Diário da Justiça
8691
Publicado em 18/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1151 - 1175 de um total de 2499
Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812711-33.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: I.P.M
ADVOGADO(s): IVANA POLICARPO MOITA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.B.C.S.P.M.B.M.E.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016216-70.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: LUIS EDUARDO RODRIGUES ROCHA
Advogado(s):
Intime-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, para se manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça quanto aos endereços da parte requerida, sendo infrutíferas, vez que essas buscas foram feitas nos endereços informados pelo bacenjud e parte requente.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026834-45.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: RICARDO RAMOS DOS SANTOS BARBOSA, RENATO RAMOS DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15252), JOÃO VICTOR SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15218), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918)
Inventariado: MARIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
Intime-se o(a) advogado(a), patrono(a) do(a) INVENTARIANTE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que possa se manifestar sobre o inteiro teor da petição subscrita pelo representante da Procuradoria da Fazenda Municipal (peticionamento eletrônico .5006) que aduz à existência de pendências junto à Secretaria de Fazenda do Municipal e aponta a necessidade de intimação da parte Inventariante para fins de regularização do inventário.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007938-56.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: PANIFICADORA SANTA ROSA LTDA
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
Requerido: W V DE ALMEIDA
Advogado(s): DANTE FERREIRA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 6455), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855), DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)
SENTENÇAVistos, etc.Sentença de homologação de acordo proferida em audiência. Movimentaçãopara fins estatísticos.Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017507-47.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EDIVAN MAGALHÃES PEREIRA
Advogado(s): VIRGINIA DA COSTA MAXIMO(OAB/PIAUÍ Nº 9349)
Executado(a): MARIA ZILDA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15739)
Pelo exposto, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do processo.Considerando o resultado infrutífero da penhora on line e a previsão contida no art. 829, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que a indicação dos bens deverá ser feita pelo exequente,e invocando o princípio da cooperação, determino a intimação do exequente para trazer aos autos certidõessobre a existência de bens do devedor, aptos à constrição e garantia do pagamento, no prazo de 15 dias.Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022694-02.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANDERLLEI DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 34656)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a partea autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas devidas dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024093-61.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMELIA FALCÃO ASSUNÇÃO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/PIAUÍ Nº 12892)
3. DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a autora ao pagamento de custa se honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a presente verba sucumbencial sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023398-15.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO, ROSAURA RIBEIRO SANTIAGO, ROSANIR RIBEIRO DE AZEVEDO, ROSALVI DA SILVA RIBEIRO, ROBÉRIO DA SILVA RIBEIRO, ROBERVAL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)
Réu: ROSALBA RIBEIRO SOARES
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando-se o teor do despacho de fls. 1.185, bem como, petições juntadas posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem cabíveis.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016504-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DE ANCHIETA MORAIS E SILVA
Advogado(s): DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHOVistos, etc.Determino ao Cartório que certifique a tempestividade dos embargos de declaração e dacontestação peticionadas pelo requerido.Após, intime-se o Requerente, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos dedeclaração de fls. 272/274 e sobre a petição de protocolo eletrônico nº 0016504-18.2016.8.18.0140.5043, noprazo de 5 (cinco) dias.Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021684-20.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)
Requerido: EDMILSON GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006263-58.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARÁ Nº 13845-A), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 70006-A)
Requerido: RICARDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015308-18.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO PRADO NETO
Advogado(s): ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte Requerida, na forma do artigo 1.010, §1º, CPC.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012770-25.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RENATO PORTELA DA SILVA GUILHERME
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ªVara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10/06/2019, nos autos da ação penal do art.180 do Código Penal Brasileiro, que o Ministério Público Estadual move em face de Renato Portela da Silva Guilherme.?[...].Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado RENATO PORTELA DA SILVA GUILHERME, já qualificados nos autos, nas penas do art. 180 do Código Penal.O denunciado possui uma ação penal anterior, mas inexiste certidão de trânsito em julgado (fls. 85).O acusado deve ser tido como tecnicamente primário. fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Atendendo às condições econômicas do réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?c?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser tecnicamente primário, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Ressalto que o eventual descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, importarão na regressão do regime concedido àqueles de caráter mais rígido.Igualmente, relembro a ré que deverá cumpri-las até o término da pena que lhe foi aplicada.Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado atende a todos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade (A presente substituição atinge apenas e tão somente a pena privativa de liberdade, não excluindo a pena de multa acima fixada) aplicada ao réu por prestação de serviços.A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais.O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu.Efetivada a substituição da pena, incabível a suspensão condicional da pena.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Por conseguinte, RESTITUO LIBERDADE PLENA AO RÉU, eximindo-o das cautelares diversas da prisão outrora fixadas. Cumpra-se.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve (vez que sequer foi ouvida em Juízo). Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de moportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.Ainda é possível que a vítima, sequer tenha interesse na percepção de indenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. De acordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte que dela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que haja mensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso neste sentido.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou asvítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital(...)Teresina,17 de junho de 2019.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013150-82.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: EDELSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado EDELSON FERREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)
Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):
1) O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto.
2) Antecedentes: réu condenado por roubo, conforme Processo de Execução distribuído em 2006 (Proc. 0016054-27.2006.8.18.0140)
3) Natureza da droga: Trata-se crack. Circunstância desfavorável ao réu.
4) Quantidade da droga: o crack pesou 3,1 g. Circunstância favorável ao réu.
5) Conduta social do agente: possui histórico de prática de delitos. Circunstância desfavorável ao réu.
6) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. O acusado já foi condenado pro roubo. Circunstância desfavorável ao réu.
7) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.
8) Circunstâncias: São normais à espécie.
9) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.
10) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza, quantidade do entorpecente, a conduta social do agente e a sua personalidade serem desfavoráveis ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.
Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)
Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena. O réu não é reincidente, pois, apesar de já ter cumprido pena por crime de roubo, em virtude do lapso temporal transcorrido até a data da nova infração, faz-se impossível a sua incidência, com fulcro no artigo 64, inciso I, CP.
Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)
Não presente nenhuma causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme processo que o mesmo já foi condenado por crime diverso.
Não observadas causas de diminuição da pena.
Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.
II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , § 4º ,da Lei 11.343 /06.
III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.
IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Não observadas causas de aumento da pena.
Dadas as razões, passo a dosar a pena.
Dosimetria final
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.
3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.
4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 22/05/2016 até o dia 06/12/2016, perfazendo o total de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.
Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ANDERSON DE SOUSA LOPES EM: 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.
Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS
O réu responde à Ações Penais diversas, nesta Capital. Inclusive, descumpriu medida cautelar imposta de não voltar a delinquir, praticando crime de violência doméstica por duas vezes (Processos nº 0012064-42.2017.8.18.0140 e nº 0001416-66.2018.8.18.0140). Em vista dos fatos, o periculum libertatis, o descumprimento de cautelar imposta por este magistrado e a gravidade abstrata do delito de narcotráfico fazem necessária a custódia cautelar do acusado. Em virtude do que foi supracitado este Juízo reconhece presentes os requisitos do art.387, §1º, CPP, decreto a Prisão Preventiva do réu. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abaixo avocada:
TJ-ES - Habeas Corpus HC 100080030388 ES 100080030388 (TJ-ES) Data de publicação: 01/09/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40 , III DA LEI 11.343 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA VEDADA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Constam dos autos a existência dos indícios de autoria e a materialidade condizentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, os quais se encontram coligados aos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o que demonstra respeito ao artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição motivou de forma robusta e adequada o seu pensar no tocante à impossibilidade de se deferir o pedido de liberdade provisória, não havendo, pois, afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . 3. As assertivas referentes às condições pessoais favoráveis, embora importantes, são insuficientes para assegurar a concessão da liberdade almejada. 4. É inadmissível o exame de provas em sede de habeas corpus, cabendo ao paciente somente provar em suas alegações, os motivos do suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo por parte do MM. Juiza quo, e não alegar a negativa de autoria, que será analisado em momento processual oportuno.5. Ordem denegada.
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.
Expeça-se mandado de Prisão em desfavor do réu.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Decreto o perdimento dos bens e dinheiro apreendidos às fls. 11 e 31 em favor da União. Considerando a inutilidade e desvalor econômico dos objetos listados às fls. 11 bem ainda ausente qualquer comprovação de origem lícita dos mesmos, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI. Oficie-se a SENAD e FUNAD para os devidos fins.
Isento o réu do pagamento de custas processuais eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina (PI), 14 de junho de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006340-23.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILCIVAL CORREA MOTA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559), para apresentar as Alegações Finais na forma de momoriais em favor de GILCIVAL CORREA MOTA, no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 17 dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806518-02.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: WILSON RICARDO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(s): FILOMENO RIBEIRO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ - JUCEPI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016016-63.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ALLANA CARLOS FONTINELLE
Advogado(s):
Indefiro a suspensão do feito. Defiro a dilação de prazo de 30(trinta) dias para cumprimento da diligência devendo a contagem, nesse caso, incluir os dias não úteis. Deve o autor instruir a presente demanda com o contrato original e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, b, do CPC) Intime-se.
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012873-62.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE FRANCISCO BENIGNO MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 2853), AGNALDO BOSON PAES (OAB/PIAUÍ Nº 2363)
Requerido: BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012422-46.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Requerido: LAISE PORTELA SOUSA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018623-54.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PARANÁ Nº 77976)
Requerido: JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004634-05.2018.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: MENESES VEICULOS
Advogado(s): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)
Réu: FRANCISCO HAMILTON VITORINO DE ASSUNCAO, FRANCISCO HYTALLO GRAÇA FIGUEIREDO
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), JADIR SANTOS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10220)
Citem-se os embargados, por via postal, para contestarem os presentes embargos no prazo de 15(quinze) dias. (art. 679, CPC)
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029815-52.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 113887), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), MARINALDO ROCHA FERREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 45283), WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9637), NEI CALDERON(OAB/BAHIA Nº 1059A), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)
Requerido: ROBERTO CÃNDIDO DE F BATISTA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para instruir a presente com o demonstrativo atualizado do débito na forma do que determina o art. 798, I, b do CPC, tendo em vista que será expedido mandado de pagamento.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009402-42.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DA
CONCEIÇÃO, não nas exatas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de
roubo simples, previsto no art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c",
ambos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover
a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web,
realizada em 13-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime
anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado, muito embora possua inúmeras passagens
criminais, deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a
figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu de forma
disfarçada, de modo que surpreendeu a vítima, não permitindo qualquer forma de defesa,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena. As
CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que
a quantia em dinheiro roubada não foi restituída na integralidade, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada
contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes a serem avaliadas, tendo em vista que a agravante do disfarce já foi analisada
na aplicação da pena-base, sob pena do "bis in idem", se aplicada neste momento. No
entanto, existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em
4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO em DEFINITIVO o réu FRANCISCO DAS
CHAGAS DA CONCEIÇÃO em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E
25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, diante da pena aplicada e por ser o réu
reiterante em delitos, também, por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente
à sua ressocialização.
3.9. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.11. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa
de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por
pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não
cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil por não haver prejuízos à vítima nos autos.
3.13. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez
que, nesta fase, estão presentes, ainda, os requisitos autorizadores da sua prisão
preventiva, notadamente o da garantia da ordem pública tendo em vista que o réu é
reiterante em delitos contemporâneos e descumpriu por diversas vezes, medida cautelar
(tornozeleira eletrônica), denotando ser um indivíduo nocivo ao meio social e descumpridor
de regras judiciais, devendo recorrer da sentença, na prisão.
3.14. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
3.15. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No
entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/06/2019, às
13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005091-37.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: IGOR ANDRADE SOUSA
Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171)
DESPACHO: O MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina, Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, acolheu o pedido de suspensão, feito pela Defesa, da Sessão de Julgamento do acusado IGOR ANDRADE SOUSA, ficando designado o seu adiamento para o dia 28 de junho de 2019, às 08h30.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005652-71.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCCIAMENTO E INV. S.A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Trata-se de ação revisional que tramitou de forma anômala, julgada improcedente sem que sequer a parte ré tivesse sido citada para contestar a demanda. Diante disso, chamo o feito à ordem para revogar o despacho anterior e, de forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Cite-se o requerido, via postal, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Não sendo localizado no endereço informado na inicial, intime-se a autora, através de seu advogado, para que informe novo endereço do réu onde possa ser efetivada a citação, no prazo de 5 (cinco) dias.