Diário da Justiça
8691
Publicado em 18/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1 - 25 de um total de 2499
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 1818/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o estabelecido na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Tribunal,
CONSIDERANDO o pedido de substituição de plantão formulado pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, informação 29866 (id 1085935) - Processo nº 19.0.000002531-6, com a anuência do Desembargador José Ribamar Oliveira;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §3º, da Resolução nº 111/2018/TJPI
R E S O L V E:
ALTERAR o plantão judicial de 2º grau no período de 24/06/2019 a 30/06/2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019, conforme discriminado abaixo:
SEMANA | PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS | PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS | PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E DIREITO PUBLICO |
---|---|---|---|
24/06/2019 a 30/06/2019 | Des. José Ribamar Oliveira |
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/06/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 18.0.000009117-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
RECER
I - RELATÓRIO:
Trata-se de requerimento de Jamira Ibiapina Caddah no qual requer percebimento integral de pensão em virtude do falecimento de seu pai, magistrado falecido, João Nonon de Moura Fontes Ibiapina.
A FOPAG informou que "a pensão por morte, cujo instituidor é o magistrado falecido, o senhor JOÃO NONON DE MOURA FONTES IBIAPINA, era rateada entre PEDRO BULHÕES FONTES IBIAPINA, na qualidade de filho menor, cota parte 50% e JAMIRA IBIAPINA CADDAH, na qualidade de filha separada, também, cota parte 50%. A partir de 26/01/2009, PEDRO BULHÕES FONTES IBIAPINA foi exonerado e JAMIRA IBIAPINA CADDAH continua recebendo a cota de 50%." (0434756)
A SEAD juntou o ato que instituiu a pensão da requerente (0456619), datado de 29 de agosto de 2000, que se fundamentou no art. 191 da Lei de Organização Judiciária (Lei estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979), na redação da Lei Estadual n° 3.786, de 2 de abril de 1981.
Na sequência, o Despacho Nº 28685/2018 - PJPI/TJPI/SAJ 0489469, do à época Presidente do TJPI, determinou:
Considerando que a senhora Jamira Ibiapina Caddah, pensionista na condição de filha inupta de magistrado (0456619), formula pedido objetivando perceber o valor integral da pensão por morte, sendo que, no ato, qualifica-se como casada.
Considerando a incongruência constatada, revelando a possibilidade da superveniência da fato ensejador da invalidação da pensão:
DETERMINO: 1) à Secretaria de Administração e Pessoal deste Tribunal de Justiça a imediata instauração de AUDITORIA para apurar o real estado civil da senhora Jamira Ibiapina Caddah e de todas as demais pensionistas de magistrados que recebem o benefício na condição de filhas inuptas e 2) a suspensão da pensão da Sra. Jamira Ibiapina Caddah até manifestação conclusiva desta Presidência acerca dos fatos auditados.
Publique-se e cientifique-se.
Desembargador Erivan Lopes
PRESIDENTE
Por força dessa decisão, a senhora Jamira Ibiapina Caddah foi retirada da folha de pagamento deste Poder, a partir de março/2018, consoante informou a FOPAG (0497335).
Notificada, a requerente juntou Certidão de Casamento celebrado em 1º.12.1966 (primeiro de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis) com Miguel Dib Caddah Filho, na qual consta averbação de separação judicial datada de 05.01.2000 (cinco de janeiro de dois mil), solicitando o restabelecimento imediato de sua pensão, mediante inclusão em folha de pagamento, e abertura de folha suplementar para pagamento de valores vencidos.
A SAJ, considerando a determinação da Presidência do TJPI direcionada à Secretaria de Administração e Pessoal deste Tribunal de Justiça para a imediata instauração de auditoria objetivando apurar o estado civil atual da senhora Jamira Ibiapina Caddah, e tendo em vista que o pedido de restabelecimento formulado pela pensionista se embasa em certidão antiga, emitida em 04 de maio de 2012, devolveu os autos à SEAD para prestar informações sobre a apuração determinada (0583268).
Frustradas as diligências, a SEAD, afirmando não ser possível concluir sobre o atual estado civil da pensionista Jamira Ibiapina Caddah, posicionou-se pela manutenção do Despacho Nº 28685/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (0489469), do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, mantendo a suspensão do pagamento da pensão da requerente, até que esta, por ocasião do referido recadastramento, esclareça documentalmente seu atual estado civil (0837023).
Ocorre que, paralelamente, nos autos do processo nº 18.0.000016126-4, a SEAD informou que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, instado por meio do Ofício Nº 2572/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, esclareceu que o processo referente à pensão de Jamira Ibiapina Caddah foi julgado ilegal e arquivado (TC-O-036342/08) (0468311).
Em vista disso, a Presidência do TJPI determinou "a manutenção da suspensão do pagamento à sra. Jamira Ibiapina Caddah e sua notificação, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação sobre a situação apurada nesta decisão". (0470827)
Notificada, a requerente argumentou que ingressou judicialmente contra o Tribunal de Contas do Estado do Piauí em Ação Ordinária (processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140), cuja sentença, datada de 26 de setembro de 2016, publicada no DJ em 27/09/16, julgou procedente o pedido assegurando-lhe o direito ao benefício.
Cabe atentar que a referida sentença fundou-se em aparente erro material, eis que considerou que, "Na época do óbito do instituidor da pensão, ainda era vigente o art. 191 da Lei nº 3.716/79, que concedia o benefício à fila inupta, viúva ou divorciada do magistrado, situação em que se enquadra a autora" (negritou-se), quando, na verdade, a referida Lei não mais mencionava a hipótese da filha divorciada, nem da separada judicialmente, que era o caso da requerente, para ser mais exato.
Nessa vereda, o Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação, determinando "o retorno do benefício previdenciário à autora, na forma do art. 191, da Lei nº 3.716/79, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, bem como o pagamento dos valores indevidamente não pagos pelo período em que foi interrompido até o cumprimento da decisão, com os acréscimos legais." (grifou-se).
Vale pontuar que o magistrado prolator da decisão antecipou a tutela na sentença nos seguintes termos:
"Antecipo a tutela na sentença, para determinar o imediato retorno do pagamento da pensão pleiteada, com inclusão na folha de pagamento de benefícios do requerido para o mês subsequente ao conhecimento desta decisão, nos termos do art." (com grifos).
Determinou, ainda, a remessa obrigatória, "considerando não ser possível aferir o valor da condenação".
Agora, a requerente, através de procurador, reclama o cumprimento da aludida sentença mediante requerimento administrativo dirigido ao Presidente deste Tribunal, juntando cópia do Ofício nº 36.10-366/2017, de 24 de fevereiro de 2017, do Procurador-Geral do Estado, Plínio Cleiton Filho, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Erivan Lopes, encaminhando um Memorando do Procurador Cid Carlos Gonçalves Coelho, "no qual o Procurador orienta que se proceda a inclusão na folha de pagamento do benefício previdenciário devido à autora JAMIRA IBIAPINA CADDAH em face da morte de seu pai." (0938871)
Juntada a Certidão de Óbito do instituidor da pensão (1048253), onde se constata que o magistrado (segurado) faleceu em 10/04/1986.
Embora o Estado do Piauí tenha apresentado apelação no dia 12/12/2016, requerendo o recebimento nos dois efeitos, conforme certidão exarada no processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140, datada de 13 de dezembro de 2016. Os autos com o recurso de apelação, aparentemente permaneceram sumidos desde então, pois apenas recentemente, em 17/05/2019, foi exarado despacho determinando a remessa dos autos e apelação a este Tribunal, para julgamento do recurso, conforme publicação no Diário da Justiça eletrônico nº 8.677, de 29/05/2019, p. 154.
É o relatório. Passo à manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Deve-se, inicialmente, esclarecer que não se questiona a decisão do Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0010556-37.2012.8.18.0140, mas forçoso reconhecer que a r. sentença está em confronto com a jurisprudência do STF, STJ e TJ/PI.
II. I - DA DECISÃO JUDICIAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A pensão a ser concedida deve ser regida pela lei em vigor na data do óbito do instituidor (tempus regit actum), ou seja, pela lei vigente em 10/04/1986, na forma da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em acórdãos como o seguinte:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Paridade. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento. Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005. Precedentes.
1. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396).
(AgRg no RE 1.120.111-MG, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, v.u., DJe 12/09/2018, com grifos).
Também no mesmo sentido as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: MS 20.032-DF, Pl., rel. Min. Cordeiro Guerra, v.u., RTJ 74/630; MS 21.540-RJ, Pl., rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., RTJ 159/787; AgRg no RE 458.804-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 326/317; RE 421.390-RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., Lex-JSTF 329/263; MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., RTJ 161/121; AgRg na SL 16-SPF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., Lex-JSTF 340/315; AgRg no AI 765.377-RJ, 1ª T., rel.ª Minª. Cármen Lúcia, v.u., DJe 24/09/2010; AgRg no RE 773.752-PE, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, v.u., DJe 02/12/2016.
Exatamente no mesmo sentido a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Ainda no mesmo sentido a súmula nº 284 do Tribunal de Contas da União - TCU.
Na data do óbito (10/04/1986), a pensão de filha inupta era regida pelo art. 191 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 3.716/1979), na redação da Lei estadual n. 3.786, de 2 de abril de 1981, sendo conveniente a transcrição do texto original e do redação alterada em 1981.
A Lei estadual n. 3.716, de 12/12/1979, publicada no DOE nº 237, de 12/12/1979, pp. 1/18, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, a respeito do tema, em sua redação original, prescrevia o seguinte:
"Art. 191. Fica instituída em favor da viúva e dos filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, do magistrado quer falecido na atividade ou na inatividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos ou proventos do respectivo cargo, cabendo, existindo filhos, metade à viúva e metade aos filhos.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo não será atribuída aos filhos que tiverem renda superior a um terço do aludido benefício, comunicando-se a quota de qualquer deles a viúva, quando a lei lhes vedar a percepção." (Com grifos).
Com a alteração feita pela Lei estadual n. 3.786, de 02/04/1981, publicada no DOE nº 68, de 10/04/1981, o art. 191 da Lei de Organização Judiciária (Lei estadual n. 3.716/1979) ficou com a seguinte redação:
"Art. 191. Fica instituída em favor da viúva e dos filhos menores de 18 anos ou inválidos e filhas inuptas de magistrado falecido, quer em atividade, ou na inatividade, pensão vitalícia mensal nunca inferior à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do respectivo cargo, dividida entre os citados dependentes, em partes iguais."
"Art. 193. As filhas de magistrados, viúvas, sem rendimentos, passam a perceber a pensão correspondente à que perceberiam como se inuptas fossem" (grifou-se).
Percebe-se então que, após a alteração feita pela Lei estadual n. 3.786/1981, a filha divorciada e separada judicialmente deixaram de ser beneficiárias na qualidade de inupta.
No caso em exame, a Sra. Jamira Ibiapina Caddah contraiu núpcias com Miguel Dib Caddah Filho em 1º/12/1966, conforme Certidão de Casamento constante do doc. SEI 0895690, na qual consta averbação da separação judicial em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara de Família da Capital, Dr. José Ribamar Oliveira, data da separação judicial 05.01.2000, averbada em 09/02/2000, já sob a égide da Lei estadual n. 3.786/1981.
Assim, na data do óbito (10/04/1986), a requerente era casada, e não inupta, e mesmo que fosse separada judicialmente ou divorciada, não teria direito à pensão de filha inupta, pois o art. 191 da Lei de Organização Judiciária vigorava com a redação da Lei nº 3.786/1981, que excluiu a filha divorciada ou separada judicialmente como beneficiária desse tipo de pensão.
Com essa redação do art. 191, fica claro que acaba o direito à pensão para a filha separada judicialmente ou divorciada, havendo apenas direito à pensão para a filha inupta (solteira) ou filha viúva sem rendimentos.
Assim, reitere-se, na data do óbito do magistrado, ocorrido em 10/04/1986, não existia a pensão para filha inupta quer divorciada, quer separada judicialmente, o que afasta o direito até mesmo a pensão recebida pela requerente.
Ainda mais com julgamento pela ilegalidade da pensão pelo Tribunal de Contas do Estado em 21/11/2012 (TC-O-036342/08), conforme informações prestadas pelo próprio TCE em auditoria determinada por este TJ/PI (0468311).
II. II - DOS EFEITOS DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINCLUSÃO DA REQUERENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Da sentença proferida nos autos do processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140, que concedeu à requerente o restabelecimento de pensão, na condição de filha "inupta", o Estado do Piauí apresentou apelação dia 12/12/2016, tempestivamente, conforme certidão exarada nos autos, datada de 13 de dezembro de 2016, e requereu que fosse o recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, o que, entretanto, não ocorreu.
Ainda nos autos do aludido processo, consta despacho da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, datado de 17 de maio de 2019, no qual o juízo a quo, verificando que "há nos autos o recurso de apelação apresentado pelo Estado do Piauí, fls. 178/199" determina "a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto", publicado no Diário da Justiça eletrônico nº 8.677, de 29/05/2019, p. 154.
Com efeito, não se tem notícia de pedido de atribuição de efeito suspensivo (§ 3º, art. 1.012, CPC) ou de suspensão de eficácia da sentença (§ 4º, art. 1.012, CPC) por parte do Estado do Piauí, pelo que, mesmo diante do flagrante descabimento da referida pensão, como alhures explanado, se impõe o dever de cumprimento da decisão judicial.
II. III - DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVERSÃO:
Vale recordar que o vertente processo teve início com pedido da requerente, datado de 05 de março de 2018, de reversão de cota-parte de 50% da pensão de Pedro Bulhões Fontes Ibiapina, ex-pensionista do mesmo instituidor, na qualidade de filho menor do magistrado, o qual foi retirado de folha partir de 26/01/2009 (0434756).
Neste ínterim, o pedido foi sequer apreciado, tendo em vista verificação de fato prejudicial à percepção da própria cota-parte recebida pela requerente (que se qualificou como casada!), o que ensejou a suspensão do benefício (0489469) e motivou realização de auditoria para apurar o real estado civil da senhora Jamira Ibiapina Caddah.
Assim como o próprio direito à pensão, o direito à reversão é regido também pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
(MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., DJU 22/09/1995, destacou-se).
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, Il e III, parágrafo único. Lei 4242, de 1963.
I - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2° Sargento (Lei 4242/63, art. 30; Lei 3765/60, art. 26).
II - Precedente do STF: MS 21.707I-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.
III - Mandado de Segurança deferido."
(MS 21.610-RS, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 175/115, com destaques).
No mesmo sentido estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 438.754-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 07/05/2004; AgRg no AI 537.651-RJ, 1ª T., rel. Min. Eros Grau, v.u., DJU 11/11/2005; AgRg no AI 724.458-RS, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/10/2010; AgRg no RE 638.227-RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 09/11/2012.
Assim também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em decisões como a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais.
3. Agravo Regimental que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.321.225-RJ, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJe 16/08/2016).
De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é também no mesmo sentido, somente admitindo a reversão de cota de pensão por morte, se esta reversão estivesse prevista na lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o seguinte acórdão unânime do seu Plenário:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MAGISTRADO. REVERSÃO DA QUOTA PARTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade da reversão da quota parte da genitora em favor da impetrante ante o falecimento daquela. 2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos e às viúvas. 3. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 4. Desta feita, a Lei Complementar n. 54, de 26/10/2005, não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício, haja vista, como restou claro no entendimento jurisprudencial, que a lei aplicável em matéria previdenciária é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão. 5. Contudo, no tocante à possibilidade de reversão da quota parte da genitora, viúva do magistrado, em favor da impetrante, entendo não ser possível. 6. A Lei Estadual nº 2824/67 (Lei orgânica da Justiça do Estado do Piauí) previa em seu art. 297, que 'falecendo a beneficiária ou contraindo novas núpcias, a pensão reverterá, em partes iguais, em favor dos filhos menores do casal, enquanto perdurar a menoridade, e das filhas, enquanto solteiras.' 7. Assim como a Resolução nº 01/1971, que dispunha sobre a organização Judiciária do Estado do Piauí, no art. 288, parágrafo 2º, estabelecia que a "viúva do magistrado, ativo ou inativo, que ao tempo de seu falecimento esteja dele separada, de fato ou de direito, ou venha a contrair novas núpcias, perderá, em favor dos filhos do magistrado falecido, a pensão prevista nesta Resolução. Igualmente reverterá, referida pensão, em favor dos filhos do falecido, se a beneficiária falecer." 8. Contudo tais dispositivos foram revogados, e não foram repetidos ou contemplados na Lei 3716/79 (dispõe sobre a organização judiciária do Piauí) demonstrou-se, assim, a intenção do legislador em não prever a possibilidade de reversão. 9. Ante o exposto, com base em todos os fundamentos jurídicos invocados, voto pela denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de previsão legal na lei vigente à época do óbito, posto que não é possível a concessão de direito não previsto na legislação."
(MS nº 2012. 0001.006732-7, Plenário, relator Desembargador Hilo de Almeida Sousa, DJe-TJ/PI nº 8.159, de 06/03/2017, p. 48).
Vale frisar que, neste caso, inexiste tanto o direito à pensão quanto o direito à reversão de cota parte em favor da requerente, pois, reitere-se, na data do óbito do instituidor (10/04/1986), a Sra. Jamira Ibiapina Caddah era casada com o Sr. Miguel Dib Caddah Filho, e a lei vigente (art. 191 da Lei n. 3.716/79, na redação da Lei n. 3.786/81) só previa pensão especial para filha inupta ou viúva sem rendimentos.
Ademais, ainda que a requerente fizesse jus à pensão, a lei vigente na data do óbito não mais previa direito à reversão de cota parte, o que antes era garantido somente à viúva do falecido, caso a lei vedasse sua percepção a qualquer filho, conforme o parágrafo único do art. 191 da Lei n. 3.716/79, em sua redação original.
E mais, ainda que existisse o direito à reversão, caso o óbito do magistrado tivesse ocorrido antes da vigência da Lei estadual n. 3.786, de 02/04/1981, só haveria a reversão de pensão dos filhos para a viúva, mas não o contrário. Com a edição da Lei n. 3.786/1981, a reversão nesse tipo especial de pensão passou a não mais ser prevista.
Desse modo, a lei vigente na data do óbito do instituidor disciplina a pensão, a reversão de cota da pensão e seu valor, não se podendo aplicar norma futura, a não ser que esta tenha expresso efeito retroativo.
Assim, se a requerente não teria nem mesmo direito de receber a pensão de filha inupta por não deter tal condição na data do óbito do seu pai, com muito mais razão não tem direito à reversão da cota da pensão em razão da perda da qualidade de filho menor Pedro Bulhões Fontes Ibiapina.
Deve ser cumprida a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Teresina nos autos do processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140, cuja execução não está suspensa, na qual se determinou "o retorno do pagamento da pensão". Como na época em que foi prolatada a sentença a requerente recebida 50% do valor da pensão, em cumprimento da decisão judicial deve voltar a receber o mesmo valor.
Assim, embora a requerente não tenha, em rigor, direito à pensão, ela deve ser paga em cumprimento à determinação judicial, devendo-se providenciar o retorno do pagamento da pensão (50% do seu valor) em favor da Sra. Jamira Ibiapina Caddah.
II. IV - DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A REVERSÃO DA COTA DA PENSÃO:
Se já não bastassem todos os argumentos contrários à pretensão da requerente, no que tange à reversão da cota parte da pensão percebida pelo Sr. Pedro Bulhões Fontes Ibiapina, como observado nos autos, a perda da qualidade de cobeneficiário da pensão ocorreu em 26/01/2009 (0434756), mas a requerente somente postulou administrativamente, neste Tribunal, a reversão da cota-parte da pensão em 05/03/2018, mais de 9 (nove) anos depois de cessado o pagamento da pensão ao co-beneficiário, quando já consumada a prescrição do direito.
O pedido de reversão de cota da pensão constitui pedido de revisão da própria pensão concedida, razão por que começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n. 20.910/1932, a contar do óbito do cobeneficiário da pensão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. REVERSÃO DE COTA-PARTE DA PENSÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. No caso vertente, a agravante recebe uma cota-parte da pensão instituída por sua filha, ou seja, a pretensão é de reversão da outra cota-parte da pensão, que era recebida pelo marido, falecido aos 15.8.2002, e que a ação fora proposta somente em 8.10.2009.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do óbito do cotista da pensão e a propositura da ação, abateu-se a prescrição sobre o próprio fundo de direito, pois o ato de concessão da pensão é ato de efeitos concretos, ou seja, o pedido de recebimento da cota-parte deveria ser deferido ou indeferido, não havendo que se falar de relação de trato sucessivo.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no AREsp 242.056-SP, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, v.m., DJe 16/08/2013, com destaques).
Em igual sentido, estas outras decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a prescrição do direito à revisão da pensão por morte: AgRg no REsp 1.041.549-MG, 6ª T., rel. Desembargador Convocado Celso Limongi, v.u., DJe 16/03/2009; AgRg no REsp 1.096.470-RS, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, v.u., DJe 16/11/2009; AgRg no AgRg no 201.664-RS, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, v.u., DJe 05/11/2012.
Ocorrida a prescrição do direito à revisão da pensão (reversão de cota-parte), também por esse motivo não poderia haver a concessão da reversão da cota de pensão para a interessada, nem poderia haver nenhum pagamento decorrente dessa reversão prescrita, uma vez que tal pagamento equivaleria a renunciar a prescrição em prejuízo do patrimônio público, que é indisponível.
Exatamente por implicar disposição sobre o interesse ou o patrimônio público, que são indisponíveis, é que existe vetusto entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autoridade pública não pode renunciar a prescrição em favor da Administração, a não ser com autorização da lei. nos termos de decisões como a seguinte:
"Prescrição - Distinção, para o efeito de prescrição, entre regime jurídico do servidor, no tocante à remuneração, e prestações vencidas, correspondentes a diferenças de vencimentos - A prescrição consumada, em favor da Fazenda Pública, somente pode ser renunciada por lei. Ato de autoridade administrativa que importe, inequivocamente, em reconhecimento do direito, pela Fazenda Pública, constitui causa interruptiva da prescrição - Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte - Votos vencidos."
(RE 64.262-SP, 2ª T., rel. Min. Eloy da Rocha, v.m., RTJ 53/532, destacamos).
Também entendendo que apenas se autorizada por lei, a Administração pode renunciar a prescrição consumada em seu favor, estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 33.863-RN, 1ª T., rel. Min. Luis Gallotti, v.u., RTJ 6/378; RE 64.180-SP, 1ª T., rel. Min. Oswaldo Trigueiro, v.u., RTJ 46/780.
No Estado do Piauí, mais do que apenas inexistir autorização legislativa para a renúncia à prescrição em favor da Fazenda Pública; muito ao contrário, há proibição expressa a essa renúncia, conforme determina o art. 120, § 3º,3 da Lei Complementar 13/1994, aplicável subsidiariamente:
"A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração".
Desse modo, a Administração Pública Estadual é proibida de relevar a prescrição, o que também impede a possibilidade de haver o pagamento administrativo e amigável de pensão (dívida) prescrita.
III - CONCLUSÃO:
Diante de tais constatações, esta SAJ recomenda o "retorno" do valor da pensão que requerente percebia (50% do subsídio do falecido), em cumprimento da sentença exarada nos autos do processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140.
1 Publicada no DOE nº 132, de 15/07/2004, p. 6.
2 Publicada no DOE nº 203, de 27/10/2005, p. 2.
3 Esse dispositivo é idêntico ao art. 112 da Lei n. 8.112/1990, aplicável à Administração Federal.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 5461/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 2074/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, e DETERMINO o "retorno" do valor da pensão que requerente percebia (50% do subsídio do falecido), em cumprimento da sentença exarada nos autos do processo nº 0010556-37.2012.8.18.0140.
À SEAD, para providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000049422-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 2495/2019 para, com fundamento no art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFERIR o pedido formulado pela aposentada FRANCISCA ROSA DE ABREU OLIVEIRA, para lhe conferir isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000037560-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se do pedido formulado em pela servidora CECI FIGUEIREDO NETA, Analista Judiciário, matrícula nº 4147103, 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, objetivando o pagamento do abono de permanência retroativo a partir da data que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria Voluntária Tempo de Contribuição Novembro/2010.
A requerente solicitou o Abono de Permanência, no protocolo nº0089268, de 05.05.2011, tendo sido deferido por este Tribunal, pois atendia aos requisitos necessários, conforme despacho (1017391).
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 2º da E.C. 41/2003 em 08/11/2010.
A SEAD, informa que a servidora passou a receber a referida parcela no contracheque referente ao mês de Junho/2011, não tendo recebido qualquer diferença proporcional.
Neste processo, requer o pagamento da diferença de abono entre a data que implementou as condições para aposentadoria (08/11/2010) e data em que efetivamente passou a receber a vantagem (junho/2011).
É o breve relatório. Opina-se.
É sabido que o abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A servidora preencheu os requisitos para implementação do abono de permanência, nos moldes do art. 2º da EC nº 41/2003, em 08 de Novembro de 2010, entretanto, requereu o benefício em 05 de Maio de 2011, que passou a receber a referida parcela no contracheque referente ao mês de Junho/2011.
No caso, o seu pedido de abono foi deferido em junho/2011, somente agora, em maio/2019, solicita a diferença do abono, após o transcurso de quase 8 (oito) anos, estando assim consumada a prescrição.
Porém há prescrição quiquenal para reconhecimento de todo e qualquer direito, para recorrer da decisão, pois o período máximo é de 05 anos, com base no Decreto 20.910/32.
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994), a prescrição não pode ser relevada, in verbis:
"Art. 120. O direito de requerer prescreve:
§ 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração."
Isso posto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pela servidora CECI FIGUEIREDO NETA, com fundamento no Decreto 20.910/32.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2448/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido do pagamento retroativo de abono de permanência formulado pela servidora CECI FIGUEIREDO NETA.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000034955-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 25/04/2019, pelo servidor JUCELINO MATENA DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico Administrativo; matrícula nº 4104994, lotado na Comarca de Itainópolis, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 18.09.1984, tendo tomado posse em 10 de outubro de 1984.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 16.342 dias, ou seja, 44 anos, 9 meses e 12 dias de serviço, 12.791 dias, ou seja, 35 anos e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 31.05.2019 e 57 anos de idade completos em 18.06.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 18 de julho de 2020.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (1074162) que o requerente conta com 57 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 12.791 dias, ou seja, 35 anos e 16 dias, contados até 18.06.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2481/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor JUCELINO MATENA DA SILVA.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1893/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, designada para atuar no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000051988-2;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 3 (três) dias de folga à Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, designada para atuar no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período de 12, 19.09.2016 e 27.04.2019, conforme certidão anexa (id 1105481), com fruição para os dias 17, 18 e 19.06.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/20 |
Portaria (Presidência) Nº 1897/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito ÉLVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUSA COUTINHO, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, encontra-se em gozo de férias, conforme Portaria (Presidência) nº 1446, de 06.05.2019;
CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, designado para atuar na Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, para responder plenamente e em caráter excepcional pela Vara Agrária da Comarca da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, enquanto durar as férias do titular.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1896/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o estabelecido na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Tribunal,
CONSIDERANDO a prorrogação de licença da Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Processo nº 19.0.000002531-6;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §3º, da Resolução nº 111/2018/TJPI
R E S O L V E:
ALTERAR o plantão judicial de 2º grau no período de 17/06/2019 a 23/06/2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019, conforme discriminado abaixo:
SEMANA | PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS | PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS | PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E DIREITO PUBLICO |
---|---|---|---|
17/06/2019 a 23/06/2019 | Des. Erivan Lopes |
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1898/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, designada para atuar no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, encontra-se em gozo de folga nos dias 17, 18 e 19.06.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 1893, de 14.06.2019;
CONSIDERANDO que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste VIII - Horto Florestal, da Comarca de Teresina, de entrância final, compete a Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, de igual entrância,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul VI - Bela Vista, da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, de igual comarca, até enquanto durar as férias da titular.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito JORGE DA COSTA VELOSO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste X - Redonda, da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste VIII - Horto Florestal, de igual comarca, até enquanto durar as férias da titular.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1899/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1108682) do Juiz de Direito JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, titular da 2ª Vara de Campo Maior, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000052748-6,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, titular da 2ª Vara de Campo Maior, de entrância final, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 17 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2516/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2516/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 1602/2019, Nº 1612/2019, Nº 1618/2019, Nº 1619/2019, Nº 1621/2019, Nº 1622/2019, Nº 1629/2019, Nº 1630/2019, Nº 1658/2019, Nº 1659/2019, Nº 1685/2019, Nº 1694/2019, Nº 1706/2019, Nº 1745/2019, Nº 1746/2019 e Nº 1749/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042836-4;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5404/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2716/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1100049), para a Realização de TREINAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA CONFORME NOVA MODELAGEM DE CENTRAIS DE MANDADOS NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
CLEUSON JOSÉ BARROS FONTENELE Cargo: Oficial de Transporte Matrícula nº 1129805 Lotação: Setor de Transportes da Corregedoria DATA: 24 a 28 de junho de 2019 DESTINO: Valença do PI/Picos/Simões/São Raimundo Nonato | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
NAYRON ALVES DA COSTA SILVA Cargo: Técnico em Informática Matrícula: 3190 Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria DATA: 09 a 13 de junho de 2019 DESTINO: Corrente / Bom Jesus / Uruçuí / Floriano | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
DATA: 18 de junho de 2019 DESTINO: Campo Maior | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
DATA: 24 a 28 de junho de 2019 DESTINO: Valença do PI/Picos/Simões/São Raimundo Nonato | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.090,00 (DOIS MIL E NOVENTA REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JÚLIA TERESA SOUSA LEITE Cargo: Analista Judicial Matrícula: 28157 Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria DATA: 12 de junho de 2019 DESTINO: Batalha | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
DATA: 13 e 14 de junho de 2019 DESTINO: Piripiri / Parnaíba | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
DATA: 17 de junho de 2019 DESTINO: Água Branca | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
DATA: 24 a 28 de junho de 2019 DESTINO: Valença do PI/Picos/Simões/São Raimundo Nonato | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ANGEL DA SILVA COELHO Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula: 1802 Lotação: Central de Mandados de Teresina DATA: 09 a 13 de junho de 2019 DESTINO: Corrente / Bom Jesus / Uruçuí / Floriano | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
DATA: 24 a 28 de junho de 2019 DESTINO: Valença do PI/Picos/Simões/São Raimundo Nonato | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO:1.980,00 (HUM MIL E NOVECENTOS E OITENTA REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ÉBANO FRANÇA DE NORONHA PESSOA Cargo: Analista de Sistemas / Desenvolvimento Matrícula: 26567 Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria DATA: 12 de junho de 2019 DESTINO: Batalha | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
