Diário da Justiça
8689
Publicado em 14/06/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR (PI011728) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE PRUDENCIAL GASTOS COM PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE ORÇAMENTARIA QUE AUTORIZA CORTES NAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS N° 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR (PI011728) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. LIMITE PRUDENCIAL GASTOS COM PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE ORÇAMENTARIA QUE AUTORIZA CORTES NAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS N° 283 E 284 DO STF. REEXAME FATIGO. SÚMULA N° 279 DO STF.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008810-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008810-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA DO SOCORRO SOUSA
ADVOGADO(S): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA (PI003118) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS - PI
ADVOGADO(S): CARLAYD CORTEZ SILVA (PI003449)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010298-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010298-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006667-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006667-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCINETE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retomo, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003932-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003932-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DALCÂNTARA-PI
ADVOGADO(S): MAYARA VIEIRA DA SILVA (PI010184)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003670-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003670-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001545-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001545-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 105, III da CF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012728-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012728-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: SANDRA EVANGELISTA MASCARENHAS
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 105, III da CF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001004-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001004-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LEILSON CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007010-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007010-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
APELADO: ISLANA VITÓRIA DA LUZ SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante de todo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 07 do STJ.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Ata de julgamento Nº 35/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 13/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 17 (dezessete) dias do mês de maio de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Presidente), Dra. Gláucia Mendes de Macêdo (Titular), Dr. João Henrique Sousa Gomes (Suplente em substituição ao Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, conforme Portaria nº 1513/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09.05.2019), Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (Suplente convocada), e Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça), comigo, Secretário, adiante nomeado. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0012564-39.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012564-39.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DA LUZ DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO(A): ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 02. RECURSO Nº 0012560-02.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012560-02.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCA CARVALHO DE SOUSA. ADVOGADO(A): ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 03. RECURSO Nº 0021519-26.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021519-26.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA S.A (ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA. ADVOGADO(A): MÁRIO SÉRGIO GOMES NOGUEIRA LIMA (OAB/PI 4687). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 04. RECURSO Nº 0011256-11.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011256-11.2017.818.0084 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO C.C. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. BAIXA OU PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)/SERASA EXPERIAN E/OU CONGÊNERE C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, DO JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A): JANDES BATISTA CORREIA (OAB/PI 5284). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 05. RECURSO Nº 0032430-10.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032430-10.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI 14274). RECORRIDO: SIMONE CARDOSO DE SOUSA. ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUSA REIS (OAB/PI 8347). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para que afastar a decisão recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão a quo e julgar o pleito inicial improcedente. Sem ônus de sucumbência. 06. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0028172-54.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028172-54.2012.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. EMBARGANTE: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA. ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI 11086) E EMANUELE GOMES DA SILVA (OAB/PI 10995). EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO(A): ERIKA ARAUJO ROCHA (OAB/PI 5384). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, declarando-os manifestamente protelatórios, com fulcro no Art. 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil, condenando a Embargante a pagar ao Embargado a multa de 2% sobre o valor da causa. 07. RECURSO Nº 0010033-41.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010033-41.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: CREUSA MARIA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI 9930). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento ao recurso, para cassar a r. sentença a quo, e julgar improcedente o pedido do autor. Sem ônus de sucumbência. 08. RECURSO Nº 0010043-24.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010043-24.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO. ADVOGADO(A): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI 16439). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 09. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0001968-59.2014.818.9003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 18057/2007 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE IDA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA SOARES. ADVOGADO(A): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (OAB/PI 4023) E SAMUEL SOARES CAMPO NOGUEIRA (OAB/PI 10330). AGRAVADO: CLINICA INTEGRADA BUCO MAXILO FACIAL - ADELINO ARAÚJO DOS MARTÍRIOS MOURA FÉ. ADVOGADO(A): PAULO ARAGÃO DE SOUSA (OAB/PI 4720). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 10. RECURSO Nº 0000027-50.2010.8.18.0003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 02110910004812 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. IMPETRANTE: BANCO GE CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO (OAB/PI 3844). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO. LITISCONSORTE PASSIVO: ANA CLARA RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5371). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do Mandado de Segurança, na ausência de prova para caracterizar o direito líquido e certo, como exige o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Retirado de pauta. 11. RECURSO Nº 0000289-29.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 5150/09 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO JECC ZONA LESTE - UFPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198). RECORRIDO: GLAUCIA FERRER POMPEU. ADVOGADO(A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142). RETIRADO DE PAUTA- MATÉRIA SUSPENSA PELO STJ. 12. RECURSO Nº 0000163-47.2010.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 2595/07 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO JECC ZONA CENTRO - ANEXO SÃO PEDRO - FACULDADE DE SANTO AGOSTINHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI 2507). RECORRIDO: AURINO NUNES FILHO. ADVOGADO(A): LUCIANO DE BARROS NUNES (OAB/PI 3716). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0000139-19.2010.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 9129/09 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962). RECORRIDO: GERARDO JURACI CAMPELO LEITE. ADVOGADO(A): JOSELI LIMA MAGALHÃES (OAB/PI 2823) E GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PI 702). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 14. RECURSO Nº 0000749-79.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000749-79.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ELOISA MARIA DA SILVA SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 15. RECURSO Nº 0000793-98.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000793-98.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, no mais, a sentença fica mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 16. RECURSO Nº 0000836-35.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000836-35.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 17. RECURSO Nº 0000844-12.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000844-12.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A. ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 18. RECURSO Nº 0000826-88.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000826-88.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: LIBERATO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 19. RECURSO Nº 0000832-95.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000832-95.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOSE MALAQUIAS DE SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, no mais, a sentença fica mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 20. RECURSO Nº 0000599-98.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000599-98.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 21. RECURSO Nº 0000798-23.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000798-23.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 22. RECURSO Nº 0000609-45.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000609-45.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 23. RECURSO Nº 0000841-91.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000841-91.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477). Retirada do processo da pauta virtual, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento. 24. RECURSO Nº 0000770-55.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000770-55.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 25. RECURSO Nº 0000296-49.2014.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000296-49.2014.8.18.0068 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE PORTO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO/PI. ADVOGADO(A): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI 2040). RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ANDRADE AMARAL. ADVOGADO(A): DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PI 2718). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para adequar o valor da condenação, devendo este ser de acordo com o salário percebido pelo autor em dezembro de 2012, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser observado os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 26. RECURSO Nº 0000556-92.2015.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000556-92.2015.8.18.0068 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS DE FORMA LIMINAR, DA COMARCA DE PORTO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO/PI. ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI 6761) E ETEVALDO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 4188). RECORRIDO: FRANCISCO JAISON CARVALHO VALE. ADVOGADO(A): KERLON DO RÊGO FEITOSA (OAB/PI 13112). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 27. RECURSO Nº 0000813-80.2014.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000813-80.2014.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045). RECORRIDO: ALADY CELESTINO DA SILVA FILHO. ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, e para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 28. RECURSO Nº 0000104-11.2015.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000104-11.2015.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045). RECORRIDO: CLEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 29. RECURSO Nº 0000430-23.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000430-23.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES ROCHA. ADVOGADO(A): VITOR DE LIMA VASCONCELOS (OAB/PI 7065). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 30. RECURSO Nº 0000803-54.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000803-54.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA LIMA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 31. RECURSO Nº 0000804-20.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000804-20.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ISABEL LAURINDA DA SILVA. ADVOGADO(A): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11570). RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 32. RECURSO Nº 0000549-05.2017.8.18.0077 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000549-05.2017.8.18.0077 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA. ADVOGADO(A): STÊNIO GALVÃO MARTINS ROCHA (OAB/PI 14094). RECORRIDO: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. ADVOGADO(A): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de afastar as custas processuais e honorários advocatícios, em face do previsto no art. 55, da Lei nº 9.099. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 33. RECURSO Nº 0000365-97.2013.8.18.0074 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000365-97.2013.8.18.0074 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE SIMÕES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367) E LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA 16292). RECORRIDO: FRANCISCO LEOMAR DA SILVA VELOSO. ADVOGADO(A): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 34. RECURSO Nº 0000424-67.2014.8.18.0101 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000424-67.2014.8.18.0101 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE MARCOLÂNDIA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA. ADVOGADO(A): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (OAB/PI 10783). RECORRIDO: MAPFRE VIDA S.A. ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI 7847). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de declarar o encerramento da obrigação contratual, na forma dos arts. 46 e 47, ambos do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o cancelamento do contrato, mantendo-se, no mais a sentença a quo. Sem imposição de ônus de sucumbência. 35. RECURSO Nº 0000756-72.2014.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000756-72.2014.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): RAFAEL SGARNZERLA DURAND (OAB/PI 8204). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 36. RECURSO Nº 0000158-67.2013.8.18.0052 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000158-67.2013.8.18.0052 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE GILBUES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANALIA DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 37. RECURSO Nº 0000026-59.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000026-59.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TITELA DE URGÊNCIA, DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: EMILIANA ADELAIDE DA VERA. ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DA SILVA (OAB/PI 14701). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 38. RECURSO Nº 0011049-37.2013.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011049-37.2013.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB/PI 9814) E MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB/PI 9813). RECORRIDO: ARACELIA LIMA SILVA. ADVOGADO(A): SILVANIA LIMA SILVA (OAB/PI 10088). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0011369-54.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011369-54.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DO JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 13278). RECORRIDO: PEDRO VIEIRA LUSTOSA. ADVOGADO(A): MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA (OAB/PI 8992). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas ao recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta do autor, também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0012300-56.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012300-56.2017.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, DO JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026). RECORRIDO: OLAVO ALVES SOBRINHO. ADVOGADO(A): JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO (OAB/PI 14008). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso interposto, haja vista sua manifesta intempestividade. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0010361-70.2016.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010361-70.2016.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: BRAUNO VELOSO LAMERAO. ADVOGADO(A): JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB/PI 13077). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, por dar provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais concedida na sentença, julgando improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em custas ou honorários, em face do resultado do julgamento. Sem ônus de sucumbência. 42. RECURSO Nº 0010314-94.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010314-94.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DO JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MAURICIO SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DOS REIS (OAB/PI 9090). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar a decisão vergastada, aplicando a prescrição aos descontos realizados até o 15/04/2013. Quanto às demais teses, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 43. RECURSO Nº 0011534-89.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011534-89.2015.818.0081 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: FABIO SANTOS ARAUJO. ADVOGADO(A): ANDREA REBELO FONTENELE (OAB/PI 10125). RECORRIDO: SERASA S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI 14401). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Retirado de pauta. Ausência de quórum. 44. RECURSO Nº 001.2011.023.962-9 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.023.962-9 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LMINAR INAUDITA ALTERA PARS, DO JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO(A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para afastar a devolução da tarifa de cadastro; e no mais, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, registro de contrato e de "tarifas", mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus da sucumbência pelo recorrente, condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15 % do valor da condenação. 45. RECURSO Nº 0011655-16.2012.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011655-16.2012.818.0084 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: CRISTIANO FEITOS IBIAPINO DE MOURA. ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO (OAB/PI 6514) E GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (OAB/PI 6917). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para afastar a devolução da tarifa de cadastro; e no mais, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, bem como determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra de maneira simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus da sucumbência pelo recorrente, condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15 % do valor da condenação. 46. RECURSO Nº 0000045-94.2013.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000045-94.2013.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ADVOGADO(A): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI 6899). RECORRIDO: ANTÔNIO JESUALDO DA SILVA MOURA. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 0000017-67.2014.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000017-67.2014.8.18.0099 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367) E JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/PI 10201). RECORRIDO: LUIS ALVES DA SILVA NETO. ADVOGADO(A): ANTONIO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB/PI 7419). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença e reduzir para R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) a ser pago ao autor pela requerida, a título de indenização securitária DPVAT, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao Recorrente vencido. 48. RECURSO Nº 0000331-25.2014.8.18.0095 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000331-25.2014.8.18.0095 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS (COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT), DO JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ISABEL HELENA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A): GLENNYLSON LEAL SOUSA (OAB/PI 5889). RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 49. RECURSO Nº 0000660-56.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000660-56.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 50. RECURSO Nº 0000759-26.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000759-26.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 51. RECURSO Nº 0000882-58.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000882-58.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). Processo retirado da pauta virtual. Cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento. 52. RECURSO Nº 0000740-20.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000740-20.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 53. RECURSO Nº 0011104-03.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011104-03.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DO JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO GOMES. ADVOGADO(A): EDER SANTOS DE MORAES (OAB/PI 13416). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 54. RECURSO Nº 0010204-42.2017.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010204-42.2017.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, DO JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOSE SILVA DE CASTRO. ADVOGADO(A): LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 14582). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 55. RECURSO Nº 0001356-62.2009.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001356-62.2009.8.18.0026 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ SILVA REIS. ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ. ADVOGADO(A): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (OAB/PI 6541). O órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, na ausência de pertinência com o art. 55, da Lei nº 9.099. E no mais, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e honorários). Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho), digitei e subscrevi.
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
24. RECURSO Nº 0000151-55.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000151-55.2018.8.18.0099 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: OSMALINDA ALVES TRAJANO
ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freias (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
25. RECURSO Nº 0000176-68.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000176-68.2018.8.18.0099 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sentença reformada. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro) Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente) .
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
27. RECURSO Nº 0000811-79.2017.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000811-79.2017.8.18.0068 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI 11.962)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado de julgamento".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
28. RECURSO Nº 0000073-57.2018.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000073-57.2018.8.18.0068 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI 10205)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI 11.962)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DANOS MORAIS. MÉRITO. COBRANÇA DE PAGTO DE COBRANÇA "BRADESCO SEGUROS". AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
29. RECURSO Nº 0000803-05.2015.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000803-05.2015.8.18.0026 - OBRIGAÇÃO DE FAZER, DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES ROCHA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104/89-A)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI
ADVOGADO: PEDRO HILTON RABELO (OAB/PI 5702)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT, PORQUANTO O SERVIDOR PÚBLICO FOI ADMITIDO APENAS QUATRO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Melo e Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
26. RECURSO Nº 0000026-25.2018.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000026-25.2018.8.18.0055 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8.204)
RECORRIDO: CARLINDO JOSÉ DA ROCHA
ADVOGADO: EDER DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 8898)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI DISTRITAL. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com o entendimento do STJ a espera na fila de banco, por si só, não gera o dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
23. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 000396-46.2015.8.18.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO 000396-46.2015.8.18.0075 - COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
EMBARGANTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO (OAB/PI 8320), EDUARDO PAOLIELLO (OAB/MG 80702)
EMBARGADO: JORGE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: GISMARA MOURA SANTANA (OAB/PI 8421)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1.022,I, II e III, do CPC.
2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.
3. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal à unanimidade em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro), Dr. Maria Luiza de Moura Mello Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
02. RECURSO Nº 0000818-82.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 2861/07 - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO CAMILO FILHO DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/SP 126504)
RECORRIDO: BRUNO COSTA SOARES
ADVOGADO(A): JOSELIO DA SILVA LIMA (OAB/PI 2619)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por BRUNO COSTA SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em sua conta poupança, em relação aos meses de junho/87 e janeiro /89, relativos aos Planos Econômicos instaurados pelo Governo Federal denominados Planos Bresser e Verão, não fora realizada de forma correta.
3 - Sobreveio sentença (fls. 102/105) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial condenando o réu/recorrente a pagar ao autor/recorrido a diferença de índice de remuneração na conta poupança nº 1148377-1 da forma a seguir discriminada: 26,06% sobre o valor apresentado em junho de 1987, deduzindo-se o que já foi aplicado à época e 42,72% sobre o valor apresentado em janeiro de 1989, deduzindo-se o que já foi aplicado à época. Devendo ser convertidos tais valores para moeda atual, e ainda, incidir correção monetária com base na Tabela Prática da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação.
4 - Razões da Recorrente (fls. 110/137): da inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível; da ilegitimidade passiva do recorrente, da prejudicial de mérito - prescrição, da correta aplicação dos índices de correção dos planos verão e bresser, da aplicação imediata das normas de direito econômico às relações jurídicas em curso, da inexistência de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, do estrito cumprimento da Lei pelo banco recorrente, da imperiosa improcedência quanto a cobrança dos índices pleiteados, da forma de atualização monetária, dos juros remuneratórios. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - Contrarrazões não apresentadas.
6 - É a sinopse dos fatos.
7 - A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrente apresentou os extratos bancários (fls. 83/88) e planilha de cálculo (fls. 91/101), o que torna sem efeito o pedido em análise.
8 - Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que restando demonstrado que o recorrente procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
9 - A prejudicial de mérito - prescrição arguida pela instituição financeira também não deve ser acolhida. A presente ação versa sobre direito pessoal, com prazo prescricional de 20 anos, com fulcro no art. 177 do anterior CC (prescrição vintenária) e, por conseguinte, o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002.
10 - Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão e Bresser, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade do recorrido.
11 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%, em relação ao Plano Verão. No tocante ao Plano Bresser, para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
12 - A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar um perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
13 - As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
14 - Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
15 - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
04. RECURSO Nº 0000267-05.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 9025/08 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE II DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962)
RECORRIDO: DEUSIMAR BENDEIRA DA ROCHA LIMA
ADVOGADO(A): DIOGO CALDAS DA SILVA (OAB/PI 4964) E ANTÔNIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO (OAB/PI 5437)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por BRUNO COSTA SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em sua conta poupança, em relação aos meses de junho/87 e janeiro /89, relativos aos Planos Econômicos instaurados pelo Governo Federal denominados Planos Bresser e Verão, não fora realizada de forma correta.
3 - Sobreveio sentença (fls. 83/84) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial condenando o réu/recorrente a pagar ao autor/recorrido o valor de R$ 3.504,18 (três mil e quinhentos e quatro reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a partir do mês de agosto de 2008 e mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4 - Razões da Recorrente (fls. 99/123): da inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível, da prejudicial de mérito - prescrição; no mérito, da ausência de direito adquirido, da correta aplicação dos índices de correção dos planos verão, da aplicação imediata das normas de direito econômico às relações jurídicas em curso, da inexistência de expurgos, da forma de atualização monetária, dos juros remuneratórios. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - Contrarrazões apresentadas (fls. 131/151), pugnando pela manutenção da sentença.
6 - É a sinopse dos fatos.
7 - A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrido apresentou os extratos bancários (fls. 21/22) e planilha de cálculo (fls. 25/32), o que torna sem efeito o pedido em análise.
8 - Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que restando demonstrado que o recorrente procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
9 - A prejudicial de mérito - prescrição arguida pela instituição financeira também não deve ser acolhida. A presente ação versa sobre direito pessoal, com prazo prescricional de 20 anos, com fulcro no art. 177 do anterior CC (prescrição vintenária) e, por conseguinte, o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002.
10 - Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão e Bresser, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade do recorrido.
11 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%, em relação ao Plano Verão.
12 - A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar um perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
13 - As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
14 - Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
15 - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0000732-14.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 18800/07 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE I DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: ADELMA WANDERLEY SILVA
ADVOGADO(A): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO (OAB/MA 3798)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/SP 126504)
DECISÃO
Vistos.
[...].
Entretanto, quanto ao tema 284 (RE 631.363/SP), cuja tese fixada diz respeito diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, perdura o sobrestamento definido em decisão proferida em 05/02/2018, pelo Ministro Gilmar Mendes. Confira-se:
RE 631.363/SP (DJE nº 23, divulgado em 07-02-2018):
[...] determino o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Ante o exposto, em razão da matéria a ser apreciada, determino a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 07 de junho de 2019, bem como a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0000010-43.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 18476/07 - AÇÃO
DE COBRANÇA C/C URGENTE PEDIDO DE LIMINAR, DO JECC ZONA CENTRO -
UNIDADE I DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: ERINELDA ALVES RAMOS
ADVOGADO(A): MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PI 4549)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 22950)
DECISÃO
Vistos.
[...].
Entretanto, quanto ao tema 284 (RE 631.363/SP), cuja tese fixada diz respeito diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, perdura o sobrestamento definido em decisão proferida em 05/02/2018, pelo Ministro Gilmar Mendes. Confira-se:
RE 631.363/SP (DJE nº 23, divulgado em 07-02-2018):
[...] determino o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Ante o exposto, em razão da matéria a ser apreciada, determino a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 07 de junho de 2019, bem como a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006828-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS ANDRE FONTENELE DELMIRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, coordenadora Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, INTIMA, para os devidos fins, os advogados Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5301) e Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI) n 48770), nos autos da Ação Penal N° 2017.0001.006828-7/ 2ª Câmara Especializada Criminal - TJ/PI, do despacho proferido às fls.180, cuja parte dispositiva é a seguinte:
\"Intime-se o advogado subscritor do recurso de fls.146, para apresentar as razões, nos termos e prazo do art. 600, § 4º do CPP. Publique-se. Teresina/P1, 12 de junho de 2019.
Desembargador ERIVAN LOPES- Relator \"
Coordenadoria Judiciária Criminal, em 13 de junho de 2019.
Urbano Pereira de Oliveira
Analista Judiciário
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DECISÃO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0709360-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: AGRAVADO: MARCELO BRUNO DE MOURA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708990-97.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: ROMULO FERREIRA COSTA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011256-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELADO: LUZIA SILVA LUSTOSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido LUZIA SILVA LUSTOSA - ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
DESPACHO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708421-96.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: RENATA LOUISE FERREIRA LEMOS
ADVOGADO(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ,LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA
POLO PASSIVO: AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI; AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI; AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0704529-82.2019.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
POLO ATIVO: SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 DA COMARCA DE TERESINA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0703623-29.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE,TALITA MARIA PEREIRA DE LIMA
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
DECISÃO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0000309-43.2013.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: CARMILENE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO
POLO PASSIVO: APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
ADVOGADO(s): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708755-33.2019.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
POLO ATIVO: PACIENTE: DAVID LOPES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA- PIAUI
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0000003-45.2012.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
ADVOGADO(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
POLO PASSIVO: APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA; APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
ADVOGADO(s): RAMON FREITAS PESSOA,THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0702229-84.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: MARIA DA LUZ CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
POLO PASSIVO: APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): EDNEY MARTINS GUILHERME,FERNANDO LUZ PEREIRA,MOISES BATISTA DE SOUZA,PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
DESPACHO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0705345-64.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: MARCOS AURÉLIO ALEXANDRE MOREIRA
ADVOGADO(s): CLEMILSON LOPES
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE