão da Infância e da Juventude na Comarca de Teresina-PI, REDESIGNO realização do sorteio de jurados para o dia 17 de Junho de 2019, às 08h00 e DETERMINO a intimação do representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, no dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, consoante dispõe o art. 432 do CPP.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-06.2013.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAIR PIAUILINO DA SILVA
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: BANCO SCHAHIM S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
DESPACHO Visto as férias regulamentares do magistrado titular da comarca e a impossibilidade de comparecimento do substituto legal, retire-se de pauta os processos designados para o período de 24 de junho a 12 de julho do ano corrente. Na oportunidade, redesigno a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 DE OUTUBRO DE 2019, às10H:00, na sala de audiências deste Fórum . Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 18 de junho de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-69.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 01/10/2019, às 16:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação.Expedientes necessários de ordem.AROAZES, 14 de junho de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-81.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA MARIA DE MOURA E LIRA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133758), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
JULGAMENTO-MANDADO
Trata-se de demanda proposta por Teresinha Maria de Moura e Lira em facedo Banco Cetelem S/A.
Em petição, id. 5007, as partes requereram a homologação da composiçãoconsensual da controvérsia (transação).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados prevenirem"ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita porescritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelojuiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita àverificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo dedelibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídicorequer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescritaou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transaçãofirmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Códigode Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processocom exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de ProcessoCivil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora da presente sentença e do acordopessoalmenterealizado pelo advogado, munido de procuração com poderes especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 18 de junho de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PAES LANDIM
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-10.2014.8.18.0107
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRACAS PIRES VERAS
Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, REP. PELA PROCURADORIA G.DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC."
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001038-64.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB nº 15455/PI) devidamente constituidos do réu JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR, para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, autos acima referidos, conforme despacho cujo parte segue transcrita: ?Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2019 às 10h00, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão?.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000946-50.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou petição à Fl. 139 requerendo que a sentença de mérito seja reconsiderada, com a sua consequente modificação para majorar o valor estipulado a título de indenização por danos morais. Sobre isto, cabível anexar a seguinte arresto do Superior Tribunal de Justiça: RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA PERMITIDA APENAS NAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 296 DO CPC) OU JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC). ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ALÍNEA PELA QUAL INTERPOSTO O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A FIRMAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, por força do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, ela apenas pode ser alterada para corrigir: i) inexatidões materiais; ii) erros de cálculo; e iii) os vícios que ensejam o provimento de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC. Precedentes. 2. O juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: i) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou ii) improcedência liminar, nos termos do art. 285-A do CPC. Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 598395-3) Conforme se infere, o pedido de reconsideração realizado pela parte demandada extrapola os limites do seu cabimento, dado que a referida matéria deverá ser arguida em momento oportuno por meio de recurso próprio, qual seja no referido caso, "Apelação" nos termos do art. 1009§1° do Código de Processo Civil, recurso este, hábil a reformar sentença de mérito. Dito isto, indefiro o requerimento de Fl. 139. Noutro vértice, quanto ao pedido de nulidade de intimação da sentença observo que assiste razão à parte requerida. Conforme se constata pelo andamento deste processo, datado em 29/01/2019 - número de protocolo 0000946-50.2014.8.18.0051.5001 -, houve o requerimento na contestação de habilitação exclusivamente em nome do Dr. Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond, inscrito na OAB/PE 768-A, OAB/PI 16312, OAB/MG 62.626, no entanto, averiguando os autos, a habilitação do advogado do Banco demandado Dr. Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond, inscrito na OAB/PE 768-A, OAB/PI 16312, OAB/MG 62.626 não foi realizada, desta forma, este não tomou ciência da sentença. Dessa forma, para fim de evitar eventual nulidade determino as seguintes providencias: A) À secretaria para excluir do polo passivo da demanda os advogados Henrique José Parada Simão e Elisia Helena de Melo Martini. B) Após, proceda-se a habilitação do advogado Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond, inscrito na OAB/PE 768-A, OAB/PI 16312, OAB/MG 62.626, como representante do polo passivo da demanda. C) Por fim, reitere-se o expediente de intimação da parte requerida para que esta, querendo, manifeste-se sobre a sentença de mérito Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000453-17.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ OSCAR DA COSTA, ADJACY UCHÔA DOS SANTOS
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
DECISÃO: DECISÃO Recebo a denúncia de fls. 02 e seguintes oferecida contra ADJACY UCHÔA DOS SANTOS, brasileiro, convivente em União Estável, vendedor, RG 1.350.696 SSP/PI, CPF 536.411.243-87, residente na Rua Cel. Totó, bairro Mutirão, Independência/CE, filho de Creuza Uchôa dos Santos e de José dos Santos e JOSÉ OSCAR DA COSTA, brasileiro, convivente em União Estável, vendedor, RG 1.561.677-88 SSP/CE, CPF 425.706.973-20, residente na Rua Francisco Mariano, 121, bairro Fátima, Crateús/CE, dando-os como incursos nos Arts. 171, caput c/c art. 14, II e no art. 304, todos do Código Penal, considerando que a denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e convincentes indícios de autoria. Nesse ponto, vislumbro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos réus, a classificação do delito e rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Citem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal. O prazo acima será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, dos acusados ou de defensor constituído, no caso de citação por edital (art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazo acima (§ 2º do art. 396-A, do CPP). Diligencie-se pelas citações e notificações necessárias. Expeça-se carta precatória, sendo o caso. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 10 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-77.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 01/10/2019, às 16:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação.Expedientes necessários de ordem.AROAZES, 14 de junho de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-67.2016.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFERSON LIMA MORAES, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA, ELIAS FERREIRA DA TRINDADE
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864), MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 8635), ALVIMAR MEDEIROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10734)
Desse modo, em observância aos primados do contraditório e ampla defesa, bem como diante da obrigatoriedade de defesa técnica, determino que os autos sejam novamente remetidos à Defensoria Pública Estadual, para os fins de direito quanto ao acusado Elias Ferreira da Trindade. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-77.2016.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA IEDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Verifico da narrativa fática, que, malgrado tenha sido a demanda ajuizada no ano de 2016, visa cobrança de valores que remontam ao ano de 2005, o que pode implicar, inclusive, em situação de prescrição parcelar da pretensão. Assim, determino que seja a parte autora intimada para manifestar-se sobre possível situação de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-37.2010.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Executado(a): CELLCENTER-COMERCIO DE CELULARES E INFORMATICA LTDA, FABIANA GUILHON FRANCA, SORAIA DE SOUSA GOMES, STEPHANIE KATHERINE GUILHON FRANÇA
Advogado(s): MARIA APARECIDA GUILHON FRANCA(OAB/PIAUÍ Nº 4460)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 46-v.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-36.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA MARIA DE MOURA E LIRA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
JULGAMENTO-MANDADO
Trata-se de demanda proposta por Teresinha Maria de Moura e Lira em facedo Banco Cetelem S/A.
Em petição, id. 5007, as partes requereram a homologação da composiçãoconsensual da controvérsia (transação).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados prevenirem"ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita porescritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelojuiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita àverificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo dedelibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídicorequer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescritaou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transaçãofirmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Códigode Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processocom exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de ProcessoCivil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora da presente sentença e do acordopessoalmenterealizado pelo advogado, munido de procuração com poderes especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 18 de junho de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000612-32.2017.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELMAR DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO-CARTA Visto as férias regulamentares do magistrado titular da comarca e a impossibilidade de comparecimento do substituto legal, retire-se de pauta os processos designados para o período de 24 de junho a 12 de julho do ano corrente. Na oportunidade, redesigno a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 DE OUTUBRO DE 2019, às 11H:00, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 18 de junho de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-54.1998.8.18.0051
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): FRANCISCO EDILTON ALENCAR, JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO FREDERICO DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO(OAB/CEARÁ Nº 7146)
PORTARIA Nº 10/2019 O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 46/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí que orienta os juízes de primeiro grau sobre o cancelamento da distribuição de processos com vistas à regularização dos números constantes do Sistema Themis Web; CONSIDERANDO a criação da movimentação de nº "50090 - Arquivamento por Correção de Acervo", que tem como finalidade o arquivamento de processos independente de Sentença ou Decisão, objetivando a correção de discrepâncias entre os processos efetivamente existentes na unidade jurisdicional e aqueles indicados pelo Sistema Themis Web;RESOLVE Art. 1.º Determinar a movimentação de gabinete "50090 - Arquivamento por Correção de Acervo", nos registros de processo número 0000012-54.1998.8.18.0051 com ordem de arquivamento, já julgados ou decididos. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000499-40.2016.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA ALVES
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000329-61.2012.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: VENÂNCIO JOÃO DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Em relação ao pedido de análise da impugnação apresentada pela requerida, cabe destacar que esta foi acolhida em sentença que não reconheceu o valor requerido em excesso, tendo em vista que não basta apenas que a parte exequente opor-se ao valor depositado de forma genérica, tendo esta o dever de demonstrar a insuficiência do depósito por intermédio de memória de cálculo atualizada. Por conseguinte, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto ao pedido de habilitação realizado pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.