Diário da Justiça
8693
Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800183-83.2019.8.18.0069
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO -PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800454-77.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800454-77.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-88.2013.8.18.0078
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): MARIA DULCE DANTAS MARREIROS NOGUEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800178-61.2019.8.18.0069
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ALTANY ALVES DE MOURA - EPP
ADVOGADO(s): ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA RITA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800455-62.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800455-62.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800456-47.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800456-47.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801137-46.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800457-32.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800457-32.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800182-98.2019.8.18.0069
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MIGUEL ALVES CARVALHO; AUTOR: LAURA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): EDUARDO ALVES CARVALHO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: MANOEL LEODORIO DA SILVA BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-62.2003.8.18.0061
Classe: Inventário
Inventariante: WILDOMAR TORRES DA SILVA
Advogado(s): CYNTHIA FLÁVIA BARBOSA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 7437)
Inventariado: DECIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Intimem-se os autores, por sua advogada, para em cinco dias manifestarem interesse na continuação do feito, devendo cumprir os termos do despacho situado à fl. 125, nesse mesmo prazo, sob pena de arquivamento.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000082-64.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: RICARDO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré RICARDO JOSÉ DE SOUSA, nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 - Lei de Drogas e art. 12, da Lei 10.824/03 - Estatuto do Desarmamento. Dosim Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que não se deve exasperar a responsabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (=) Sua personalidade, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu; Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, todas favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a atenuante da confissão, entretanto, aplicada a pena base, não poderá a pena ser diminuída em patamar abaixo da pena mínima, de acordo com o enunciado da Súmula 231, do STJ. Não há causas de aumento de pena a serem valoradas. O réu tem direito a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. De acordo com a referida norma, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso em exame, o acusada é primário e não possui maus antecedentes e não há prova de que a mesma não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Em consulta ao sistema Themis Web, não foi encontrado nenhum outro processo ou investigação criminal que recai na pessoa do réu. Diante disso, plico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, em grau máximo de redução (dois terços), pois considero que não há provas de que a acusada se dedique às atividades criminosas - fazendo do tráfico ilícito seu meio de vida, embora haja "notícias", passando-a para01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, todos arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando o privilégio aplicado e a condição econômica do réu. Dosimetria da pena quanto ao delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que não se deve exasperar a responsabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (=) Sua personalidade, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. As lesões corporais foram leves, não resultando na incapacidade da vítima por mais de 30 (trinta) dias; 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu; Considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 1 (um) ano de detenção e multa, esta arbitrada em 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva, pois inexistem agravantes a serem consideradas e embora reconhecida a atenuante da confissão, face a aplicação da pena base, esta não poderá a pena ser diminuída em patamar abaixo do mínimo, de acordo com o enunciado da Súmula 231, do STJ. Também por não haver causas de aumento ou diminuição de penas a serem valoradas. Somadas as penas chega-se a 02 anos de 08 meses de reclusão e 176 dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em atenção ao art. 33, §2º, "c", do CP. Quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a jurisprudência do STF, quanto ao tráfico privilegiado, abrandou o rigor da legislação, considerando não se tratar de crime hediondo, sendo cabível a substituição, nos moldes do art. 44 do CP: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP). IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 719-STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DA LEI 11.343/06). INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado - foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. 2. O artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 3. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719). 4. In casu, a) " a pena-base foi fixada na sentença em 5 (cinco) anos e, ausentes agravantes ou atenuantes, foi mantida no patamar mínimo. Depois, reconhecido o ?tráfico privilegiado?, a pena foi reduzida em 2/3 (dois terços) e, em seguida, majorada em 1/6 por força da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, totalizando 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista ?a gravidade do delito cometido - análogo aos hediondos - cujos resultados funestos repercutem diretamente na sociedade?. b) "O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a pena aplicada, bem assim o regime inicial de cumprimento da pena, sob o fundamento de que ?independentemente da aplicação no caso da minoração prevista no § 4º da norma incriminadora, não deixa a atividade desvendada de ser tráfico ilícito de drogas, não fazendo jus o condenado, então, à concessão da substituição pretendida, ou mesmo ao 'sursis', pelos mesmos motivos acima elencados, tratando-se de benefícios não condizentes com a natureza do delito, buscando o art. 44 da lei nº. 11.343 de 2006 espancar quaisquer dúvidas porventura existentes a este respeito?. c) A referência à gravidade abstrata do delito de tráfico não justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (redação da Lei nº 11.464/2007): HC nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo nº 670.". 5. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 01.09.10, que afastou o óbice à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos na hipótese de condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e determinando ao Juízo processante que procedesse ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção da benesse. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Deveras, mercê de incabível o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, é juridicamente possível a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual eleita e concedida a ordem de ofício, ex officio, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo que avalie os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade por outra (s) restritiva (s) de direitos.(HC 114100, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013) Ante os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, vislumbrando as condições previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, nas modalidades de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, mediante as condições estabelecidas em audiência admonitória, pelo juízo das execuções penais Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP. Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, dada a pena aplicada, e por ter surgido durante a instrução a necessidade de decretação da medida cautelar de prisão. O valor da fiança recolhida servirá ao pagemnto das custas judiciais e pena de multa. Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 18/06/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Por fim, observo que, diante da prova no sentido de que o réu realizava a mercancia da droga, resta indiscutível que o dinheiro apreendido era provenientes do tráfico de drogas. Nessa situação, com fundamento no artigo 63 da Lei 11.343/2006, determino o perdimento da quantia de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais) apreendida. Remetam-se a munição para o Comando do Exército, para destruição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquem-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-50.2010.8.18.0078
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): ANTONIO DE MOURA SOUSA, ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001432-58.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI, IRENILDO MOURA DE ALENCAR
Advogado(s):
Requerido: JEEFFERSON SOUSA SANTOS
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO os acusados IRENILDO MOURA DE ALENCAR e JEFFERSON SOUSA SANTOS da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) por inexistência de provas nesse sentido, com base no art. 386, V, do CPP. E DESCLASSIFICO a imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 18/06/2019, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. nº 11.343/2006) feita aos réus IRENILDO MOURA DE ALENCAR e JEFFERSON SOUSA SANTOS para a conduta prevista no art. 28, da Lei n° 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). A infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de menor potencial ofensivo e se insere na competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais, deveria, pois, proceder à remessa dos autos na forma prevista no art. 383, § 2º do CPP. Entretanto, verifico que a ocorrência da prescrição do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Consoante o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prescreve o delito após o decurso de 02 (dois) anos da data da última interrupção havida que, na hipótese, ocorreu em 07 de outubro de 2015 (fls. 70), quando, após a apresentação e defesa prévia, embora não conste decisão de recebimento da denúncia, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Em razão disso, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus IRENILDO MOURA DE ALENCAR e JEFFERSON SOUSA SANTOS, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP e art. 30, da Lei 11.343/2006. Quanto à droga apreendida, após o trânsito em julgado, determino sua destruição, inclusive da parte resguardada para servir como contraprova, na forma do art. 72, da Lei 11.343/06, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-94.2013.8.18.0061
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Réu:
Advogado(s):
Intimem-se os autores, por sua advogada, para em cinco dias manifestarem interesse na continuação do feito, notadamente em face dos saldos retro indicados.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800458-17.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800458-17.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001676-21.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI
Advogado(s):
Requerido: IRENILDO MOURA DE ALENCAR
Advogado(s):
Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado IRENILDO MOURA DE ALENCAR, pela prática do delito previsto nos arts. 180, caput, e 311, do Código Penal. Da dosimetria da pena: Quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi normal a caracterização do tipo. 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. 3. (=) Sua conduta so 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. As lesões corporais foram leves, não resultando na incapacidade da vítima por mais de 30 (trinta) dias; 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Assim, considerando que somente há circunstâncias judiciais favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) anos de reclusão (pena mínima) e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo, como suficiente para prevenção e reprovação do crime, pena que torno definitiva, ante o fato de não haver agravantes e atenuantes a serem valoradas, não haver outras causas de aumento ou diminuição. Quanto ao delito previsto no art. 311, caput, do CP: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi normal a caracterização do tipo. 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (=) Sua personalidade, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. As lesões corporais foram leves, não resultando na incapacidade da vítima por mais de 30 (trinta) dias; 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Assim, considerando que somente há circunstâncias judiciais favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 03 (três) anos de reclusão (pena mínima) e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo, como suficiente para prevenção e reprovação do crime, pena que torno definitiva, ante o fato de não haver agravantes e, embora reconhecida a confissão não ser possível diminuir a pena abaixo do mínimo legal (Enunciado da Súmula 231, do STJ), e não haver outras causas de aumento ou diminuição. Da soma das penas: Somadas as penas, chega-se a 04 anos de reclusão e 20 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente nacional à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do CP). Da substituição da pena: Ante os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, vislumbrando as condições previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (uma) penas restritiva de direito, na modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, mediante as condições estabelecidas em audiência admonitória, pelo juízo da execução. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. O valor pago a título de fiança será utilizado para o pagamento das custas e pena de multa. Quanto ao veículo apreendido, autorizo a restituição mediante comprovação da propriedade do veículo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara desta Comarca e expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801008-41.2019.8.18.0032
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: AUTOR: VALERIA LIMA DE BARROS
ADVOGADO(s): ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR,FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: PAULO COSME DA SILVA
12150 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> IMPEDIMENTO:
DECLARADO IMPEDIMENTO POR "NOME DO MAGISTRADO"
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801295-04.2019.8.18.0032
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801424-09.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LEIDIANE DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(s): DIOGO RODRIGUES LEONIDAS,FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL
POLO PASSIVO: RÉU: NAVITAS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801424-09.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LEIDIANE DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(s): DIOGO RODRIGUES LEONIDAS,FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL
POLO PASSIVO: RÉU: NAVITAS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE