Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800658-71.2018.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

471 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800046-98.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800659-56.2018.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

471 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800660-41.2018.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800229-91.2018.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800661-26.2018.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000080-54.2017.8.18.0110

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: JOSÉ VIANA CAVALCANTE

Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13357), ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR(OAB/PIAUÍ Nº 14587)

SENTENÇA: "... 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000322-40.2015.8.18.0059

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) dias

O Dr. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de LUIS CORREIA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de LUIS CORREIA, Estado do Piauí, aos 12 de junho de 2019 (12/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000386-45.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)

Réu: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE SA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Tendo em vista que o termo de parcelamento juntado pela parte autora no protocolo de petição eletrônico de fl. 67 não implica necessariamente no reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, desistir da ação ou juntar termo de acordo firmado entre as partes.

Intime-se a requerida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre este ponto.

Ciência à Defensoria Pública.

Expedientes necessários

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-75.2018.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERONALDO MORAIS GOMES, VAGNER BRITO DE ALMEIDA

Advogado(s): FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 14848), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir.

Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos.

Designo para o dia 21/08/2019, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000480-94.2014.8.18.0103

Classe: Interdição

Interditante: ZEFIRINO JANUARIO DE SOUSA

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265-B)

Interditando: LEANDRO DE SOUSA BRAGA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000760-37.2012.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A

Advogado(s): PAULO LOPES OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)

Executado(a): JOAO NASCIMENTO DA SILVA ME, TERESA DIAS LIMA

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)

Compulsando aos autos, verifico que o executado ainda não comprovou a alegação de que o valor bloqueado seja bem impenhorável.

Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da cooperação, intime-se o executado, através do seu advogado, para, em até 15 dias, juntar provas de que o valor bloqueado seja salário.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000876-65.2011.8.18.0042

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A

Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/ALAGOAS Nº 12834A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/ALAGOAS Nº 12835A)

Requerido: JOSÉ ANGELO NUNES DOS SANATOS

Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002387-26.2014.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DJALMA RODRIGUES DE ARAÚJO, MARIA PAIXÃO IZIDÓRIO RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES(OAB/MARANHÃO Nº 1084), JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 916), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/MARANHÃO Nº 3030)

Réu: JOZINALDO SOARES DE SOUSA, BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS

Advogado(s): MONICA ROCHA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7640), PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9615), RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/SÃO PAULO Nº 115762), DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e levando-se em conta todas as circunstâncias que envolveram o caso em apreço, e considerando o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos da inicial no que se refere ao réu JOZINALDO SOARES DE SOUSA, como responsável pela indenização causada pelo acidente automobilístico tendo como motorista do veículo o seu filho FRANCISCO CLÁUDIO VANDAMME DA SILVA SOUSA, em razão da culpa in vigilando, sendo o motorista o causador do acidente, condenando no pagamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a título de danos corporais, cuja indenização recairá sobre a seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , devidamente qualificada no feito, dentro dos limites da cobertura da apólice, uma vez que o veículo estava devidamente segurado com as coberturas acima citadas, a favor dos requerentes DJALMA RODRIGUES DE ARAÚJO e MARIA DA PAIXÃO IZIDORIO RODRIGUES DE ARAÚJO, nos valores constantes da apólice do seguro, ou seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos corporais, ficando o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pelo segurado. Condenar o demandado JOZINALDO SOARES DE SOUSA no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como de igual modo, condenar a seguradora/denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No tocante ao desconto dos valores já recebidos pelos demandantes em relação ao DPVAT, apesar de não constar dos autos comprovante com recibos de pagamento; mas o próprio autor declara em audiência que recebeu (fls. 213). Assim sendo, deve ser descontado do valor da condenação da seguradora em danos corporais - SÚMULA 246, DO STJ - no valor de R$ 13.500,00 (morte). E quanto à pensão e os parâmetros para aplicação, não foi comprovada a regularidade do trabalho da vítima, que no momento do acidente nada existe prova da atividade profissional desenvolvida e seus rendimentos, e a dependência dos requerentes para com a mesma; uma vez que a vítima só contava com 16 (dezesseis) anos e era ainda dependente dos seus pais, ora autores - Consta acima a indenização por danos materiais/corporais arbitrada com base no que consta dos autos e ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sobre danos emergentes materiais, a existência se dão nos casos em que o acidente provoca a morte devendo ocorrer o ressarcimento de eventuais despesas comprovadas de tratamento médico, outras mais que tiverem nexo causal e, também, despesas com o funeral. Nada ficou comprovado nos autos - Indefiro - Os Juros e a correção monetária sobre os danos corporais em relação à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a meu ver, incidirão a partir da citação, data em que a seguradora tomou conhecimento do sinistro; uma vez que não houve procedimento prévio administrativo para que a mesma tivesse tomado conhecimento do sinistro. Em relação ao segurado JOZINALDO SOARES DE SOUSA, a meu ver, deve ser a partir da data do sinistro. No que se refere aos danos morais, a atualização para ambos será devida a partir da sentença. O índice dos juros de mora será 1% ao mês, nos termos do artigo 406 CC. A correção monetária será pelos índices utilizados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicados periodicamente. No tocante à sucumbência, observados os ditames do artigo 20, do Código de Processo Civil, a parte demandada JOZINALDO SOARES DE SOUSA e a denunciada Seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ficam condenados nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre do valor da condenação, proporcionalmente aos valores das condenações. (...).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-05.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO CETELEM (BGN) S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 97-824874604/17 celebrados entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º,do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 ( três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, devendo do numerário total ser descontada a quantia de R$ 1.259,77 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), com as devidas atualizações, visto o numerário ter sido depositados na conta do requerente.d) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, à vista da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos e, de igual modo, verificando-se o periculum ou fundado receio de dano irreparável para a parte autora, tendo em vista que esta vem mensalmente in mora tendo descontos indevidos de seus parcos rendimentos previdenciários, que possuem natureza alimentar e compõe o núcleo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os descontos oriundos do contrato declarado nulo, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.P.R.I. AROAZES, 7 de junho de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000456-05.2012.8.18.0049

Classe: Inventário

Requerente: MARIA IVONE SOARES GOMES E OS HERDEIROS DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE JOÃO GOMES MONTEIRO, MARIA DO AMPARO SILVA, JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES

Advogado(s): ADELIA MOURA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 7604), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000705-44.2011.8.18.0031

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: CASA MARC JACOB S/A

Advogado(s): JÉSSICA RÊGO CHAVES MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 16647), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)

Executado(a): LOJAS INSINUANTE

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)

Diante do exposto, e considerando que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte devedora impugnando a penhora efetuada nos autos, os valores objeto de penhora devem ser definitivamente expropriados e revertidos para o pagamento da dívida, dando-se, pois, a quitação, já tendo sido, inclusive, expedido alvará judicial. Por conseguinte, determino a extinção demanda, haja vista que a obrigação foi satisfeita integralmente, a teor do art. 924, II do NCPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-17.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): JUSTO PAULO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-32.2017.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: CLAUDECI JACOBINA DOS SANTOS

Advogado(s): JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955)

Réu: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000176-30.2017.8.18.0026

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: D. C. DO N., A. L. DE C.

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

Executado(a): F. B. R. DO N.

SENTENÇA: Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, III, do NCPC. Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Expeça-se o contramandado ou, sendo o caso, alvará de soltura em favor do executado, se necessário. P. R. I. Cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com status de julgado e baixado. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-09.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Vistos,

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

5. Expeça-se RPV.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-02.2004.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)

Executado(a): H. N. FIGUEREDO DA FONSECA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019.

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Servidor Designado pela Portaria (Presidência) - 1788/2019

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000302-12.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS AMÁRIO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4510)
SENTENÇA: [...] Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000301-27.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINALDO RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: ESTADODO PIAUÍ

Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-89.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WASLLAS FERREIRA CAVALCANTE

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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