Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001993-80.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PI Nº 5640)
(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS nas penas do artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Código Penal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000517-70.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
(....) POR TAIS RAZÕES, julgo PROCEDENTE a denúncia, e condeno FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, por infração ao artigo 24-A da Lei nº 13.641\2018.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001171-38.2017.8.18.0060
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Representado: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, ABIMAEL DA SILVA COSTA
Advogados: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB-PI 15510) e ACELINO BARROS GALVÃO JÚNIOR(OAB-PI nº 13.828)
DESPACHO: Redesigno audiência para o dia 25 de julho de 2019, às 12h30.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001267-58.2014.8.18.0060
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JEFERSON WENDEL LIMA SANTOS
Advogado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
DESPACHO: Redesigno audiência para o dia 24 de julho de 2019, às 14 horas
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004778-88.2013.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXABA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: ANTONIO DE PAULO BRITO DA SILVA
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Considerando o petitório de fls. 87, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.
Custas pelo autor, se for o caso.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002802-85.2009.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA
Advogado(s): LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4170-E), JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5309)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), ALISSA COSTA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8212), JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5309)
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pelo autor se for o caso
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001131-80.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: LA PEREIRA SANTOS ME
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001337-65.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002047-90.2011.8.18.0031
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: IVANA DA SILVA LEITE, ILANNA DA SILVA PACHECO, IVAN MACHADO FORTES PACHECO FILHO
Advogado(s): ILANNA DA SILVA PACHECO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 167695)
Réu: SILVANA DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002134-85.2007.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDIANE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: RAUL RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-72.1996.8.18.0031
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: I. M. MORAES
Advogado(s):
Embargado: RENATO SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-87.1996.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RENATO SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): KARINE RIBEIRO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6408), LÉO SALES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5485)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS M. BATISTA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800110-47.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: E.M.C; AUTOR: E.M.D
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: V.L.D.C
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800112-17.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: R.M.D.M; AUTOR: T.R.D.D.S
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: O.D.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800115-69.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: M.B.D; AUTOR: M.G.A.B; AUTOR: R.B.D
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.F.D.J
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800125-16.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: J.A.R.F; AUTOR: J.R.B
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: F.F.D.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800063-73.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.M.D.S.R; AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: D.M.S; AUTOR: C.D.S.R; AUTOR: K.M.D.S.R
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.D.G.R
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800064-58.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: D.S.S; AUTOR: A.S.S; AUTOR: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.S.F.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800094-93.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: L.P.S; AUTOR: Y.P.S
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.S.J
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800403-83.2019.8.18.0036
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA FERREIRA DA SILVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000403-47.2014.8.18.0051
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Requerido: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 1.184 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência, declaro a interdição de JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO, nomeando o Sr. ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO seu curador para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, por prazo indeterminado, confirmando, assim, a tutela jurisdicional antecipada na decisão de fls. 11/12. Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interdito. Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 919 do CPC. A curatela se restringirá à gestão dos direitos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo o interditando com a capacidade para a prática dos demais atos. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 1.185, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento das custas fica suspenso, a teor do dispõe o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000126-26.2017.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO PAULO ALVES
Advogado(s): MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)
Interditando: MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. FRANCISCO PAULO ALVES curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Condeno a parte autora nas custas processuais, que ficam com o pagamento suspenso, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000023-63.2010.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: JOÃO GOMES BEZERRA
Advogado(s): VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)
Interditando: MARIA APARECIDA DOS PASSOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA APARECIDA DOS PASSOS, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. JOÃO GOMES BEZERRA curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado.Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000405-56.2010.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL
Advogado(s): CRISTIANE FEITOSA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3798)
Interditando: ÍGOR SOUSA LEAL
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de ÍGOR SOUSA LEAL, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio a Sra. ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000082-97.2016.8.18.0097
Classe: Interdição
Interditante: EDNILSON SOUSA LACERDA
Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
Interditando: GILSON DE SOUSA LACERDA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dr(a). MARIANA MARINHO MACHADO, Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GILSON DE SOUSA LACERDA, brasileiro, incapaz, filho de MARIA ZILDA DE SOUSA e JOSÉ NETO BISPO LACERDA, residente e domiciliado em LOCALIDADE RIACHO FUNDO, ZONA RURAL, MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO - Piauí nos autos do Processo nº 0000082-97.2016.8.18.0097 em trâmite pela Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador EDNILSON SOUSA LACERDA, brasileiro, casado, lavrador, filho de MARIA ZILDA SOUSA e JOSÉ NETO BISPO LACERDA, residente e domiciliado em LOCALIDADE RIACHO FUNDO, ZONA RURAL, ISAÍAS COELHO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juiza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DIOGO CAMPOS PESSOA MONTEIRO, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
ITAINÓPOLIS, 31 de maio de 2019.
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ITAINÓPOLIS.