Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000297-71.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA FERREIRA LOPES OLIVEIRA

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Analisando os autos, observo que a controvérsia dos autos se refere à regularidade, ou não, da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorrente de dívida que a parte não reconhece. Sendo assim, tenho por bem intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato e informações pertinentes ao contrato contestado (local de contratação, objeto, número de parcelas pagas, endereço em que foi declarado pela parte na contratação e outros elementos importantes para a causa), sob pena de, não o fazendo, presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-66.2018.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA MARIA DE MOURA E LIRA

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

JULGAMENTO-MANDADO

Trata-se de demanda proposta por Teresinha Maria de Moura e Lira em facedo Banco Cetelem S/A.

Em petição, id. 5007, as partes requereram a homologação da composiçãoconsensual da controvérsia (transação).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados preveniremou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."

Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita porescritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelojuiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita àverificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo dedelibação).

O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídicorequer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescritaou não defesa em lei.

Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transaçãofirmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Códigode Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processocom exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de ProcessoCivil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intime-se pessoalmente a parte autora da presente sentença e do acordorealizado pelo advogado, munido de procuração com poderes especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.

Expedientes necessários

PAES LANDIM, 18 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-80.2014.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUZANA BARBOSA DO VALE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE BATALHA - PIAUI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 89, pelo que EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, §4º, do CPC.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000541-40.2017.8.18.0073

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CURSO AGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720), MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989-B)

DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 99, para tanto concedo o prazo solicitado pela parte requerida, diante da mudança de patrono. Sendo assim, intime-se a parte requerida, pelo que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para os devidos fins de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 18 de junho de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001691-45.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): MARIANA MARIA DE MOURA PAES BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34168), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-04.2018.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JESUÍNA GERONÇO DA SILVA

Advogado(s): MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8990)

Réu: O MUNICIPIO DE PORTO -PI

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos e a devida baixa na distribuição."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001686-23.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-10.2014.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEILSON DAMAS DE SOUSA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a petição juntada às fls. 167, e requerer o que entender de direito.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000469-71.2016.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

ICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente em parte a denúncia, e CONDENO o acusado MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, por infração ao art. 306, do CTB e arts. 132 e 331 do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Ressalto que as condutas incriminadas e atribuídas ao acusado serão analisadas conjuntamente no tocante aos crimes previstos nos arts. 306 do CTB e 132 do CP, haja vista que foram cometidos pelo mesmo agente, em circunstâncias idênticas, incidindo assim no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impondo-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art.59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Quanto ao crime previsto no art., 331 do CP, a análise das circunstância será feita separadamente. Passo a examinar as circunstâncias judiciais dos crimes dos art. 306 do CTB e 132 do CP : A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Portanto, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências não foram além das normais à espécie. Não considero, pois, esta circunstância negativamente. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: Do crime previsto no art. 306 do CTB: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foi valorada negativamente fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 298, III do CTB e a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do CP em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre àquela, contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, tornando a pena base fixada em pena provisória e mantendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do crime previsto no art. 132 do CP 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foi valorada negativamente fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do CP, contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, tornando a pena base fixada em pena provisória e mantendo-a em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do concurso formal (art. 70, primeira parte do CP) entre os crimes do art. 306 do CTTB e art. 132 do CP Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto pelo art. 70, primeira parte do CP, em face da unidade de desígnios do agente na prática dos dois crimes (art. 306 do CTB e art. 132 do CP), exaspero em 1/6 a maior pena imposta, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo aplicada ao crime de trânsito, que corresponde a 01 (mês) meses de detenção e 01 dias-multa, ficando o réu com uma pena final e definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 dias-multa, valorado cada dia em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Do Desacato (art. 331 do CP) A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser c narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. A conduta do réu perante a sociedade não deve ser considerada em seu desfavor. Portanto, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta, pois são inerentes ao tipo. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências não foram além das normais à espécie, razão pela qual deixo de considera-la negativamente. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foram valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d, do CP, contudo, deixo de aplica-la em respeito à Súmula 231 do STJ, mantendo provisoriamente a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Concurso Material entre os crimes previstos nos art. 132 do CP e 306 do CTB e o crime previsto no art., 331 do CP Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art.69 do CP, à vista da existência concreta da prática de crimes, para os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares desiguais, aplico a regra do cúmulo material, somando-se as penas acima fixadas: 07 (sete) meses de detenção e 11 dias-multa, valorado cada dia em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato + 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando as circunstâncias acima elencadas e em atenção ao contido no art. 293 e § 1º, da Lei 9.503/97, proíbo o sentenciado de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, se acaso ainda não possuir referida habilitação, ou, se já a possuir, suspendo o direito do sentenciado de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, devendo ser o mesmo intimado a entregar neste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado desta decisão, a sua Carteira Nacional de Habilitação. Em razão do não atendimento aos requisitos cumulativos dos incisos I, II e III do art. 44 do CPB, eis que houve violência e grave ameaça à vítima, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 77, que se constitui direito subjetivo do processado, afastando-o do ambiente prisional, permitindo a sua ressocialização, mantendo-o próximo da família, da comunidade e do local de trabalho, medida de política criminal destinada à recuperação, evitando o encarceramento, razão pela qual suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano submeter-se a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória. Considerando o regime inicial fixado na sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela defensoria Pública, o que faz presumir ser pessoa de condições financeiras precárias. Intime-se o réu, pessoalmente, e a Defensoria Pública, com vista dos autos, do teor desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. 2. 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, observando as formalidades legais, com cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, formando-se autos autônomos de execução do sentenciado, com conclusão a este juízo de execução criminal, visando designação de audiência admonitória para o fim de detalhar as condições da suspensão da pena, bem como proceder o acompanhamento e fiscalização. Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. 4) As penas de multa estabelecidas devem ser atualizadas na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento; 5) Em atenção ao contido no art. 295 do CTB, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN informando o teor desta decisão. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0001220-36.2014.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA LIMA OLIVEIRA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PI Nº 7006-A)

SENTENÇA: Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-45.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s):

DECISÃO:"(...) Assim sendo, deixo de homologar o acordo juntado aos autos pelo demandado. Após a intimação das partes sobre a presente decisão, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito através do Sistema Pje, conforme dispõe o art.4, §1º do Provimento Conjunto Nº 11 de 16 de Setembro de 2016."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-72.2018.8.18.0112

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO BATISTA DA SILVA ANDRADE, WEMERSON PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)

Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para cancelar a audiência designada às fls. 84/85, e determinar a remessa do feito à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a fim de que apresente resposta à acusação em favor do réu Wemerson Pereira de Sousa, no prazo legal. Logo após, venham os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-48.2007.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOUFARMA - DIST. FARMACEUTICA LTDA

Advogado(s): MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ(OAB/PIAUÍ Nº 222-B)

Réu: ALVES FREIRE LTDA

Advogado(s):
Recebi hoje. Embora à fl. 120 conste a certificação de que este Juízo fora oficiado acerca do interesse do prosseguimento do feito, o Juízo Deprecado não traz provas da cientificação por parte deste Juízo. Independentemente, vejo que não houve êxito na alienação judicial do bem penhorado. Por esta razão, antes de qualquer outra providência, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor do auto de leilão. Após, conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-78.2017.8.18.0098

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: RÔMULO KÁVIO CALISTO BARROS

Advogado(s): RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1510), ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16898)

Réu:

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações juntas pela Fazenda Pública e requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000518-80.2015.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO DE SANTANA GOMES

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: O MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os advogados das partes para dar conhecimento de que os autos já se encontra em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-11.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

DESPACHO

Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se oautor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 18 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800061-26.2017.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: MARLENE TEREZA DA CONCEIÇÃO; RÉU: MARIA DE ORLANDO PEREIRA; RÉU: MARIA PERPETUA DA CONCEIÇÃO; RÉU: FRANCISCA TEREZA DA CONCEIÇÃO; RÉU: VALDO CÍCERO DA SILVA; RÉU: VALDEMIRO JOSÉ DA SILVA; RÉU: MARIA ZILMA DA SILVA

ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,RUBENS BATISTA FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800906-50.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROGERIVALDO PEREIRA LOPES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: WALTER FREITAS

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800451-38.2019.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA GUADALUPE FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800360-92.2018.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: N.K.C.M

ADVOGADO(s): JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: I.M.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800145-14.2019.8.18.0088

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAMARES DE MELO

ADVOGADO(s): ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800468-11.2019.8.18.0123

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ALESSANDRA RIBEIRO TORRES

ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: PONTE SUL INFORMATICA LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

PORTARIA (Comarcas do Interior)

PORTARIA Nº 004/2019 - GJ.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE COCAL/PI, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que foram identificados processos prontos para arquivamento com STATUS TRAMITANDO;

CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a identificação de registros de processos com ordem de arquivamento, já julgados ou decididos, sem a movimentação adequada no sistema Themis;

RESOLVE

Art. 1.º Determinar a movimentação de gabinete "50090 - Arquivamento por Correção de Acervo", em lote, nos registros de processos abaixo realcionados, com ordem de arquivamento, já julgados ou decididos, sem a movimentação adequada no sistema Themis:

0001019-66.2016.8.18.0046

0000200-27.2019.8.18.0046

0000220-52.2018.8.18.0046

0000016-62.2005.8.18.0046

0000018-66.2004.8.18.0046

0000177-33.2009.8.18.0046

0000095-36.2008.8.18.0046

0000041-41.2006.8.18.0046

0001023-16.2010.8.18.0046

0000895-93.2010.8.18.0046

Art. 2.º Determinar a movimentação de secretaria "22 - Baixa Definitiva", em lote, nos registros de processos (ANEXO ÚNICO) com STATUS DECIDIDO ou JULGADO, sem a movimentação adequada no sistema Themis.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Juiz, em Cocal/PI, 19 de Junho de 2019.

Carlos Augusto Arantes Junior

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800987-20.2018.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: HILDA SANTOS DE ARAUJO

ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800615-71.2018.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE SOUZA DA SILVA 81963238320

ADVOGADO(s): MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: CLARO S.A.; RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

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