Diário da Justiça
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Publicado em 12/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800165-57.2019.8.18.0103
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: DEPRECANTE: 2A. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800306-51.2018.8.18.0058
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: I.D.L
ADVOGADO(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S.F
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800139-97.2018.8.18.0037
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: DEUSIMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CECILIA SOARES DE MORAES E SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801948-58.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-69.2014.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: MBM SEGURADORA S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
SENTENÇA:
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente o erro material apontado, mantendo-se inalterada a sentença de folhas n. 132/134.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-75.2015.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Fundamento e DECIDO:Em diligências na cidade de Vera Mendes, em frente ao bar do senhor Juvena,policiais militares avistaram o acusado, tendo realizado busca pessoal neste sendoencontrado em sua cintura um revólver calibre 22, de marca Rossi, cano longo, sete tiros,com 5 (cinco) cartuchos intactos.No caso em tela, fora anexado laudo de exame pericial da arma e muniçõesapreendidas (fls.68/70), o qual relatou no tópico IV " que a arma encaminhada se encontraem péssimo estado de conservação, apresentando defeito acentuado no percutor, o queimpossibilita a mesma de realizar disparos".Continuando, o perito informou que foram realizados os devidos testes com amunição apreendida, descrevendo o seguinte: "Submetendo toda a munição ao exame deeficiência utilizando arma de fogo de igual calibre e apta para realizar disparos, obteve-seresultado positivo para 2 (dois) cartuchos".O art.14 do Estatuto do Desarmamento, tipifica tanto o porte da arma de fogo,como da munição, sendo alegado que o réu portava ambas. Ocorre que conforme examepericial, o armamento encontrava-se em péssimo estado de conservação, e ademais, nãoapresentava condições de efetuar disparos. Entendo que, neste caso a arma, é incapaz deafetar o bem jurídico tutelado (incolumidade pública), visto apresentar defeito que a tornapraticamente inútil a sua finalidade principal de uso, qual seja, disparar projéteis. Ademais,das 5 ( cinco) munições apreendidas, apenas 2 (duas), ao serem testadas em outroarmamento, apresentaram resultado positivo para disparo. Diante da quantidade mínima demunição que pudesse ser usada efetivamente (apenas duas das cinco apreendidas),torna-se necessária a aplicação do princípio da isignificância. Ademais, impende reconhecerque os projéteis sem uma arma correspondente são incapazes de afetar o bem jurídico aque se busca proteção.No tocante aos ensinamentos da Teoria do Delito para averiguação doscomponentes do fato típico, identificados como sendo a conduta, resultado, nexo causal etipicidade. Este último, particularmente, vem sendo séria e profundamente estudado peladoutrina, considerando a doutrina penalista insuficiente para o trabalho do operador dodireito o velho e clássico conceito da tipicidade formal.Toda a doutrina não olvida da importância da tipicidade e da Teoria do Tipo,concebida em 1907, por Ernst Beling, até porque o tipo exerce função de garantia; é elequem realiza e garante o Princípio da Reserva Legal e, vem evoluindo cada vez mais, até
se chegar a extraordinários conceitos como o de conteúdo material do Princípio da ReservaLegal, com reconhecimento de que a tutela do direito penal deve recair sobre bem relevantepara a comunidade, cercadas por tantos outros postulados como os Princípios daAlteridade, Fragmentariedade, Insignificância, entre outros.Neste contexto é que hoje a tipicidade não pode ser concebida apenas quandohá mera subsunção do fato à norma, mas impõe-se sua pesquisa à luz desses novospostulados. Verdadeiramente, não é de agora que se fala em tipicidade material, como valorimprescindível à caracterização da existência do crime. Este conceito exterioriza a idéia deque para se considerar um fato como crime, mister que este mesmo fato cause uma lesãoconsiderável ao bem jurídico que a norma penal protegeu, não bastando a mera adequaçãoda situação fática ocorrida no seio social às palavras friamente exposta na norma.Caso assim não fosse, denunciados seriam todos os "apaixonados", comoincursos nas sanções do artigo 155 do Código Penal que, em noite de 12 de junho,subtraíssem rosas do jardim do vizinho para presentear sua namorada, claro, nãoesquecendo da causa de aumento de pena, já que praticado no período noturno! Não forama estas hipóteses que o legislador destinou a norma.Penso que o automatismo de alguns operadores do direito que não o respiram,para sentir seus verdadeiros objetivos, não mais tem lugar, o que me leva a concluir que épreciso deitar os olhos sobre o caso para dele extrair conclusões sensatas e razoáveis.Neste contexto, considero que se a conduta não lesa bens jurídicos relevantes para acomunidade, não deve ser considerada típica. Aliás, para que serve mesmo o Direito Penalsenão para tutelar bens jurídicos importantes para a sociedade, de forma a cumprir uma dasfunções do Direito, qual seja a de pacificar a sociedade?Verdadeiramente deve haver ofensa de relevante gravidade aos bens jurídicosprotegidos, no caso, a incolumidade pública, pois nem sempre esta ofensa serve paraconfigurar o injusto penal, por ausência da tipicidade material, imprescindível paraexistência do fato típico.Entendo que o Direito Penal só deve ir até onde se prestar à tutela dos bensjurídicos e, se estes não chegaram a sofrer uma lesão considerável, pode-se buscar asolução em outros ramos do Direito, mas jamais usar o Direito Penal, ultima ratio para taiscorrigendas. O próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive já se manifestou no sentido deafastar a tipicidade material em crime de posse ilegal de munição, senão vejamos:Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DEMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEMJURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Recorrenteque guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II -Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência depotencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação
Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 11/06/2019, às 10:26,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto doDesarmamento) (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SegundaTurma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017PUBLIC 09-10-2017)Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça, também já deixou assente, que aarma sem capacidade de efetuar disparos não detêm a lesividade necessária a para tipificaro delito de porte ilegal de arma de fogo, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DAARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superiorpossui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogocuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráterofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficáciada arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da condutaperpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia domeio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1394230 SE2013/0266544-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento:23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018).III - DECISÃOPor tudo que fora acima exposto, aplico a norma do art 386 IV do CPP paraabsolver o acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo suposto previsto no art.14 daLei 10.826/2003.Arquivem-se os autos.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ITAINÓPOLIS, 11 de junho de 2019
MARIANA MARINHO MACHADOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-67.2011.8.18.0033
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO, JOSE BENONI MENDES DE MENESES, GILSON BORGES BATISTA, ALCIDES MENDES DE MELO
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
LUAN GABRIEL MENESES PACIÊNCIA
Estagiário - Mat. nº 17103096
CARLOS ALBERTO FURTADO RODRIGUES
Técnico Judicial - 4115686
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001032-22.2007.8.18.0033
Classe: Monitória
Autor: BELEZA E CIA LTDA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3004)
Réu: GILBERTO GREGÓRIO PEREIRA, CIRLENE MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3945)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-69.2018.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO SARAIVA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10763), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 17/07/2019, às 10h:40min horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento, no FÓRUM DA COMARCA DE MARCOS PARENTE. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se a testemunha pessoalmente e o réu por seu procurador.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000301-72.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ APARECIDO VIRGINIO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Declaro a sentença, que, com as modificações suscitadas, passa a ter a seguinte redação: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença devido a JOSÉ APARECIDO VIRGINIO, a partir da realização da perícia, em 03 de abril de 2019, mantendo-o até a conclusão de regular processo de reabilitação (Lei nº 8.213/1991 art. 62), ou a concessão de aposentadoria, pagando-se as parcelas em atraso com juros e correção monetária, observando-se o prazo quinquenal da prescrição. Quanto aos valores retroativos, os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária com base no IPCA, desde quando o pagamento das verbas em discussão deveria ter sido realizado, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Assim, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS conceda AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Deixo de proceder a remessa necessária dos autos a Instância Superior, posto que a decisão não está sujeita a reexame necessário, considerando que a referência para a implantação do benefício é a data da realização da perícia, assim as parcelas em atraso não ultrapassaram o limite fixado no art. 496, inciso I c/c § 3º, inciso I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000900-96.2006.8.18.0033
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5887)
Reclamado: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-33.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: DANIELA ODILA DA SILVA, CARIELE ODILA DA SILVA
Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5721)
Autor do fato: SILVANA DE JESUS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)
Ante ao acima delineado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para , como incursa nas sanções do artigo 140 do Código Penal, a PENAL CONDENAR querelada , qualificada nos autos, a pena privativa de liberdade SILVANA DE JESUS SILVA de , substituída pela pena restritiva de direito 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção de limitação de fim de semana nos moldes acima delineado. Custas processuais pela condenada. A querelada poderá apelar em liberdade vez que em seu desfavor não militam os elementos autorizadores da prisão preventiva. Sem danos materiais noticiados, neste não há que se falar em fixação decisum de valores para reparação. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Definitiva para ser enviado à Comarca de Petrolina-PE; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pernambuco, comunicando a condenação da ré, com a devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do preceito estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública Estadual, fornecendo informação sobre a condenação da ré para fins de inserção dos dados na Rede INFOSEG; e) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se, regsitre-se e intimem-se.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-88.2013.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FONTENELE DE BRITO
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Posto Isto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar ANTÔNIO FONTENELE DE BRITO, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 129, §1º, I e III do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, eis que no moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia; CONDUTA SOCIAL: A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. Ressalte-se que nem mesmo se pode afirmar que tenha personalidade voltada para a prática de atos criminosos, porquanto, inexistente prova nos autos de sentença condenatória, com trânsito em julgado proferida contra o acusado; MOTIVOS DO CRIME: Os motivos dos crimes não são inerentes ao tipo penal. Ficou demonstrado que o réu agiu em razão de ter tomado as dores de um colega por discussão anterior entre esta e vítima, munido de um motivo insignificante, fútil, portanto. Contudo, por configurar tal motivo como circunstância agravante, deixo de valorá-la nesse momento. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME: As circunstâncias em que foi praticado o delito são inerentes ao tipo, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime extrapolaram as inerentes ao tipo penal, notadamente pelo fato de a vítima ter passado muito tempo sem poder trabalhar em razão da lesão e ter sofrido debilidade permanente de membro, sentindo ou função. Em razão da concomitância destas circunstâncias, utilizarei apenas a consistente em resultar debilidade permanente de membro, sentindo ou função como circunstância desfavorável, utilizando a resultar incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias para qualificar o delito. Por isto, valoro negativamente esta circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que o comportamento da vítima no momento da pratica delituosa em nada influenciou na conduta do réu, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada negativamente. Ponderadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas foi desfavorável ao réu, (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), elevo a pena mínima em 06 (seis) meses e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro a existência de circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, segunda parte do CP, razão pela qual atenuo a pena base anteriormente estabelecida e fixo-a provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, não observo existir causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão. Assim, considerando, o quantum da pena fixada, deve o acusado iniciar o cumprimento em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ?c?, e parágrafo 3º do Código Penal). Diante dessas evidências, fixo o regime aberto para que o condenado dê início ao cumprimento da pena imposta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a suspensão condicional da pena, por não preencher o réu os requisitos do inc. III do art. 44 e inc. II do art. 77, ambos do Código Penal, mormente a consequências do crime, consoante análise supra, demonstram não ser aplicável a concessão dos benefícios. Além do mais, afigura-se inviabilizada a substituição por penas restritivas de direitos, vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não existir nos autos elementos comprobatórios suficientes para aferição do quantum indenizatório a ser fixado. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, tendo em vista as condições financeiras precárias. Determino que seja intimado o réu pessoalmente. Intime-se a Defensoria Pública com vista dos autos. Ciência pessoal ao órgão ministerial. Transitando em julgado, determino as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3- Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, observando as formalidades legais, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da LEP, formando-se, em seguida, autos de execução autônomos com uma nova distribuição neste juízo, local de residência do apenado, os quais deverão ser conclusos para fins de designação de audiência admonitória. Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000443-82.2014.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HONORATO DE SOUZA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000811-23.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA CARMEM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)
Réu: COLÉGIO SANTANA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-91.2012.8.18.0098
Classe: Ação de Alimentos
Exonerante: LUANA ALVES PEREIRA, BEATRIZ ALVES PEREIRA, ROBINHO PRAZERES DOS ANJOS, KLEBER PEREIRA DOS ANJOS FILHO, AMANDA ALVES PEREIRA, MARIA DO SOCORRO PRAZERES DOS MERCÊS ALVES
Advogado(s):
Exonerado: KLEBER PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-11.2015.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: THAMIRIS DE ALCÂNTARA ALBUQUERQUE, JOSÉ CRISTIANO DE ARAUJO FELIX
Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)
Réu: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES-PI
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-52.2017.8.18.0098
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA
Advogado(s): FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8877)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000635-15.2014.8.18.0098
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-93.2015.8.18.0098
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MARIA IONEIDE DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000123-47.2014.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA ALVES FEITOSA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800164-72.2019.8.18.0103
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO E. DO PIAUI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800042-93.2018.8.18.0103
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO CLEITON CASTRO SILVA
ADVOGADO(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
ADVOGADO(s): JOSE VAZ AGUIAR NETO,PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800428-08.2019.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: THIAGO BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
12150 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> IMPEDIMENTO:
DECLARADO IMPEDIMENTO POR "NOME DO MAGISTRADO"
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800360-67.2019.8.18.0030
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA INACIA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO