Diário da Justiça
8691
Publicado em 18/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 2499
Juizados da Capital
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813929-96.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOAO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812036-70.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ROMULO DE SOUSA MENDES
ADVOGADO(s): ROMULO DE SOUSA MENDES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027487-18.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO G MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ALEXON FABIANO SILVA ALEXANDRE
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017621-59.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JARDIEL ALENCAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4522), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)
Requerido: KELSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008384-06.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: CLÍNICA C. T. TERESINA
Advogado(s):
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a
causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA, 17 de junho de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008200-35.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: LUCIANA VIRGINIA SANTOS ALVES
Advogado(s): RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027922-55.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado(s): KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12398)
Executado(a): VALERIA DE JESUS FERREIRA - ME, VALERIA DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO SANTOS ARAUJO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020539-60.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FABIO CAMPELO LEITE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado FABIO CAMPÊLO LEITE, nas disposições do art. 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao
critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa no Sistema Themis Web em
15-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da
sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma extensa ficha criminal, conforme a
pesquisa no Sistema Themis Web como se vê acima. A PERSONALIDADE DO AGENTE,
por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e
deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não altera a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são
normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais
como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma
vez que o acusado agiu de emboscada e de forma dissimulada, juntamente com outros 2
comparsas, que não deram à vítima qualquer chances de defesa, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas,
pois os bens roubados, não foram restituídos, na sua totalidade, gerando prejuízos à vítima.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira
alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, como a conduta social e as circunstâncias, ao ponto de
elevar a pena nesta primeira fase, é que fixo a PENA-BASE, provisoriamente, acima do
mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRNTA) DIAS-MULTA. Penas estas
que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes, tendo em vista que a circunstância da dissimulação e/ou emboscada já foi
utilizada para a fixação da pena-base e não existem circunstâncias atenuantes. Diante
disso, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de diminuição da pena.
Existe, entretanto, a causa geral de aumento da pena, em face do concurso de agentes,
sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40
(QUARENTA) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de aumento da pena.
3.7. Não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena.
Sendo assim, fica o réu condenado à pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO
E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à
ressocialização do réu. À míngua de provas referentes à situação socioeconômica do réu,
arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração do regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena do no regime FECHADO, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena
aplicada.
3.10. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA REGIONAL IRMÃO
GUIDO, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista não
existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva e
caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido, expeça-se
Contramandado de Prisão em favor do acusado.
3.12. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a
aplicação da suspensão condicional da pena, conforme o o art. 77, inciso III, do Código
Penal.
3.13. Deixo de pronunciar-me acerca do disposto no art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, uma vez que não constou na inaugural acusatória e muito
menos oferecida defesa bi curso da instrução, pelo que estaria a ocorrer negativa da
amplitude da defesa. Ademais, a vítima poderá, em ação própria, buscar a devida
reparação.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados
membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007109-31.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Advogado(s):
Réu: MATEUS COSTA VIANA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ªVara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/06/2019, nos autos da ação penal do art.157, §2, II,do Código Penal Brasileiro, que o Ministério Público Estadual move em face de Mateus Costa Viana da Silva.?[...],julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado MATEUS COSTA VIANA DA SILVA, nas penas do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal.estabeleço a pena em5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses dereclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação ao crime de roubo. Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO.A pena deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA MAJOR CÉSAR DE OLIVEIRA de Teresina-PI ou em situação congênere a ser apontada peloJuiz da Execução Penal. Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pelaDefensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamarmínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dosfatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não forcometido com violência ou grave ameaça à pessoa?).Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente orequisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?).nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.O acusado deve permanecer no estabelecimento prisional em que se encontra.Deve a Secretaria do Juízo providenciar a expedição da respectiva guia de execução provisória, e remetê-la à Vara de Execuções Penais.Portanto, indefiro o pleito de reparação de danos. Contudo, nada obsta que a parte interessada promova a devida liquidação perante o Juízo Cível competente.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP(...)Teresina,17 de junho de 2019.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029038-96.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: JOAO VICENTE MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s):
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005504-89.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANO LUIS MASUTTI
Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)
Réu: FRANCISCA VERAS, RAIMUNDO NONATO COSTA L JUNIOR, MARIA DO SOCORRO P DE FARIAS, MARIA LUIZA FERREIRA DE MORAIS, VALDEMAR JOSÉ DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO CASTRO LAGES LIBERATO, ROGÉRIO NEIVA FRANCO GUIMARÃES, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA, CACILDA MARIA LEITE COSTA LIMA, HELTON REIS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LOPES ARAGÃO, MARIA EVANGELINA B. DE A. DIAS, JOSÉ OSMAR VAZ DA COSTA, WALERIA IRACEMA DE S. ALENCAR, SANDRA REGINA DE S. AMORIM, CECI MARIA DE CASTRO, KLEDJMO DE C. SOUSA, VERA LÚCIA BATISTA C. DE MOURA
Advogado(s): JOSÉ PEREIRA LIBERATO(OAB/PIAUÍ Nº 2567), FRANCISCO ITAMAR ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 1415), JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198-B), LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027560-24.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s): GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)
Requerido: MARCELO COSTA E CASTRO
Advogado(s): ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 300-B)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014754-20.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO MARTINS SALES FILHO
Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), GERARDO EULALIO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1048), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2018), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010152-78.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RENATO VIDAL
Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), RENATO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 9804), JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10351), JORGE PESSOA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 12462)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Expeça-se intimação por via postal, para o endereço informado na inicial e constante do documento de fl. 11, para que o autor cumpra a diligência determinada à fl. 166. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006083-37.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5(cinco) dias, dizerem quais as provas ainda pretendem produzir, requerendo o que lhes aprouver.
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810394-62.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: J.B.S
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS,JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808390-52.2019.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL ROCHA LIMA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
371 - DECISÃO --> ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809883-64.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO VIANA MEDEIROS FILHO; AUTOR: MARIA FRANCISCA VIANA MEDEIROS
ADVOGADO(s): FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCA GONÇALVES DOS SANTOS; RÉU: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810611-08.2019.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA NORBERTA BIZERRA DA SILVA; AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA; RÉU: TERESINHA DE JESUS COSTA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N º 0000317.86.2015.8.18.0004 (Juizados da Capital)
Nº: 0000317-86.2015.8.18.0004
CLASSE: Adoção
Requerente: ANA KARYNA DE LIMA SOUSA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA FILHO
Requerido: ANNA BEATRIZ DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
A Doutora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc. FAZ SABER a quem interessar, o conhecimento deste, que tramita no Juizado da 1º Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE ADOÇÃO, (processo nº 0000317-86.2015.8.18.0004), requerida por ANA KARYNA DE LIMA SOUSA e LEONARDO PEREIRA DA SILVA FILHO, ficando CITADA por este edital a Sra. DAMIANA REJANE OLIVEIRA DA COSTA, residente e domiciliada em endereço ignorado, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta escrita, indicando provas a serem produzidas e não fazendo presumir-se-ão como aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento da interessada e não possa no futuro alegar ignorância ou desconhecimento da referida ação, mandou a MMª Juíza expedir este Edital que deverá ser publicado uma (01) vez no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de março de 2019 (13/03/2019). Eu, Genésio Alves da Silva, Analista Judicial que o digitei.
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002068-49.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: EDINEUDO OLINDA DE SOUSA
Advogado(s): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6772)
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público, INDEFIRO OPEDIDO DE RESTITUIÇÃO do APARELHO CELULAR, MARCA ALCATEL, COR PRETACOM DOURADO, de IMEI 015027002049720 e 01502700204974, bem como a QUANTIADE R$ 855,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS), formulado porEDINEUDO OLINDA DE SOUSA.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031800-51.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: GILBERTO ROMÃO ALVES
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
3. DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO a parte ré nos seguintes termos:
I- COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO decorrente da limitação funcional no valor de R$ 843,75, devendo incidir correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74 e Súmula 426, STJ
II- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios Recíprocos, na forma do art.86, CPC esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que, em razão da gratuidade concedida em favor da parte autora, ficam as presentes verbas sucumbenciais sob condição suspensiva em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018061-89.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS ARAÚJO BORGES
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847), ELISSA TELES KUP(OAB/PIAUÍ Nº 4889), RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296)
Réu: CLASSINOX PIAS E TANQUES EM AÇO INOX
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0020023-98.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Réu: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO
Vítima: PATRICIA KEILA DOS ANJOS CAMPOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/vítima, CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA GROLÂNDIA, 8056, PLANALTO SANTA FÉ, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, e PATRICIA KEILA DOS ANJOS CAMPOS, filho(a) de CLEIDE MARIA DOS ANJOS CAMPOS, RG: 2477857 SSP-PI , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: RUA JOSÉ DA SILVA TORRES, Nº 2086 PROX. CEMITÉRIO SANTA CRUZ - bairro: PLANALTO SANTA FÉ, TERESINA-PI por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 18/20, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de junho de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003346-85.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.