Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000314-92.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA, ELIESER CARVALHO DO BONFIM, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO NETO, CONCEIÇÃO DE MARIA DO BONFIM RIBEIRO, OLINDA VELOSO DO BONFIM

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)

Indefiro o pedido formulado na petição do protocolo eletrônico com base na certidão da fl. 43. Assim, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4ºdo art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001096-84.2016.8.18.0140

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: FERNANDO ALMEIDA LOURENÇO

Advogado(s): EMERSON DE SOUZA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 12781)

Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): BRUNO SANTOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6318)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014978-07.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVAL NERY

Advogado(s): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição das fls. 109-114, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0808677-83.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AUTOR: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão de ações e execuções em face das requerentes, tendo em vista o desequilíbrio da organização financeira das empresas em recuperação, o qual já fora deferido previamente, conforme a decisão de ID 1436789. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Piauí através da petição de ID 3919930 e 3966858. É o sucinto relatório. Decido. Estabelece o art. 6º, § 4º, da Lei 11101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Assim, da leitura do artigo, verifica-se que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedidos para a suspensão das ações e execuções em face dos autores é improrrogável, contudo, de maneira diferente vem se posicionado a jurisprudência nacional, com ênfase no seguinte julgado, de data recente, do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ART. 6°, § 4°, DA LEI N° 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N° 11.101/2005. REJEIÇÃO. 1. O principio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n" 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquelas, sua função social e o estimulo atividade econômica. 2. Inexistindo nos autos quaisquer elementos a demonstrar que a conduta da empresa em regime de recuperação judicial tenha contribuído para a morosidade do procedimento, deve ser mantida a decisão que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. [STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.356.729 - PR (2018/0225308-3). Rel. Min. Marcos Buzzi. Publicação: 14.11.2018] [Grifo nosso]. Tal posição já é consolidada dentro da Corte Superior, conforme se confere da jurisprudência da mesma Corte colacionada a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. [STJ. REsp 1610860 / PB. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 - Terceira Turma. Julgamento: 13.12.2016. Publicação: 19.12.2016] [Grifo nosso]. Dessa forma, verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento do pedido pleiteado pela parte autora, tendo em vista que, conforme a jurisprudência acima colacionada, é entendimento consolidado na Corte Superior que a prorrogação do prazo, em atendimento à condição do art. 47, da Lei 11.101/05, da função social da manutenção do funcionamento da empresa recuperanda, merece deferimento ante a complexidade da ação da recuperação judicial, verificando também que resta ausente a comprovação de que as empresas recuperandas tenham contribuído para a morosidade do procedimento e sendo a medida necessária à manutenção da atividade empresarial, sendo a medida da prorrogação, portanto, necessária. Ademais, depreende-se das manifestações do Ministério Público do Estado do Piauí de ID 3919930 e 3966858, favoráveis aos pedidos de assunção de dívidas, de alienação de bens apresentados, de desbloqueio das contas de titularidade do grupo empresarial, tendo em vista a suspensão das execuções; e ao pedido de prorrogação da suspensão, em específico, que a manutenção de tal medida em face das empresas em recuperação tem ainda maior efeito na subsistência do grupo empresarial, o qual não pode paralisar a sua atividade comercial e bancária, considerando-se que o parecer favorável do Parquet mencionou tal suspensão como condição indispensável para a efetividade das medidas pleiteadas pelas empresas autoras. Isso posto, e em consonância aos pareceres Ministeriais de ID 3919930 e 3966858, DEFIRO o pedido da petição de ID 3865078, assim, PRORROGO por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a suspensão das ações e execuções em face das empresas autoras, conforme art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, com fulcro no art. 47, da mesma lei, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com todos os seus efeitos. OFICIE-SE acerca da presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como acerca da manifestação do Parquet de ID 3919930. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. ABRA-SE vista ao Ministério Público.

HABILITE-SE a Fazenda da União como terceira interessa no presente feito, em atenção à petição de ID 3882068. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2018.

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Eu, BEL. JOÃO BATISTA DE MORAIS, Secretario da 3ª Vara Cível de Teresina, encaminho para o Publicação no Diario da Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016886-21.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Réu: TEREZA EUGENIA LEITE LIMA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autoral. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008672-65.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: MARCIO RODRIGUES BATISTA

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado MÁRCIO RODRIGUES BATISTA, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 18 de junho de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004089-76.2011.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A FAVOR DA VIDA E DA ESPERANÇA

Advogado(s): MÁRCIO ALLAN CAVALCANTE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6557)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, Novo Código de Processo Civil. Custas finais e honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005699-50.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA TRÊS PONTOS TERESINENSE(INSTITUTO LANCE LIVRE), REGINALDO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CLUBE ATLÉTICO FÊNIX DE BASQUETEBOL, CICERO DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s): REGIS GOMES NORONHA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 4748), ALBERTO MONTEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 3690), FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), DANIEL JOSÉ DE ABREU ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5050), ANTONIO SOBRAL VELOSO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4992)

Requerido: FEDERACAO PIAUIENSE DE BASKETBALL

Advogado(s): AURINO MOURA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2620)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010100-92.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ENEAS PINHEIRO RODRIGUES

Advogado(s): CAMILO RAMOS CAVALCANTE(OAB/PARÁ Nº 21486)

DESPACHO: Intimem-se o advogado do réu ENEAS PINHEIRO RODRIGUES, o Dr. CAMILO RAMOS CAVALCANTE (OAB/PARÁ Nº 21486), para que apresente resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) anos.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022200-69.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: IVANILDO DA SILVA ROCHA

Advogado(s):

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela autora. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 18/06/2019, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011453-26.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, seguindo o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito, fazendo-o com fundamento art. 28 do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

P.R.I.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016218-45.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: FRANCISCO FERNANDES DE SILVA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

O presente feito já foi sentenciado, inclusive conta o trânsito em julgado, motivo pelo qual torna-se inviável a homologação do reconhecimento do pedido pelo réu. Em sendo assim, cumpre esclarecer, apenas, que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025221-58.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAECIO FRANKLIN SOUSA SOARES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002596-45.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8747), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): ANTONIO DE LISBOA BRITO

Advogado(s):

Defiro o pedido de fls. 165, suspendendo a tramitação deste feito até 30/12/2019. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. Após, voltem conclusos.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008252-26.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MANOEL SAMPAIO DE CERQUEIRA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tendo em conta que a mora da parte ré deu causa à propositura da presente ação, condeno-a no pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000880-65.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: PAULO CÉSAR ARAÚJO ROCHA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015151-74.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELAGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 12348)

DESPACHO: Intimem-se o advogado do réu CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, o Dr. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA (OAB/PIAUÍ Nº 12348), para que apresente as alegações finais, dentro do prazo legal. Ficando advertido que, caso não apresente alegações finais, fica sujeito à multa estatuída no art.265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002135-19.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALZENNY SIQUEIRA CARVALHO

Advogado(s): WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3965), DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)

Réu: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE TERESINA

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3723)

Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se desde já, que o ônus sucumbencial ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC. Assim, após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 18/06/2019, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031602-87.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AFONSO PIRES FERREIRA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO HSBC, BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011861-22.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO FRANCISCO GOMES SANTOS

Advogado(s): TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346), ROBERT DE ALCANTARA ARARARIPE SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 9763)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)

O presente feito se encontra negligenciado pelas partes! No entanto, diante da primazia do julgamento do mérito, hei por bem determinar pela última vez a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que em cinco dias demonstre interesse no feito, devendo, para tanto, fornecer o seu endereço atualizado a fim de que possa futuramente ser intimado para a perícia judicial. Cumpra-se na íntegra, sob pena de extinção do processo (art. 485, II, do CPC). TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004633-89.1996.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: VALTER LEITE DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS ANISIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895), MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)

Requerido: COOTAC - COOPERATIVA MISTA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS DE PASS. E CARGAS NO EST.DO PI

Advogado(s):

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença tendo por base os honorários advocatícios devidos à advogada do autor. Inicialmente, destaco que realizei a pesquisa de bens móveis de propriedade da executada COOTAC - Cooperativa Mista de Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros e Cargas no Estado do Piauí Ltda., todavia, mais uma vez não foi localizado nenhum bem em nome da executada. Sobre tal ponto, é forçoso reconhecer que em que pese a diligência deste juízo e da parte exequente, não foi localizado patrimônio algum em face da executada. Esta, por sua vez, sequer demonstra interesse em adimplir o que deve, postura completamente contrária ao que preceitua o Código de Processo Civil por meio do seus artigos 5.º, 6.º e 77, IV. Sem mais delongas, tendo em conta que a parte executada jamais atendeu ao chamado deste juízo, aplico ao débito a multa de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, consoante disposto no art. 523, § 1.º, do CPC. De resto, compulsando os autos, verifico que à fl. 142 este juízo determinou que à exequente comprovasse a alegação de que executada mudou sua razão social para a empresa Rádio Táxi Transporte e Comunicação, a fim de viabilizar a penhora dos ativos financeiros desta, todavia, até a presente data, tal diligência ainda não foi cumprida. Em sendo assim, determino a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar a documentação supramencionada, sob pena de suspensão do processo pela não localização de bens em nome do executado. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 18/06/2019, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TERESINA, 18 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013537-44.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)

DESPACHO: Intimem-se o advogado do réu CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO, o Dr. DÉCIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 58-B), para que apresente as alegações finais, dentro do prazo legal. Caso não apresente alegações finais, fica sujeito à multa estatuída no art. 265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo.

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820086-22.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS CASTRO DE ARAUJO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813516-83.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: IGOR MOURA MACIEL

ADVOGADO(s): IGOR MOURA MACIEL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819344-94.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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