Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-66.2014.8.18.0078

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9208)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA pela prática do crime previsto nos art. 214, caput c/c art. 224-A, ambos do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 06 (seis) anos de reclusão . Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, a ser cumprido em estabelecimento adequado. Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento adotado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. P. R. I. Sendo o réu pobre na forma da lei, dispenso-o do pagamento das custas processuais."

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801401-94.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS FREITAS

ADVOGADO(s): ANTONIO MENDES MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO CARMO DE MEDEIROS FREITAS GIAMMARINO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801081-10.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

ADVOGADO(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS

POLO PASSIVO: RÉU: CETELEM S/A

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801082-92.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

ADVOGADO(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS

POLO PASSIVO: RÉU: CELETEM S.A

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800465-06.2017.8.18.0033

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800086-65.2017.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES

ADVOGADO(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000560-94.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: RUBERLÂNDIO SANTOS DA COSTA

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2804)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Ruberlândio Santos da Costa pela prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, art. 359, caput, ambos do código penal, art. 306, caput e art. 309, caput, ambos do código de trânsito brasileiro e art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, passando-se, a seguir, a efetuar a dosimetria da pena. O crime de ameaça foi praticado quando o acusado ameaçou a vítima Francisco das Chagas Costa Alves de morte, conforme fora afirmado pela vítima em seu depoimento o qual informa que Ruberlândio chegou por volta de meia noite em seu bar, importunando os presentes; Que Ruberlândio voltou em casa e retornou com duas armas; Que Ruberlândio seguiu o depoente após o mesmo fechar o bar; Que Ruberlândio lhe ameaçou de morte, caso o depoente o denunciasse a polícia; Que percebeu que o denunciado estava sob influência de álcool. Enquanto o crime de desobediência a decisão judicial ao exercer as atividades que havia sido suspenso, como sói acontecer em crimes de tal espécie. Circunstâncias do crime típicas dos ilícitos imputados na denúncia. Os crimes dos art. 306 e 309 do CTB, estão devidamente comprovados, pois além da confissão do acusado, às fls. 13 consta exame do etilômetro realizado no acusado, o qual deu positivo seu estado de alcoolemia. E por fim, o crime do art. 14, caput, da lei 10.826/2003, encontra-se comprovado, pois o acusado também o confessou. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a culpabilidade apresenta-se inerente aos crimes. O Réu deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário, todavia restou demonstrada má conduta social, além de maus antecedentes, como constata-se por meio de consulta realizada no sistema Themis Web, restando demonstrada a contumácia em relação a outros ilícitos praticados, a exemplo dos Processos nº 0000691-06.2017.8.18.0078; 0000574-15.2017.8.18.0078; 0000199-19.2014.8.18.0078; 0000108-21.2017.8.18.0078 e 0000270-16.2017.8.18.0078. a) Quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) mês e 20 dias de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) mês e 20 dias de detenção. b) Considerando o art. 359, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 05 (cinco) messes de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 05 (cinco) messes de detenção. c) Quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 7 (sete) meses e 15(quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. d) Quanto ao crime previsto no art. 309, caput, do Código de Transito Brasileiro: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. e) Quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da lei 10.826/2003: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 ( dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 ( dez) dias multa. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de três delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pela pártica do crime de ameaça em face da vítima Francisco das Chagas Costa Alves, acrescido de 05 (cinco) messes de detenção pelo crime de desobediência de decisão judicial, mais 07 (sete ) messes e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de conduzir veículo automotor embriagado, e ainda com 07 (sete) messes e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, quantum final da pena de detenção será fixado em 1 (um) ano 9 (nove) messes e 20 (vinte) dias, mais 20 (vinte) dias multa. E por fim, em observação ao crime de porte de arma de fogo o quantum final da pena de reclusão será fixado em 1 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 (dez) dias multa. Nesse viés, computando na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do acusado, tem-se que a pena será diminuída pelo período compreendido entre 02 de dezembro de 2018 à 15 de maio de 2019. Logo, detraindo-se da pena de reclusão 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias relativos à prisão provisória, a pena de reclusão perfaz-se em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa. Sendo os crimes imputados na denúncia alguns de naturezas iguais, há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial. Logo, referente ao regime inicial de cumprimento das penas de detenção, não sendo possível sua substituição pelas restritivas de direito, considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 1 (um) ano 9 (nove) messes e 20 (vinte) dias, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga na Delegacia de Polícia; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Outrossim, ante o exposto, determino que o acusado Ruberlândio Santos da Costa seja posto imediatamente em liberdade, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803678-89.2018.8.18.0031

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: EVALDO DE BRITO AGUIAR

ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROCILDA MARIA DE BRITO AGUIAR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801442-33.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO PAULO MENDES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANDRE LUIS DIAS FALCAO,KENNARA ALVES CARNEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: GABRIELE MESQUITA DA SILVA

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801442-33.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO PAULO MENDES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANDRE LUIS DIAS FALCAO,KENNARA ALVES CARNEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: GABRIELE MESQUITA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801442-33.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO PAULO MENDES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANDRE LUIS DIAS FALCAO,KENNARA ALVES CARNEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: GABRIELE MESQUITA DA SILVA

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801965-45.2019.8.18.0031

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: EDITH MARIA MONTEIRO AMORIM

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO DE FÁTIMA MONTEIRO AMORIM

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001499-60.2014.8.18.0031

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA NEUZA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO EUDES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801294-90.2017.8.18.0031

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.S; REQUERENTE: A.V.S

ADVOGADO(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800370-11.2019.8.18.0031

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS; REQUERENTE: ANTONIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO

ADVOGADO(s): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001874-90.2016.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: S.S.C.V; INTERESSADO: M.E.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.C.V.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803977-66.2018.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.M.B.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.W.S.P

ADVOGADO(s): RODRIGO FERNANDES BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803924-85.2018.8.18.0031

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: I.M.C.M

ADVOGADO(s): LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO,MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.G.B

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800857-49.2017.8.18.0031

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.L.G.B; REQUERENTE: E.G.G.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.P.C; REQUERIDO: C.D.I; REQUERIDO: L.S.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800359-79.2019.8.18.0031

CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: B.S.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800909-89.2019.8.18.0123

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(s): LEANNE RIBEIRO DA SILVA,LENARA RIBEIRO DA SILVA,MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAIMUNDA LIMA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000363-62.2013.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSE ARAKEN CARNEIRO

Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE SOUSA

Advogado(s): NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097), NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)

Vistos, Dispõe o art. 494 do Novo Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; Pelo que se observa nos autos, há na decisão de fl. 12 dado errôneo no dispositivo, visto que condena o autor no pagamento das custas processuais, quando, na verdade, a impugnação a gratuidade foi manejada pelo autor, em face do réu, de modo que se faz necessária a retificação da decisão. Ante o exposto, corrijo erro material ex officio, fazendo com que conste no dispositivo o seguinte: "Por este motivo, por não vislumbrar a condição da ré como NECESSITADA, indefiro o pedido de gratuidade judiciária". Cumpra-se os demais comandos da decisão, os quais permanecem inalterados. Publique-se. Retifique-se o registro da decisão, anotando-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Diligências necessárias

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000050-75.2014.8.18.0093

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO ALVES DE SANTANA SOBRINHO

Advogado(s): TARCISIO ROCHA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

Interditando: CECI DE SOUSA MACHADO ALVES

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se o autor através de seu Advogado para no prazo de 05 dias dizer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a noticiada mudança de endereço".

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000363-62.2013.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSE ARAKEN CARNEIRO

Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE SOUSA

Advogado(s): NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097), NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)

Dispõe o art. 82 § 1º do NCPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. (grifo nosso) Sendo assim, considerando que foi designada perícia por este Juízo às fls. 193, determino que o autor recolha o valor relativo a perícia, de sorte que indefiro o pedido de gratuidade requerido às fls. 211.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001672-62.2006.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: HIPÓLITO DE SOUSA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

INTIMAR a defesa da designação da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 23/07/2019, às 09h30min, no Auditório do Fórum de Picos/PI, na qual será submedido a Julgamento o réu Hipólito de Sousa Silva. INTIMA-SE também para que tenham formal conhecimento da realização do sorteio dos jurados e suplentes no dia 28/06/2019, às 13:00hs, na sala de audiência da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.

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