Diário da Justiça
8692
Publicado em 19/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1651 - 1675 de um total de 2338
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800102-64.2019.8.18.0060
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(s): ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: DEUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800437-86.2019.8.18.0059
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MIKAELLE CLARO COSTA SILVA
ADVOGADO(s): LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800912-76.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RWR PESCADOS LTDA - ME
ADVOGADO(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000031-31.2012.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS MERCES VIANA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Intime-se o requerido, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre petição de ID nº ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-31.2012.8.18.0096.5002 - ) e os cálculos apresentados às fls.242.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001030-27.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIZETE DOS SANTOS VERAS
Advogado(s): KLAUS DE MELO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10247)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do requerente ELIZETE DOS SANTOS VERAS, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Férias de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012, 2012/2013 e 2013 proporcional, dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2009 a 2012 e 2013 (proporcional); Pagamento dos Meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013 a titulo de salário maternidade; O Reconhecimento da Estabilidade Provisória e o pagamento dos salários nos meses de abril de maio de 2013, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° "F" da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). JULGO IMPROCEDENTE pleito do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS. Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC. P.R.I.C LUIS CORREIA, 31 de maio de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000119-59.2016.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)
Réu: EMPRESA OI TELEFONIA
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
DESPACHO: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000792-58.2012.8.18.0065
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DESPACHO: Vistos. Trata-se de uma ação civil pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, já qualificados. Em fls. 63/64 foi protocolada a contestação pela parte requerida, alegando,preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, e em suma requer a improcedência da ação. Em fl. 66, o representante do Ministério Público apresentou manifestação à contestação. Decido. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja negativa viola princípios constitucionais de relevo, como o da dignidade humana. Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, de regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Portanto, o Ministério Público possui legitimidade ativa para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos e direitos fundamentais da pessoa, não se restringindo à defesa dos direitos difusos e coletivos. Os pontos controvertidos da ação são: a falta de distribuição de energia elétrica na Rua Projetada, no bairro Boa Esperança e a falta de energia em 05 residências;ausência de unidade cadastrada das partes solicitantes.Intimem-se as partes a informar que provas pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, em até 15 dias, inclusive rol de testemunhas e necessidade de intimação. Havendo provas requeridas, designe-se AIJ. Expedientes. PEDRO II, 29 de maio de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000334-04.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS, TADEU DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691), MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)
SENTENÇA: DISPOSITIVO Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR os réus ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS E TADEU DA SILVA CARVALHO, como incursos nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: PARA O ACUSADO ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: Este será valorado na segunda fase da dosimetria da pena. ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número Eh93159, com 06 (seis) munições calibre .32 marca CBC ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção das circunstâncias, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da mesma Lei. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes: ?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.? Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista ser o réu reincidente em crime doloso, conforme vedação prevista no inciso II, do art. 44 do Código Penal, devendo cumprir a pena em regime aberto. Incabível o Sursis, por ser a pena aplicada superior a 02 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. PARA O ACUSADO TADEU DA SILVA CARVALHO Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.? ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número Eh93159, com 06 (seis) munições calibre .32 marca CBC ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção das circunstâncias, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da mesma Lei. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos. PICOS, 12 de Junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800377-49.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA SOCORRO CONCEICAO
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800395-70.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800396-55.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
POLO PASSIVO: RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800909-24.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800397-40.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800885-93.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800398-25.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800697-03.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(s): CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800399-10.2019.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800742-07.2018.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA MACHADO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800411-88.2019.8.18.0059
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIA BERNARDINA DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO(s): ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE