Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006310-56.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: JESSICALINE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 72.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012219-31.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Ex positis, com fulcro no art. 382, do CPP, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHE PROVIMENTO e afastar o erro material existente na decisão vergastada. Em consequência, revoga-se a decisão anterior e concede-se ao sentenciado JOSÉ DA CRUZ DUARTE DA CUNHA o direito de recorrer em liberdade. Pelo mesmo motivo revoga-se a decisão que determinou a prisão do réu, devendo a secretaria deste juízo expedir contramandado ou, se for o caso, alvará de soltura em seu favor. Ainda como consequência da presente decisão, deixo de apreciar o pedido de revogação de prisão formulado simultaneamente aos presentes embargos, pela perda do seu objeto. A presente decisão substitui apenas o capítulo da sentença que trata do direito de recorrer em liberdade, sendo mantidas todas as demais disposições. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA, 1 de novembro de 2018. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023815-60.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: MARIA DE LOURDES ARAUJO SOUSA

Advogado(s):

Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO O

PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 701, §2º do

NCPC. Converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno

direito no valor de R$ 7.229,27(sete mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete

centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros

de mora de 1%, a partir da citação.

Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5%

(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).

Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo

de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 17 de junho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013067-66.2016.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Réu: FRANCISCO JANIELSON SILVA COSTA

Vítima: GISELE RAQUEL DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/vítima, FRANCISCO JANIELSON SILVA COSTA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO SILVA e JAMES KARDEK FERREIRA DA COSTA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA CLIMERIO BENTO GONÇALVES, N°427, SÃO PEDRO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, e GISELE RAQUEL DA SILVA, filho(a) de MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nacionalidade BRASILEIRO(A), estado civil: NÃO INFORMADO, endereço: RUA FELICIANO LUÍS PEREIRA.5820 - bairro: PORTO ALEGRE por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 29/31, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 17 de junho de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002419-90.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRADESCO S/A

Advogado(s): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES(OAB/PIAUÍ Nº 14392)

Réu: DIELSON MOITA COSTA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

DESPACHO

Visto.

Manifeste-se o autor quanto à apresentação dos embargos monitórios de fls.

45-56, apresentando contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme § 5º, art. 702, do NCPC.

Após, voltem os autos conclusos para o devido andamento.

Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 17 de junho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013182-87.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ-DETRAN/PI., OZEAS CONSTANCIO DE MELO

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012514-19.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: ELIZETE SOARES OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 701, §2º do

NCPC. Converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno

direito no valor de R$ 16.667,34 ( dezesseis mil e sessenta e sete reais e trinta e quatro

centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros

de mora de 1%, a partir da citação.

Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5%

(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).

Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo

de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 17 de junho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019078-48.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARCOS ANTONIO DE SOUSA MESQUITA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: FRANCISCO DE SOUZA MESQUITA

Advogado(s):
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE SOUZA MESQUITA, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual nomeio CURADORA a Sra. MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA MESQUITA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência do curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Demais expedientes necessários. Custas na forma da lei.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016496-75.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: LAYLA VANESSA CAMPELO DA SILVA (MENOR)

Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: AGAMENON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4359)
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para para dizer sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000881-74.2017.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: JESSICA MARIA ALMEIDA DE SOUSA

Indiciado: DARLISSON DE SOUSA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/vítima, DARLISSON DE SOUSA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA JUSTINA DE SOUSA SILVA e FRANCISCO BISPO DA SILVA, residente e domiciliado(a) em Q-217, CASA 11, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, e JESSICA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, filho(a) de CELIA MARIA DA SILVA ALMEIDA, CPF: 03734267390, nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: Q-329, CASA 19 - bairro: DIRCEU II, TERESINA-PI por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos arts. Art. 354 e 485, VI, do CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 17 de junho de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008008-83.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JORDÊNIA DE SOUSA VIEIRA, ANNA BEATRIZ SOUSA SOARES, DENIS DOUGLAS MELO SOARES FILHO

Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4042)

Requerido: DENIS DOUGLAS MELO SOARES

Advogado(s): Considerando que os exequentes demonstraram, tacitamente, não ter interesse no prosseguimento do feito, estando o processo parado a mais de 30(trinta) dias, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003431-47.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCELIA MELO AGUIAR

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013190-84.2004.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)

Suplicado: ANTONIO JOSE NAPOLEÃO DE SOUSA

Advogado(s): Considerando que a exequente demonstrou, tacitamente, não ter interesse no prosseguimento do feito, estando o processo parado a mais de 30(trinta) dias, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003901-88.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: SOFERRO LTDA, GUARACI MARINHO DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 3180)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000850-20.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar acaracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso oARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas doart. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027464-33.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA BATISTA, ALECSANDRA DE MIRANDA BATISTA, AMELIA ACACIA DE MIRANDA BATISTA, AYLANA DE MIRANDA BATISTA

Advogado(s): MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055), GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Usucapido: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Devolva o mandado para o Oficial de Justiça para que cumpra integralmente a diligência, identificando os ocupantes do imóvel e colhendo suas respectivas qualificações, para fins de cumprimento da norma contida no art. 246, § 3º do CPC. Após, na forma do que determina o art. 259, I do CPC, publique-se edital de citação para os possíveis interessados no imóvel. Em razão do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino que seja expedido OFÍCIO ao Tabelionato de Notas do 1º Ofício desta cidade, encaminhando-se cópia da certidão de f. 28, com o fim de que informem a este Juízo a qualificação integral de ANTONIO ALVES DA SILVA, para fins de localização de endereço para que seja viabilizada a citação do proprietário do bem discutido neste feito. Ressalte-se que a parte autora deve comprovar que promoveu diligências com vistas a localização do proprietário do imóvel na forma anteriormente determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Promovam a alteração do feito para PRIORITÁRIO.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019202-94.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INDUSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006212-08.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligênciascabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação deautoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de ProcessoPenal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0009361-41.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JAMES DEAN DA SILVA, CHARLES BARRETO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ªVara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 13/06/2019, nos autos da ação penal do art.157, §2, I e II e art. 288 ambos do Código Penal Brasileiro, que o Ministério Público Estadual move em face de James Dean da Silva e Charles Barreto de Sousa.?[...] ante tudo o que foi exposto, fundamentando no princípio in dubio pro reo, e com base no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu JAMES DEAN DA SILVA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para, nostermos do art. 383, do CPP, CONDENAR o denunciado CHARLES BARRETO DE SOUSA já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do CP.Noutra banda, ABSOLVO o acusado JAMES DEAN DA SILVA quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, VII, do CPP. aumento a pena aplicada,em 3/8 (três oitavos) da pena cominada passando a dosá-la em DEFINITIVO em06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa na razão de 1/30 dosalário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Em conformidade com a previsão do §1° do art.49 do Código Penal, devendo ser atualizada pelo juízo da execução.A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância aoart. 33, § 2º, § 3º e art. 59, ambos do Código Penal brasileiro, ante a reincidência do réu e por vislumbrar a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu.Ausente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, em face da pena aplicada acima de quatro anos e da prática de crime com violência/grave ameaça. e ser o acusado ser reicindente. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitosDeixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar.Deixo de arbitrar indenização aos ofendidos, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano,sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e asproporções do dano experimentado.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos.Condeno o réu (Charles) ao pagamento das custas do processo, na forma do art.804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença.Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva deles.Por conseguinte, restituo aos réus a liberdade plena, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias ao cumprimento desta ordem(...)?Teresina,17 de junho de 2019.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0020243-14.2007.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOAO PAULO SOARES FORTES(MENOR)

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734), CLISTENES VELOSO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12888)

Requerido: FERDINAND SOARES FEITOSA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o teor de certidões de fls. retro, diga ao requerente, via seu advogado, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se, urgente.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011379-89.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI-SINCOFARMA

Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Declarado: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004387-58.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ROSA ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s):

SENTENÇA:Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 701, §2º do NCPC. Converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 9.571,93 (nove mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015124-09.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610), PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064-A), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)

Requerido: JOSÉ ALVES PESSOA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013186-71.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: EDMO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado EDMO DOS SANTOS JÚNIOR, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD e art. 59, CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

As circunstâncias preponderantes, entre elas, a quantidade e natureza da substância apreendida são favoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.

Foram analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu EDMO DOS SANTOS JUNIOR não possui maus antecedentes. Não demonstra periculosidade social. Possui atividade laboral, qual seja a de vendedor autônomo de confecções.

Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são normais à espécie.

Pena base não considerada no mínimo legal.

Presente a atenuante da menoridade relativa. No entanto, deixo de valorar em respeito à súmula nº 231 do STJ.

Inexiste Agravante.

Está presente causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da LAD. O réu faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.

Não está presente causa de aumento da pena.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Está presente circunstância de diminuição da pena. Diminuo a pena em 2/3.

3. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, NO MÍNIMO LEGAL DO art. 49 §1º, CP.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP, em regime aberto.

O réu faz jus a substituição da pena nos termos do art. 44, CP.

Condeno EDMO DOS SANTOS JUNIOR ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.

Em continuação, CONCEDO AO RÉU EDMO DOS SANTOS JÚNIOR, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. Haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.

Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que este decida sobre o local onde será cumprida a prestação de serviços e os detalhes da limitação de fim de semana, penas que foram impostas por esta Sentença.

Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA dos valores e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.47). Quanto aos foguetes apreendidos, determino a imediata destruição face a inutilidade de acordo com o provimento nº 63 CNJ e 16 da CGJ/PI. Oficie-se a Funad comunicando o confisco do dinheiro apreendido.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução pertinente e, ainda, remeta-se à SENAD/ FUNAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Oficie-se para incineração da droga.

Custas Processuais pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 17 de Junho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005862-20.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAXWELL VAZ DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Réu: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Diante disso, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dizer com exatidão o que pretende comprovar com a prova pericial, sob pena de não se manifestando seu silêncio ser interpretado como desistência da mesma. Ressalte-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a este determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, bem como indeferir as diligências inúteis na forma do art. 370, do CPC. O entendimento adotado por esse Magistrado é no sentido da suficiência do contrato que contém todos os encargos claramente estipulados para instrução do feito revisional. Caso a autora permaneça inerte, intime-se pessoalmente, por via postal, para cumprir a diligência a seu cargo.

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