Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017507-47.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EDIVAN MAGALHÃES PEREIRA

Advogado(s): VIRGINIA DA COSTA MAXIMO(OAB/PIAUÍ Nº 9349)

Executado(a): MARIA ZILDA DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15739)

Pelo exposto, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do processo.Considerando o resultado infrutífero da penhora on line e a previsão contida no art. 829, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que a indicação dos bens deverá ser feita pelo exequente,e invocando o princípio da cooperação, determino a intimação do exequente para trazer aos autos certidõessobre a existência de bens do devedor, aptos à constrição e garantia do pagamento, no prazo de 15 dias.Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022694-02.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANDERLLEI DA SILVA LIMA

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.

Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 34656)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a partea autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas devidas dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024093-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AMELIA FALCÃO ASSUNÇÃO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/PIAUÍ Nº 12892)

3. DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a autora ao pagamento de custa se honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a presente verba sucumbencial sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023398-15.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO, ROSAURA RIBEIRO SANTIAGO, ROSANIR RIBEIRO DE AZEVEDO, ROSALVI DA SILVA RIBEIRO, ROBÉRIO DA SILVA RIBEIRO, ROBERVAL DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)

Réu: ROSALBA RIBEIRO SOARES

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando-se o teor do despacho de fls. 1.185, bem como, petições juntadas posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem cabíveis.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016504-18.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DE ANCHIETA MORAIS E SILVA

Advogado(s): DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHOVistos, etc.Determino ao Cartório que certifique a tempestividade dos embargos de declaração e dacontestação peticionadas pelo requerido.Após, intime-se o Requerente, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos dedeclaração de fls. 272/274 e sobre a petição de protocolo eletrônico nº 0016504-18.2016.8.18.0140.5043, noprazo de 5 (cinco) dias.Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021684-20.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)

Requerido: EDMILSON GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006263-58.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARÁ Nº 13845-A), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 70006-A)

Requerido: RICARDO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012770-25.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RENATO PORTELA DA SILVA GUILHERME

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ªVara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10/06/2019, nos autos da ação penal do art.180 do Código Penal Brasileiro, que o Ministério Público Estadual move em face de Renato Portela da Silva Guilherme.?[...].Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado RENATO PORTELA DA SILVA GUILHERME, já qualificados nos autos, nas penas do art. 180 do Código Penal.O denunciado possui uma ação penal anterior, mas inexiste certidão de trânsito em julgado (fls. 85).O acusado deve ser tido como tecnicamente primário. fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Atendendo às condições econômicas do réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?c?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser tecnicamente primário, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Ressalto que o eventual descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, importarão na regressão do regime concedido àqueles de caráter mais rígido.Igualmente, relembro a ré que deverá cumpri-las até o término da pena que lhe foi aplicada.Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado atende a todos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade (A presente substituição atinge apenas e tão somente a pena privativa de liberdade, não excluindo a pena de multa acima fixada) aplicada ao réu por prestação de serviços.A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais.O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu.Efetivada a substituição da pena, incabível a suspensão condicional da pena.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Por conseguinte, RESTITUO LIBERDADE PLENA AO RÉU, eximindo-o das cautelares diversas da prisão outrora fixadas. Cumpra-se.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve (vez que sequer foi ouvida em Juízo). Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de moportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.Ainda é possível que a vítima, sequer tenha interesse na percepção de indenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. De acordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte que dela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que haja mensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso neste sentido.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou asvítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital(...)Teresina,17 de junho de 2019.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013150-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: EDELSON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado EDELSON FERREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)

Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):

1) O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto.

2) Antecedentes: réu condenado por roubo, conforme Processo de Execução distribuído em 2006 (Proc. 0016054-27.2006.8.18.0140)

3) Natureza da droga: Trata-se crack. Circunstância desfavorável ao réu.

4) Quantidade da droga: o crack pesou 3,1 g. Circunstância favorável ao réu.

5) Conduta social do agente: possui histórico de prática de delitos. Circunstância desfavorável ao réu.

6) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. O acusado já foi condenado pro roubo. Circunstância desfavorável ao réu.

7) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.

8) Circunstâncias: São normais à espécie.

9) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.

10) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza, quantidade do entorpecente, a conduta social do agente e a sua personalidade serem desfavoráveis ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.

Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)

Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena. O réu não é reincidente, pois, apesar de já ter cumprido pena por crime de roubo, em virtude do lapso temporal transcorrido até a data da nova infração, faz-se impossível a sua incidência, com fulcro no artigo 64, inciso I, CP.

Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)

Não presente nenhuma causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme processo que o mesmo já foi condenado por crime diverso.

Não observadas causas de diminuição da pena.

Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.

II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , § 4º ,da Lei 11.343 /06.

III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.

IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Não observadas causas de aumento da pena.

Dadas as razões, passo a dosar a pena.

Dosimetria final

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.

3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.

4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 22/05/2016 até o dia 06/12/2016, perfazendo o total de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.

Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ANDERSON DE SOUSA LOPES EM: 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.

Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.

III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS

O réu responde à Ações Penais diversas, nesta Capital. Inclusive, descumpriu medida cautelar imposta de não voltar a delinquir, praticando crime de violência doméstica por duas vezes (Processos nº 0012064-42.2017.8.18.0140 e nº 0001416-66.2018.8.18.0140). Em vista dos fatos, o periculum libertatis, o descumprimento de cautelar imposta por este magistrado e a gravidade abstrata do delito de narcotráfico fazem necessária a custódia cautelar do acusado. Em virtude do que foi supracitado este Juízo reconhece presentes os requisitos do art.387, §1º, CPP, decreto a Prisão Preventiva do réu. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abaixo avocada:

TJ-ES - Habeas Corpus HC 100080030388 ES 100080030388 (TJ-ES) Data de publicação: 01/09/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40 , III DA LEI 11.343 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA VEDADA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Constam dos autos a existência dos indícios de autoria e a materialidade condizentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, os quais se encontram coligados aos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o que demonstra respeito ao artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição motivou de forma robusta e adequada o seu pensar no tocante à impossibilidade de se deferir o pedido de liberdade provisória, não havendo, pois, afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . 3. As assertivas referentes às condições pessoais favoráveis, embora importantes, são insuficientes para assegurar a concessão da liberdade almejada. 4. É inadmissível o exame de provas em sede de habeas corpus, cabendo ao paciente somente provar em suas alegações, os motivos do suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo por parte do MM. Juiza quo, e não alegar a negativa de autoria, que será analisado em momento processual oportuno.5. Ordem denegada.

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.

Expeça-se mandado de Prisão em desfavor do réu.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Decreto o perdimento dos bens e dinheiro apreendidos às fls. 11 e 31 em favor da União. Considerando a inutilidade e desvalor econômico dos objetos listados às fls. 11 bem ainda ausente qualquer comprovação de origem lícita dos mesmos, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI. Oficie-se a SENAD e FUNAD para os devidos fins.

Isento o réu do pagamento de custas processuais eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se para incineração da droga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina (PI), 14 de junho de 2019.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006340-23.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILCIVAL CORREA MOTA

Advogado(s): CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559), para apresentar as Alegações Finais na forma de momoriais em favor de GILCIVAL CORREA MOTA, no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 17 dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026834-45.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RICARDO RAMOS DOS SANTOS BARBOSA, RENATO RAMOS DOS SANTOS BARBOSA

Advogado(s): ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15252), JOÃO VICTOR SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15218), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918)

Inventariado: MARIA RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s):

Intime-se o(a) advogado(a), patrono(a) do(a) INVENTARIANTE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que possa se manifestar sobre o inteiro teor da petição subscrita pelo representante da Procuradoria da Fazenda Municipal (peticionamento eletrônico .5006) que aduz à existência de pendências junto à Secretaria de Fazenda do Municipal e aponta a necessidade de intimação da parte Inventariante para fins de regularização do inventário.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007938-56.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: PANIFICADORA SANTA ROSA LTDA

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

Requerido: W V DE ALMEIDA

Advogado(s): DANTE FERREIRA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 6455), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855), DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)

SENTENÇAVistos, etc.Sentença de homologação de acordo proferida em audiência. Movimentaçãopara fins estatísticos.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016216-70.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Requerido: LUIS EDUARDO RODRIGUES ROCHA

Advogado(s):

Intime-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, para se manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça quanto aos endereços da parte requerida, sendo infrutíferas, vez que essas buscas foram feitas nos endereços informados pelo bacenjud e parte requente.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030185-89.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO LUIZ FORTES

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030384-77.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Executado(a): CLEYTON BARRETO DE MORAIS

Advogado(s):

Considerando que o Autor exibiu apenas cópia da cédula de crédito bancário (fls. 51/54), deixode apreciar a petição de protocolo eletrônico nº 0030384-77.2016.8.18.0140.5002 e chamo o feito à ordem paradeterminar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias,emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, sob pena deindeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321,parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.Intime-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029616-54.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

Requerido: A. G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO MEE

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

O presente feito é regido pelo Decreto-Lei 911/69, razão pela qual passo a apreciar a reconvenção apresentada após o cumprimento da Liminar. A reconvenção possui vícios que devem ser sanados.

DA RECONVENÇÃO I-

DO VALOR DA CAUSA Não houve a fixação do valor da causa, carecendo a inicial de requisito essencial, na forma do art. 319, V, CPC.

II- DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO

O réu deverá, no prazo de 15(quinze) dias, fixar o valor da causa da reconvenção, por ser requisito essencial, nos termos do art. 292, "caput, c/c art. 319, V,CPC, tendo em vista não ter pedido a natureza de ação, bem como recolher as custas devidas (Lei 6.920/2016 - código nº 2 da tabela de custas).

III- DA EMENDA À RECONVENÇÃO De todo o exposto, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar TODOS os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da reconvenção e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

INTIME-SE.

DA BUSCA E APRRENSÃO

Passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação à ação de busca.

A) DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.

Não há nenhuma plausibilidade jurídica para o acatamento da presente preliminar. A ausência de demonstrativo se mostra util apenas para indicar o valor que o credor entende devido pelo réu e para purga da mora pelo credor.

Diante disso, determino a intimação da parte autora para apresentar o demonstrativo do débito do autor, razão pela qual DETERMINO QUE A AUTORA DA BUSCA E APREENSÃO NÃO PROCEDA COM A ALIENAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS TENDO EM VISTA QUE NÃO INFORMA O VALOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR FIADUCIANTE. RESSALTE-SE QUE NO DEMONSTRATIVO DEVEM VIR DISCRIMINADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

Após apresentado o demonstrativo do débito pelo autor, intime-se o réu para pagamento no prazo de 5(cinco) dias, na forma do que detemina o §1º, art. 3º do Decreto Lei 911.

B) DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR DESCONTOS DE JUROS Tal tese não deve ser entendida como preliminar de mérito. Não prospera a tese em vista que os juros incidentes nas prestações vincendas são apenas os remuneratórios e a sua cobrança antecipada decorre de inadimplemento do devedor. Ressalte-se que a alegação de incidência de juros abusivos se confunde com o mérito da reconvenção. Afasto a alegação de CARÊNCIA DE AÇÃO.

INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE.

Mantenho a decisão liminar de busca e apreensão do bem pelos próprios fundamentos, ressaltando que as contrarrazões ao agravo devem ser apresentadas dentro dos autos do recurso no TJPI, não sendo objeto de apreciação por este magistrado.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003403-31.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE VIEIRA DE MOURA

Advogado(s): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720)

Requerido: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA

Advogado(s): LIZ NASCIMENTO DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 10176), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995), PAULO ROBERTO ULISSES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8851)

Desta forma, julgo improcedente a Impugnação apresentada e determino o envio dos autos paraa contadoria, a fim auxiliar esse Juízo da seguinte forma:

a) Seja apurado o valor da condenação, especificamente os valores referentes aos meses de agosto de 2003 a janeiro de 2004, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, amboscom termo inicial a partir do vencimento de cada mensalidade;

b) Sejam calculados os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação;

c) seja calculada a multa prevista no art. 523 do CPC, somente sobre da condenação (devidamente atualizada);

d) seja acrescido aos cálculos, honorários de sucumbência referente à fase de cumprimento de sentença, na monta de 10%.

Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os mesmosno prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem-me conclusos.Intime-se e cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027383-26.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA AUGIZIANA BESERRA DE MENESES

Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 5017)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024002-05.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: VERA LUCIA DE ARAUJO COSTA FERREIRA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de junho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812783-20.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.R.G.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: O.Z.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812711-33.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: I.P.M

ADVOGADO(s): IVANA POLICARPO MOITA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.B.C.S.P.M.B.M.E.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012349-26.2003.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Réu: E.C.DA SILVA DIAS-ME

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006947-36.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS ANTONIO NUNES PEREIRA, MARÍLIA MOREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/07/2019, às 10:00h.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028340-85.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034)

Vistos, etc.

Designado para realização de perícia nestes autos, o Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis

Filho, CRM/PI n.º 4369, compareceu em Secretaria a fim informar que aceita o encargo e marcar o

dia para realização da prova técnica.

Intime-se, pois, a parte autora pessoalmente, via mandado, a fim de comparecer no dia

08/07/2019, às 8 h, na sala das audiências deste juízo. A realização das perícias ocorrerá por ordem de

chegada, devendo o interessado identificar-se para fins de controle.

Intime-se a parte ré, por publicação no Diário de Justiça para, querendo, arguir

impedimentos, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465,

CPC).

Cientifique-se o perito nomeado que os honorários periciais serão liberados quando da

entrega do laudo, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.

Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023479-56.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANALIA DA SILVA BRASIL

Advogado(s): EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Vistos, etc.

Designado para realização de perícia nestes autos, o Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis

Filho, CRM/PI n.º 4369, compareceu em Secretaria a fim informar que aceita o encargo e marcar o

dia para realização da prova técnica.

Intime-se, pois, a parte autora pessoalmente, via mandado, a fim de comparecer no dia

08/07/2019, às 8 h, na sala das audiências deste juízo. A realização das perícias ocorrerá por ordem de

chegada, devendo o interessado identificar-se para fins de controle.

Intime-se a parte ré, por publicação no Diário de Justiça para, querendo, arguir

impedimentos, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465,

CPC).

Cientifique-se o perito nomeado que os honorários periciais serão liberados quando da

entrega do laudo, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.

Intime-se. Cumpra-se.

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