DATA: 13 e 14 de junho de 2019 DESTINO: Piripiri / Parnaíba | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
DATA: 17 de junho de 2019 DESTINO: Água Branca | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
LARA LARISSA DE ARAÚJO LIMA BONFIM Cargo: Analista Judicial Matrícula: 3666 Lotação: Consultoria Jurídica da Corregedoria DATA: 12 de junho de 2019 DESTINO: Batalha | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
DATA: 13 e 14 de junho de 2019 DESTINO: Piripiri / Parnaíba | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
DATA: 18 de junho de 2019 DESTINO: Campo Maior | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 16/06/2019, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1105766 e o código CRC 954EB7B4. |
Portaria Nº 2517/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2517/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019
ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 1572/2019 - PJPI/COM/GUA/FORGUA/VARUNIGUA, Nº 1581/2019 - PJPI/COM/LANSAL/FORLANSAL/VARUNILANSAL, Nº 1585/2019 - PJPI/COM/GUA/FORGUA/VARUNIGUA, Nº 1603/2019 - PJPI/COM/JER/FORJER/VARUNIJER, Nº 1605/2019 - PJPI/COM/JER/FORJER/VARUNIJER e Nº 1713/2019 - PJPI/COM/LANSAL/FORLANSAL/VARUNILANSAL, constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000046952-4;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5446/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2726/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1101975), a fim de participarem do TREINAMENTO DE SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, em FLORIANO-PI, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
WESLEY DE MEDEIROS ALMEIDA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 28487 Lotação: Vara Única de Guadalupe-PI Data: 13 de junho de 2019 | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) |
PAULO BENVINDO DA SILVA Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 4150759 Lotação: Vara Única de Landri Sales-PI Data: 12 e 13 de junho de 2019 | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS) |
ROSA CARMINA COÊLHO LIMA Cargo: Analista Judicial/Secretária de Vara Matrícula nº 410081-6 Lotação: Vara Única de Guadalupe-PI Data: 12 e 13 de junho de 2019 | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) |
JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA DA SILVA Cargo: Analista Judicial//Secretário de Vara Matrícula nº 405177-7 Lotação: Vara Única de Jerumenha-PI Data: 13 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
HERALDO JOSÉ DOS ANJOS Cargo: Analista Judicial//Secretário de Vara Matrícula nº 4150910 Lotação: Vara Única de Jerumenha-PI Data: 13 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
NAILYE TRAJANO DA FONSECA BENVINDO Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 4150759 Lotação: Vara Única de Landri Sales-PI Data: 12 e 13 de junho de 2019 | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de junho de 2019
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 16/06/2019, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1106282 e o código CRC CC9974C7. |
Portaria Nº 2521/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2521/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1679/2019 - PJPI/COM/PEDII/JUIPEDII/JUIPEDIISED constante no Processo SEI nº 19.0.000049806-0;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5447/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2729/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1102993), a fim de participar, no dia 13 de junho de 2019, na Comarca de Piripiri-PI, do TREINAMENTO DE SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOAQUIM ALVES DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 411800-6 Lotação: JECC de Pedro II-PI | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre a ajuda de deslocamento concedida (quantidade, valor recebido, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1106749 e o código CRC B7EF5F3D. |
Portaria Nº 2519/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2519/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1766/2019 - PJPI/COM/PAELAN/FORPAELAN/VARUNIPAELAN constante no Processo SEI nº 19.0.000051287-0;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5445/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2740/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1104793), a fim de participar, na Comarca de PICOS-PI, do TREINAMENTO DE SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
VITALINA LACERDA RODRIGUES MARQUES Cargo: Analista Judicial/Secretária de Vara Matrícula nº 4144430 Lotação: Vara Única de Paes Landim Data: 24 e 25 de junho de 2019 | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1106747 e o código CRC B616C980. |
Portaria Nº 2529/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2529/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 1625/2019, Nº 1626/2019, Nº 1680/2019 e Nº 1681/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000046979-6;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5403/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados na Retificação de Informação Nº 42/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1100621), a fim de participarem do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
KARIELLO MOREIRA MOUSINHO Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 47228 Lotação: Vara Única de Marcos Parente Data: 12 de junho de 2019 Destino: Uruçuí | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Cargo: Oficial Judiciário Matrícula nº 4164385 Lotação: Vara Única de Marcos Parente Data: 12 de junho de 2019 Destino: Uruçuí | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 28580 Lotação: Vara Única de Ribeiro Gonçalves Data: 12 e 13 de junho de 2019 Destino: Floriano | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA Cargo: Analista Judicial / Secretário de Vara Matrícula nº 27879 Lotação: Vara Única de Ribeiro Gonçalves Data: 12 e 13 de junho de 2019 Destino: Floriano | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 220,00 | R$ 330,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários da diária referida no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3° DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1108150 e o código CRC 0557BDC8. |
Portaria Nº 2520/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2520/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 1642/2019, Nº 1653/2019, Nº 1684/2019, Nº 1754/2019, Nº 1756/2019, Nº 1771/2019 e Nº 1773/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000046926-5;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5448/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterado, pelo Provimento nº 17/2019, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2739/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1104758), a fim de participarem, na Comarca de Água Branca-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
LAÍZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Cargo: Técnico Administrativo / Secretária de Vara Matrícula nº 3864 Lotação: Vara Única de Demerval Lobão Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
CLÁUDIO JOSÉ DOS ANJOS Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4165276 Lotação: Vara Única de Demerval Lobão Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO Cargo: Analista Judicial / Secretário de Vara Matrícula nº 4091132 Lotação: Vara Única de Amarante Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS FILHO Cargo: Analista Judicial / Secretário de Vara Matrícula nº 4152379 Lotação: Vara Única de São Pedro do Piauí Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
SANDRA MARIA ALEXANDRE DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4025008 Lotação: Vara Única de São Pedro do Piauí Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ANTÔNIO VILARINHO DE MACÊDO Cargo: Técnico Administrativo Matrícula nº 4241479 Lotação: Vara Única de Barro Duro Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MARIA ZÉLIA DE SOUSA PINHEIRO ABREU Cargo: Analista Judicial / Secretária de Vara Matrícula nº 4024290 Lotação: Vara Única de Monsenhor Gil Data: 17 de junho de 2019 | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1106748 e o código CRC 1E68F217. |
Portaria Nº 2532/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2532/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1760/2019 - PJPI/COM/BAR/JUIBAR/JUIBARSED constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051074-5;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5453/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterado, pelo Provimento nº 17/2019, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2737/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1104618), a fim de participar, no dia 12 de junho de 2019, na Comarca de Batalha-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
FRANCISCO FORTES DO RÊGO JÚNIOR Cargo: Analista Judicial / Secretário de Vara Matrícula nº 1127187 Lotação: Vara Criminal da Comarca de Barras | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3° DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1108735 e o código CRC B798F41B. |
Portaria Nº 2535/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2535/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1704/2019 - PJPI/COM/CRICAS/FORCRICAS/VARUNICRICAS constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000050179-7;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5455/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterado, pelo Provimento nº 17/2019, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2741/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1104898), a fim de participar, no dia 11 de junho de 2019, na Comarca de Bom Jesus-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
NELMI RIBEIRO DOS SANTOS Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4240740 Lotação: Vara Única de Cristino Castro | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3° DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 11 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1108813 e o código CRC 15BC92FE. |
Portaria Nº 2536/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2536/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1656/2019 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000049455-3;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5473/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterado, pelo Provimento nº 17/2019, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2750/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1105777), a fim de participar, no dia 10 de junho de 2019, na Comarca de Corrente-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
VAIOMAR PAZ SIQUEIRA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4148851 Lotação: Vara Única de Gilbués | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3° DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 10 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/06/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1108902 e o código CRC 637C7ED4. |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1034/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 1692/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1090109); a Informação N° 31360/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1095279); e a Autorização de Pagamento N° 483/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1102623), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000049415-4.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando as diárias em R$ 700,00 (setecentos reais), ao colaborador eventual ADELSON ALVES DOS SANTOS , Policial Militar, matrícula nº 1303, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Porto/PI, para realizar a segurança do Juiz Titular da Vara Única da referida Comarca, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto, no período de 04/06/2019 a 07/06/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/06/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1021/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 8156/2019 - PJPI/TJPI/ITINERANTE (1085586) e a Decisão Nº 5340/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1100118), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000049365-4.
R E S O L V E:
ADIAR a fruição da 2ª (segunda) fração de férias do servidor DANILO BARBOSA NEVES, matrícula nº 27479, correspondentes ao Exercício 2018/2019, marcada anteriormente para ser fruída no período de 17/06/2019 a 01/07/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/06/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1037/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 1734/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1092871); a Informação N° 31624/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1098325); e a Autorização de Pagamento N° 486/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1104380), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000050474-5.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao servidor ALTINO SILVA MOURA, Assistente de Segurança, matrícula nº 3200795, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Bom Jesus/PI, a fim de acompanhar o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à Solenidade de Inauguração do Novo Fórum da referida Comarca, no período de 13/06/2019 a 15/06/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/06/2019, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1035/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 1752/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1094870); a Informação N° 31481/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1096544); e a Autorização de Pagamento N° 485/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1104071), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000050742-6.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), ao servidor EDIMAR ARAUJO DA SILVA , Assistente de Segurança, matrícula nº 26824, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Bom Jesus/PI, a fim de acompanhar equipe de Cerimonial que irá atuar nos serviços prévios inerentes à Solenidade de Inauguração do Novo Fórum da referida Comarca, no período de 12/06/2019 a 15/06/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/06/2019, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1049/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 8363/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1093407) e a Decisão Nº 5485/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1108164), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000050560-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de fração de 10 (dez) dias de férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 da servidora SÍLVIA SANTANA DE OLIVEIRA COSTA, matrícula nº 28622, marcada anteriormente para ser fruída no período de 08/01/2018 a 17/01/2018, tão logo suspensa, em razão da necessidade do serviço, conforme Portaria Nº 60/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de janeiro de 2018, a fim de que seja fruída no período de 24/06/2019 a 03/07/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 17/06/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1046/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 8358/2019 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC (1093246) e a Decisão Nº 5466/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1107677), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000050536-9.
R E S O L V E:
ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias do servidor IGOR TIAGO DE LIMA, matrícula nº 27732, correspondente ao Exercício 2018/2019, marcada anteriormente para ser fruída no período de 14/10/2019 a 24/10/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 17/06/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |