Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-97.2007.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRANEIDE BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ESTADO DO PIAUÍ-

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-69.2013.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALESSANDRA FELIPE SANTANA

Advogado(s): GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8831)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-54.2013.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONAM NOGUEIRA MEIRELES

Advogado(s): FERNANDA KISS DIAS DA S. SAN(OAB/PIAUÍ Nº 13805)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003884-78.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM PARNAÍBA -PI

Advogado(s): CASSIO FERREIRA MAGALHAES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 39403)

Indiciado: JOSE DE SOUSA CARNEIRO, ADRIANA GOMES SOBRINHO, MARIA DO LIVRAMENTO PINHO DA SILVA, ANTONIO PAIZINHO NETO, FERNANDO PERES DA SILVA, FABIANO SILVEIRA DA SILVA, GLAUTER RUINIVAN SILVEIRA, FLÁVIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA, JOSE LINDEMBERG COSTA DOS SANTOS, LUÍS DE SOUSA CARNEIRO, JANAINA RODRIGUES DA SILVA, REGINO CARNEIRO DOS ANJOS, LUKAS BERG SANTANA ALVES, ANA PATRÍCIA SOUSA DOS ANJOS, VANIA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO, JOSE CLAUDINO SALES, LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), CAROLINA NUNES PEPE(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 31803), RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780), LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

Ante o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO os pedidos formulados pelas defesas dos acusados ANTÔNIO CARLOS SANTOS PEREIRA E JOSÉ CLAUDINO SALES.

Diante disso, têm-se que as alegações trazidas pela acusada Adriana Gomes Sobrinho merecem prosperar, sobretudo visto a ausência de pessoa responsável por seus filhos menores quando de seu comparecimento em juízo, razão pela qual DEFIRO O PLEITO da acusada ADRIANA GOMES SOBRINHO, para alterar TÃO SOMENTE a medida cautelar de frequência/comparecimento neste juízo para comparecimento MENSAL OBRIGATÓRIO, permanecendo inalteradas todas as demais condições impostas a mesma.

Por fim, com relação a ordem exarada em sede Habeas Corpus nº 0707508-17.2019.8.18.0000, em favor da acusada MARIA DO LIVRAMENTO PINHO DA SILVA, verifica-se que o Exmo. Des. Relator Dr. Erivan Lopes, estabeleceu que os termos da prisão poderão ser definidos por este Juízo, razão pela qual, com fundamento nos arts. 317 e 319, do Código de Processo Penal, determino por necessário à efetivação da medida a aplicação de medidas cautelares, quais sejam:

a) Recolhimento domiciliar integral, 24 horas por dia nos sete dias da semana, ressalvada situação de emergência médica que deverá ser imediatamente comunicada ao juízo ou situação excepcional que deverá ser preteritamente autorizada;

b) Atendimento pela presa domiciliar a todas as comunicações judiciais;

c) Proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial;

d) A entrega por parte da presa domiciliar de seu passaporte e de aparelhos móveis celulares ou qualquer outro dispositivo similar que permitam acesso à internet e/ou comunicação de dados e voz, bem como chips, que sejam de sua titularidade;

e) Varredura pela Polícia Civil no imóvel em que a medida será cumprida (residência da acusada localizada na RUA PICOS Nº 287, Bairro BEBEDOURO/SÃO FRANCISCO nesta cidade de Parnaíba, Estado do Piauí) devendo ser retirada, se houver instalada no local, linha telefônica fixa e pontos fixos para acesso à internet, bem como retirados telefones celulares, dispositivos móveis ou fixos e/ou chips porventura existentes no local que possibilitem acesso à internet ou a comunicação de voz e/ou dados;

f) Proibição de uso e permanência no imóvel onde a medida será cumprida de telefones celulares ou quaisquer dispositivos, móveis ou fixos, de titularidade ou não da presa domiciliar, que possibilite acesso à internet ou a comunicação de voz e/ou dados, ficando proibido, ainda, o ingresso de pessoas na residência portando telefone celular ou qualquer dispositivo que permita o acesso à internet ou a comunicação de voz e/ou dados;

g) Autorização à Polícia Civil e à Polícia Militar para a realização, sem aviso prévio ou autorização do juízo, no período entre 06h00 e 18h00, de inspeções no imóvel em que a medida será cumprida, a fim de verificar in loco se todas as condições ora impostas estão sendo cumpridas;

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-84.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO FERNANDES DE LIMA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Designo audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2019 às 12:00 horas, a ser realizada no Posto Avançado de Beneditinos-PI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000256-69.2014.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS GONZAGA DA SILVA

Advogado(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11723)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Isto posto, mantenho a extinção do feito determinada na sentença de fl. 119 e determino o arquivamento dos autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-17.2013.8.18.0035

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: PAULO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO QUIRINO DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6236)

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-19.2016.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CLEMENTINO MELQUIADES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s):

Vistos, etc. O réu apresentou recurso inominado, embora o feito não tramite perante juizado especial. Porém, não cabe a este juízo decidir sobre o recebimento do recurso. Remetam-se os autos ao E. TJPI, com as homenagens deste juízo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-69.2011.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Vistos, etc. Considerando manifestação da defesa em arrazoar em instância superior nos termos do artigo 600, §4º do CPP, DETERMINO remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com a devida baixa. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000474-02.2011.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSILDA DE OLIVEIRA ABREU

Advogado(s):

Réu: GEORGE AUGUSTO DE AZEVEDO

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e VI do Código Penal, no que concerne aos delitos dos arts. 147 e 331 do Código Penal. Desclassifico a imputação do crime do art. 129, §9º do Código Penal para contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 e decreto a extinção da punibilidade, face à prescrição verificada, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal.

Sem custas.

P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-32.2016.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ANTONIO SEGISNANDO

Advogado(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 13275)

Réu: BANCO BRADESCOFIN S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia e ausência de prova conexão e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos e para condenar o requerido a: a) restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 16/06/2019, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar da citação. Custas de lei, pelo réu. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-95.2015.8.18.0041

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: MARIA ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA E ANA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, MENORES IMPUBERES, REPRESENTADAS POR SUA MÃE ANA MARIA BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): LIANAYRA COSTA AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 7876)

Consignado: MARCELINA MARIA DE JESUS

Advogado(s): MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6951)

Intima-se da sentença:

Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas pelo requerente, no entanto suspendo o pagamento ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000477-49.2014.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Réu: MARIA DE DEUS ARAÚJO

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3853)

Vistos, etc. Considerando informação da não realização da perícia psiquiatra por parte da Comarca de Teresina, conforme Ofício nº 449/SEC/2019 da Central de Inquéritos, OFICIE-SE o hospital desta Comarca, remetendo-lhe os quesitos, para que seja designado perito para realização do exame médico legal, remetendo o laudo a este Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a apresentação do laudo, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se, que o presente laudo deve ser juntado aos autos referente ao incidente de insanidade mental (nº 0000682-39.2018.8.18.0036). Cumpra-se com as formalidade legais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-47.2001.8.18.0036

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: SOARES & BONFIM - COLÉGIO LIBERDADE, REGINA MARIA BOMFIM SOARES, JOSE ANISIO LIMA SOARES

Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956)

Réu:

Advogado(s):

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas pelo requerente. Sem honorários. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000701-90.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE JELEM BRASIL VIEIRA

Advogado(s): FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13525)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça

P.R.I.

UNIÃO, 17 de junho de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-51.2004.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: N. P. DA COSTA -ME, NISETE DA COSTA E SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-26.2002.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)

Executado(a): N. P. DA COSTA -ME

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-04.2016.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ERICK VAZ FRANÇA RIBEIRO, ROMILEIDE VAZ FRANÇA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ROBERTO PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800155-83.2019.8.18.0112

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: FLAVIANA DA SILVA RIBEIRO; RECLAMANTE: JOAO NILO SOARES RIBEIRO; RECLAMANTE: PATRICIA DELEINE DE SOUSA NOGUEIRA RIBEIRO; RECLAMANTE: EDUARDO SOARES RIBEIRO

ADVOGADO(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI,LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES,ROGERIO LUIS GIARETTON

POLO PASSIVO: RECLAMADO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; RECLAMADO: CHS COMERCIO SERVICOS E SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800286-32.2019.8.18.0056

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: TIBERIO DA SILVA TORRES

ADVOGADO(s): MARCELO LOBAO SALIM COELHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSS AUTARQUIA FEDERAL AGENCIA RUA AAREOLINO DE ABREU N. 1015

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001025-80.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO LUIS SAMPAIO DE FIGUEREDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO BV FINACEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ALIANÇA AUTO CENTRO - JNJ SILVA ME

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) Declarar extinta a demanda com relação a ALIANÇA AUTO CENTRO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

b)DECLARAR a inexistência do débito junto a Ré BV Financeira S.A referente ao contrato n°5875598009.

b) DETERMINAR, que a Ré BV FINANCEIRA S.A se abstenha de incluir o nome do Autor no SPC/SERASA em face do contrato objeto dessa demanda, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais);

c) CONDENAR a parte requerida BV FINANCEIRA S.A, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com os devidos acréscimos legais acima referidos;

Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a BV Financeira ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

P.R.I.

UNIÃO, 17 de junho de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-16.2010.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ERINALDO JERONIMO BARBOSA

Advogado(s):

Chamo o feito à ordem para determinar o que segue:

Verifico que o executado sequer foi citado, nesses termos, intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 dias, promover a citação do executado, informando endereço ou requerer o que entender de direito.

UNIÃO, 17 de junho de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800397-88.2019.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: EXEQUENTE: C.K.L.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.L.B.D

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800137-11.2019.8.18.0032

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.G.A.P; REQUERENTE: J.L.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801732-79.2018.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.A.S

ADVOGADO(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: N.J.C

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

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