Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002135-19.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALZENNY SIQUEIRA CARVALHO
Advogado(s): WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3965), DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)
Réu: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE TERESINA
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3723)
Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se desde já, que o ônus sucumbencial ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC. Assim, após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 18/06/2019, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031602-87.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AFONSO PIRES FERREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO HSBC, BANCO BRADESCO
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011861-22.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO FRANCISCO GOMES SANTOS
Advogado(s): TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346), ROBERT DE ALCANTARA ARARARIPE SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 9763)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
O presente feito se encontra negligenciado pelas partes! No entanto, diante da primazia do julgamento do mérito, hei por bem determinar pela última vez a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que em cinco dias demonstre interesse no feito, devendo, para tanto, fornecer o seu endereço atualizado a fim de que possa futuramente ser intimado para a perícia judicial. Cumpra-se na íntegra, sob pena de extinção do processo (art. 485, II, do CPC). TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013292-86.2016.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: ELZA MARIA MENDES GONCALVES CORDEIRO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E)
Réu: JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO, DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO
Advogado(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5327), FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 1777)
Considerando o teor de Decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição n° 2018.0001.000705-9 e juntada aos autos às fls. 178/185, tenho por determinar a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível para o regular andamento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
PROCESSO Nº: 0808677-83.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AUTOR: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão de ações e execuções em face das requerentes, tendo em vista o desequilíbrio da organização financeira das empresas em recuperação, o qual já fora deferido previamente, conforme a decisão de ID 1436789. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Piauí através da petição de ID 3919930 e 3966858. É o sucinto relatório. Decido. Estabelece o art. 6º, § 4º, da Lei 11101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Assim, da leitura do artigo, verifica-se que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedidos para a suspensão das ações e execuções em face dos autores é improrrogável, contudo, de maneira diferente vem se posicionado a jurisprudência nacional, com ênfase no seguinte julgado, de data recente, do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ART. 6°, § 4°, DA LEI N° 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N° 11.101/2005. REJEIÇÃO. 1. O principio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n" 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquelas, sua função social e o estimulo atividade econômica. 2. Inexistindo nos autos quaisquer elementos a demonstrar que a conduta da empresa em regime de recuperação judicial tenha contribuído para a morosidade do procedimento, deve ser mantida a decisão que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. [STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.356.729 - PR (2018/0225308-3). Rel. Min. Marcos Buzzi. Publicação: 14.11.2018] [Grifo nosso]. Tal posição já é consolidada dentro da Corte Superior, conforme se confere da jurisprudência da mesma Corte colacionada a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. [STJ. REsp 1610860 / PB. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 - Terceira Turma. Julgamento: 13.12.2016. Publicação: 19.12.2016] [Grifo nosso]. Dessa forma, verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento do pedido pleiteado pela parte autora, tendo em vista que, conforme a jurisprudência acima colacionada, é entendimento consolidado na Corte Superior que a prorrogação do prazo, em atendimento à condição do art. 47, da Lei 11.101/05, da função social da manutenção do funcionamento da empresa recuperanda, merece deferimento ante a complexidade da ação da recuperação judicial, verificando também que resta ausente a comprovação de que as empresas recuperandas tenham contribuído para a morosidade do procedimento e sendo a medida necessária à manutenção da atividade empresarial, sendo a medida da prorrogação, portanto, necessária. Ademais, depreende-se das manifestações do Ministério Público do Estado do Piauí de ID 3919930 e 3966858, favoráveis aos pedidos de assunção de dívidas, de alienação de bens apresentados, de desbloqueio das contas de titularidade do grupo empresarial, tendo em vista a suspensão das execuções; e ao pedido de prorrogação da suspensão, em específico, que a manutenção de tal medida em face das empresas em recuperação tem ainda maior efeito na subsistência do grupo empresarial, o qual não pode paralisar a sua atividade comercial e bancária, considerando-se que o parecer favorável do Parquet mencionou tal suspensão como condição indispensável para a efetividade das medidas pleiteadas pelas empresas autoras. Isso posto, e em consonância aos pareceres Ministeriais de ID 3919930 e 3966858, DEFIRO o pedido da petição de ID 3865078, assim, PRORROGO por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a suspensão das ações e execuções em face das empresas autoras, conforme art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, com fulcro no art. 47, da mesma lei, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com todos os seus efeitos. OFICIE-SE acerca da presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como acerca da manifestação do Parquet de ID 3919930. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. ABRA-SE vista ao Ministério Público.
HABILITE-SE a Fazenda da União como terceira interessa no presente feito, em atenção à petição de ID 3882068. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2018.
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Eu, BEL. JOÃO BATISTA DE MORAIS, Secretario da 3ª Vara Cível de Teresina, encaminho para o Publicação no Diario da Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000314-92.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA, ELIESER CARVALHO DO BONFIM, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO NETO, CONCEIÇÃO DE MARIA DO BONFIM RIBEIRO, OLINDA VELOSO DO BONFIM
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
Indefiro o pedido formulado na petição do protocolo eletrônico com base na certidão da fl. 43. Assim, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4ºdo art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001096-84.2016.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: FERNANDO ALMEIDA LOURENÇO
Advogado(s): EMERSON DE SOUZA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 12781)
Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO SANTOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6318)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de junho de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014978-07.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL NERY
Advogado(s): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição das fls. 109-114, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005993-68.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO NÚCLEO DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES
Advogado(s):
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do fato tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima RONIELDO CARVALHO DA SILVA.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032003-86.2009.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: AUGUSTO FARIAS DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 10512), JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720)
Inventariado: MARIA MERCEDES FERRAZ MARTINS-FALECIDA
Advogado(s):
Defiro o pedido constante na petição datada de 06/06/2019, autorizando carga dos autos ao Advogado do Inventariante pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0006353-22.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO, OSVALDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)
DESPACHO:
Intime-se o advogado EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO (OAB/PI n°
6906/09) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à denúncia oferecida contra o
acusado OSVALDO ROCHA DA SILVA.
Tendo em vista a informação constante na fl. 117 dos autos, de que o acusado
OSVALDO ROCHA DA SILVA FILHO se encontra preso em Taubaté/SP, determino que
seja expedida Carta Precatória ao Juízo Criminal da Comarca de Taubaté-SP, para que seja
realizada a intimação pessoal do referido acusado, para que apresente, no prazo de 10
(dez) dias, resposta à denúncia contra ele oferecida.
Deixando o acusado fluir o prazo legal, sem que tenha apresentado resposta à
denúncia, encaminhem-se os autos ao Núcleo do Júri da Defensoria Pública do Estado do
Piauí, para que lhe seja prestada assistência judiciária.
Intimações e requisições necessárias.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000281-15.2001.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO BANERJ S.A
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Réu: LEITE E MENDES LTDA, GILBERTO MENDES FARIAS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerida, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para determinar a condenação da requerente no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007432-27.2004.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUCAS EMANUEL DE HOLANDA MARINHO - MENOR
Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Requerido: CARLOS ROBERTO MARINHO DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004006-55.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): JET RADIODIFUSÃO LTDA, JOSÉ ELIAS TAJRA, LIETTE TINOCO TAJRA
Advogado(s): ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de junho de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001002-49.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CYNTHYA MAYRE DE MELO SANTOS
Advogado(s): JOSÉ ALTAIR RODRIGUES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5009)
Requerido: JEAN MARCELO CHAVES MARINHO
Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
Vistos, etc. Tratam-se a petição de fls. 149/153 de pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, temos o seguinte: Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; § 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a f o r m a d e t r a m i t a ç ã o . (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070). Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento. Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação. Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos.
DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823401-58.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARTHA EMILIA SOARES DE MORAIS ANDRADE
ADVOGADO(s): GENESIO DA COSTA NUNES
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA,CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR,MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007827-62.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: TIAGO ALVES SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)
Designo para o dia 23 / 08 / 2019, às 9:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001757-92.2018.8.18.0140
Classe: Execução Provisória
Exequente: IVONE DUARTE PINHEIRO CORREIA
Advogado(s): HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7902), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 4830)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o atual estado da
prestação do serviço de home care
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023529-87.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JET VEÍCULOS LTDA, JET RADIODIFUSÃO LTDA, JET LTDA, JOTAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628), SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de junho de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814445-19.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCIA DE FATIMA MACHADO DE SAMPAIO
ADVOGADO(s): LIS MEIRELES MASCARENHAS MORANDI LUSTOSA,LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAQUIM JOSE OLIVEIRA DE MORAIS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000079-76.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EVANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):
Designo para o dia 23 / 08 / 2019, às 14:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007464-95.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO LIRA MONTEIRO
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem algo a
requerer.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025265-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARLOS DE LIMA ALENCAR
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm outras provas
produzir, especificando-as em caso positivo.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025935-86.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FAZENDA DA PAZ
Advogado(s): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 132-B)
Requerido: CLARO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência
das normas referidas, bem como em consonância com a jurisprudência colacionada, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a ilegalidade da cobrança tarifa telefônica não contratada, sob a epígrafe
"serviços agregados";
b) Condenar a parte requerida no pagamento de restituição em dobro da quantia de R$
6.703,27 (seis mil setecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), que é o valor do dano
material efetivamente comprovado, acrescido de juros de mora contados desde a citação e correção
monetária segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com
termo inicial da data do pagamento da última fatura (agosto de 2010);
c) Condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, que fixo
em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice
definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora desde a
data do arbitramento (data da sentença);
Por fim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo e em
honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009760-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIOBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Vistos, etc.
Designado para realização de perícia nestes autos, o Dr. Miguel Ângelo Gonçalves
Reis Filho, CRM/PI n.º 4369, compareceu em Secretaria a fim informar que aceita o encargo e marcar
o dia para realização da prova técnica.
Intime-se, pois, a parte autora pessoalmente, via mandado, a fim de comparecer no dia
08/07/2019, às 8 h, na sala das audiências deste juízo. A realização das perícias ocorrerá por ordem
de chegada, devendo o interessado identificar-se para fins de controle.
Intime-se a parte ré, por publicação no Diário de Justiça para, querendo, arguir
impedimentos, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465,
CPC).
Cientifique-se o perito nomeado que os honorários periciais serão liberados quando da
entrega do laudo, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Intime-se. Cumpra-se